| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 874 / 2024 |
| Date | 2024-01-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Rodolfo Fernandes - RN com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FiLHO RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@)UOLCOM.BR CNPJ; 08.153,819/0001 09 LEI MUNICIPAL N^ 874/2024 DE 22 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre o porcelamento de débitos do Município de Rodolfo Fernandes - RN com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 162 na Lei Orgânica do Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte de Lei: Art. 12 Ficam autorizados o parcelamento dos débitos referente as contribuições Patronais, do Município de Rodolfo Fernandes/RN com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Rodolfo Fernandes, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 14, incisos ao VII da Portaria MPS ns 1.467, de 02 de junho de 2022. Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 22 Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio porcento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. ^ Art. 32 As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio porcento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até 0 mês do pagamento. Art. 42 As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples 0,50% (meio porcento) ao mês, e multa de 1% (um porcento), acumulados desde a data do seu vencimento, até 0 mês do efetivo pagamento. Art. 52 Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. /pnnFElTURADEROnOLFOFERHANDr-S ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOLCOM.BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 Art. 62 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho. Rodolfo Fernandes/RN, 22 de janeiro de 2024. orais Prefeito /PREFEITURADERODOLFOFÇRNANDES