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norma nº 948/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 948 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2025 - RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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FERNANDES
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LEI MUNICIPAL N5 948/2025
DE 18 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - REFIS 2025 - RELATIVO AOS DÉBITOS
FISCAIS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 10, e !l, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de
Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.l2 Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município de Rodolfo
Fernandes/RN destinado a promover a regularização de pagamentos de créditos
municipais tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido, dispensando o
recolhimento de juros e multa, nos termos discriminados nesta Lei.
Seção I
Da Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
Art. 22 Poderão aderir ao REFIS instituído por esta Lei, os contribuintes, pessoa física ou
jurídica, que possuírem débitos com a Fazenda Municipal da Administração Pública de
Rodolfo Fernandes/RN referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2024.
Parágrafo único. A adesão ao REFIS 2025 implicará na necessária inclusão da totalidade
dos débitos do contribuinte por cadastro fiscal.
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ESTADO DO RIO GRAh©E DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FH.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: S9830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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Art. 3- A adesão do contribuinte ao REFIS 2025 dar-se-á a partir de requerimento padrão
com o preenchimento de formulário próprio decorrentes de obrigação própria junto ao
SetorTributação do Município.
Art. 42 A opção pelo REFIS 2025 sujeita o contribuinte:
I - A desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que discutam o débito;
li - A desistência automática das ações e exceções de pré-executividade e embargos à
execução fiscal;
III - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos com a Fazenda
Municipal;
IV-Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e
permanência no programa (REFIS);
V - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e
dívidas não tributárias vincendas após a data da opção;
VI - Suspensão da exigibilidade dos créditos ajuizados nos termos do art. 151, inciso IV
do Código Tributário Nacional pelo prazo total estabelecido no acordo,
Independentemente de eventual cancelamento anterior.
Seção II
Da Forma de Quitação e Parcelamento dos Débitos
Art. 55 O contribuinte, independentemente de valor consolidado, poderá quitar seu
débito:
1 -À vista, dispensada a cobrança de 100% (cem porcento) de multa e juros de mora.
II - De 02 (duas) até 10 (dez) parcelas, dispensada a cobrança de 70% (setenta porcento)
de multa e juros de mora.
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ESTADO DO RIO GRA^«>E DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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III - De 11 (onze) até 36 (trinta e seis) parcelas, dispensada a cobrança de 50% (cinquenta
por cento) de multa e juros de mora.
§12 No parcelamento dos débitos previstos no artigo anterior o valor da parcela para
pessoa física não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) e para pessoa jurídica
inferior a R$ 100,00 (cem reais), sendo reajustada anualmente pela aplicação do índice
oficial do Município.
§29 Serão acrescidas as parcelas mensais previstas no presente artigo a taxa de serviços
bancários inerentes a emissão da gula de recolhimento.
§39 Os débitos decorrentes de IPTU acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inscritos
até a data referida no art. 29 desta lei, terá desconto de 50% (cinquenta porcento) sobre
o principal, podendo ser parcelado em até 24 (vinte e quatro parcelas).
Art. 62 O pedido de parcelamento será deferido com o efetivo pagamento da primeira
parcela, que o contribuinte deverá recolher no ato da assinatura do termo de acordo e
confissão de dívida, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta)
dias subsequentes.
Seção III
Dos débitos ajuizados
Art. 79 Os descontos previstos no artigo 59 da presente Lei não serão aplicados aos
débitos ajuizados até a publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Os débitos ajuizados poderão ser objeto de parcelamento em até 36
(trinta e seis) meses, cujos valores serão atualizados e terão desconto no percentual de
50% (cinquenta por cento) sob os juros e muitas referente ao período compreendido
entre a data do ajuizamento da execução fiscal e a data do pedido de parcelamento.
Art. 82 O contribuinte que possuir débitos ajuizados (distribuídos) contra sí ou sua
empresa, deverá quitar previamente eventuais encargos processuais, entendidos estes
como despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
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ESTADO DO RIO GRA^C>E DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁQO FRANCISCO GERMANO FLHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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§ 15 Os valores referentes aos encargos processuais, que deverão ser recolhidos à vista,
serão previamente apurados pela Assessoria Jurídica do Município, que emitirá as
respectivas guias para o pagamento, sendo que após a quitação das mesmas, autorizará
a formalização do termo de adesão ao REFIS 2025.
§ 25 Nos débitos ajuizados contra si ou sua empresa, será devido pelo contribuinte, nos
termos do art. 85, §§ 14 e 19 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente alcançado, de acordo com a
opção do parcelamento feita pelo contribuinte, em conformidade com o estabelecido
nesta Lei.
§ 35 Os honorários advocatícios serão pagos ao advogado do Município que esteja
devidamente habilitado nos autos por melo de transferência bancária ou depósito em
favor do advogado.
§ 45 No caso de execução fiscal, os débitos que vierem a ser parcelados na forma desta
Lei, terão requerida a suspensão temporária em juízo nos termos do artigo 151, inciso
VI do Código Tributário Nacional, que será retomada nos próprios autos, no caso de
descumprimento do acordo pelo devedor sem prévio aviso.
Seção IV
Da Rescisão do Parcelamento
Art. 95 A rescisão do acordo implica na exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e não pago, além do cancelamento de todos os benefícios.
§ 19 implicará rescisão do parcelamento, com remessa dos débitos para inscrição em
dívida ativa, com prosseguimento ou ajuizamento da cobrança judicial conforme o caso,
a hipótese de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
§ 25 A rescisão estipulada no caput deste artigo opera-se de forma automática,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAMDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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§ 3® Os débitos remanescentes poderão ser objeto de protesto extrajudicial, acrescidos
dos encargos legais e honorários reduzidos de 5%.
§ 42 O não cumprimento do presente parcelamento, implica na impossibilidade de o
contribuinte aderir aos futuros REFIS, pelo prazo de 12 (doze meses), a contar da data
da rescisão apurada de acordo com o § 1® deste artigo.
Seção V
Dos Débitos Parcelados Anteriormente
Art. 10. Os contribuintes que possuírem débitos parcelados em acordo(s) anterior(es)
nos termos da legislação municipal, atendendo aos demais requisitos desta Lei, poderão
mediante nova consolidação aderir a este REFIS 2025.
Parágrafo único. O acordo de parcelamento anteriormente firmado deverá será
cancelado exclusivamente pelo setor de Dívida Ativa, sendo que os débitos serão
restabelecidos pelos valores originais com os acréscimos previstos na legislação
municipal aplicável à ocorrência dos respectivos fatos geradores, tornando sem efeito
eventuais benefícios anteriormente concedidos, compensando-se as parcelas já pagas,
inclusive referente às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, para
possibilitara adesão ao REFIS 2025.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A adesão ao REFIS 2025 Instituído por esta Lei, deverá ser solicitada e
formalizada através de formulário próprio e documentação específica no período da
publicação desta lei até o dia 30 de setembro de 2025.
Art. 12. Caso haja necessidade, 0 Chefe do Poder Executivo fixará em regulamento
eventuais normas à execução da presente Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FH.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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Art. 13. O REFIS 2025 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento e Tributação, podendo avocar a Assessoria Jurídica do Município sempre
que necessário.
Art. 14. Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS 2025 serão recolhidos ao tesouro
municipal através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela
Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tributação, através do Departamento
competente, após a assinatura do Termo de Adesão ao Programa, previamente
disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS 2025 serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja
necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rodolfo Fernandes-RN, 18 de junho de 2025.
Prefeita Constitucional
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