| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 2024 |
| Date | 2024-06-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do Município de Rodolfo Fernandes/RN a formalizar convênio com à Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer - LMECC, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALACiO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NC>3RE, 49 CEP; 59830-000 CENTRO ODOI.FO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNANOO^UOl.COM.BR CNPJ: 08.153.819/0001 09 3-'3-2001 LEI MUNICIPAL N9 904/2024 DE 17 DE JUNHO DE 2024. Autorizo 0 Poder Executivo do Município de Rodolfo Fernandes/RN o formalizar convênio com ò Ligo Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer - LMECC, e dá outros providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 162 na Lei Orgânica do Município, que a Câmara ?*^rovou e eu sanciono a seguinte de Lei; Art. 1° Fica a Secretaria Municipai de Saúde e Saneamento, Órgão da Administração direta do Poder Executivo Municipal, autorizada a firmar convênio, conforme termo de convênio cuja minuta segue anexa e faz parte integrante desta iei, com a seguinte especificação: NOME DA INSTITUIÇÃO FINALIDADE DA INSTITUIÇÃO FORMA DE TRANSFERÊNCIA Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer- LMECC. Prestação de serviços de saúde ambulatoriais, de média e de atta complexidade. De acordo com a execução dos serviços, mediante apresentação de Nota Fisca! até o limite mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 2° Somente serão pagos os procedimentos prestados aos munícipes de Rodolfo Fernandes/RN, após encaminhamento por escrito realizado pelo Gestor da Pasta da Secretaria de Saúde e Saneamento, ao final de cada mês, mediante fatura emitida pela CONVENIADA, respeitando-se o limite máximo mensal de R$ 20.000,00 (vinte mii reais}. 'Xrt. 3“ Fica autorizada a formalização do convênio da data da respectiva assinatura e terá prazo até o dia 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado mediante acordo prévio entre as partes, podendo sofrer atualização não superior à inflação oficial acumulada no período. Art. 4“ Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes do convênio. Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Francisco Germano Filho Rodolfo Fernandes/RN, 17 de junho de 2024. i SõséFI^vío rais Prefeito CPF; 034.787.284-01 Tesoureira /PHEF!:1TUR.\DIRODOLFOFERN'ANÜlS