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norma nº 932/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 932 / 2025
Date 2025-02-19
Ementa"Dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências"
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - Í84) 3373-2001
CEP: 59830-000- RODOLFOFERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERT^ANDES
LEI MUNICIPAL N» 932/2025
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre o Fundo Municipal de
Cultura e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelos arts. 10,1 e II, 138, III, todos da Lei Orgânica do Município
de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
TITULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 2^ 0 Fundo Municipal de Cultura
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado.
FMC se constitui no principal mecanismo de
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
para despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e
Federai, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 3° São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Rodolfo
Fernandes R/N e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;^-ZZA
III - contribuições de mantenedores;
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Mfiriai^^r^b''da Silva
portaria 001/2025
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RODOLFO
FERNANDES
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ESTADO DO RIO GRAhOE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios
de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII “ retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporávels que lhe vierem a ser destinadas.
RODOLFO
FERNANDES
TÍTULO II
DA ADMINISTAÇÂO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4® 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, sob fiscalização da Secretaria Municipal de
Cultura.
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FERNANDES
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ESTADO DO RIO GRAfOE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84} 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ; 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
§ 1° A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano
Piurianual do Município.
§ 2° 0 orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Cultura.
§ 3° A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal,
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Art. 5° Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC, observado o estabelecido no Plano Municipal de Cultural, o
seguinte:
I - definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados.
Art. 6° 0 Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pela Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC por meio de seleção pública.
Art. 7° 0 financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
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FERNAmiS
"EVÍTE OESPBiDiaO: USE PAPEL COM RESPOHSABILIOADEr
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If' ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTt
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
CAPÍTULO I
FOMENTO E ESTÍMULO A PRODUÇÃO ARTÍSTICO-CULTURAL
RODOLFO
FERNANDES
Alt. 8° Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que
visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no município de Rodolfo
Fernandes, compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artístico
culturais, especiaimente nas áreas de artes visuais, música popular, música erudita,
teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, quadrinhos, arte digital, artes clássicas,
artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afrobrasileiras,
culturas dos povos indígenas, nômades, ribeirinhos, do campo, da floresta, das
periferias, dos centros urbanos, culturas caipiras e populares, capoeira, culturas
quilomboias, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos
culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos,
patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e
cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos, e outras
manifestações culturais não citadas.
Alt. 9° Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo próprio conselho.
Alt. 10 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, cidadã e econômica;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
§ 1° Para o financiamento de projetos culturais, devem ser encaminhados,
obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Cultura, no qua! conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos
envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.
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RODOlfO
FCnNANDES
‘eVTTiOeSPERDÍC/O: USCPAPei COM ReSPONSABIllDAOL''
ESTAIX) DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNiCPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - 184) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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RODOLFO
FERNANDES
§ 2° 0 agente cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura
um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas de acordo com o
recebimento do financiamento.
§ 3° No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à
apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.
Alt. 11 Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta
como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à
descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do acesso
aos bens culturais.
Art. 12 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1° Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
§ 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou
que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas
de até dez por cento de seu custo total.
Art. 13 0 Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus recursos destinando-os
a apenas um único projeto. Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo
de outras entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação
e seleção de projetos.
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RODOLFO
FFRNAmCS
'f V7TE DtSPÍRDÍaO: US£ PAPEL COM RESPONSABILIDADE!-
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ESTADO DO RIO GRA^©E DO NORTE
PREFEITURA MUNtCPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
f í r I r u p /
TITULO III
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Alt. 14 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento
de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados
0 limite fixado anuaímente por ato da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
Alt. 15 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais
de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1° 0 aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Alt. 16 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de controle e
prestação de contas pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal, sem
prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de
controle.
Alt. 17 As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta
de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo
autorizado a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura.
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rir RODOLFO
FFRNANDES
'EWTE DESPetiOiaO: USE PAPEL COM RESPONSASdfOAOEi’
ESTAÍX) DO RIO GRAhOE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁQO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FFRNANDiS
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Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes-RN, 19 de fevereiro de 2025.
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Ana Claudia Almeida Cavalcante
Prefeita Constitucional
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RODOLFO
FERNAmES
●EVne DESPEIUJlaO: USE f>APEL COM RESPONSABILIDADE!’
20/0?.;;025, 11:11 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
CHEFIA DE GABINETE
LEI MUNICIPAL N“ 932/2025 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, T e II, 138,
III, todos da Lei Orgânica do Municipio de Rodolfo Fernandes FAÇO
SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
TITULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1“ Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as
regras definidas nesta Lei.
Art. 2" O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de
cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e
ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime
de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do
Estado.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem
como de suas entidades vinculadas.
FMC para despesas de manutenção
Art. 3® São receitas do Fundo Municipal dc Cultura - FMC:
! - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Municipio de Rodolfo Fernandes R/N e seus créditos adicionais;
11 - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal
de Cultura - FMC;
HI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais,
tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de
bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VII ■ reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas
por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a titulo de
financiamento reembolsável, obscivados critérios dc remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIll retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados cm empresas e projetos culturais
efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente .sobre a matéria;
X - empréstimos dc instituições financeiras ou outras entidades;
1/4 https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/1982C40E/8ff589 1a25db82e87986c53b9a4c5a9d8ff5891a25db82e87986c53b9a4c5a9d
20/0?:'Z025. 11:11 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura-SMFC;
XIII - saldos de exercicios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
TITULO II
DA ADMINISTAÇÂO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4® O Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados
pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, sob
fiscalização da Secretaria Municipal dc Cultura.
§ l® A proposta orçamentária do Fundo Municipal dc Cultura constará
no Plano Plurianual do Municipio.
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Culmra.
§ 3° A dotação orçamentária especifica será criada pela Administração
Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
Art. 5® Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho
Municipal de Poliiica Cultural - CMPC, observado o estabelecido no
Plano Municipal de Cultural, o seguinte:
I - definir diretrizes e prioridades dc aplicação dos seus recursos;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e
projetos aprovados.
Art. 6® O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos
Fundos Nacional c Estadual dc Cultura. Parágrafo único. Os recursos
oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a;
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento dc projetos culturais escolhidos pela
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC por meio de
seleção pública.
Art. 7® O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas
no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município,
do Estado c da União, além dos demais recursos que compõem o
Fundo Municipal da Cultura - FMC.
CAPITULO I
FOMENTO E ESTÍMULO A PRODUÇÃO ARTÍSTICO￾CULTURAL
Art. 8" Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados
em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico￾cultural no município de Rodolfo Fernandes, compreendidos estes
como os que abrangera produções e eventos artístico culturais,
especialmente nas áreas de artes visuais, música popular, música
erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, quadrinhos, arte
digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk,
expressões artísticas culturais afrobrasileiras, culturas dos povos
indígenas, nômades, irbeirinhos, do campo, da floresta, das periferias,
dos cenmos urbanos, culturas caipiras e populares, capoeira, culturas
quilomboias, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz
africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de
samba, blocos e bandas carnavalescos, patrimônio histórico,
muscologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos
hllps://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1982C40E/8ff58 91a25db82e87986c53b9a4c5a9d8ff5891a25db82e87986c53b9a4c5a9d 2/4
20/02:2025,11:11 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
de formação artistico-cultural nos seus devidos segmentos, e outras
manifestações culturais não citadas.
Art. 9“ Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de
Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo próprio conselho.
Art. 10 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas;
1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica,
cidadã e econômica;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-opcracional do proponente.
§ 1° Para o financiamento de projetos culturais, devem ser
encaminhados,
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura, no qual conste a
natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos
envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.
obrigatoriamente. em formulário próprio
§ 2® O agente cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria
Municipal de Cultura um cronograma de execução fisico-financeiro ,
devendo prestar contas de acordo com o recebimento do
financiamento.
§ 3° No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará
condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.
Art. 11 Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida
social, entendida esta como ação de retomo pelo apoio financeiro
recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da
cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais.
Art. 12 O Fundo Municipal de Cultura
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1° Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura - CMIC.
FMC financiará projetos
§ 2° Nos casos cm que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou seiviços,
se economicamente mensuráveis, para complementar o montante
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está
a.ssegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total.
Art. 13 O Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus
recursos destinando-os a apenas um único projeto. Parágrafo único. A
existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e
pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação e
seleção de projetos.
TÍTULO III
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 14 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura
- FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, incluidas a aquisição ou a locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o
limite fixado anualmente por ato da Comissão Municipal de Incentivo
à Cultura - CMIC.
Art. 15 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/1982C40E/8ff589 1a25db82e87986c63b9a4c5a9d8ff5891a25db82e87986c53b9a4c5a9d 3/4
20/0?4’P25.11:11 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ l° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infracstnitura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será
fonnalizada por meio de convênios e contratos especificos.
título IV
DAS DfSPOSIÇÔES FINAIS
Art. 16 Aplicar-se-ào ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais
de controle c prestação dc contas pelos órgãos internos da
Administração Pública Municipal, sem prejuízo da competência
específica do Tribunal de Comas do Estado e outros órgãos de
controle.
Art. 17 As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração
Pública Municipal desde logo autorizado a abrir créditos
complementares necessários à sua cobertura.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data dc sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rodolfo Femandes-RN, 19 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Constitucional
Publicado por:
Randson Ramon Almeida Filgueira
Código Identificador: 1982C40E
Matéria publicada no Diário Oficial do.s Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 20/02/2025. Edição 3481
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