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norma nº 936/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 936 / 2025
Date 2025-03-24
Ementa"Instituí a política de concessão de auxílio e apoio ao desenvolvimento econômico e social mediante incentivos nas áreas de indústria, comércio a ser desenvolvido no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências"
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
rua MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ; 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
LEI MUNICIPAL 936/2025
DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Instituí a política de concessão de auxílio e apoio
ao desenvolvimento econômico e social
mediante incentivos nas áreas de indústria,
comércio a ser desenvolvido no âmbito do
Município de Rodolfo Fernandes e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 10, I e II, 138, III, iV todos da Lei Orgânica do Município de
Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
CAPITULO i
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 O Município, nos limites nos recursos disponíveis e em consonância com as
diretrizes do Governo Municipal, poderá conceder incentivos destinados ao apoio às
indústrias, ao comércio, aos prestadores de serviços e para fins sociais.
Art. 22 Os incentivos a serem concedido serão na forma de concessão, cessão de uso e
doação com cláusula de reversão.
Art. 32 Os incentivos poderão abranger:
a) setor industrial;
b) setor comercial;
c) setor de prestação de serviços;
d) setor social.
Art. 42 As concessões se darão na forma e pelos requisitos especificados neste
Programa, sendo separados pelo setor correspondente a cada área de destinação.
AnaCóHa B. Melo
poríaria 00512025
Sec. dc Adminislraçâü
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 52 A concessão será para instalação de novas indústrias, comércio e prestadores de
serviços, transferência, ampliação ou criação de filiais já existentes, e ao fomento das
atividades no Município de Rodolfo Fernandes.
UMA
RODOLFO
F^ANDK
●EVITE DESPEftDiaO: USE PAS*EL COM RESPONSABBJDADEr
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ESTADO DO RIO GRA^«5E DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2CX)1
CEP: 59830*000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDHS
t R C F [ I T U a i
desenvolvimento econômico do Município será Art. 65 A política de incentivo ao
mediante a prévia demonstração de interesse público, possibilitando o incentivo às
empresas industriais e/ou comerciais, de prestação de serviços e agro-mdustnais,
levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a
importância para a economia do Município.
Art. 75 Para fins de instalação ou ampliação das empresas, considerando a função social
e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir
em:
1 - uso ou doação de imóveis ou lotes para a instalação ou ampliação das empresas, - execução de serviços de terraplanagem, transporte de terras e materiais de
construção e outros similares;
III - cessão de uso ou doação de bens e equipamentos;
IV - colaboração, mediante convênios
entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial;
V - colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convêmo com as empresas interessadas e entes públicos ou privados de aprendizagem industrial e formaçao
técnica;
VI - colaboração na execução
mútua colaboração com órgãos
instituições universitárias;
VII - outros, na forma de lei específica.
II
com órgãos ou instituições federais e estaduais e
de projetos de proteção ambiental, mediante convênio de
federais e estaduais, empresas e entidades ou
concedidos com observância dos Art. 89 Os benefícios previstos nesta Lei serão
seguintes princípios e condições: de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com clausula empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, atividades transcorridos prazo inferior de 10
imóvel retornará ao Município
1 - no caso
de resolução ou reversão, se a
prazo de 2 (dois) anos ou se cessar suas (dez) anos, contados do início de seu funcionamento, o
com todas as benfeitorias, sem direito à qualquer indenização; a execução de serviço de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros limite de 150 (cento e cinquenta) horas máquinas.
no
II -
similares, será não onerosa até o
sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a
particulares; .. III - A cessão de uso ou doação de bens e equipamentos somente ocorrerão quando
destinados à instalação e funcionamento da empresa;
§19 Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação, a resolução ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer Indenização pelas benfeitorias construídas, cuio valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel; ^
duração determinada com base na criação de empregos poderá gozar da isenção dos tributos, na forma § 29 Os incentivos terão sua
diretos, em função das quais a empresa
disposta por esta lei: , ,
a) por 2 (dois) anos se contar com mais de 02 (dois) e até 04 (quatro) empreg ,
b) por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 05 (cinco) e ate 07 (sipte) emprega os,
s
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nOOOLFO FCTNAHBíS
●£WTf D£SP£RDÍaO: üSf PAP£L COM RESPOHSAB&IDADE!-
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
c) por 07 (sete) anos, se contar com mais de 07 (sete) e até 10 (dez) empregados;
d) por 10 (dez) anos, se contar com mais de 10 (dez) empregados e até 15 (quinze)
empregados;
e) por 15 (quinze) anos, se contar mais de 20 (vinte) empregados.
§3^ As empresas deverão comunicar por escrito semestralmente, com a apresentação
da GEFIP, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal,
cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados
absorvidos, verificada no semestre anterior.
V/
RODOLFO
FiRNANDES
Art. 95 Os incentivos serão concedidos e levados a efeito em instrumento formal de
contrato, à vista de requerimento das empresas, instruído dos seguintes documentos:
1 - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente
registrados na iunta Comercial do Estado;
II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda;
III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estudais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS.
projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar,
compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção
estimada, projeção do faturamento mínimo, projeção do número de empregos diretos
e indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade e estudo
IV
da viabilidade econômica do empreendimento;
V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos
danos que vierem a ser causados;
§ 1^ O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial
contendo os seguintes elementos:
1 - valor inicial de investimento;
li - área necessária para sua instalação;
III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V - viabilidade de funcionamento regular;
Vi - produção iniciai estimada;
VII - objetivos;
VIII - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
§ 2- Para as empresas constituídas no período inferior de um ano, será concedida
carência de 06 (seis) meses para apresentação dos documentos supra referidos.
§ 35 Para as Empresas que tiverem a concessão de imóvel, e que iniciarem as suas
atividades a partir da construção do prédio no locai, a carência para apresentação dos
documentos será a partir da comprovação do início das suas atividades.
i
UMA
rir RODOLfO
FERNAmiS
:iiui ■fVTTf OeSPERDlCIOt US£ MP£L COM ReSPONSABIUDAD£r
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁOO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - Í84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Art. 10. Os auxílios a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficar
mprovado pela análise dos documentos apresentados e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n^ 101/2000.
Art. 11. Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem
concedidos, o Município qualificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais,
horas-máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa
beneficiada para o conhecimento e eventual impugnação.
Art. 12. A entrega de materiais ou a prestação de serviços, será precedida da assinatura
do contrato, contendo cláusula expressa de indenização ao Município do valor total do
incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária, no caso de fechamento da empresa beneficiada ou de redução ou não
alcance das metas especificadas na Carta de Intenções, no prazo de 5 (cinco) anos
contados da data da obtenção de auxílio, devendo ser prestada garantia real ou pessoal
da obrigação de indenizar.
Parágrafo único. No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada com cláusula de reversão, se ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo.
RODOLFO
FERNANDES
CO
Art. 13. O Município deverá assegurar no ato de concessão de qualquer dos benefícios
previstos neste Programa, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de
desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos
investimentos efetuados pelo Município.
Art. 14. Terão prioridade aos benefícios deste Programa as empresas que utilizarem
maior número de trabalhadores residentes no município e maior quantidade de
matéria-prima local.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA SOCIAL
finalidade social, assim Art. 15. A concessão será para utilização da área
compreendidas:
a) sede de associações sem fins lucrativos;
b) organizações sociais sem fins lucrativos,
Art 16 A concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, será com clausula de
resolução ou reversão, se a entidade não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da assinatura do Termo.
com a
1
UMA
RODOLFO
FERNANDES
■'fJíS 'Ewrt oespamiao; use papel com pespoNSABiuDADEr
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FHHO
RUA MANOELNOBRE. 49 - CENTRO- (84) 3373-2001
CEP; 59830-000- RODOLFOFERNANDES/RN
CNPJ: O8.153.819/0(X)l-O9
RODOLFO
FERNANDES
PfífFEtrVftf»
Art. 17. A concessão será deferida e levada a efeito em instrumento formal de contrato,
à vista de requerimento da entidade, instruído dos seguintes documentos:
I - Requerimento a ser encaminhada à administração pública, que deverá atender aos
seguintes requisitos:
a) identificação do Requerente;
b) indicação do interesse público envolvido;
c) plano de trabalho com a indicação da ação pretendida, bem como a viabilidade, os
custos, os benefícios e dos prazos de execução;
d) comprovar que possui no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
II-A entidade deverá apresentar junto com o requerimento, os seguintes documentos:
a) certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de
dívida ativa;
b) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do
estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa,
certidão simplificada emitida por junta comercial;
c) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federai do Brasil - RFB de cada um deles.
Art.18. Terão prioridade aos benefícios deste Programa as entidades que tenham as
atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social,
desde que executadas por organizações da sociedade civil, previamente credenciadas
na Administração Pública Municipal, e quando há inviabilidade de competição entre as
organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Com exceção do inciso II, do art. 8^, a concessão de qualquer dos incentivos
previstos neste Programa será outorgada por lei autorizativa específica.
Art. 20. Eventuais omissões desta lei, bem como as normas complementares previstas,
serão regulamentadas por Decreto Executivo.
1 UMA
RODOLFO
FERNANDES liÜi ●EVire DESPERDÍCIO: USE PAPEL COM RESPONSABUIDADEr I
ESTADO DO RIO GRAhOE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁao FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO- (84) 3373-2001
CEP: 59830-000- RODOLFOFERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PBÍFIÍTU?A
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Fernandes-RN, 24 de março de 2025.
Ana Cláudia Almeida Cavalcante
Prefeita Constitucional
1
UMA
nOOOLFO
FERNANDES
’EVT7E OeSPEttOiaO: US£ PAPEL COM PESPONSABÍIDADEI’
25/03/2(^25, 07:50 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
CHtUA DE (MBINETE
LEI MUNICIPAL N" 936/2025
Instituí a política de concessão de auxílio e
apoio ao desenvolvimento econômico e social
mediante incentivos nas áreas de indústria,
comércio a ser desenvolvido no âmbito do
Município de Rodolfo Fernandes e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos ails. 10,
I e II. 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município dc
Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de
Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1" O Município, nos limites nos recursos disponíveis e em
consonância com as diretrizes do Governo Municipal, poderá
conceder incentivos destinados ao apoio às indústrias, ao
comércio, aos prestadores de serviços e para fms sociais.
An. 2” Os incentivos a serem concedido serão na forma de
concessão, cessão dc uso e doação com cláusula de reversão.
Art. 3“ Os incentivos poderão abranger:
a) setor industrial;
b) setor comercial;
c) setor dc prestação de serviços;
d) setor social.
Art. 4" As concessões se darão na fomta e pelos requisitos
especificados neste Programa, sendo separados pelo setor
correspondente a cada área de destinação.
CAPITULO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 5*^ A concessão será para instalação dc novas indústrias,
comercio c prestadores dc serviços, transferência, ampliação ou
criação dc filiais já existentes, e ao fomento das atividades no
Município dc Rodolfo Fcniandcs.
Art. 6" A política de incentivo ao desenvolvimento econômico
do Município será mediante a prévia demonstração de interesse
público, possibilitando o incentivo às empresas industriais e/ou
comerciais, dc prestação dc serviços c agro-industriais, levando
em conta a função social decorrente da criação de empregos e
renda c a importância para a economia do Município.
Art. T Para llns dc instalação ou ampliação das empresas,
considerando a função social e expressão econômica do
empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir
cm:
1 - uso ou doação de imóveis ou lotes para a instalação ou
ampliação das empresas;
II - execução de serviços de terraplanagem, transporte de terras
e matenais dc construção c outros similares;
111 - cessão de uso ou doação de bens e equipamentos;
IV - colaboração, mediante convênios, com órgãos ou
instituições federais c estaduais c entidades privadas dc
pesquisa, assessoramento técnico e empresarial;
V - colaboração na capacitação dc trabalhadores, mediante
convênio com as empresas interessadas e entes públicos ou
privados de aprendizagem industrial c fonnação técnica;
https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/DB07E733/2ce593 de702369f991229c4df7c5f7732ce593de702369f991229c4df7c5f773 1/4
' 25/03/2025, 07:50 Prefeitura Munidpaí de Rodolfo Fernandes
VI - colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convênio de mútua colaboração com
órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou
instituições universitárias;
VII - outros, na forma de lei específica.
An. 8° Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com
observância dos seguintes princípios c condições:
I - no caso de concessão dc direito real de uso ou doação de
imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a
empresa não se instalar na fonna do projeto aprovado, no prazo
dc 2 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos
prazo inferior de 10 (dez) anos, contados do início dc seu
funcionamento, o imóvel retomará ao Município com Iodas as
benfeitorias, sem direito à qualquer indenização;
II - a execução de serviço de aterro, terraplanagem, transporte
dc terras c outros similares, será não onerosa ate o limite dc
1.50 (cento e cinquenta) horas máquinas, sendo as demais
remuneradas pelo preço fixado para prestação dc serviços a
particulares;
III - A cessão de uso ou doação de bens e equipamentos
somente ocorrerão quando destinados à instalação e
funcionamento da empresa;
§1° Na hipótese dc concessão de direito real de uso ou de
doação, a resolução ou reversão dar-sc-ão sem direito a
qualquer indenização pelas benfeitorias constmídas, cujo valor
será considerado como remuneração pelo uso do imóvel;
§ 2° Os incentivos terão sua duração detenninada com base na
criação de empregos diretos, em função das quais a empresa
poderá gozar da isenção dos tributos, na forma disposta por
esta lei:
a) por 2 (dois) anos se contar com mais de 02 (dois) e até 04
(quatro) empregados;
b) por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 05 (cinco) e até
07 (sete) empregados;
c) por 07 (sete) anos, se contar com mais de 07 (sete) e até 10
(dez) empregados;
d) por 10 (dez) anos, se contar com mais dc 10 (dez)
empregados e até 15 (quinze) empregados;
e) por 15 (quinze) anos, se contar mais de 20 (vinte)
empregados.
§3' As empresas deverão comunicar por escrito
semestralmcntc, com a apresentação da GEFIP, o número de
empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal,
cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, adequando, se for o caso, a
isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada
no semestre anterior.
Art. 9'’ Os incentivos serão concedidos c levados a efeito cm
instrumento formal de contiato, à vista de requerimento das
empresas, instruído dos seguintes documentos:
I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas
alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do
Estado;
II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do
Ministério da Fazenda;
III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em
atividade, quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estudais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS.
IV - projeto circunstanciado do investimento industrial que
pretende realizar, compreendendo a construção do prédio c seu
cronograma, instalações, produção estimada, projeção do
faturamento mínimo, projeção do número de empregos diretos
e indiretos a serem gerados, prazo para o início de
funcionamento da atividade e estudo da viabilidade econômica
do empreendimento;
V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso
formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados;
https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/DB07E733/2ce593 de702369f991229c4df7c5f7732ce593de702369f991229c4df7c5f773 2/4
Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
§ 1° O requerimento de que trata o caput deverá ser
acompanhado, ainda, dc memorial contendo os seguintes
elementos:
1 - valor inicial dc investimento;
II - área necessária para sua instalação;
III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
IV - eletivo aproveitamento dc matéria-prima existente no
Município;
V - viabilidade dc funcionamento regular;
VI - produção inicial estimada;
VII - objetivos;
VIII - outros informes que venham a ser solicitados pela
Administração Municipal.
§ 2° Para as empresas constituídas no período inferior de um ano, será concedida carência de 06 (seis) meses para
apresentação dos documentos supra referidos.
§ 3” Para as Empresas que tiverem a concessão dc imóvel, e
que iniciarem as suas atividades a partir da construção do
prédio no local, a carência para apresentação dos documentos
será a partir da comprovação do início das suas atividades.
Art. 10. Os auxílios a serem concedidos, dependerão do
interesse público que ficar comprovado pela análise dos
documentos apresentados e pela satisfação plena dos requisitos
estabelecidos na Lei Complementar n" 101/2000.
● 25/03/2025,07:50
Art. 11. Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e
serviços a serem concedidos, o Município qualificará o custo
total, incluídos salários c encargos sociais, horas-máquina e
demais encargos incidentes, comunicando o montante à
empresa beneficiada para o conhecimento e eventual
impugnação.
Art. 12. A entrega de matenais ou a prestação dc serviços, será
precedida da assinatura do contrato, contendo cláusula expressa
dc indenização ao Município do valor total do incentivo
concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária, no caso de fechamento da empresa
beneficiada ou de redução ou não alcance das metas
especificadas na Carta de Intenções, no prazo dc 5 (cinco) anos
contados da data da obtenção dc auxílio, devendo ser prestada
garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar.
Parágrafo único. No caso de doação de imóvel, a respectiva
escritura será celebrada com cláusula dc reversão, sc ocorrerem
as hipóteses referidas neste artigo.
Art. 13. O Município deverá assegurar no ato dc concessão dc
qualquer dos benefícios previstos neste Programa, do efetivo
cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos
assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios
no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto
apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos
efetuados pelo Município.
Art. 14. Terão prioridade aos benefícios deste Programa as
empresas que utilizarem maior número de trabalhadores
residentes no município e maior quantidade de matéria-prima
local.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA SOCIAL
Art. 15. A concessão será para utilização da área com a
finalidade social, assim compreendidas;
a) sede de associações sem fins lucrativos;
b) organizações sociais sem fins lucrativos.
Art. 16. A concessão de direito real de uso ou doação de
imóvel, será com cláusula dc resoluç<ào ou reversão, sc a
entidade não se instalar na fonna do projeto aprovado, no prazo
de até 2 (dois) anos, contados da assinatura do Tennu.
https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/DB07E733/2ce593 de702369f991229c4df7c5f7732ce593de702369f991229c4df7c5f773 3/4
. 25/03/2025,07.50 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
Art. 17. A concessão será deferida e levada a efeito em
instrumento formal de contraio, à vista de requerimento da
entidade, instruído dos seguintes documentos:
I - Requerimento a ser encaminhada à administração pública,
que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do Requerente;
b) indicação do interesse público envolvido;
c) plano de trabalho com a indicação da ação pretendida, bem
como a viabilidade, os custos, os benefícios c dos prazos dc
execução;
d) comprovar que possui no mínimo um ano de existência, com
cadastro ativo, comprovados por meio de documentação
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base
no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica - CNPJ.
II - A entidade deverá apresentar junto com o requerimento, os
seguintes documentos:
a) certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições e de dívida ativa;
b) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de
registro civil ou cópia do estatuto registrado c dc eventuais
alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão
simplificada emitida por junta comercial;
c) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com
endereço, número e órgão expedidor da carteira dc identidade c
número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um
deles.
Art. 18. Terão prioridade aos benefícios deste Programa as
entidades que tenham as atividades voltadas ou vinculadas a
serviços de educação, saúde e assistência social, desde que
executadas por organizações da sociedade civil, previamente
credenciadas na Administração Pública Municipal, e quando há
inviabilidade dc competição entre as organizações da sociedade
civil, em razão da natureza singular do objeto.
CAPÍTULOIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ari. 19. Com exceção do inciso II, do art. 8", a concessão de
qualquer dos incentivos previstos neste Programa será
outorgada por lei autorizaliva específica.
Alt. 20. Eventuais omissões de.sta lei, bem como as normas
complemenlaies previstas, serão regulamentadas por Decreto
Executivo.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Fcniandcs-RN, 24 de março dc 2025.
ÁNÁ CLÁUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Constitucional
Publicado por:
Randson Ramon Almeida Filgueira
Código Tdentificador:DB07F-733
Maléna publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 25/03/2025.Edição 3503
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://\vww.diariomunicipal.com.br/femum/
https://www.diariomunicipal.com.br/f6mum/materia/DB07E733/2ce593 de702369f991229c4df7c5f7732ce593de702369f991229c4df7c5f773 4/4

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