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norma nº 894/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 894 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaDispõe sobre a apreensão e destinação de animais de médio e grande porte considerados de produção ou de interesse econômico que se encontram em estado de soltura ou situação de maus-tratos no Município de Rodolfo Fernandes/RN, e dá outros providências.
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ESTADO DO Ri
PREFEITURA MüNICiPAL DE RODOLFO FERNANDES
PAIÁCIO FRANCISCO GER/ViÁNO FILHO
RUA (V'ANOcL NOiSRc, ■'Í9 - CENTRO - {84] 33/3-200Í
CEP: 59S30-0G0 - RODOLFO FERi^AOiDES/RN
P/VíRODOlFOFERNAND'’-' LíOL.COM.BR
CNPJ; 08. i 53.S! 9/000! -09
DE DO HORTE
LEI MUNICIPAL 894/2024
DE 08 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a apreensão e destinoçõo de
animais de médio e grande porte considerados
de produção ou de interesse econômico que se
encontram em estado de soltura ou situação de
maus-tratos no Município de Rodolfo
Fernandes/RN, e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do
^ Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 162 na Lei Orgânica do Município, que
a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte de Lei:
Art. Fica a Prefeitura autorizada a realizar a apreensão e destinação de animais de médio e grande
porte considerados de produção ou de interesse econômico que se encontram em estado de soltura
ou situação de maus tratos no Município.
Parágrafo único. A Prefeitura prestará diretamente ou por meio de contratação de empresa
especializada o serviço de que trata esta Lei.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se animais:
1 - de médio e grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares, ovinos, caprinos, suínos e
os que sejam a eles equivalentes em tamanho ou peso;
II - de produção: aqueles cuja finalidade de criação seja a obtenção de carne, leite, !a, pele, couro ou
' qualquer outro produto com finalidade comercial;
lli - de interesse econômico: animais de produção ou cuja finalidade seja esportiva e que gerem divisas,
renda ou empregos.
Art. 3® Serão apreendidos os animais abandonados, ainda que amarrados ou sem o devido
acompanhamento e assistência pelo proprietário ou responsável, bem como aqueles em situações de
maus-tratos encontrados em praças, parques, áreas de lazer e esportes, logradouros públicos, dentre
outros locais públicos, em zona urbana ou rural.
§ 1° No momento da apreensão será lavrado por agente do Poder Público Termo de apreensão
descrevendo os fatos, a indicação, a data e o local da apreensão e descrição das condições físicas do
animal e suas características.
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ESTADO DO K)0 GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOF£RNAND«>UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
§ 22 Os animais apreendidos, a critério das Secretarias de Meio Ambiente, Saúde, Infraestrutura, Obras
e Urbanismo, Agricultura ou do órgão sanitário responsável, serão resgatados, transportados, alojados
e receberão assistência veterinária conforme o estado sanitário em que forem encontrados, devendo
0 responsável pela apreensão adotar as medidas garantidoras de segurança do animal até que seja
lavrado o Termo de Apreensão descrito no § V, pela autoridade pública competente.
Art. 42 O proprietário ou responsável pelo animal terá 0 prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis
a contar da apreensão para requisitá-lo junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo
apresentar:
1 - prova de propriedade: por documentação, por fotos e pelo relato de duas testemunhas que devem
comparecer a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - condições de transporte;
III - local de guarda do animal; e
IV - recibos de pagamento da taxa de apreensão constante no anexo único que é parte integrante
desta Lei, e de multa no valor de 10 (dez) UFM por animal.
§ 1° Em caso de comparecimento pessoal do proprietário ou responsável pelo animal, no momento
da apreensão, desde que comprovada a propriedade pelos meios descritos nos incisos de I a IV do
"caput", 0 animal será cadastrado e seu proprietário deverá recolhê-lo imediatamente para local
seguro, e a multa será aplicada após 0 auto de infração ser lavrado pela autoridade competente.
§ 29 A taxa de apreensão de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, bem como as demais taxas
^ devidas pelo recebimento, registro, hospedagem, transporte e eutanásia dos animais, se aplicados,
estão eiencadas no anexo único, que é parte integrante desta Lei.
§ 3* As multas serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, e seguirão os trâmites processuais
previstos em Lei, inclusive para os recursos e suas instâncias.
§ 4^ Os valores arrecadados com multas e taxas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 52 O animal cujo resgate for impraticável em decorrência de ferimentos ou enfermidades poderá,
a juízo de Médico Veterinário do Poder Público ou quem estiver autorizado a fazê-lo, ser submetido à
eutanásia, desde que seguidos todos os protocolos do Conselho Federal de Medicina Veterinária -
CFMV, dispostos na Resolução n9 1.000, de 11 de maio de 2012, ou outra que venha a substituí-la ou
complementá-la.
Art. 6® Os animais não retirados no prazo indicado no “capuf do art. 4 serão:
i /PRlFElTURADERODOLFOFtRN ANDES
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84j 3373-2001
CEP; 59830-000- RODOLFOFERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
I - doados a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, preferencialmente as que atuem em
práticas de saúde ou instituições de ensino e pesquisa que contem com Comitê de Ética e pesquisa na
área da Medicina Veterinária; ou
11 - adotados por pessoa física ou jurídicas que atenda aos critérios estabelecidos pela Secretaria de
Saúde.
§ 15 Não poderão receber doação ou efetivar a adoção pessoas físicas ou jurídicas que não atendam
aos requisitos dos incisos I e II do "capuf ou ainda que tenham sido notificadas ou autuadas por estado
de soltura ou maus tratos, bem como o proprietário do animal apreendido.
^ § 25 A liberação do anima! para doação ou adoção poderá ser feita para pessoas físicas ou jurídicas
desde que verificada a adequação do veículo para o transporte, o alojamento do animal e a
constatação de sua regular manutenção, inclusive com apoio veterinário.
Art. 7“ Os animais apreendidos serão identificados no ato da entrega ao proprietário ou responsável
legal, ao donatário ou ao adotante.
Parágrafo único. 0 termo de apreensão do animal já identificado conterá os dados do proprietário ou
possuidor do animal, que sofrerá as sanções legais cabíveis pela ocorrência ou reincidência de soltura
indevida.
Art. 8“ As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 9* Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 08 de abril de 2024.
0^
ose
Prefeito
1 /PREFtrrURADERODOLFOFÍRN ANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - [84j 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND'.o>UOL.COM.8R
CNPJ: 08.153.819/0001-09
ANEXO ÚNICO
TAXAS APLICÁVEIS AO RECEBIMENTO, REGISTRO, HOSPEDAGEM, TRANSPORTE, EUTANÁSIA E
APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE
ITEM DESCRIÇÃO VALOR
01 Taxa de recebimento de animais de médio e grande porte 3 UFM
Taxa de registro de animais de médio e grande porte 02 2 UFM
03 Taxa de hospedagem de animais de médio e grande porte
Taxa de transporte de animais de médio e grande porte apreendidos, por viagem
Taxa de Eutanásia de animais de médio e grande porte
Taxa de apreensão de animais de médio e grande porte
1 UFM
04 5 UFM
05 10 UFM
06 5 UFM
5
i /PREFElTURAOERODOtFOFERMANDES

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