| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 2025 |
| Date | 2025-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração dos vencimentos dos cargos de Diretor de Previdência e de Diretor Administrativo e Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais do Município de Rodolfo Fernandes/RN e dá outras providências. |
| native_id | 191 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO * (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 ~ RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0(Xn-09 RODOLFO FERNANDES LEI MUNICIPAL N^ 928/2025 DE 27 DE JANEIRO DE 2025. Dispõe sobre a alteração dos vencimentos dos cargos de Diretor de Previdência e de Diretor Administrativo e Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais do Município de Rodolfo Fernandes/RN e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, I e II, 138, III, todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1® Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 23 da Lei Municipal n 498/2011, cuja redação foi alterada pela Lei Municipal n° 606/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23 Parágrafo único: Os vencimentos do Presidente da Prev-Rodolfo Fernandes serão equivalentes ao do Secretário Municipal, do Diretor de Previdência será, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do Presidente do Prev-Rodolfo Fernandes e do Diretor de Administração e Finanças será, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do Presidente do Prev-Rodolfo Fernandes. 0 Art. 2° Ficam garantidos aos ocupantes dos cargos de Diretor Previdenciário e Diretor Administrativo e Finanças do Fundo de Previdência e Assistência do Município de Rodolfo Fernandes - Rodolfo-PREV, o pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias, nos termos da legislação vigente. Art. 3® Os valores previstos nesta Lei poderão ser ajustados por decretos subsequentes do Executivo Municipal, garantindo que os reajustes salariais ocorram nos mesmos índices e datas concedidos aos ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração no âmbito da administração pública direta. m RODOLFO use CÕMUES^Õiã^ãLfDÃt^^ nn! f 11 f *7 'rt f W f í f T >' / ESTADO DO RIO QRANDÍ DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES s y £ Alt. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Alt. 5° Esta Lei terá efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2025, desde que observada a disponibilidade orçamentária e o impacto financeiro previamente calculado, conforme segue anexo. Rodolfo Fernandes-RN, 27 de janeiro de 2025. a _ OO Ana Claudia Almeida Cavalcante Prefeita Constitucional 1 UMA RODOLFO FERNANDES ‘EWTE DESPERDÍCIO: US£ PAPEL COM RESPONSABUIDADE!" ‘ÈacAio ADa/iurí<iiii7ffifOAB.màininnuAnn DOKnvtnÈinnàMnm>'