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norma nº 892/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 892 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaAutoriza 0 Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro em Despesa de Capitai ou junto ao Banco do Brasil S.A, no âmbito do Programa Eficiência Municipal, destinado a aplicação e a oferecer garantias, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 ■■ CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59330-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PivlRODOLFOFERNAND@UOLCOIvi.BR
CNP.): 08.153.819/0001-09
LEI MUNICIPAL N9 892/2024
DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Autoriza o Poder E>:ecutivo Municipal a contratar
operação de crédito junto à Caixa Econômica
Federal, no âmbito do Programa FINISA -
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento
na Modalidade Apoio Financeiro em Despesa de
Capita! - ou junto ao Banco do Brasil S.A, no
âmbito do Programa Eficiência Municipal,
destinado a aplicação e a oferecer garantias, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 162 na Lei Orgânica do Município, que
a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte de Lei:
Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir
financiamento na linha de crédito do FiNÍSA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento -
Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econômica
Federai, ou do Programa Eficiência Municipal, junto ao Banco do Brasil, até o valor de R$ 3.719.273,95
(três milhões, setecentos e dezenove mii, duzentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos),
nos termos da Resolução CMN n?. 4.589/2017 e posteriores alterações e observadas as disposições
legais em vigor para contratação de operação de crédito, as normas e as condições específicas e
aprovadas pela Caixa Econômica Federal ou peto Banco do Brasil para a operação.
§ 19. Dentre o valor total da linha de crédito, R$ 2.719.273,95 (dois milhões, setecentos e dezenove
mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) serão destinados exclusivamente para
aquisição de sistema de geração de energia solar sustentável para atender às necessidades dos órgãos
municipais, e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) exclusivamente para promover a pavimentação
de logradouros públicos na zona urbana e/ou zona rural do município.
§ 29, Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente
aplicados na execução de projeto integrante do FINISA - Financiamento à infraestrutura e ao
Saneamento/Despesa de Capital gerido pela Caixa Econômica Federal, ou do Programa Eficiência
Municipal, gerido pelo Banco do Brasil S.A, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes,
em consonância com a Lei Complementar Federal n9.101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo,
as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso 1, aiínea "b", e parágrafo 39 da Constituição
Federal, nos termos do art. 167, inciso IV da Constituição Federal ou outros recursos
0
(’ f ")(^ /PHKFKiTUnADERODOLrorERNANÜES “Mâfíffluiirsne da Silvn
CPF: 034.787.204-01
Tesonreifa
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOLCOM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 1». Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste
artigo, fica a Caixa Econômica Federal, ou o Banco do Brasil, autorizada a transferir os recursos cedidos
ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados.
§ 2®. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil,
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato
celebrado.
§ 3®. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para
cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos
da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4®. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito,
fica a Caixa Econômica Federal, ou o Banco do Brasil, autorizada a debitar na conta corrente mantida
em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município,
nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3®, Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc, 11, § 1®, art. 32,
da Lei Complementar Federal n®. 101, de 4 de maio de 2000.
Alt. 4®. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual e no Piano Plurianual em vigor,
na categoria econômica de Despesas de Capitai, os recursos necessários aos investimentos a serem
realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital ou do Programa Eficiência Municipal, no
montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei,
observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n®. 4.320, de 17 de março 1964, com
abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5®. Fica a Chefia do Poder Executivo Municipal autorizada a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
-o
1 /PREFEITURADEROOOLFOFERNANDES
Á.*
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373^2001
CEP: 59830^000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOLCOM.BR
CNPJ: 08.153,819/0001-09
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 03 de abril de 2024.
Prefeito
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3 D
1 O /PREFEITURADERODOUFOFERNANDES

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