| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 948 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2025 - RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES f> sr t ^ t I í V ^ LEI MUNICIPAL N5 948/2025 DE 18 DE JUNHO DE 2025. INSTITUI 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2025 - RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, e !l, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.l2 Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município de Rodolfo Fernandes/RN destinado a promover a regularização de pagamentos de créditos municipais tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido, dispensando o recolhimento de juros e multa, nos termos discriminados nesta Lei. Seção I Da Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal Art. 22 Poderão aderir ao REFIS instituído por esta Lei, os contribuintes, pessoa física ou jurídica, que possuírem débitos com a Fazenda Municipal da Administração Pública de Rodolfo Fernandes/RN referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2024. Parágrafo único. A adesão ao REFIS 2025 implicará na necessária inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte por cadastro fiscal. ROOOLFO F^MNpES ●eme OESP^letO; USB PAPO. com RSSPONSABlílDADSr Keiincecnkaj^foinirmuhnn llBeetflUC/>UBft<àaitMTCi»- ESTADO DO RIO GRAh©E DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FH.HO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: S9830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 15 RODOLFO FERNANDES FHthtltuaA Art. 3- A adesão do contribuinte ao REFIS 2025 dar-se-á a partir de requerimento padrão com o preenchimento de formulário próprio decorrentes de obrigação própria junto ao SetorTributação do Município. Art. 42 A opção pelo REFIS 2025 sujeita o contribuinte: I - A desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito; li - A desistência automática das ações e exceções de pré-executividade e embargos à execução fiscal; III - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos com a Fazenda Municipal; IV-Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no programa (REFIS); V - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e dívidas não tributárias vincendas após a data da opção; VI - Suspensão da exigibilidade dos créditos ajuizados nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional pelo prazo total estabelecido no acordo, Independentemente de eventual cancelamento anterior. Seção II Da Forma de Quitação e Parcelamento dos Débitos Art. 55 O contribuinte, independentemente de valor consolidado, poderá quitar seu débito: 1 -À vista, dispensada a cobrança de 100% (cem porcento) de multa e juros de mora. II - De 02 (duas) até 10 (dez) parcelas, dispensada a cobrança de 70% (setenta porcento) de multa e juros de mora. UMA RODOLFO FERNANDES ●eVITÊ DESPBItDiaO: USB PAKL COM RESPONSABILIDADEr 0ÍláèhLa/ ■inetio tciiacccn»Bjnàir>ifinuAnn tMtttnn nunn tuamni- ESTADO DO RIO GRA^«>E DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES III - De 11 (onze) até 36 (trinta e seis) parcelas, dispensada a cobrança de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros de mora. §12 No parcelamento dos débitos previstos no artigo anterior o valor da parcela para pessoa física não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) e para pessoa jurídica inferior a R$ 100,00 (cem reais), sendo reajustada anualmente pela aplicação do índice oficial do Município. §29 Serão acrescidas as parcelas mensais previstas no presente artigo a taxa de serviços bancários inerentes a emissão da gula de recolhimento. §39 Os débitos decorrentes de IPTU acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inscritos até a data referida no art. 29 desta lei, terá desconto de 50% (cinquenta porcento) sobre o principal, podendo ser parcelado em até 24 (vinte e quatro parcelas). Art. 62 O pedido de parcelamento será deferido com o efetivo pagamento da primeira parcela, que o contribuinte deverá recolher no ato da assinatura do termo de acordo e confissão de dívida, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes. Seção III Dos débitos ajuizados Art. 79 Os descontos previstos no artigo 59 da presente Lei não serão aplicados aos débitos ajuizados até a publicação da presente Lei. Parágrafo único. Os débitos ajuizados poderão ser objeto de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, cujos valores serão atualizados e terão desconto no percentual de 50% (cinquenta por cento) sob os juros e muitas referente ao período compreendido entre a data do ajuizamento da execução fiscal e a data do pedido de parcelamento. Art. 82 O contribuinte que possuir débitos ajuizados (distribuídos) contra sí ou sua empresa, deverá quitar previamente eventuais encargos processuais, entendidos estes como despesas, custas processuais e honorários advocatícios. UMA RODOLFO FERNANDES ■£VITE OESPEfíOÍCIO: US£ PAPEL COM PESPONSABILIDADEr ^íáèhía/ lOkf-.iK ng]inrecnAPjviMwi.-iou«fw< QBCftai/c/i Mcirt «mnfurn- ESTADO DO RIO GRA^C>E DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁQO FRANCISCO GERMANO FLHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES PRifílfVH § 15 Os valores referentes aos encargos processuais, que deverão ser recolhidos à vista, serão previamente apurados pela Assessoria Jurídica do Município, que emitirá as respectivas guias para o pagamento, sendo que após a quitação das mesmas, autorizará a formalização do termo de adesão ao REFIS 2025. § 25 Nos débitos ajuizados contra si ou sua empresa, será devido pelo contribuinte, nos termos do art. 85, §§ 14 e 19 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente alcançado, de acordo com a opção do parcelamento feita pelo contribuinte, em conformidade com o estabelecido nesta Lei. § 35 Os honorários advocatícios serão pagos ao advogado do Município que esteja devidamente habilitado nos autos por melo de transferência bancária ou depósito em favor do advogado. § 45 No caso de execução fiscal, os débitos que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerida a suspensão temporária em juízo nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, que será retomada nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor sem prévio aviso. Seção IV Da Rescisão do Parcelamento Art. 95 A rescisão do acordo implica na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, além do cancelamento de todos os benefícios. § 19 implicará rescisão do parcelamento, com remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, com prosseguimento ou ajuizamento da cobrança judicial conforme o caso, a hipótese de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas. § 25 A rescisão estipulada no caput deste artigo opera-se de forma automática, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. I UMA i rsí RODOLFO FERNANDES '£VITEO£^ÍRDlaO: USB PAP€L COM R£SPONSABH.IDADEr i 'Mí ktunec t n ADj-nàtnu-tnuAnn OBCccaut/iurirt «uairuTti- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAMDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES § 3® Os débitos remanescentes poderão ser objeto de protesto extrajudicial, acrescidos dos encargos legais e honorários reduzidos de 5%. § 42 O não cumprimento do presente parcelamento, implica na impossibilidade de o contribuinte aderir aos futuros REFIS, pelo prazo de 12 (doze meses), a contar da data da rescisão apurada de acordo com o § 1® deste artigo. Seção V Dos Débitos Parcelados Anteriormente Art. 10. Os contribuintes que possuírem débitos parcelados em acordo(s) anterior(es) nos termos da legislação municipal, atendendo aos demais requisitos desta Lei, poderão mediante nova consolidação aderir a este REFIS 2025. Parágrafo único. O acordo de parcelamento anteriormente firmado deverá será cancelado exclusivamente pelo setor de Dívida Ativa, sendo que os débitos serão restabelecidos pelos valores originais com os acréscimos previstos na legislação municipal aplicável à ocorrência dos respectivos fatos geradores, tornando sem efeito eventuais benefícios anteriormente concedidos, compensando-se as parcelas já pagas, inclusive referente às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, para possibilitara adesão ao REFIS 2025. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A adesão ao REFIS 2025 Instituído por esta Lei, deverá ser solicitada e formalizada através de formulário próprio e documentação específica no período da publicação desta lei até o dia 30 de setembro de 2025. Art. 12. Caso haja necessidade, 0 Chefe do Poder Executivo fixará em regulamento eventuais normas à execução da presente Lei. I UMA í rsí RODOLFO FERNANDES ‘EVITE DESPERDÍCIO: USE PAPEL COM RESPONSABILIDADE!' lífilr. ^LsUhidj k^.rr)àuvru\uknf\ naeccflutft utin «MairuTTi. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FH.HO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 12 RODOLFO FERNANDES PKtHIIUHA Art. 13. O REFIS 2025 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tributação, podendo avocar a Assessoria Jurídica do Município sempre que necessário. Art. 14. Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS 2025 serão recolhidos ao tesouro municipal através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tributação, através do Departamento competente, após a assinatura do Termo de Adesão ao Programa, previamente disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa. Art. 15. As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS 2025 serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rodolfo Fernandes-RN, 18 de junho de 2025. Prefeita Constitucional portnria 001/2025 Tesoureira I UMA i nr RODOLFO F^NANOES ‘EVITB DESPEPOÍCIO: USE PAPEL COM PESPONSABitIOADEr 11 úitáôhUil ABt.r}K teitnc€tr,ABjftàinu‘ir.utnn nftfttfll/t à«o/< «MflififTti*