| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 932 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências" |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - Í84) 3373-2001 CEP: 59830-000- RODOLFOFERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERT^ANDES LEI MUNICIPAL N» 932/2025 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10,1 e II, 138, III, todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: TITULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 2^ 0 Fundo Municipal de Cultura financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado. FMC se constitui no principal mecanismo de Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC para despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federai, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 3° São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Rodolfo Fernandes R/N e seus créditos adicionais; II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;^-ZZA III - contribuições de mantenedores; 2 Mfiriai^^r^b''da Silva portaria 001/2025 Tesoureira -/ Ç\ UMA RODOLFO FERNANDES ●EVne D&PBtDiCIO: USE PAPO, OM HESPONSABOJOADE’ ESTADO DO RIO GRAhOE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V - doações e legados nos termos da legislação vigente; VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VIII “ retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; XIII - saldos de exercícios anteriores; e XIV - outras receitas legalmente incorporávels que lhe vierem a ser destinadas. RODOLFO FERNANDES TÍTULO II DA ADMINISTAÇÂO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 4® 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, sob fiscalização da Secretaria Municipal de Cultura. 0 UMA f-ir RODOLFO FERNANDES ●£WT£ DfSPEROrCÍO; ÜSE PAP£L COM RBSPOHSABtUDADL'' ESTADO DO RIO GRAfOE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84} 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ; 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES § 1° A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano Piurianual do Município. § 2° 0 orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura. § 3° A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Art. 5° Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, observado o estabelecido no Plano Municipal de Cultural, o seguinte: I - definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; II - fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados. Art. 6° 0 Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC por meio de seleção pública. Art. 7° 0 financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC. B: UMA t'ir RODOLFO FERNAmiS "EVÍTE OESPBiDiaO: USE PAPEL COM RESPOHSABILIOADEr ● m If' ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTt PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 CAPÍTULO I FOMENTO E ESTÍMULO A PRODUÇÃO ARTÍSTICO-CULTURAL RODOLFO FERNANDES Alt. 8° Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no município de Rodolfo Fernandes, compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artístico culturais, especiaimente nas áreas de artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, quadrinhos, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afrobrasileiras, culturas dos povos indígenas, nômades, ribeirinhos, do campo, da floresta, das periferias, dos centros urbanos, culturas caipiras e populares, capoeira, culturas quilomboias, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos, e outras manifestações culturais não citadas. Alt. 9° Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo próprio conselho. Alt. 10 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, cidadã e econômica; II - adequação orçamentária; III - viabilidade de execução; e IV - capacidade técnico-operacional do proponente. § 1° Para o financiamento de projetos culturais, devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura, no qua! conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida. i UMA RODOlfO FCnNANDES ‘eVTTiOeSPERDÍC/O: USCPAPei COM ReSPONSABIllDAOL'' ESTAIX) DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNiCPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - 184) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 V % RODOLFO FERNANDES § 2° 0 agente cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas de acordo com o recebimento do financiamento. § 3° No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior. Alt. 11 Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais. Art. 12 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos. § 1° Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC. § 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. § 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total. Art. 13 0 Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus recursos destinando-os a apenas um único projeto. Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação e seleção de projetos. 1 UMA RODOLFO FFRNAmCS 'f V7TE DtSPÍRDÍaO: US£ PAPEL COM RESPONSABILIDADE!- .«: ESTADO DO RIO GRA^©E DO NORTE PREFEITURA MUNtCPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES f í r I r u p / TITULO III DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Alt. 14 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados 0 limite fixado anuaímente por ato da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC. Alt. 15 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. § 1° 0 aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. § 2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Alt. 16 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de controle e prestação de contas pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle. Alt. 17 As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizado a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura. 0 UMA rir RODOLFO FFRNANDES 'EWTE DESPetiOiaO: USE PAPEL COM RESPONSASdfOAOEi’ ESTAÍX) DO RIO GRAhOE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁQO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FFRNANDiS r ni ! [ ITU B Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rodolfo Fernandes-RN, 19 de fevereiro de 2025. r Ana Claudia Almeida Cavalcante Prefeita Constitucional 1 UMA RODOLFO FERNAmES ●EVne DESPEIUJlaO: USE f>APEL COM RESPONSABILIDADE!’ 20/0?.;;025, 11:11 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES CHEFIA DE GABINETE LEI MUNICIPAL N“ 932/2025 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, T e II, 138, III, todos da Lei Orgânica do Municipio de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: TITULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 1“ Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 2" O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. FMC para despesas de manutenção Art. 3® São receitas do Fundo Municipal dc Cultura - FMC: ! - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipio de Rodolfo Fernandes R/N e seus créditos adicionais; 11 - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC; HI - contribuições de mantenedores; IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V - doações e legados nos termos da legislação vigente; VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII ■ reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a titulo de financiamento reembolsável, obscivados critérios dc remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VIll retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados cm empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC; IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente .sobre a matéria; X - empréstimos dc instituições financeiras ou outras entidades; 1/4 https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/1982C40E/8ff589 1a25db82e87986c53b9a4c5a9d8ff5891a25db82e87986c53b9a4c5a9d 20/0?:'Z025. 11:11 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura-SMFC; XIII - saldos de exercicios anteriores; e XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. TITULO II DA ADMINISTAÇÂO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 4® O Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, sob fiscalização da Secretaria Municipal dc Cultura. § l® A proposta orçamentária do Fundo Municipal dc Cultura constará no Plano Plurianual do Municipio. § 2° O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Culmra. § 3° A dotação orçamentária especifica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Art. 5® Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Poliiica Cultural - CMPC, observado o estabelecido no Plano Municipal de Cultural, o seguinte: I - definir diretrizes e prioridades dc aplicação dos seus recursos; II - fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados. Art. 6® O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional c Estadual dc Cultura. Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a; I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II - para o financiamento dc projetos culturais escolhidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC por meio de seleção pública. Art. 7® O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado c da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC. CAPITULO I FOMENTO E ESTÍMULO A PRODUÇÃO ARTÍSTICOCULTURAL Art. 8" Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artísticocultural no município de Rodolfo Fernandes, compreendidos estes como os que abrangera produções e eventos artístico culturais, especialmente nas áreas de artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, quadrinhos, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afrobrasileiras, culturas dos povos indígenas, nômades, irbeirinhos, do campo, da floresta, das periferias, dos cenmos urbanos, culturas caipiras e populares, capoeira, culturas quilomboias, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos, patrimônio histórico, muscologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos hllps://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1982C40E/8ff58 91a25db82e87986c53b9a4c5a9d8ff5891a25db82e87986c53b9a4c5a9d 2/4 20/02:2025,11:11 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes de formação artistico-cultural nos seus devidos segmentos, e outras manifestações culturais não citadas. Art. 9“ Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo próprio conselho. Art. 10 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas; 1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, cidadã e econômica; II - adequação orçamentária; III - viabilidade de execução; e IV - capacidade técnico-opcracional do proponente. § 1° Para o financiamento de projetos culturais, devem ser encaminhados, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura, no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida. obrigatoriamente. em formulário próprio § 2® O agente cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura um cronograma de execução fisico-financeiro , devendo prestar contas de acordo com o recebimento do financiamento. § 3° No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior. Art. 11 Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta como ação de retomo pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais. Art. 12 O Fundo Municipal de Cultura culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos. § 1° Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC. FMC financiará projetos § 2° Nos casos cm que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou seiviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está a.ssegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. § 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total. Art. 13 O Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus recursos destinando-os a apenas um único projeto. Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação e seleção de projetos. TÍTULO III DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 14 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluidas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC. Art. 15 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/1982C40E/8ff589 1a25db82e87986c63b9a4c5a9d8ff5891a25db82e87986c53b9a4c5a9d 3/4 20/0?4’P25.11:11 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. § l° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. § 2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infracstnitura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será fonnalizada por meio de convênios e contratos especificos. título IV DAS DfSPOSIÇÔES FINAIS Art. 16 Aplicar-se-ào ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de controle c prestação dc contas pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Comas do Estado e outros órgãos de controle. Art. 17 As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizado a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data dc sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rodolfo Femandes-RN, 19 de fevereiro de 2025. ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita Constitucional Publicado por: Randson Ramon Almeida Filgueira Código Identificador: 1982C40E Matéria publicada no Diário Oficial do.s Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/02/2025. Edição 3481 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www,diariomunicipal.com.br/femum/ https://www.diariomunicipal.com.br/femum/maleria/1982C40Ey8ff589 1a25db82e87986c53b9a4c5a9d8ff5891a25db82''87986c53b9a4c5a9d 4/4