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norma nº 906/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 906 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Rodolfo Fernandes para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALACiO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. A9 CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: S9830-000 RODOi FO FFRNANDES/RN
PMRODOLFOFERNANDN.^UOLCOM.BR
CNPi: 03.153 810/000 00
_LEI MUNICIPAL Ne 906/2024
DE 01 DEJULHODE2024.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do
Município de Rodolfo Fernandes para o
exercício de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no
'^uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 162 na Lei Orgânica do Município, que a Câmara
"^aprovou e eu sanciono a seguinte de Lei:
- CAPÍTULO 1 -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-- Art. le O Orçamento do Município de Rodolfo Fernandes, para o exercício de 2025, será elaborado e
^ executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
w I - as metas fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal serão extraídas do Plano Plurianual para o período
de 2022 a 2025, respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições sobre dívida pública municipal;
^ VI - as disposições relativas aos precatórios e sentenças judiciais;
^ Vll - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições sobre consorciamento do Município; e
X - as disposições gerais.
-CAPÍTULO II￾DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Alt. 22 As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 serão as
constantes do Plano Plurianual (PPA) para o período 2022 a 2025, respeitadas as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO ^ (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOL FO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
-CAPÍTULO III￾DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 35 Para efeito desta Lei, entende-se por;
- Classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários, e
está em dois níveis hierárquicos: órgãos e unidades orçamentárias:
II - Órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas unidades
orçamentárias. É 0 maior nível da classificação institucional;
III - Unidade orçamentária: segmento da administração direta ou indireta a que o orçamento do Município
consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e respectivas ações, sobre
^ os quais exerce 0 poder de disposição: É o menor nível de classificação institucional;
IV - Função: representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funciona! e pode ser traduzida como
o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público;
V - Subfunção: indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional representa um nível de
agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por
intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das
^ ações que se aglutinam em torno das funções;
VI - Programa: é 0 instrumento de organização de atuação governamental que articula um conjunto de
ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por
indicadores instituídos no plano, visando a solução de um problema ou ao atendimento de determinada
^ necessidade ou demanda da sociedade;
VII - Ação: são operações das quais resultam produtos (itens ou serviços), que contribuem para atender
ao objetivo de um programa;
^VIII - Atividade: é 0 instrumento de programação utilizado para alcançar 0 objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
^ um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
^ IX - Projeto: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
^ envolvendo um conjunto de operações. Limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
^ X - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
^ aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
vr direta sob a forma de bens ou serviços;
X! - Fonte e destinação de recursos: detalhamento da origem e destinaçâo dos recursos definidos pelo
w Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte;
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XII - Categoria econômica: é a classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital,
objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;
XIII - Grupos de natureza da despesa: constituem agregador de elementos de despesas com as mesmas
características quanto ao objeto de gasto;
XIV - Modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente pelos
órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas
respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos
recursos transferidos ou descentralizados. Também indicam se tais recursos são aplicados mediante
transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior;
XV - Receita pelo enfoque orçamentário: são todos os ingressos disponíveis para a cobertura das despesas
orçamentárias e para as operações que, mesmo sem o ingresso de recursos, financiem despesas
orçamentárias, como é o caso das chamadas operações de crédito em bens e/ou serviços;
XVI - Execução física: é a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o
serviço;
XVII - Execução da despesa: são os estágios da despesa orçamentária púbica na forma prevista na Lei n^
4.320/64 que são: empenho, liquidação e pagamento.
§ Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 28 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programa às quais se
vinculam.
Art. 42 O orçamento para o exercício de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos,
e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 5® A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades
Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas os seus
fundos e os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às despesas por função, subfunção,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG
n? 42/1999, Interministerial 163/2001, Portaria Conjunta 03/2008 e alterações posteriores, na forma
dos seguintes anexos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei nS 4.320/64 e
Adendo II da Portaria SOF n^ 8/85);
11 - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei n^ 4.320/64 e Adendo
III da Portaria SOF n^ 8/85);
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III - Demonstrativo da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei n- 4.320/64 e Adendo
III da Portaria SOF n^ 8/85);
IV - Classificação da Despesa Quanto à sua Natureza - Resumo Geral (Anexo IV da Lei n] 4.320/64, Adendo
IV da Portaria SOF/SEPLAN 8, de 1985);
V - Demonstrativo das Funções e Subfunções de Governo (Anexo V da Lei n^ 4.320/64, Adendo V da
Portaria SOF/SEPLAN n9 8, de 1985);
VI - Programa de Trabalho (Anexo VI da Lei 4.320/64, Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN n^ 8/85);
VII - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas
por Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VII da Lei n^ 4.320/64 e Adendo VI da Portaria
SOF/SEPLAN n9 8/85);
V!ll - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o Vínculo com os
Recursos (Anexo VII, da Lei n- 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN n^ 8/85);
IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX, da Lei n^ 4.320/64 e Adendo VIII da
Portaria SOF/SEPLAN n^ 08/85);
§ 1^ O Orçamento dos fundos instituídos e mantidos pelo poder público que acompanham o Orçamento
Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2^ O orçamento da Câmara Municipal também acompanha o Orçamento Geral do Município, evidenciará
as despesas conforme disposto no caput deste Artigo.
§ 3^ Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora,
as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
Art. 69 A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art.22, Parágrafo
Único, I da Lei n9 4.320/64, conterá:
1 - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total;
II - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa.
-CAPÍTULO IV￾DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 79 Os Orçamentos para 0 exercício de 2025 e suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo o Poder
legislativo e Executivo e seus Fundos (art. 1^, § 19, 49, I, "a
§ 19 Os Fundos Municipais, serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal
do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a secretário municipal.
f X
50, e 48 da LRF).
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w § 25 A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser
^ demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Centrais quando a gestão for
^ delegada pelo Prefeito a Secretário Municipal,
w Art. 85 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da
^ alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios, (art. ^ 12daLRF).
Parágrafo Único - Até trinta dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as
^ estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo. (art.l2, § 39, da LRF).
Art. 99 Se a receita estimada para 2025, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior
^ quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá
solicitar do Poder Executivo a sua alteração e a consequente adequação do orçamento de despesa.
Art. 10 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
^ cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
^ financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo:
w [art. 99 da LRF).
^ I - Redução de despesas com manutenção;
^ II - Redução dos investimentos programados.
Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação, ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade
Gestora, observada a vinculaçao da destinação de recursos.
Art. 11 Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das
^ outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras, paralisação temporária de atividades
V caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição das cotas mensais do orçamento em cada
órgão, reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem
efetuadas até o final do exercício.
§ 19 Na hipótese de ocorrência dos dispostos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
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^ § 25 O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior
publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de
movimentação de empenho.
V Art. 12 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de
^ dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a
sua realização sem observar a referida disponibilidade.
^ Parágrafo único - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária￾financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
^ Art. 13 A compensação de que trata o artigo 17, § 25 da Lei Complementar n^ 101/2000, quando da criação
ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo VIII desta Lei, observado o
limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, (art.
45, §49 da LRF).
Art. 14 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de
impostos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e
desenvolvimento da educação básica, mínimo de 15% (quinze por cento) em ações de saúde, nos termos
estabelecidos no art. 79, inciso III da Emenda Constitucional n9 29/2000, e; repassará ao Poder Legislativo
^ 7% (sete por cento), do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 59 do art. 153
^ e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, observando o disposto no art. 29-A,
da Emenda Constitucional n9 29/2000, alterado pela Emenda Constitucional n9 58/2009.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB obedecerá ao disposto nas Emendas
Constitucionais n® 14, de 1996 e n® 53, de 2006, e às Leis n® 9.424, de 1996 e 11.494, de 2007, e suas
alterações.
Art. 15 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles
^ constantes no Anexo de Riscos Fiscais, (art. 4®, § 3® da LRF).
§ 1® Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingências e
também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2024.
^ § 2® Sendo estes recursos insuficientes, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo,
propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
^ Art. 16 Os orçamentos para o exercício de 2025 destinarão recursos para a Reserva de Contingência e
corresponderá a até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício, (art.
5®, III da LRF).
^ § 1® Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passíveis contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
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OU especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO n^ 42/99,
art. 5^, Portaria STN 163/2001, art. 8^ e Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias, (art. 5^, III, "b"
da LRF).
§ 2S Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até
0 dia 10 de outubro de 2025, poderão, excepcionaímente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem
insuficientes.
Art. 17 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual
se contemplados no Plano Plurianual. (art. 5^, § 5^ da LRF).
Art. 18 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentaria Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades
Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do
exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (art. 8^, 9® e 13 da LRF).
Art. 19 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações vinculadas a
destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, (art. 8^, § único e 50,1 da LRF).
§ 1^ A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3- da Lei n^ 4.320/64 será realizado
cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
conforme exigência contida nos artigos 8^, parágrafo único e 50,1 da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC
101/2000.
§ 2^ Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação
adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto
no caput deste artigo, (art. 8^, § único e 50,1 da LRF).
Art. 20 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2025, constantes do Demonstrativo
VII desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, (art. 4^, § 25, V e art.
14.1 da LRF).
Art. 21 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistência!, recreativo, cultural, saúde, esportivo, de cooperação técnica e
voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica,
(art. 45,1, Te26da LRF).
§ 15 As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas de acordo com
0 convênio firmado, na forma própria estabelecida peto Controle interno (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
em
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'iv' f
^ § 2^ Suas atividades deverão ser de natureza continuada de atendimento direto ao público e de forma
^ gratuita.
^ § 35 Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, auxilio e subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2025,
^ por autoridades locais, e comprovantes de regularidade de sua Diretoria e tenham certificação de entidade
beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou assistência social, expedida pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de
^ atuação governamental.
Alt. 22 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter￾se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
^ para os quais receberam os recursos.
Art. 23 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração
do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, item I e II, da Lei Complementar n^ 101/2000 deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibiiidade.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no Art. 16, § 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025,
w' em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item II do Art. 24 da Lei ns
8.666/93, devidamente atualizado, (art. 16, § 35 da LRF)
^ Art. 24 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
^ novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências
^ voluntárias e operações de crédito, (art. 45 da LRF)
Art. 25 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração
^ Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
^ {art. 62 da LRF)
w Art. 26 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.
Art. 27 O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas.
Art. 28 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da legislação federal, a:
- abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento de
despesas, nos termos da legislação vigente, por decreto do Poder Executivo.
II - Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de programação, através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo, nos limites estabelecidos no item anterior (art. 167, VI da
^ Constituição Federal);
III - Abrir créditos adicionais suplementares, até o limite do valor apurado no balanço do exercício anterior,
por conta do superávit financeiro, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo;
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V IV - Modificar as destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
^ para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
^ § 19 Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por categoria de programação o órgão, a unidade, a
função, a subfunção, o programa e a ação.
Art. 29 A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações
■V Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com a
^ apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n9 163/2001 e alterações
^ posteriores.
^ Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
^ Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, (art. 167, VI da CF).
Art. 30 Durante a execução orçamentária de 2025, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 e constantes desta lei.
(art. 167,1 da CF).
Art. 31 Para fins do disposto no artigo 165, § 89 da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar
a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito
^ orçamentário fixado na lei orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação, excluindo deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de
^ programação.
Art. 32 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n® 101/2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
^ congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos
w pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 33 Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual e contemplados na Lei
w Orçamentária para 2025, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos
^ responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigirem desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas, (art. 49, i, V' e 99, § 49
daLRF).
^ - CAPÍTULO V-
^ DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
^ Art. 34 A Lei Orçamentária de 2025 não poderá conter autorização para contratação de Operações de
'v Crédito para atendimento de Despesas de Capital.
/PREFEITURADERODOLFOFERNANOES
■ví- ●●
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PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
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Art. 35 A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n^ lOl, de 2000.
Parágrafo único-0 montante da dívida pública no exercício de 2025 não excederá os limites estabelecidos
no anexo de metasfiscais que integra esta Lei, sendo que em caso de ser ultrapassado, enquanto perdurar
o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira definida no art. 15 desta Lei. (art. 31, § 1^, 11 da Lei Complementar Federal n9
101, de 2000).
-CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 36 A despesa com precatórios e cumprimento de sentenças judiciais será programada na lei
orçamentária em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 12 Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com
precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados
até 12 de julho de 2024, conforme dispõe o § 52 do art. 100 da Constituição da República, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n? 62, de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
I - o número do processo e o número do precatório;
II - a natureza / tipo do crédito ou da causa julgada;
!1I - a data de autuação e de expedição do precatório;
IV - 0 nome do beneficiário;
V - 0 valor do precatório a ser pago;
VI - o tribunal responsável pela sentença;
§ 22 Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 37 As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem cronológica de
apresentação, em nome da entidade devedora, para que seja autorizado o seu pagamento.
Parágrafo único - Caberá a Procuradoria Municipal prestar informações quanto à situação jurídica, à ordem
cronológica e ao pagamento dos precatórios.
-CAPÍTULO VII￾DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei,
observado os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, (art. 169, parágrafo 12, ll da CF).
/PREFEITURADERODOLFOFERNANDES
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Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento de 2025 ou em créditos adicionais.
Art. 39. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras
pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa por cento) do limite
estabelecido no art. 20, NI da Lei de Responsabilidade Fiscal, (art. 22, § único, V da LRF).
Art. 40 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso
elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, (art. 19 e 20 da LRF).
I - eliminação das despesas com horas extras;
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; e
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 41 Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores
públicos de que trata o art. 18, § l® da Lei Complementar Federal 101, de 2000, cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal de Rodolfo Fernandes, serão contabilizados como "outras despesas de pessoal", no elemento
de despesa 3.1.90.34 - Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito
do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que simultaneamente:
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na
forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente, e;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 42 O disposto no § 1^ do art. 18 da Lei Complementar Federal n^ 101, de 2000, apiica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Art. 43 A verificação dos limites das despesas com pessoal será feita na forma estabelecida pela Lei
Complementar Federal n^ lOl, de 2000.
-CAPÍTULO VIN
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da
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dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a ser objetos
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, (art. 14 da LRF).
Art. 45 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14, §
32 da LRF).
Art. 46 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira
constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medida de compensação,
seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesa de valor
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício (art. 14, § 29 da Lei Complementar
federal nS 101, de 2000).
-CAPÍTULO IX￾DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Art. 47 O Município poderá consorciar-se com outros entes da região, desde que os objetivos visem 0
benefício a população, a melhoria do acesso e a qualidade da prestação de serviços, para atuar nas
seguintes áreas:
I-saúde;
II - resíduos sólidos, saneamento básico, gestão ambientai iluminação pública;
III - desenvolvimento regional, urbano, rural, agrário e obras públicas;
IV - educação;
V - pesquisa e estudos técnicos;
VI - cultura, esporte e turismo;
VII - transporte público e segurança pública;
VIII - manutenção de equipamentos e informática, entre outras.
Alt. 48 O Município promoverá adequação da legislação orçamentária objetivando recepcionar o quantum
orçamentário estabelecido através de acordo com as obrigações firmadas por cada ente consorciado nos
contratos de rateio e serviços, bem como definirá através de legislação específica os recursos que serão
transferidos ao consórcio público para fazer face à execução de sua programação orçamentária.
Art. 49 Os contratos de rateio terão vigência adstrita ao exercício financeiro, exceto se contemplarem
exclusivamente recursos financeiros para a realização de despesas pelos consórcios públicos relativos a
programas e ações contemplados nos planos plurianuais dos entes consorciados.
Art. 50 Constituem condições de cumprimento obrigatório pelo consórcio público para habilitação ao
recebimento de recursos:
&
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á
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V I - apresentação de Protocolo de Intenções e ratificação do referido Protocolo pelo Poder Legislativo do
^ ente consorciado;
II - apresentação do Estatuto e/ou Regimento Interno;
^ III - pactuação do Contrato de Programa, obrigações referentes a encargos, serviços e bens necessários à
implementação do Consórcio, transferência de bens, cessão de pessoal para o Consórcio e outros
V compromissos não relacionados a recursos financeiros;
^ IV - contrato de Rateio, cuja finalidade é estabelecer obrigações financeiras, ou seja, os compromissos da
w aplicação dos recursos pelos entes consorciados;
^ V - definição da dotação orçamentária específica ou créditos adicionais para o ente consorciado
^ contemplando os compromissos para pagamento das despesas assumidas no contrato de rateio;
VI - apresentação das certidões demonstrando a regularidade tributária e previdenciária junto a União,
^ Estado e Município conforme 0 caso;
VII - apresentação do plano de trabalho para cada serviço e/ou programa pactuado.
w - CAPÍTULO X-
^ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Alt. 510 Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido
^ na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão
^ legislativa,
■w' § 15 As emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão encaminhadas ao Executivo Municipal,
para processamento e reenvio dos respectivos relatórios ao Legislativo, para propiciar a preparação da
redação final,
w § 25 A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "Caput" deste
artigo,
w § 35 Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2025,
^ fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta
orçamentaria encaminhada ao Poder Legislativo.
^ § 45 Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior serão
^ ajustados após a sanção da Lei Orçamentaria Anual, mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos 0 superávit
financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de
^ dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para
atender os riscos fiscais previstos.
Art, 52 Serão consideradas legais as despesas com atualização monetária pelo eventual atraso no
^ pagamento de compromissos assumidos.
&
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^ f
■V Art. 53 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão
^ ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federa! e Estadual
^ através de seus órgãos da administração direta ou indireta, durante o exercício de 2025.
Art. 55 Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar Federal n^ 101, de 2000, a administração
^ pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
^ jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor,
w Art. 56 O Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais ou extrajudiciais.
Art. 57 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 01 de julho de 2024.
'i2 osé Flávro Morai
Prefeito
/PREFEITURADERODOUFOFERNANDES
(« í 4 «(<<(«« f «(●» t C
«A,» ‘ ‘ ' JuJldpll,oS:l)oiJoLk\.EU«ÍE^
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS RSCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
R$ 1,00 AMF - Demonstrativo II (LRF, art 4°, § 2°, inciso I)
Variação Metas Realizadas em
2023
Metas Previstas em
2023 %PI8 % Ra % PIB % RCL Valor
(c) = (b-a)
ESPECIFlCACAO %
(a) (b) (c/a) X 100
(68,55)
(61.18)
57,09
50,03
113,66
107,38
(57,35)
(21.281.628,26)
(20.810.416,00)
2,061.916,68
3.099.796,56
(23.910.212,56)
217.938,41
(675.209,75)
412.294,14
15.067.945,34 0,02
13.204.357,60
29.997.674,08
28.341.342,56
(15.136.984,96)
557.938,41
(1.335.209,75)
392.294,14
158,83
148,63
122,07
110,29
38,33
36.349.573.60
34.014,773,60
27.935.757,40
25.241.546,00
8.773.227.60
340.000,00
(660.000,00)
(20.000,00)
Receita Total 0,04
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Unha
0,04 0,02
0,03 0,04 7,38
12,28
(272,54)
64,10
102,30
(2,061,47)
0,03 0,03
0,01 (0,02)
0,00 1,49 0,00 2,11
0,00 (2.88) 0,00 (5,06)
0,00 (0,09) 0,00 1,49
F=0^frE: Sfetema e^ública (1385-9230*718). Unidade Responsável: . Data da emissão: 21/06/2024 e hora de emissão: 07:16.
NOTA: A daboraçlo desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte ni do MOF. Portanto, nâo devem ser cofisWeradae as receitas e despesas com as fontes do RW>S no cálojlo adma da iWia. Também não devem ser consideradas as dívidas,
dtsponibidade de caixa e haveres flnarKelros do RPPS no cákulo abaixo da linha.
Valor Realizado
2023
ValOT" Previsto
2023 Parâmetros
PIB Ncwiiinal 85.048.102.194,81 1.105.625.328,53
22.885.837,20 26.393.600,80 Receita Corrente Liquida - RCL
1/1
I 4 ( 4 < ( < < < i < ( < 4 4 4 < (
^**'******^‘ * * r^urlicipi^ D*E líoiíoLVoVERNÀNâEá
^■■^‘ LES DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
i
ANEXO DE METAS RSCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
R$ 1,00 AMF * Demonstrativo IV (LRF, art. 4°, § 2°, indso III)
% 2021 %
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Patrimônio/Capitai
Reservas
Resultado Acumulado
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
15.509.002,08 100,00 14.124.048,76 100,00 13.535.894,36 100,00
15.509.002,08 100,00 14.124.048,76 100,00 13.535.894,36 100,00 TOTAL
REQIME PRgyiPgNÇlÁRIO.
2021 %
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 %
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5.005.499,80 100,00 5.234.886,05 100,00 3.241,959,16 100,00
3.241,959,16 100,00 5.005.499,80 100,00 5.234.886,05 100,00 TOTAL
FOMTE: Sbtema e-Públlca (1924-0317-865), Unidade Responsável:. Díía da emissão; 21/06/2024 e hora de emissão: 07:16.
1/1
' '' '''' ' município DE RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
R$ 1,00
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4°, § 1°)
2026 2027 2025
% PIB
(c/PIB)
X 100
%RCL
(C/RCL)
X 100
% Ra
(b/RCL)
X 100
% PIB
(b/PIB)
X 100
% PIB
(a/PIB)
X 100
% RCL
(a/RCL)
X 100
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (c) Valor Constente Valor Corrente (b) Valor Constante Valor Corrente (a) Valor Constante
39.413.748,32
36.504.273,96
35.756.619,46
832.830,76
0,000
0,000
0,000
0,000
126,690
117,340
114,930
2,680
28.710.482,92
26.591.110,57
26.046.490,44
606.667,61
0,000
0,000
0,000
0,000
30.318.267,95
28.080.210,75
27.505.091,90
640.639,05
37.323.627,81
34.568.443,75
33.860.437,59
788.667,90
126,690
117,340
114,930
2,680
26.832.227,07
24.851.505,25
24.342.514,48
566.979,12
126,690
117,340
114,930
2,680
0,000
0,000
0,000
0,000
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Receitas Primárias Correntes
34.881.895,21
32.306.956,84
31.645.268,84
Impostos, Taxas e Contribuições de 737.072,86
Melhoria
33.667.640,64
1.256.148,06
747.654,50
33.255.110,94
29.594.436,03
27.812.997,84
19.401.236,16
8.411.761,68
1.781.438,19
24.524.796,54
915.026,29
544.620,13
24.680.691,45
21.973.890,75
20.651.171,56
14.405.432,26
6.245.739,30
1.322.719,19
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
25.898.185,11
966.267,74
575.118,85
25.580.854,58
22.764.950,80
21.394.613,73
14.924.027,82
6.470.585,91
1.370.337,07
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
108,220
4,040
2,400
106,890
95,130
89,400
62,360
27,040
5,730
0,000
31.882.235,51
1.189.534,18
708.006,16
32.084.898,87
28.566.057,97
26.846.523,03
18.727.061,94
8.119.461,09
1.719.534,94
108,220
4,040
2,400
108,910
96,960
91,130
63,570
27,560
5,840
0,000
22.920.370,59
855.164,77
508.990,77
23.068.644,77
20.536.346,51
19.300.160,35
13.463.020,81
5.837.139,54
1.236.186,16
108,220
4,040
2,400
108,920
96,960
91,130
63,570
27,560
5,840
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
Transferências Correntes
Demais Rejeitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encarg<» Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de
Despesas Primárias
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Urí« (III) = (I - II)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Liquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
da linha
29.796.481,78
1.111.714,20
661.688,00
29.989.238,20
26.697.250,45
25.090.208,45
17.501.927,05
7.588.281,40
1.607.042,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
4.315.158,74 6.002.385,78 4.617.219,82 0,000 20,370 6.909.837,93 5.315.259,95 0,000 22,210 5.609.706,39 0,000 20,370
332.556,00
(775.964,00)
0,000
0,000
0,000
1,070
(2,490)
0,000
246.923,08
(576.153,84)
0,000
0,000
0,000
255.812,31
(596.895,38)
321.000,00
(749.000,00)
1,090
(2,540)
0,000
230.769,23
(538.461,54)
1,090
(2,540)
0,000
0,000
0,000
0,000
300.000,00
(700.000,00)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FOWTt; Sfetema e-PúbKca (1697-S609-324). Unidade Responsivel:. Data da emissão: 21/06/2024 e hora de emissão; 07X».
MOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte ni do MDF. Portanto, não devem
ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo adtna da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponiblidade de
caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Continua 1/2
município DE RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
Continuação
R$ 1,00
R$ 1,00
Parâmetros 2025 2026 2027
PIB nominal o,oc 0,00 0,000
27.533.742,47 29.461.104,45 31.110.926,290 Receita Corrente Líquida - RCL
2/2
Prefeitura Municipal de Rodolfo F^-nandes
Rua Mawet Nobre, 49 - Centro - 59.830-000 - Rodotfò Femancfes/ RN
CNP3: 08.153.819/0001-09 Fone: (84) 3373-2001 hKp://TfWW-ro<'lntfnferr.ar.d«.m.QOv.br/
Página
1/3
Usuário: Franúsco Marinaldo Duarte
Chave de autenticasfio: 1962-3862-313 Dmrotlolfofemandgnjol.com.br
Metas da Despesa LDO 2025 - Valores em R$
2022 2021
Valor constante Valor realizado Valor constante Valor realizado Valor previrtD Valor previsto Descrição 			
índice de deflação
Despesas correntes
Pessoal e encargos sodais
Juros e encargos da dívida
Outras despesas correntes
Despesas de capital
Investimentos
Custeados com recursos de alienação de ativos
Outros recursos
Inversões financeiras
Concessão de empréstimos
Aquisição de títulos de capital jé integralizados
Custeados com recursos de alienação de ativos
Demais inversões financeiras
Amortização da dívida
Custeados com recursos de alienação de ativos
Outros recursos
Reserva de contingência
Despesas correntes do regime geral de previdência
Despesas correntes do RPPS
Despesas primárias advindas de PPP
Despesas Correntes Intraorçamentáiias
Pessoal e encargos sodais intra orçamentários
Juros e encargos da dívida intra orçamentários
Outras despesas correntes intra orçamentárias
Despesas de Capital Intraorçamentárias
Inventlmentos intra orçamentários
Inversões financeiras intra orçamentárias
Amortização da dívida Intra orçamentárias	
1^39210
15.194.852,72
10.201.049,00
4.502,02
4.989.301,70
2.438.977,62
2.244.264,60
1,40936
14.752.284,37 23.503.359,41
14.876.092,27
15.194.852,72
10.201.049,00
4.502,02
4.989.301,70
2.438.977,62
2.244.264,50
19.349.141,92
12-990.455,48
14.752.284,37
9.903.931,16
4.370,90
4.843.982,31
2.367.939,49
2.178.897,72
9.903.931,16
4.370,90 8.627.267,14
349.652,31
335.728,18
6.358.686,44
438.894,61
405.091,12
4.843.982,31
2.367.939,49
2.178.897,72
2.244.264,60 335.728,18 2.178.897,72 405.091,12 2.244.264,60 2.178.897,72
194.713,02 194.713,02 13.924,13 189.041,77 33.803,49 189.041,77
194.713,02 13.924,13
1.156.444,30
194.713,02
1.156.444,30
189.041,77 33.803,49
1.222.761,52
189.041,77
1.222.761,52
445.388,06
445.388,06
943.626,56
943.626,56
943.626,56
943.626,56
1.369.307,07
1.369.307,07
916.142,30
916.142,30
916.142,30
916.142,30
57.780,42
57.780,42
Página
2/3
Usuário: Francisco Marinaldo Duarte
Chave de autentícaçio: 1962'3862-313
Rua Manoel Nobre, 49 - Centro - 59.830-0CO - Rodolfo Fernandes/ RN
CNPJ: 06.153,819/0001-09 Fone: (64) 3373-2001 httn://www.rocfcilfofemandes.m.pov.br/ ■XE» DmrodQlfofemandi3iuol.com.br
Metas da Despesa
LDO 2025 - Vafores em R$
2023 2024
Valor previsto Valor constante Valor realizado Valor previsto Valor constante Valor realizado pescrfção índice de deflação
Despesas correntes
Pessoal e encargos sociais
Juros e encargos da dívida
Outras despesas correntes
Despesas de capital
Investimentos
Custeados com recursos de alienação de ativos
Outros recursos
Inversões financeiras
Concessão de empréstimos
Aquisição de títulos de capital já integralizados
Custeados com recursos de alienação de ativos
Demais inversões financeiras
Amortização da dívida
Custeados com recursos de alienação de ativos
Outros recursos
Reserva de contingência
Despesas correntes do regime geral de previdênda
Despesas correntes do RPPS
Despesas primárias advindas de PPP
Despesas Correntes Intraorçamentárías
Pessoal e encargos sodais intra orç^entários
Juros e encargos da dívida intra orçamentários
Outras despesas correntes intra orçamentárias
Despesas de Capitai Intraorçamentárías
Inventimentos intra orçamentários
Inversões financeiras intra orçamentórias
Amortização da dívida intra orçamentárias	
1,30000
23.009.705,02
15.907.809,40
4.243,60
7.097.652,02
1.326.296,00
1.174.000,00
1,29850
21.152.665,00
14.493.950,81
4.120,00
6.654.594,19
3.949.516,00
3.797.220,00
27.072.463,02
15.883.386,65
17.699.773,09
12.236.776,46
3.26431
5.459.732,32
1.020.227,69
903.076,92
30.391.308,00
16.612.854,00
21.152.665,00
14.493.950,81
4.120,00
6.654.594,19
3.949.516,00
3.797.220,00
11.189.076,37
1.368.361,04
1.268.879,54
13.778.454,00
1.181.085,00
937.422,00
3.797.220,00 3.797.220,00 1.268.879,54 1.174.000,00 903.076,92 937.422,00
152.296,00 152.296,00 99.481,50 152.296,00 117.150,77 243.663,00
117.150,77
247.484,62
99.481,50 152.296,00 243.663,00
321.730,00
152.296,00
295.781,00
152.296,00
295.781,00
2.749.738,74
2.675.789,94
2.115.183,64
2.058.299,95
1.398.996,00
1.398.996,00
2.527.495,40
2.454.535,40
1.463.840,15
1.463.840,15
2.527.495,40
2.454.535,40
73.948,80
100.609,00
10.609,00
56.883,69
77.391,54
8.160,77
72.960,00
10.300,00
10.300,00
72.960,00
10.300,00
10.300,00
93.009,87 80.946,00
93.009,87 90.000,00 69.230,77 80.946,00
"t a ,ai.rii..íí.i3L dl -XfJ n
Usuário: Frandsco Marèialdo Duarte
Chav« de autenticação: 1962'-3862-313
Página
3/3
Rua Manoel Nobie, 49 - Centro ● S9.8304XW - Rodoifo Fernandes/ RN
CNPJ: 08.153.619/0001-09 Fone: (84) 3373-2001 http://ivww,rodQlf ofefn3f>des.m.pQv.br/
Metas da Despesa
LDO 2025 - Valores em R$
2025 2026 2027
Valor previsto Valor constante Valor prevtsto Valor constante Descrição Valor previsto Valor constante
índice de deflação 1,30000
26^51.198,93
ia727.061,94
4.675,90
8.119.461,09
1.537.971,02
1.344.112,60
1,30000
27.832.997,84
19.401.236,16
20.000,00
8.411.761,68
1.593.337,97
1.392.500,65
1,30000
25.094.579,35
17.501.927,05
4.370,90
7.588.281,40
1.437.356,10
1.256.180,00
20.654.768,41
14.405.432,26
3.596,85
6.245.739,30
1.183.054,63
1.033.932,77
21.409.998,35
14.924.027,82
15.384,62
6.470.585,91
1.225.644,60
1.071.154,35
19.303.522,58
13.463.020,81
3.362,23
5.837.139,54
1.105.658,54
966.292,31
Despesas correntes
Pessoal e encargos sodais
Juros e encargos da dívida
Outras despesas correntes
Despesas de caprtal
Investimentos
Custeados com recursos de alienação de ativos
Outros recursos
Inversões financeiras
ConcKsão de empréstimos
Aquisição de títulos de capital já integralízados
Custeados com recursos de alienação de ativos
Demais inversões financeiras
Amortização da dívida
Custeados com recursos de alienação de ativos
Outros recursos
Reserva de contingência
Despesas correntes do regime geral de previdência
Despesas correntes do RPPS
Despesas primárias advindas de PPP
Despesas Correntes Intraorçamentárias
P^oal e encargos sodais intra orçanentários
Juros e encargos da dívida intra orçamentários
Outras despesas correntes intra orçamentárias
Despesas de Capital Intraorçamentárias
Inventimentos intra orçamentários
Inversões financeiras intra orçamentárias
Amortização da dívida Intra orçamentárias
1.256.180,00 966.292,31 1.344.112,60 1.033.932,77 1.392.500,65 1.071.154,35
181.176,10 139.366,23 193.858,42 149.121,86 200.837,32 154.490,25
193.858,42
375.422,34
149.121,86
288.786,42
200.837,32
388.937,54
154.490,25
299.182,72
139.366,23
269.893,85
181.176,10
350.862,00
3.209.158,41
3.128.943,44
2.468.583,39
2.406.879,57
3.324.688,10
3.241.585.40
2.557.452,38
2.493.527,23
2.999.213,48
2.924.246,21
2.307.087,29
2.249.420,16
80.214,97
111.148,17
11.692,17
61.703,82
85.498,60
8.993,98
83.102,70
115.149,49
12.113,08
63.925,15
88.576,53
9.317,75
74.967,27
107.227,27
10.927,27
57.667,13
82.482,51
8.405,59
96.300,00 74.076,92 99.456,00 76.504,62 103.036,41 79.258,78
^ José Flavio Morais
Prefeito Municipal
Matrícula de rí» 170797-3
Ts ^ H ^71 "1 Usuário: Frandsco Marínaldo Duarte Pasina
Chave de autenticaçSo: 1432-3467-136 1/3
C-' Rua Manoel Nobre, 49 - Centro - 59.830-000 - Rodolfo Fernandes/ RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09 Fone: (84) 3373-2001 http://www.rodolfo femandes.m.oov.br/ pmrodQlfQfemandíaiuol.com.far
Metas da Dívida Pública
LDO 2025 - Valores em R$
2021 2022
Valor con^nte Valor realizado Valor previsto Valor constante Valor realizado Descrição Valor previsto
índice de deflação
Dívida consolidada
Divida mobiliáría
Outras dívidas
Deduções
Ativo disponível
Haveres financeiros
(-) Restos a pagar processados
Receita de privatizações
Passivos reconhecidos
1,39210
360.000,00
1,40936
420.000,00 298.007,61 357.679,59 258.602,11 351.877,87
351.877,87
2.079.381,76
1.873.142,87
206.238,89
258.602,11
718.339,20
718.339,20
357.679,59
3.943.546,99
3.753.821,90
189.725,09
360.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
298.007,61
709.541,92
709.541,92
420.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
UsuámiFranosco Marinaldo Duarte
Chave de autenticaçío: 1432'34€7-13B
Pagina
2/3
Rua Manoel Nobre, 49 - Centro ● 59.830-000 - Roóolfò Fernandes/ RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09 Fone: (84) 3373-2001 httD://wyw.roctotfofernandes.rn.pov.bf/ omrtxÍQifQfemandtauoi.com.br
Metas da Dívida Pública
LDO 2025 - Valores em R$
2023 2024
Valor previsto Valor constante Valor realizado Valor previsto Valor constante Valor realizado Descrição
índice de deflação 1,29850
340.000,00
1,30000
Dívida consolidada 261.840,59 557.938,41 320.000,00 246.153,85
Divida mobiliária
Outras dívidas
Deduto^
Ativo disponível
Haveres financdros
(-) Restos a pagar processados
Receita de privatizai^es
Passivos reconhecidos
557.938,41
1.893.148,16
1,644.978,22
248.169,94
320.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
246.153,85
769.230,77
769.230,77
340.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
261.840,59
770.119,37
770.119,37
Rua Manoel Nobre, 49 - Centro ● 59.830-000 - Rodolfo Fernandes/ RN Usuário: Francisco Marinaldo Duarte Págir>a
CNPJ: 06-153.819/0001-09 Fone: (84) 3373-2001 ftttp://www.rodotfofemandes.m.pov.br/ DmrodQlfofernandiqiuol.com.br Chave de autenticatto; 1432-3467-136 3/3
Metas da Dívida Pública
LDO 2025 ● Valores em R$
2025 2026 2027
Valor previsto Valor constante Valor previsto Valor constante Vaior previsto Valor constante Descrfção
índice de deflação
Dívida consolidada
Divida mobiliária
Outras dívidas
Deduções
Ativo disponível
Haveres financeiros
(-) Restos a pagar processados
Receita de privatizações
Passivos reconhecidos
1,30000
300.000,00
1,30000
321.000,00
1,30000
230.769,23 246.923,08 332.556,00 255.812,31
230.769,23
769.230,77
769.230,77
321.000,00
1.070.000,00
1.070.000,00
246.923,08
823.076,92
823.076,92
332.556,00
1.108.520,00
1.108.520,00
255.812,31
852.707,69
852.707,69
300.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
Prefeito Municipal
Matricula de n“ 170797-3
Rua Manoel Nobre, 49 - Centro - 59.830-000 - Rodotfo Fernandes/ RN Usuários Frandsco Mamaldo Duarte Páflina
CNPJ: 08.153.819/0001-09 Fone: (B4) 3373-2001 httD://www.r^iatffpfemgicle5.ni.oo'<.brZ Chave de autenticaçSo: 16S3-9239-287 1/7
Metas da Receita
LDO 2025 - Valores em R$
2021 2022
Valor realizado Valor previsto Valor constante Valor realizado Valor previsto Valor constante Descrtçao
índice de deflação 1,40936 1,39210
17.065.792,02
17.764.408,29
605.206,91
586.630,52
17.483,66
1.092,73
109.272,70
17.577.765,00
18.297.136,40
623.363,10
604.229,43
18.008,16
1.125,51
112.550,88
12.626.797,64
18.297.136,40
623.363,10
604.229,43
18.008,16
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586.630,52
17.483,66
1.092,73
109.272,70
Receita Corrente Líquida (RCL)
Receitas correntes
Receita tributária
20.596.237,13
408.381,45
402.851,61
5.529,84
Impostos
Taxas
Contribuição de metiorias
Receita de contribuições
Contribuições Sociais
Contribuições de Interven^o no domínio econômico
Contribuição para custeio do sen/iço de iluminai^o
Receita patrimonial
Receitas imobiliárias
Receitas de valores mobiliários
Aplicações financeiras
Outras receitas de valores mobiliários
Receita de concessões e permissões
Outras receitas patrimoniais
Retsítas agropecuárias
Receita industrial
Receita de serviços
Transferências correntes
Transferêndas intergovemamentae
Transferências da união
Cota parte do FPM
Complementação cota-parte do FPM
Cota-parte do UR
Cota-parte da compensação finanreira de re
Cota-parte compensação financeira recursos
Cota-parte do FEP
Transferêndas de recursos do SUS
Transferêndas de recursos FNAS
Transferêndas financeiras do ICMS - LC n 87
Transferêndas de recursos do FNDE
Transferências do salà-io educação
Demais transferêndas de recursos do FN
Demais transferências da União
Transferências do Estado
Cota-parte do ICMS
Cota-parte do IPVA
Cota-parte do IPl
Cola-parte da CIDE
Demais transferêndas dos Estados
Transferências dos Municípios
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13.397,42
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112.550,88
138.437,24
7.878,56
130.558,68
139.289,20
735.072,31
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109.272,70
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109.272,70
134.405,44
7.649,09
126.756,35 299.595,79
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126.756,35 126.756,35 228.081,57 130.558,68 130.558,68 734.082,06
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17.346.813,35
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4.502,03
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17.346.813,35
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670.240,48
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25.169.676,59
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16.841.764,16
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4.370,91
16.841.764,16
16.841.764,16
11.114.781,95
8.632.543,30
650.718,92
1.092,73
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27.012,21
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2.185,45
100.530,88
943.788,31
312.301,37
2.841,10
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131.127,24
313.612,66
24.039,99
2.273.964,89
1.857.635,90
87.418,16
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26.225,45
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4.559,88
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171.884,19
1.779,18
4.846,65
335.259,16
158.793,09
85.705,39
69.041,66
4.046,04
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2.492.122,24
245.345,64
2.952,34
7.458,05
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Metas da Receita
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Transferências a consórcios públicos
Outras transferências dos Municípios
Transferências dos Multigovernamentais
Transferências de recursos do FUNDEB
Demais transferências multigovernamentais
Transferências de instituições privadas
Transferências de pessoas
Transferências de convênios
Demais transferencias correntes
Outras receitas correntes
Multa e juros de mora
Receita de dívida ativa
Divida ativa tributária
Divida ativa não tributária
Demais receitas correntes
Receita de capital
Operações de crédito
Amortização de empréstimos
Alienação de bens, direitos e ativos
Alienação de bens móveis
Alienação de bens imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Transferência de capital
Transferências intergovernamentais
Transferências de convênios
Demais transferências de capital
Outras receitas de capital
Receitas primárias advindas de PPP
Receitas correntes intra orçamentárias
Receitas tributárias intra orçamentárias
Receita de contribuições intra orçamentárias
Receita patrimonial intra orçamentárias
Receitas agropecuárias intra orçamentárias
Receita industrial intra orçamentárias
Receita de sen/iços intra orçamentárias
Transferencias correntes intra orçamentárias
Outras receitas correntes intra orçamentárias
Receitas de capital intra orçamentárias
Operações de crédito intra orçamentárias
Alienação de bens, direitos e ativos intra orçamentárias
Amortização de empréstimos intra orçamentárias
Transferência de capital intra orçamentárias
Outras receitas de caoltal Intra orçamentárias
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3.556.607,80
3.556.607,80
3.556.607,80
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4.032.446,04
3.453.017,32
3.453.017,32
3.978.601,07
3.978.601,07
3.453.017,32
3.453.017,32
19.463,85
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11.817,83
11.817,83
11.817,83
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11.473,63
11.473,63
11.473,63
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87,23
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59.651,97
1.153.645,92
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57.914,54
1.120.045,18
22.509,62
22.509,62
22.509,62
22.509,62
21.854,54
21.854,54
21.854,54
21.854,54
1.131.136,30 1.131.136,30 554.872,95
65.000,00
1.098.190,64 1.462.521,63
150.000,00
1.098.190,64
1.098.190,64 1.098.190,64 1.131.136,30 1.131.136,30
1.312.521,63 489.872,95
1.226.714,30 1.226,714,30 1.295.004,49 1.263.515,70 1.263.515,70 2.294.445,97
' Rua Manoel Nobre, 49 - Cenfro - 59.830-000 - Rodonb Fernandes/RN Usuàrto: Francisco Marmaldo Duarte Pagma
CNP3: 08.153.619/0001^ Forre: (84) 3373-2001 http://iTWW.rcxjaÍlfp<gri1g)des,rT,i-JlP.V.ibl/. Chave de auterrticaçfio: 1853'9239-287 3/7
Metas da Receita
LDO 2025 - Valores em R$
2023 2024
Valor realizado Valor previsto Valor constante Valor realizado Valor previsto Valor constante Descrição
índice de deflação 1,30000
25.732^69,01
29.529.632,90
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674.698,14
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1,29850
26.393.600,80
13.233.090,83
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913.222,39
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32.596.249,60
548.500,00
494.500,00
54.000,00
Receita Corrente Líquida (RCL)
Receitas correntes
Receita tributária
Impostos
Taxas
Contribuição de melhorias
Receita de contribuições
Contribuições Sociais
Contribuições de intervenção no domínio econômico
Contribuição para custeio do serviço de iluminado
Receita patrimonial
Receitas imobiliárias
Receitas de valores mobiliários
Aplicações financeiras
Outras receitas de valores mobiliários
13.763.424,00
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1.045.080,00
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2.411.220,00
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370.335,03
255.999,35
284.873,10
196.922,58
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1.115.000,00
980.000,00
114.335,68
835^98,34
3.120,00
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584.697,20
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2.400,00
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135.000,00
731.500,00
3.000,00
728.500,00
488.500,00
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288.684,00
285.804,00
2.880,00
851.830,67
249.089,96
602.740,71
Receita de concessões e permissões
Outras receites patrimoniais
Receitas agropecuárias
Receita industrial
Reí»ita de serviços
Transferências correntes
Transferências intergovernamentais
Transferências da união
Cota parte do FPM
Complementação cota-parte do FPM
Cota-parte do ITR
Cota-parte da compensação financeira de re
Cota-parte compensação financeira recursos
Cota-parte do FEP
Transferências de recursos do SUS
Transferências de recursos FNAS
Transferências financeiras do ICMS - LC n 87
Transferências de recursos do FNDE
Transferências do salário educação
Demais transferências de recursos do FN
Demais transfoências da União
Transferências do Estado
Cota-parte do ICMS
Cota-parte do IPVA
Cota-parte do IPI
Cota-parte da CIDE
Demais transferências dos Estados
Transferências dos Municípios
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10.548.930,65
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30.170.260,00
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30.163.636,00
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1.180.000,00
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27.553.712,96
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21.195.163,83
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10.016.928,00
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420.900,00
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343.644,00
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3.175.272,00
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3.800,00
18.000,00
174.100,00
f ^ ?)L.elLrl<,..uldíl.d-ÍK^o.f^.eA.n-á=s-< '*■■ Rua Manoel Nobre, 49-Centro- 59.830-000 -Rodolfo Fernandes/RN Usuário: Frandsco Marinaldo Duarte Pagina
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Metas da Receita
LDO 2025 - Valores em R$
Transferências de recursos do SUS
Transferências a consórcios públicos
Outras transferências dos Municípios
Transferências dos Multigovernamentais
Transferências de recursos do FUNDEB
Demais transferências multigovernamentais
Transferências de instituições privadas
Transferências de pessoas
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Demais transferencias correntes
Outras receitas correntes
Muita e juros de mora
Receita de dívida ativa
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Demais receitas correntes
Receita de capital
Opa^ações de crédito
Amortização de empréstimos
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Alienação de bens móveis
Alienação de bens imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Transferência de capital
Transferências intergovemamentais
Transferências de cxrivênios
Demais transferêndas de capital
Outras receitas de capital
Receitas primárias advindas de PPP
Receitas correntes intra orçamentárias
Receitas tributárias intra orçamentárias
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Receitas de capital intra orçamentárias
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Transferência de capital intra orçamentárias
Outras receitas de caoltal intra orçamentárias
4.562.215,99
4.562.215,99
3.509.396,92
3.509.396,92
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4.844.004,00
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4.527.364,88
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4.888.900,00
4.888.900,00
27.613,60 27.613,60 80.833,43 62.179,56
13.000,00
13.000ÍIO
10.000,00
10.000,00
12.613,60
12.613,60
12.613,60
12.613,60:
52.179,56
475.692,31
67.833,43
618.400,00
15.000,00
1.900.400,00
15.000,00;
1.900.400,00 220.356,73 1.136.280,00
618.400,00
50.000,00
368.400,00
200.000,00
475.692,31
38.461,54
283.384,62
153.846,15
1.900.400,00 1.136.280,00
150,000,00
1.340.400,00
410.000,00
220.356,73
5.767,30
1.900.400,00
150.000,00!
1.340.400,00^
410.000,00: 214.589,43 1.136.280,00
1.846.300,00 1,846.300,00 1.614.497,78 2.158.403,32 1.660.310,25
Usuário: Francisco Marínaldo Duarte
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Metas da Receita
LDO 2025 - Valores em R$
2025 2026 2027
Valor previsto Valor constante Valof previsto Valor constante Valor previsto Valor constante Descrição
Índice de deflação
Receita Corrente Líquida (RCL)
1,30000
31.110.926,29
36.056.553,13
832.830,76
815.719,76
17.111,00
1,30000 1,30000
27.533.742,47
31.910.715,66
737.072,86
721.927,01
15.145,85
22.662.388,04
26.264.973,59
606.667,61
594.201,46
12.466,15
23.931.481,76
27.735.810,11
640.639,05
627.476,74
13.162,31
21.179.801,90
24.546.704,34
566.979,12
555.328,47
11.650,65
29.461.104,45
34.144.465,69
788.667,90
772.461,90
16.206,00
Receitas correntes
Receita tributária
Impostos
Taxas
Contribuição de melhorias
Receita de contribuições
Contribuições Sociais
Contribuições de interven^o no domínio econômico
Contribuição para custeio do serviço de iluminação
Receita patrimonial
Receitas imobiliárias
Receitas de valores mobiliários
Aplicações financeiras
Outras receitas de valores mobiliários
Receita de concessões e permissões
Outras receitas patrimoniais
Receitas agropecuárias
Receita industrial
Receita de serviços
Transferências correntes
Transferências intergovernamentaís
Transferências da união
Cota parte do FPM
Complementação c»ta-parte do FPM
Cota-parte do ITR
Cota-parte da compensação financeira de re
Cota-parte compensação financeira recursos
Cota-parte òo FEP
Transferências de recursos do SUS
Transferências de recursos FNAS
Transferências financeiras do ICMS - LC n 87
Transferências de recursos do FNDE
Transferências do saiário educação
Demais transferências de recursos do FN
Danais transferências da União
Transferências do Estado
Cota-parte do ICMS
Cota-parte do IPVA
Cota-parte do IPI
Cota-parte da CIDE
Demais transferências dos Estados
Transferências dos Municípios
344.415,23
238.082,22
423.996,03
293.093,65
326.150,79
225.456,65
447.739,80
309.506,89
396.257,98
273.919,30
304.813,83
210.707,15
106.333,01
777.394,75
2.901,62
774.493,13
230.718,21
543.774,92
130.902,38
957.020,06
3.572,08
953.447,98
284.028,10
669.419,88
100.694,14
736.169,27
2.747,75
733.421,52
218.483,15
514.938,37
138.232,91
1.010.613,17
3.772,11
1.006.841,06
299.933,67
706.907,39
122.338,68
894.411,27
3.338,40
891.072,87
265.446,82
625.626,05
94.106,68
688.008,67
2.568,00
685.440,67
204.189,86
481.250,81
24.524.796,54
24.524.796,54
17.925.553,23
14.965.054,05
1.111.962,11
497,32
33.667.640,64
33.667.640,64
24.608.199,45
20.544.026,20
1.526.501,58
682,72
25.898.185,11
25.898.185,11
18.929.384,20
15.803.097,08
1.174.231,98
525,17
22.920.370,59
22.920.370,59
16.752.853,47
13.986.031,82
1.039.216,92
464,78
31.882.235,51
31.882.235,51
23.303.219,21
19.454.570,27
1.445.550,74
646,52
29.796.481,78
29.796.481,78
21.778.709,53
18.181.841,37
1.350.982,00
604,22
358.278,95
1.594.914,03
214.338,75
5.208,58
229.711,37
123.209,41
101.293,38
5.208,58
3.355.735,21
3.185.055,47
93.739,14
6.788,81
18.318,40
51.833,39
275.599,19
1.226.856,95
164.875,96
4.006,60
176.701,05
94.776,47
77.917,98
4.006,60
2.581.334,78
2.450.042,67
72.107,03
5.222,16
14.091,08
39.871,84
378.342,57
1.684.229,21
226.341,72
5.500,26
242.575,19
130.109,13
106.965,80
5.500,26
3.543.656,36
3.363.418,57
98.988,53
7.168,98
19.344,23
54.736,05
291.032,75
1.295.560,93
174.109,02
4.230,97
186.596,30
100.083,95
82.281,38
4.230,97
2.725.889,50
2.587.245,05
76.145,02
5.514,60
14.880,18
42.104,65
334.840,14
1.490.573,86
200.316,59
4.867,83
214.683,52
115,148,98
94.666,71
4.867,83
3.136.201,14
2.976.687,36
87.606,67
6.344,69
17.120,00
48.442,42
257.569,34
1.146.595,28
154.089,68
3.744,48
165.141,17
88.576,14
72.820,55
3.744,48
2.412.462,42
2.289.759,51
67.389,75
4.880,53
13.169,23
37.263,40
i "l íí.,ílu.^HÍ!l.cíl.áKá.<íí.'eá-SÍ=s“< < Usuário: Francisco Marínaldo Duarte
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Metas da Receita
LDO 2025 - Valores em R$
Transferências de recursos do SUS
Transferências a consórcios públicos
Outras transferências dos Municípios
Transferências dos Multígovernamentais
Transferências de recursos do FUNDEB
Demais transferências multigovernamentais
Transferências de instituições privadas
Transferências de pessoas
Transferências de convênios
Demais transferencias correntes
Outras receitas correntes
Multa e juros de mora
Receita de dívida ativa
Divida ativa tributária
Divida ativa não tributária
Demais receitas correntes
Receita de capital
Operações de crédito
Amortização de empréstimos
Alienação de bens, direitos e ativos
Alienação de bens móveis
Alienação de bens imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Transferência de capital
Transferências intergovemamentais
Transferências de convênios
Demais transferências de capital
Outras receitas de capital
Receitas primárias advindas de PPP
Receitas correntes íntra orçamentárias
Receitas tributárias intra orçamentárias
Receita de contribuições intra orçamentárias
Receita patrimonial intra orçamentárias
Receitas agropecuárias intra orçamentárias
Rebita industrial intra orçamentárias
Receita de serviços intra orçamentárias
Transferencias correntes intra orçamentárias
Outras receitas correntes intra orçamentárias
Receitas de capital intra orçamentárias
Operações de crédito intra orçamentárias
Alienação de bens, direitos e ativos intra orçamentárias
Amortização de empréstimos intra orçamentárias
Transferência de capital intra orçamentárias
Outras receitas de capital íntra orçamentárias
4.242.911,41
4.242.911,41
4.881.571,11
4.881.571,11
3.755.054,70
3.755.054,70
5.223.281,09
5.223.281,09
4.017.908,53
4.017.908,53
5.515.784,83
5.515.784,83
86.491,77 66.532,13 92.546,19 71.189,38 97.728,76 75.175,97
13.910,00
13.910,00
10.700,00
10.700,00
14.883,70
14.883,70
11.449,00
11.449,00
15.717,18
15.717,18
12.090,14
12.090,14
72.581,77
661.688,00
55.832,13
508.990,77
77.662,49
708.006,16
59.740,38
544.620,13
82.011,58
747.654,50
63.085,83
575.118,85
508.990,77
41.153,85
303.221,54
164.615,38
708.006,16
57.245,00
421.781,16
228.980,00
544.620,13
44.034,62
324.447,05
176.138,46
747.654,50
60.450,72
445.400,90
241.802,88
575.118,85
46.500,55
342.616,08
186.002,22
661.688,00
53.500,00;
394.188,00
214.000,00
2.309.491,55 1.776.531,96 2.471.155,96 1.900.889,20 2.609.540,69 2.007.338,99
Usuário: Francisco Marinaldo Ouarte
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Metas da Receita
Jose Flavio Morais ^
Prefeito Mur^ídpal
Matrícula de n® 170797-3
MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS RSCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
- Demonstrativo VIII (LRF, art. 4° § 2° íntíso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2025
■emento Permanente da Receita
,) Transferências Constitucionais
J Transferências ao FUNDEB
0,00
0,00
0,00
^aldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
^Redução Permanente de Despesa (il)
0,00
0,00
'Tfargem Bruta (III) = (I+II) 0,00
^Ido Utilizado da Margem Bruta (IV)
^vas DOCC
■'ovas DOCC geradas por PPP
0,00
0,00
0,00
Margem Liquida de Exparísão de DOCC (V)*(III-1V) 0,00
''^NTE: Sistema e-Pública (1469-3S20-212). Unidade Responsável:. Data da emissão; 21/06/2024 e hora de emissão: 07:35.
1/1
município de RODOLFO FERNANDES
j
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
202S
AMF R$ 1,00 - Demonstrativo VII (LRF, art. A°, § 2°, inciso V)
RENUNQA DE RECEITA PREVISTA SETOR / PROGRAMA /
BENEFiaÁRIO TRIBUTO MODAUDADE COMPENSAÇÃO 2025 2026 2027
TOTAL 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema e-PúbIrca (2387-1263-937). Unidade Responsável:. Data da emissão: 21/06/202*» e hora de emisão: 07:39.
1/1
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
WIF - Demonstrativo VI (LRF, art. § 2», inciso IV, alínea a) R$ 1,00
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERaao RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(C) = (a - b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(a) (b) (d) = (d Exerado Anterior) + (c)
2024 3.323.828,35
2.047.785,90
2.013.543,80
1.960.301,59
1.948.056,80
1.880.617,32
1.846.485,44
1.812.075,50
1.727.871,77
1.659.240,66
1.575.514,63
1.553.687,80
1.527.816,46
1.475.968,86
1.408.270,38
1.375.636,04
1.341.098,93
1.274.104,53
1.215.393,10
1.186.582,69
1.153.823,94
1.109.373,10
1.035.428,37
982.662,96
929.778,33
871.006,97
817,632,14
769.666,06
729.522,82
682.621,09
646.984,34
596.073,85
559.942,21
519.094,95
483.717,42
449.144,82
411.067,76
378,707,83
347.568,52
317.727,41
289.356,62
262.527,28
237.275,90
213.557,46
191.354,67
170.625,76
151.409,74
133.666,82
4.262.843,80
4.288.954,35
4.376.828,16
4.432.470,88
4.480.846,45
4.755.786,43
4.881.195,16
5.009.168,88
5.321.147,73
5.528.371,61
5.815.905,06
5.806.715,12
5.802.942,96
5.876.034,80
5.986.042,26
5.948.519,18
5.898.946,18
5.942.335,29
5.949.030,01
5.826.525,56
5.692.282,61
5.578.536,04
5.581.185,69
5.480.790,32
5.360.643,18
5.242.403,17
5.110.050,54
4.939.140,00
4.718.612,52
4.529.654,24
4.279.395,04
4.096.105,47
3.842.764,75
3.609.615,60
3.361.848,85
3.119.901,77
2.900.874,79
2.673.649,92
2.455.044,09
2.245.588,58
2.046.291,08
1.857.780,86
1.680.200,00
1.513.229,38
1.356.889,00
1.210.665,16
1.075.110,79
949.695,71
(939.015,45)
(2.241.168,45)
(2.363.284,36)
(2.472.169,29)
(2.532.789,65)
(2.875.169,11)
(3.034.709,72)
(3.197.093,38)
(3.593.275,96)
(3.869.130,95)
(4.240.390,43)
(4.253.027,32)
(4.275.126,50)
(4.400.065,94)
(4.577.771,88)
(4.572.883,14)
(4.557.847,25)
(4.668.230,76)
(4.733.636,91)
(4.639.942,87)
(4.538.458,67)
(4.469.162,94)
(4.545.757,32)
(4.498.127,36)
(4.430.864,85)
(4.371.396,20)
(4.292.418,40)
(4.169.473,94)
(3.989.089,70)
(3.847.033,15)
(3.632.410,70)
(3.500.031,62)
(3.282.822,54)
(3.090.520,65)
(2.878.131,43)
(2.670.756,95)
(2.489.807,03)
(2.294.942,09)
(2.107.475,57)
(1.927.861,17)
(1.756.934,46)
(1.595.253,58)
(1.442.924,10)
(1.299.671,92)
(1.165.534,33)
(1.040.039,40)
(923.701,05)
(816.028,89)
2.580.588,39*
339.419,94
(2.023.864,42)
(4.496.033,71)
(7,02^823,36)
(9.903.992,47)
(12.938.702,19)
(16.135.795,57)
(19.729.071,53)
(23.598.202,48)
(27.838.592,91)
(32.091.620,23)
(36.366.746,73)
(40.766.812,67)
(45.344.584,55)
(49,917.467,69)
(54.475.314,94)
(59.143.545,70)
(63.877.182,61)
(68.517.125,48)
(73.055.584,15)
(77.524.747,09)
(82.070.504,41)
(86.568.631,77)
(90.999.496,62)
(95.370.892,82)
(99.663,311,22)
(103.832.785,16)
(107.821.874,86)
(111.668.908,01)
(115.301.318,71)
(118.801.350,33)
(122.084.172,87)
(125.174.693,52)
(128.052.824,95)
(130.723.581,90)
(133.213.388,93)
(135.508.331,02)
(137.615.806,59)
(139.543.667,76)
(141.300.602,22)
(142.895.855,80)
(144.338.779,90)
(145.638.451,82)
(146.803.986,15)
(147.844.025,55)
(148.767.726,60)
(149.583.755,49)
Continua
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
1/2
MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS RSCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
Continuação
HWF - Demonstrativo VI (LRF, art. § 2°, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
EXERaao DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO RNANCEIRO DO
EXERdCIO
(a) (b) (d) = (d Exerado Anterior) + (c)
2072 117.355,95
102.490,87
89.058,26
76.996,64
66.183,79
56.551,11
48.030,75
40.505,51
33.889,74
28.106,51
23,100,25
18.786,64
15.057,11
11.862,48
9.173,20
6.978,18
5.172,10
3.739,16
2.632,10
1.809,05
1.198,54
753,75
459,15
264,85
142,53
67,96
26,14
834.167,11
728.802,87
633.510,51
547.785,96
470.842,79
402.272,84
341.618,88
287.987,84
240.958,19
199.805,65
164.146,84
133.448,64
106.997,52
84.328,09
65.355,53
49.965,84
37.215,11
27.103,76
19.247,62
13.440,62
9.014,54
5.744,71
3.589,84
2.087,26
1.159,45
579,95
244,53
(716.811,16)
(626.312,00)
(544.452,25)
(470.789,32)
(404.659,00)
(345.721,73)
(293.588,13)
(247.482,33)
(207.068,45)
(171.699,14)
(141,046,59)
(114.662,00)
(91.940,41)
(72.465,61)
(56.182,33)
(42.987,66)
(32.043,01)
(23.364,60)
(16.615,52)
(11.631,57)
(7.816,00)
(4.990,96)
(3.130,69)
(1.822,41)
(1.016,92)
(511,99)
(218,39)
(150.300.566,65)
(150.926.878,65)
(151.471.330,90)
(151.942.120,22)
(152.346.779,22)
(152.692.500,95)
(152.986.089,08)
(153.233.571,41)
(153.440.639,86)
(153.612.339,00)
(153.753.385,59)
(153.868.047,59)
(153.959.988,00)
(154.032.453,61)
(154.088.635,94)
(154.131.623,60)
(154.163.666,61)
(154.187.031,21)
(154.203.646,73)
(154.215.278,30)
(154.223.094,30)
(154.228,085,26)
(154.231.215,95)
(154.233.038,36)
(154.234.055,28)
(154.234.567,27)
(154.234.785,66)
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
2089
2090
2091
2092
2093
2094
2095
2096
2097
2098
onsiderar o Saldo Financeiro do Exeracio Anterior: R$ 3.519.603,84
T'flNTí: Sistema e-PúblIca (1916-8840-595). Unidade Responsável;. Data da emissão: 21/06/2024 e hora tíe emissão; 07:32.
2/2
MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES i i i i i \ i i i
M
LEI DE DIRETOIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS RSCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4°, § 2°, indso III) R$ 1,00
2023 2022 2021
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - AUENAÇAO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alier«ção de Bens Móveis
Aliereção de Bens Imóveis
Alierwção de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2023 2022 2021
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (0
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AUENAÇAO DE ATTVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2023 2022 2021
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia ' Ild) + Illh) (h) = ((Ib - Ile) + Illi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: SistefTia e-Públlca (1931-3196-148). Unidade Responsável:. Oeía da emissão: 21/06/2024 e hora de emissão: 07:17.
1/1
w
MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
%
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
ARF R$ 1,00 - (LRF, art. 4°, § 3°)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Valor Descrição Valor Descrição
Demandas Judiciais 130.000,00 ANULAÇÃO DA RESERVA DE CONnGENCIA 130.000,00
SUBTOTAL 130.000,00 SUBTOTAL 130.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Valor Descrição Valor Descrição
TOTAL 130.000,00 TOTAL 130.000,00
rOhíTE: Sistema e-Púbiica {14S2-B057-891). Unidade Responsável:. Data da emissão; 23/06/2024 e hora de emissão: 07:09.
1/1
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
- Demonstrativo VI (LRF, art. 4°, § 2®, inciso IV, alinea "a") R$1,00
RECEITAS E DESPfSAS PREVIDENCIÁRIQS DQ REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
ECEITAS PREVIDENCIARIAS- RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
''ECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
2.270.453,99
746.692,59
746.692,59
2.708.667,45
760.090,01
760.090,01
2.904.051,88
745.757,22
745.757,22
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)^
Demais Receitas Correntes
TÍIcEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
^TAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
1.237.224,07
1.237.224,07
1.479.261,54
1.479.261,54
1.530.610,36
1.530.610,36
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
228.081,57 414.221,48 606.740,71
0,00 0,00 0,00
228.081,57 414.221,48 606.740,71
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
58.455,76 55.094,42 20.943,59
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
58.455,76 55.094,42 20.943,59
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2.270.453,99 2.708.667,45 2.904.051,88
IffESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM CAPRALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
■^nefícios
Aposentadorias
Pensões
^Síitras Despesas Previdendánas
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdendárias
2.140.814,48
2.113.254,87
27.559,61
2.809.580,54
2.779.220,86
30.359,68
3.589.252,98
3.525.405,25
63.847,73
0,00 0,00 192.706,28
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 192.706,28
^TAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) OESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V)^
%CURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
^LOR
2.140.814,48 2.809.580,54 3.781.959,26
129.639,51 (100.913,09) (877.907,38)
2021 2022 2023
0,00 0,00 0,00
-imESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
^QR 0,00 0,00 0,00
^ORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DQ RPPS
ano de Amortização ● Contribuição Patronal Suplementar
^ano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
'WJtros Aportes para o RPPS
Incursos para Cobertura de Déficit Financeiro
2021 2022 2023
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
^NS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPRALIZAÇAO)
'"aixa e Equivalentes de Caixa
investimentos e Aplicações
■'Wütro Bens e Direitos
2021 2022 2023
0,00 0,00 0,00
5.233.876,24 5.007.372,23 3.540.647,42
0,00 0,00 6.645,00
Continua 1/2
'4 município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS RSCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
Continuação
íF - Demonstrativo VI (LRF, art. A°, § 2°, indso IV, alínea "a") R$ 1,00
ADMINISTRAÇÃO DQ REGIME PRÓPRIO DEPREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO ● RPPS 2021 2022 2023
wieceitas Correntes 0,00 0,00 0,00
^TAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00
SEsPESAS da ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
BBSpesas Correntes (XIII) 223.160,63
168.979,13
54.181,50
228.719,59
156.081,59
72.638,00
190.906,00
136.000,00
54.906,00
^Pessoal e Encargos Sodals
Demais Despesas Correntes
Sespesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) a: (XIII -I- XIV) 223.160,63 228.719,59 190.906,00
»''=SULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)^ (223.160,63) (228.719,59) (190.906,00)
mNS E DIREITOS DO RPPS < ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
.xa e Equivalentes de Caixa
■estimentos e Aplicações
Õijtro Bens e Direitos
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANHDOS PELO TESOURO
^EITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
ntribuições dos Servidores
Somais Receitas Previdenciárias
l^AL DAS RECEITAS (BENEFÍaOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
2021 2022 2023
r
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
^ 'SPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
/'●^osentadorias
PÇnsões
^ras Despesas Previdenciárias
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
^TAL DAS DESPESAS (BENEFÍaOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) ~ (XVII- 0,00 0,00 0,00
*■ ■'TE: Stslema e-Púbftca (1670-622S-9S9). Unidade ResponsáveJ:. Data da emissão; 21/06/2024 e hora de emissão; 07;32.
1 '"omo a Portaria MP5 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (dnco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas
i^Mentíárias do período de apuração.
7 '' resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1° ao 5° bimestre) e a despesa
^^nhada (no 6° bimestre).
2/2

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