| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | Promove o reajuste dos vencimentos base dos profissionais do magistério do Município de Rodolfo Fernandes/RN e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEiTURA MUNiCIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 , ^ CEP; 59830-000 RODOLFO FERNANDES/RN pm[^odolfofernand@uolcom.br CNPJ: 08.153.319/0001-09 LEI MUNICIPAL N^ 882/2024 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024. Promove o reajuste dos vencimentos base dos profissionais do magistério do Município de Rodolfo Fernondes/RN e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 162 na Lei Orgânica do Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte de Lei; Art. 1- Fica reajustado em 3,6% (três virgula seis por cento), o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Rodolfo Fernandes/RN, nos termos da Portaria 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação. Parágrafo Único. As demais vantagens devem seguir as determinações do Plano de Cargos e Carreira da categoria. Art. 2^ Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, através da sua cota-parte/FUNDEB 70%. Parágrafo único. Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração municipal deverá alocar outras fontes de receitas para custeio das despesas ora ^ majoradas. Art. 3° O valor devido a título de reajuste dos profissionais do magistério, retroagirá os seus efeitos a janeiro de 2024, com o pagamento do retroativo no primeiro mês de vigência da presente lei. Parágrafo único. Fica autorizado o pagamento retroativo proporcional do décimo terceiro dos servidores que aniversariaram antes do início da vigência da presente lei, e receberam o décimo terceiro salário sem o reflexo do reajuste anual. Art. 4° O reajuste previsto no art. 1^ desta Lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas do magistério público da educação básica, alcançados pelo art. 7^ da Emenda Constitucional n^ 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, \Uáê<^flO ■- ^ CPF: 034.787.284-01 Tesoureira (PBEKEmJRADCHODOl.FOrER»AKnES % ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 Art. 5® As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários para atendêla. Art. 69 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho. Rodolfo Fernandes/RN, 20 de fevereiro de 2024. Prefeito i 3 í /PREFEITURADERODOIFOFEBNANDES