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norma nº 882/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 882 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaPromove o reajuste dos vencimentos base dos profissionais do magistério do Município de Rodolfo Fernandes/RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEiTURA MUNiCIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
, ^ CEP; 59830-000 RODOLFO FERNANDES/RN
pm[^odolfofernand@uolcom.br
CNPJ: 08.153.319/0001-09
LEI MUNICIPAL N^ 882/2024
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
Promove o reajuste dos vencimentos base dos
profissionais do magistério do Município de
Rodolfo Fernondes/RN e dá outras
providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 162 na Lei Orgânica do Município, que
a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte de Lei;
Art. 1- Fica reajustado em 3,6% (três virgula seis por cento), o piso salarial dos profissionais do
magistério público da educação básica do Município de Rodolfo Fernandes/RN, nos termos da Portaria
61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação.
Parágrafo Único. As demais vantagens devem seguir as determinações do Plano de Cargos e Carreira
da categoria.
Art. 2^ Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, através da sua
cota-parte/FUNDEB 70%.
Parágrafo único. Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a
administração municipal deverá alocar outras fontes de receitas para custeio das despesas ora
^ majoradas.
Art. 3° O valor devido a título de reajuste dos profissionais do magistério, retroagirá os seus efeitos a
janeiro de 2024, com o pagamento do retroativo no primeiro mês de vigência da presente lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o pagamento retroativo proporcional do décimo terceiro dos
servidores que aniversariaram antes do início da vigência da presente lei, e receberam o décimo
terceiro salário sem o reflexo do reajuste anual.
Art. 4° O reajuste previsto no art. 1^ desta Lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas do
magistério público da educação básica, alcançados pelo art. 7^ da Emenda Constitucional n^ 41, de 19
de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005,
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CPF: 034.787.284-01
Tesoureira
(PBEKEmJRADCHODOl.FOrER»AKnES
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Art. 5® As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários para atendê￾la.
Art. 69 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 20 de fevereiro de 2024.
Prefeito
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3
í /PREFEITURADERODOIFOFEBNANDES

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