| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | "Instituí a política de concessão de auxílio e apoio ao desenvolvimento econômico e social mediante incentivos nas áreas de indústria, comércio a ser desenvolvido no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências" |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO rua MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ; 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES LEI MUNICIPAL 936/2025 DE 24 DE MARÇO DE 2025. Instituí a política de concessão de auxílio e apoio ao desenvolvimento econômico e social mediante incentivos nas áreas de indústria, comércio a ser desenvolvido no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, I e II, 138, III, iV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPITULO i DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12 O Município, nos limites nos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, poderá conceder incentivos destinados ao apoio às indústrias, ao comércio, aos prestadores de serviços e para fins sociais. Art. 22 Os incentivos a serem concedido serão na forma de concessão, cessão de uso e doação com cláusula de reversão. Art. 32 Os incentivos poderão abranger: a) setor industrial; b) setor comercial; c) setor de prestação de serviços; d) setor social. Art. 42 As concessões se darão na forma e pelos requisitos especificados neste Programa, sendo separados pelo setor correspondente a cada área de destinação. AnaCóHa B. Melo poríaria 00512025 Sec. dc Adminislraçâü CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 52 A concessão será para instalação de novas indústrias, comércio e prestadores de serviços, transferência, ampliação ou criação de filiais já existentes, e ao fomento das atividades no Município de Rodolfo Fernandes. UMA RODOLFO F^ANDK ●EVITE DESPEftDiaO: USE PAS*EL COM RESPONSABBJDADEr 'lAf ESTADO DO RIO GRA^«5E DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2CX)1 CEP: 59830*000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDHS t R C F [ I T U a i desenvolvimento econômico do Município será Art. 65 A política de incentivo ao mediante a prévia demonstração de interesse público, possibilitando o incentivo às empresas industriais e/ou comerciais, de prestação de serviços e agro-mdustnais, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município. Art. 75 Para fins de instalação ou ampliação das empresas, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir em: 1 - uso ou doação de imóveis ou lotes para a instalação ou ampliação das empresas, - execução de serviços de terraplanagem, transporte de terras e materiais de construção e outros similares; III - cessão de uso ou doação de bens e equipamentos; IV - colaboração, mediante convênios entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial; V - colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convêmo com as empresas interessadas e entes públicos ou privados de aprendizagem industrial e formaçao técnica; VI - colaboração na execução mútua colaboração com órgãos instituições universitárias; VII - outros, na forma de lei específica. II com órgãos ou instituições federais e estaduais e de projetos de proteção ambiental, mediante convênio de federais e estaduais, empresas e entidades ou concedidos com observância dos Art. 89 Os benefícios previstos nesta Lei serão seguintes princípios e condições: de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com clausula empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, atividades transcorridos prazo inferior de 10 imóvel retornará ao Município 1 - no caso de resolução ou reversão, se a prazo de 2 (dois) anos ou se cessar suas (dez) anos, contados do início de seu funcionamento, o com todas as benfeitorias, sem direito à qualquer indenização; a execução de serviço de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros limite de 150 (cento e cinquenta) horas máquinas. no II - similares, será não onerosa até o sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares; .. III - A cessão de uso ou doação de bens e equipamentos somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento da empresa; §19 Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação, a resolução ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer Indenização pelas benfeitorias construídas, cuio valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel; ^ duração determinada com base na criação de empregos poderá gozar da isenção dos tributos, na forma § 29 Os incentivos terão sua diretos, em função das quais a empresa disposta por esta lei: , , a) por 2 (dois) anos se contar com mais de 02 (dois) e até 04 (quatro) empreg , b) por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 05 (cinco) e ate 07 (sipte) emprega os, s UMA Mi ^ nOOOLFO FCTNAHBíS ●£WTf D£SP£RDÍaO: üSf PAP£L COM RESPOHSAB&IDADE!- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 c) por 07 (sete) anos, se contar com mais de 07 (sete) e até 10 (dez) empregados; d) por 10 (dez) anos, se contar com mais de 10 (dez) empregados e até 15 (quinze) empregados; e) por 15 (quinze) anos, se contar mais de 20 (vinte) empregados. §3^ As empresas deverão comunicar por escrito semestralmente, com a apresentação da GEFIP, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no semestre anterior. V/ RODOLFO FiRNANDES Art. 95 Os incentivos serão concedidos e levados a efeito em instrumento formal de contrato, à vista de requerimento das empresas, instruído dos seguintes documentos: 1 - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na iunta Comercial do Estado; II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda; III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a: a) tributos e contribuições federais; b) tributos estudais; c) tributos do Município de sua sede; d) contribuições previdenciárias; e) FGTS. projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, projeção do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade e estudo IV da viabilidade econômica do empreendimento; V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados; § 1^ O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos: 1 - valor inicial de investimento; li - área necessária para sua instalação; III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura; IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; V - viabilidade de funcionamento regular; Vi - produção iniciai estimada; VII - objetivos; VIII - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. § 2- Para as empresas constituídas no período inferior de um ano, será concedida carência de 06 (seis) meses para apresentação dos documentos supra referidos. § 35 Para as Empresas que tiverem a concessão de imóvel, e que iniciarem as suas atividades a partir da construção do prédio no locai, a carência para apresentação dos documentos será a partir da comprovação do início das suas atividades. i UMA rir RODOLfO FERNAmiS :iiui ■fVTTf OeSPERDlCIOt US£ MP£L COM ReSPONSABIUDAD£r ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁOO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - Í84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 Art. 10. Os auxílios a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficar mprovado pela análise dos documentos apresentados e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n^ 101/2000. Art. 11. Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem concedidos, o Município qualificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para o conhecimento e eventual impugnação. Art. 12. A entrega de materiais ou a prestação de serviços, será precedida da assinatura do contrato, contendo cláusula expressa de indenização ao Município do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, no caso de fechamento da empresa beneficiada ou de redução ou não alcance das metas especificadas na Carta de Intenções, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da obtenção de auxílio, devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar. Parágrafo único. No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada com cláusula de reversão, se ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo. RODOLFO FERNANDES CO Art. 13. O Município deverá assegurar no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos neste Programa, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município. Art. 14. Terão prioridade aos benefícios deste Programa as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no município e maior quantidade de matéria-prima local. CAPÍTULO III DO PROGRAMA SOCIAL finalidade social, assim Art. 15. A concessão será para utilização da área compreendidas: a) sede de associações sem fins lucrativos; b) organizações sociais sem fins lucrativos, Art 16 A concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, será com clausula de resolução ou reversão, se a entidade não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da assinatura do Termo. com a 1 UMA RODOLFO FERNANDES ■'fJíS 'Ewrt oespamiao; use papel com pespoNSABiuDADEr ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FHHO RUA MANOELNOBRE. 49 - CENTRO- (84) 3373-2001 CEP; 59830-000- RODOLFOFERNANDES/RN CNPJ: O8.153.819/0(X)l-O9 RODOLFO FERNANDES PfífFEtrVftf» Art. 17. A concessão será deferida e levada a efeito em instrumento formal de contrato, à vista de requerimento da entidade, instruído dos seguintes documentos: I - Requerimento a ser encaminhada à administração pública, que deverá atender aos seguintes requisitos: a) identificação do Requerente; b) indicação do interesse público envolvido; c) plano de trabalho com a indicação da ação pretendida, bem como a viabilidade, os custos, os benefícios e dos prazos de execução; d) comprovar que possui no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. II-A entidade deverá apresentar junto com o requerimento, os seguintes documentos: a) certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa; b) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; c) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federai do Brasil - RFB de cada um deles. Art.18. Terão prioridade aos benefícios deste Programa as entidades que tenham as atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil, previamente credenciadas na Administração Pública Municipal, e quando há inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Com exceção do inciso II, do art. 8^, a concessão de qualquer dos incentivos previstos neste Programa será outorgada por lei autorizativa específica. Art. 20. Eventuais omissões desta lei, bem como as normas complementares previstas, serão regulamentadas por Decreto Executivo. 1 UMA RODOLFO FERNANDES liÜi ●EVire DESPERDÍCIO: USE PAPEL COM RESPONSABUIDADEr I ESTADO DO RIO GRAhOE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁao FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO- (84) 3373-2001 CEP: 59830-000- RODOLFOFERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES PBÍFIÍTU?A Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Fernandes-RN, 24 de março de 2025. Ana Cláudia Almeida Cavalcante Prefeita Constitucional 1 UMA nOOOLFO FERNANDES ’EVT7E OeSPEttOiaO: US£ PAPEL COM PESPONSABÍIDADEI’ 25/03/2(^25, 07:50 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES CHtUA DE (MBINETE LEI MUNICIPAL N" 936/2025 Instituí a política de concessão de auxílio e apoio ao desenvolvimento econômico e social mediante incentivos nas áreas de indústria, comércio a ser desenvolvido no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos ails. 10, I e II. 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município dc Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1" O Município, nos limites nos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, poderá conceder incentivos destinados ao apoio às indústrias, ao comércio, aos prestadores de serviços e para fms sociais. An. 2” Os incentivos a serem concedido serão na forma de concessão, cessão dc uso e doação com cláusula de reversão. Art. 3“ Os incentivos poderão abranger: a) setor industrial; b) setor comercial; c) setor dc prestação de serviços; d) setor social. Art. 4" As concessões se darão na fomta e pelos requisitos especificados neste Programa, sendo separados pelo setor correspondente a cada área de destinação. CAPITULO II DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 5*^ A concessão será para instalação dc novas indústrias, comercio c prestadores dc serviços, transferência, ampliação ou criação dc filiais já existentes, e ao fomento das atividades no Município dc Rodolfo Fcniandcs. Art. 6" A política de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município será mediante a prévia demonstração de interesse público, possibilitando o incentivo às empresas industriais e/ou comerciais, dc prestação dc serviços c agro-industriais, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda c a importância para a economia do Município. Art. T Para llns dc instalação ou ampliação das empresas, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir cm: 1 - uso ou doação de imóveis ou lotes para a instalação ou ampliação das empresas; II - execução de serviços de terraplanagem, transporte de terras e matenais dc construção c outros similares; 111 - cessão de uso ou doação de bens e equipamentos; IV - colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais c estaduais c entidades privadas dc pesquisa, assessoramento técnico e empresarial; V - colaboração na capacitação dc trabalhadores, mediante convênio com as empresas interessadas e entes públicos ou privados de aprendizagem industrial c fonnação técnica; https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/DB07E733/2ce593 de702369f991229c4df7c5f7732ce593de702369f991229c4df7c5f773 1/4 ' 25/03/2025, 07:50 Prefeitura Munidpaí de Rodolfo Fernandes VI - colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convênio de mútua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou instituições universitárias; VII - outros, na forma de lei específica. An. 8° Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios c condições: I - no caso de concessão dc direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na fonna do projeto aprovado, no prazo dc 2 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos prazo inferior de 10 (dez) anos, contados do início dc seu funcionamento, o imóvel retomará ao Município com Iodas as benfeitorias, sem direito à qualquer indenização; II - a execução de serviço de aterro, terraplanagem, transporte dc terras c outros similares, será não onerosa ate o limite dc 1.50 (cento e cinquenta) horas máquinas, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para prestação dc serviços a particulares; III - A cessão de uso ou doação de bens e equipamentos somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento da empresa; §1° Na hipótese dc concessão de direito real de uso ou de doação, a resolução ou reversão dar-sc-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias constmídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel; § 2° Os incentivos terão sua duração detenninada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar da isenção dos tributos, na forma disposta por esta lei: a) por 2 (dois) anos se contar com mais de 02 (dois) e até 04 (quatro) empregados; b) por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 05 (cinco) e até 07 (sete) empregados; c) por 07 (sete) anos, se contar com mais de 07 (sete) e até 10 (dez) empregados; d) por 10 (dez) anos, se contar com mais dc 10 (dez) empregados e até 15 (quinze) empregados; e) por 15 (quinze) anos, se contar mais de 20 (vinte) empregados. §3' As empresas deverão comunicar por escrito semestralmcntc, com a apresentação da GEFIP, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no semestre anterior. Art. 9'’ Os incentivos serão concedidos c levados a efeito cm instrumento formal de contiato, à vista de requerimento das empresas, instruído dos seguintes documentos: I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda; III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a: a) tributos e contribuições federais; b) tributos estudais; c) tributos do Município de sua sede; d) contribuições previdenciárias; e) FGTS. IV - projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio c seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, projeção do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade e estudo da viabilidade econômica do empreendimento; V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados; https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/DB07E733/2ce593 de702369f991229c4df7c5f7732ce593de702369f991229c4df7c5f773 2/4 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes § 1° O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, dc memorial contendo os seguintes elementos: 1 - valor inicial dc investimento; II - área necessária para sua instalação; III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura; IV - eletivo aproveitamento dc matéria-prima existente no Município; V - viabilidade dc funcionamento regular; VI - produção inicial estimada; VII - objetivos; VIII - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. § 2° Para as empresas constituídas no período inferior de um ano, será concedida carência de 06 (seis) meses para apresentação dos documentos supra referidos. § 3” Para as Empresas que tiverem a concessão dc imóvel, e que iniciarem as suas atividades a partir da construção do prédio no local, a carência para apresentação dos documentos será a partir da comprovação do início das suas atividades. Art. 10. Os auxílios a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela análise dos documentos apresentados e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n" 101/2000. ● 25/03/2025,07:50 Art. 11. Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem concedidos, o Município qualificará o custo total, incluídos salários c encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para o conhecimento e eventual impugnação. Art. 12. A entrega de matenais ou a prestação dc serviços, será precedida da assinatura do contrato, contendo cláusula expressa dc indenização ao Município do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, no caso de fechamento da empresa beneficiada ou de redução ou não alcance das metas especificadas na Carta de Intenções, no prazo dc 5 (cinco) anos contados da data da obtenção dc auxílio, devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar. Parágrafo único. No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada com cláusula dc reversão, sc ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo. Art. 13. O Município deverá assegurar no ato dc concessão dc qualquer dos benefícios previstos neste Programa, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município. Art. 14. Terão prioridade aos benefícios deste Programa as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no município e maior quantidade de matéria-prima local. CAPÍTULO III DO PROGRAMA SOCIAL Art. 15. A concessão será para utilização da área com a finalidade social, assim compreendidas; a) sede de associações sem fins lucrativos; b) organizações sociais sem fins lucrativos. Art. 16. A concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, será com cláusula dc resoluç<ào ou reversão, sc a entidade não se instalar na fonna do projeto aprovado, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da assinatura do Tennu. https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/DB07E733/2ce593 de702369f991229c4df7c5f7732ce593de702369f991229c4df7c5f773 3/4 . 25/03/2025,07.50 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes Art. 17. A concessão será deferida e levada a efeito em instrumento formal de contraio, à vista de requerimento da entidade, instruído dos seguintes documentos: I - Requerimento a ser encaminhada à administração pública, que deverá atender aos seguintes requisitos: a) identificação do Requerente; b) indicação do interesse público envolvido; c) plano de trabalho com a indicação da ação pretendida, bem como a viabilidade, os custos, os benefícios c dos prazos dc execução; d) comprovar que possui no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica - CNPJ. II - A entidade deverá apresentar junto com o requerimento, os seguintes documentos: a) certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa; b) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado c dc eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; c) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira dc identidade c número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles. Art. 18. Terão prioridade aos benefícios deste Programa as entidades que tenham as atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil, previamente credenciadas na Administração Pública Municipal, e quando há inviabilidade dc competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto. CAPÍTULOIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ari. 19. Com exceção do inciso II, do art. 8", a concessão de qualquer dos incentivos previstos neste Programa será outorgada por lei autorizaliva específica. Alt. 20. Eventuais omissões de.sta lei, bem como as normas complemenlaies previstas, serão regulamentadas por Decreto Executivo. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Fcniandcs-RN, 24 de março dc 2025. ÁNÁ CLÁUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita Constitucional Publicado por: Randson Ramon Almeida Filgueira Código Tdentificador:DB07F-733 Maléna publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/03/2025.Edição 3503 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://\vww.diariomunicipal.com.br/femum/ https://www.diariomunicipal.com.br/f6mum/materia/DB07E733/2ce593 de702369f991229c4df7c5f7732ce593de702369f991229c4df7c5f773 4/4