| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 943 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | "ALTERA A LEI m 498/2013 DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE SECRETARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 ~ RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.1S3.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES ^ ri ( F L r V p '■ LEI MUNICIPAL N^ 943/2025 DE 05 DE MAIO DE 2025. ^'ALTERA A LEI 498/2013 DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE SECRETARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, I e II, 138, Ml, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 12 Fica desmembrada da Secretária Municipal de Administração e Planejamento, as atribuições referentes à Planejamento. Art. 22 A partir do desmembramento da Secretaria Municipal descrita no artigo anterior, fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, com as seguintes atribuições: I - Verificação, pesquisa e análise de fontes de recursos; II - Elaboração de projetos, convênios, planos de trabalho e controle; III - Acompanhamento das propostas em execução; IV - Planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação de planos, programas e projetos relativos às políticas públicas nas áreas econômicas e sociais; V - Promover ações de planejamento, gestão e controle que visam a efetividade e eficácia das ações de governo; V! - Coordenar a estratégia de monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento. Art. 32 A organização administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento será composta da seguinte forma: I-Secretário Municipal de Planejamento; II - Coordenador de Planejamento; III- Subcoordenador de Planejamento Art. 42 Os vencimentos para os cargos referidos no artigo anterior, serão equivalentes aos já estabelecidos para os cargos da mesma natureza e hierarquia existentes, ijí^c i UMA i4i RODOLFO FERNANDES *£W7E oeSPEUDiaO: USE PMPEL COM RESPONSASIUDADEf’ ESTADO DO RIO GRAf®E DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PAlÁao FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES PP C f[ITUfA Art. 52 0 art. 16 do Título VIII, Capítulo II, da Lei Municipal 498, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - Sõo Órgãos da Administração Direta e Indireta § is Administração Direta: (...) 14. Secretaria Municipal de Planejamento 14.1 Secretário Municipal de Planejamento; 14.2 Coordenador de Planejamento; 14.3 Subcoordenador de Planejamento Art. 62 Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a realizar os devidos ajustes orçamentários por meio de Decretos Suplementares e Especiais. Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rodolfo Fernandes-RN^5 de maio de 2025. Ana Cláudia Almeida Cavalcante Prefeita Constitucional UMA RODOLFO FERNANDES ●' iMI ●EVITE DESPERDÍCIO: USE PAPEL COM RESPON5Aetty04D£.'' ■incàiD iDAr.itAziinntniojrwrunnuinfí MtutournuriniuuniTf