| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 871 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | Define os diretrizes gerais e implanto a Educação em Tempo Integral no rede municipal de ensino. |
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LEI MUNICIPAL 871/2023
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
Define as diretrizes gerais e implanto a
Educação em Tempo Integral na rede
municipal de ensino.
0 PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 162 na Lei Orgânica do Município, que
a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte de Lei:
Art. 12 Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação
integral em Escola de Tempo Integral no Município de Rodolfo Fernandes/RN.
Parágrafo único. A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que
dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam
programas, projetos e estratégias.
Art. 22 A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito
em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num
contexto de relações.
Parágrafo único. A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou
superior a sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que
haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as
atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização,
w etc.
Art. 32 A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral terá como principais objetivos:
- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de
aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
II - adequar as condições gerais para 0 cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a
oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
III - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver
habilidades para construir conhecimentos;
IV - oferecer aos estudantes oportunidades para 0 desenvolvimento de projetos voltados para a
melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
/PTlEFEITURADERODOLKOrERHANDE.'
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREI EITI RA MI NICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁC IO FRANCTSCO (ÍERMANO FILIIO
RCA MAN()l-:i NOBRl-.. 4^) - ClíN I'R() - (84) 3373-2001
C'1-:P; 59830-000 - R()DOI.l'() FERNANDES'RN
PMR()DOI.I-()l']ÍRNANI) í/LOL.COM.BR
CNIM: 08.153.819 0001-09
V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
Vi - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no
campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
VII - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias
de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
Art. 49 A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas e do número de
alunos da rede municipal, conforme prevê a Lei n9 1.024, de 17 de junho de 2015, que dispõe sobre o
Plano Municipal de Educação- PME.
Art. 59 No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos, manhã e tarde,
com uma jornada de no mínimo 35 {trinta e cinco) horas semanais.
Art. 69 Na Educação Infantil a escola em tempo integral poderá ser em horários corridos, de forma a
atingir, obrigatoriamente, no mínimo 7 (sete) horas diárias.
Art. 79 O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os
estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos
graduaimente.
Art. 89 As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem 0 regime de Tempo Integral
terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
- carga-horária de 20 (vinte) horas semanais do currículo composto pelos componentes da Base
Nacional Comum Curricular- BNCC;
II - carga-horária mínima de 15 (quinze) horas semanais constituídas de parte diversificada do
currículo, com base a atender as mais diversas áreas
Art. 99 As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar
próprio, 0 qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios
de organização, 0 mesmo contemplará diretrizes como;
- apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos
objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integrai, de escola de tempo
integra! e da respectiva proposta pedagógica;
/PREFCITURADERODOLFOFERNANOES
ESTADO DO KK) CiRANDE DO NORFF.
PREFEn tRA MIMCIPAE DE RODOLFO FERNANDES
PALA( lO FRANC ISCO CiERMANO FILHO
Rl'A MANOi:i.NOBRIv. 49 - CiiNTRO- (84) 3?7?-2(H)l
Cl-.P: 59X3()-0()0- RODOI.I-O I I RNAN1)1';S'RN
PMR()l)OI.FOn:RNANDí/,(;OI..COM.BR
t t
CN'1>J: 08.153.819;(H)01-09
III - fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a
integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com
os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os pianos de estudo que contemplem
a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
IV - descrever a metodologia utilizada pela escola;
V-apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário
escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta
pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe,
estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos,
avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto de educação Integrai, o qual dará
base para que as escolas construam o seu com ênfase em suas particularidades.
Parágrafo único. O projeto de educação da escola em tempo integral deverá ser aprovado pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 11 Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por
meio da efetivação e bases legais.
Art. 12 Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em
Tempo, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública:
- fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo
Integral no Município;
II - ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo
integral;
III - assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
IV - viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em
Tempo Integral;
V - viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir
espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
VI - assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em
Tempo Integral.
1 /PREFEITURADERODOLFOFERNANDES
ESTADO DO RIO (ÍRANDE DO NORTE
PREFEITl RA MIMCIPAE DE RODOLFO FERNANDES
PALÁnO FRANC ISC O (iERMANO FILHO
RLA MAN()1'I, N01-5RÍ-;. 4^) - OÍNTRO - (84) 3373-2001
C1-:P; 50830-000 - R()D()l.i-'() l-■|●;RNAM)i-;S'R^'
PMR()OOi.l()li;RNANDií 1 OL.COM.br
CNP.I: 08.153.819.'00()l-()9
Art. 13 Compete a Secretaria Municipal de Educação:
- orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a
comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação
Integral;
II - proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral,
possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III - assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do município e a
coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional
Comum e da Parte Diversificada;
IV- orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;
V - selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.
Art. 14 Compete a escolas:
I - adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo
Integral;
II -ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará
as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 99 desta Lei.
III - apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula,
calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho
de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de
estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
IV-operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando
os resultados;
V - acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo
integral;
VI - adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a
implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos por resolução Conselho Municipal de Educação.
●o AO,
i /PREFEITURADEROOOLFOFERNANDES
KSTADO DO RIO (ÍRANDR DO NORI .F
PREFKH l RA Ml NK IFAL DF. RODOLFO FF.RNANDF.S
PALÁCIO FRANCISC O (iFRMA.NO FILHO
RUA MANOLl, NOBRl.. 4^) - C'1-:NTR() - (84) 3373-2001
Cl-P; 59830-000 - RODOLFO FHRNANDLS RN
l’MROI){)I.l'()ri:RNANníO‘Oi,.C'OM.BR
CNP.1: 08.153.819/0001-09
Art. 16 Ficam criadas as funções de Facilitadores, que serão responsáveis pela realização das seguintes
oficinas:
I - esportes;
companhamento pedagógico;
III - cultura e Artes.
§15 A gestão municipal poderá contratar facilitadores para realização das oficinas.
§25 os facilitadores receberão uma bolsa de ajuda de custo no valor de meio salário mínimo.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 05 de dezembro de 2023.
Prefeito
C o
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1 O
/PREFEITURADERODOIFOFERNANDES
v£a'o.-'