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norma nº 907/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 907 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaDispõe sobre a redução da carga horária do servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de portador de necessidade especial e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNiCíPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALACIO FRAiNCISCG GERrviANG FILHO
RUA MANOhL NOBRE, ‘)9 CENTRO - (8^1 8373-2001
CEP: 89830-000 - RODOl FO FERNANDES/RN
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C;JPJ: 08.153 810/00(0
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LEI MUNICIPAL N2 907/2024
DE 01 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre o reduçõo da carga horária do servidor
público municipal que seja pai ou mõe, tutor,
curador ou responsável legal de portador de
necessidade especial e dá outros providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no
v"^ de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 162 na Lei Orgânica do Município, que a Câmara
aprovou e eu sanciono a seguinte de Lei:
Art. 19 Fica assegurado ao servidor público que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável pela criação,
educação e proteção de pessoa com o transtorno do espectro autista, ou pessoa com deficiência intelectual
ou outra deficiência, o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração.
§19 A redução de que trata o artigo 19 será de até 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho,
conforme recomendação de relatório médico circunstanciado, que deverá ser renovado a cada 6 (seis)
meses,
§29 O servidor beneficiário desta Lei deverá ter seu filho, tutelado, curatelado sob sua responsabilidade
avaliada e submetida a tratamento terapêutico, mediante prescrição médica.
§39 Quando dois servidores forem pais, tutores, curadores ou responsáveis pela mesma pessoa com
deficiência, 0 direito de um exclui 0 do outro, salvo quando tratar de mais de um dependente nas condições
c :aput deste artigo.
§49 Não estar no exercido de cargo de comissão ou função gratificada.
§59 A redução de carga horária, de que trata 0 caput, destina-se ao acompanhamento do filho, natural ou
adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento às suas necessidades básicas diárias.
§69 O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade
e/ou programa do tratamento pertinente.
Art. 29 Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência, a pessoa de qualquer idade, com
deficiência comprovada e considerada dependente socioeducacional , a considerar:
- Pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência comprovada que impossibilite 0 normal desenvolvimento;
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/i'nKrRm;i;ADEuoDoi.FOFt;»HA.‘^i-)ES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMf^ODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
II - Pessoa maior de 7 (sete) anos, cujo tipo ou grau de deficiência se manifeste por dependência nas
atividades básicas da vida diária.
Art. 39 Para a obtenção da licença, 0 servidor deverá:
I - Requerer:
a) a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento quando servidor da Prefeitura Municipal de
Rodolfo Fernandes;
f o dirigente responsável, quando servidor da Administração Pública Indireta.
II - Anexar cópia da certidão de nascimento do filho ou documento expedido pelo Juiz, comprovando tutela,
curatela ou responsabilidade judicial;
III - Autodeclarar que a pessoa com deficiência está efetivamente sob seus cuidados;
IV - Cópia do laudo, onde deverá constar, necessariamente, o parecer da equipe multidiscipünar sobre 0 tipo
e grau de deficiência, bem como desempenho socioeducacional e plano de tratamento que será executado
na educação especial a nível nuclear ou domiciliar.
Art. 49 A redução será concedida peto prazo de 6 (seis) meses, devendo ser requerida sua renovação nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. Para a renovação da licença, será feita reavaliação e plano de tratamento com emissão de
laudo que comprove a permanência de dependência socioeducacional, nos termos do art. 2^ desta Lei.
Art. 59 No caso de constatação de fraude nos atestados médicos apresentados pelo servidor, a fim de valer￾do benefício desta Lei, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor, não se
eximindo da responsabilidade civil e criminal.
se
Art. 69 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 01 de julho de 2024.
0; á
Prefeito
/PREFEITURADEROOOLFOFERN ANDES

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