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norma nº 950/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 950 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaAUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIAS DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
i í i / m; .V A
LEI MUNICIPAL m 950/2025
DE 30 DE JUNHO DE 2025.
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A EFETUAR
REMANEJAMENTO E TRANSPOSIÇÃO,
TRANSFERÊNCIAS DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe
conferidas pelos arts. 10, 1 e II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de
Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
sao
Art. 15 Fica o Poder Executivo, autorizado, mediante decreto, no orçamento vigente, a
efetuartransposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias, até
limite de 8% (oito por cento) do valor total das despesas, em conformidade com Inc.
VI, do art. 167, da Constituição Federal e Processo do Tribunal de Contas do Estado
01822/2017 linha 28.
o
§19 - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir
desvios de planejamento.
§22 - Para efeitos desta lei, entende-se como:
! - Transposição: as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo
órgão compreendendo os projetos e ou atividades;
11 - Remanejamento: são realocações na organização de um ente público com
destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, numa
reforma administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir
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ESTADO DO RIO GRAKDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAM>ES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
f»MkttnURA
pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho,
recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta,
sejam da administração indireta. Nesse caso, não cabe a abertura de crédito adicional
especial para cobertura de novas despesas, uma vez que as atividades já existem,
inclusive os respectivos recursos não financeiros. Entretanto, se, por exemplo, houver a
necessidade da criação de um cargo novo, a ser custeado com recursos ainda não
contemplados no orçamento, a Administração deverá providenciar a abertura de um
crédito adicional para atender a essa despesa, mediante a indicação dos recursos
disponíveis;
III - Transferência: são realocações de recursos entre as categorias econômicas ou de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, ou seja,
repriorizações dos gastos a serem efetuados.
Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos de
vigor para 06 (seis) de 01 (janeiro) de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
Rodolfo Fernandes-RN, 30 de junho de 2025.
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Ana Cláudia Almeida Cavalcante
Prefeita Constitucional
portaria 001/2025
Tesoureira
UMA
RODOLFO
FERNANDES
"CVITEOBSPBRDÍaO: USE PAPEL COM PESPONSABILIDADSr
mee crt
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
SECRKTÁUIO MUNICIPAL DE AÜMINISI KAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL N" 950/2025, DE 50 DE JUNHO DE 2025
AUTORIZA o PODER EXECUTIVO A
EFETUAR
RHMANEJAMKNTO E TRANSFERENCIAS
DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TRANSPOSIÇÃO,
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10,
I c II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de
Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de
Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1" Fica o Poder Executivo,autorizado, mediante decreto,
no orçamento vigente, a efetuar transposição, remanejamento e
transferências dc dotações orçamentárias, até o limite de 8°o
(oito por cento) do valor total das despesas, cm conformidade
com Inc. VI, do ari. 167, da Constituição Federal e Processo do
Tribunal de Contas do Fislado 01822'2017 linha 28.
- A transposição, remanejamento e transferencia são
instmmenlos de flexibilização orçamentária, diferenciando-sc
dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de
planejamento.
§2" - Para efeitos desta lei, enlende-se como:
1 - Transposição: as realocações no âmbito dos programas de
trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos c
ou atividades;
§1
II - Remanejamento: são realocações na organização de um
ente público com destinaçao de recursos de um órgão para
outro. Podem ocorrer, por exemplo, numa reforma
administrativa. A extinção dc um órgão pode levar a
Administração a decidir pelas realocações das atividades,
inclusive dos respectivos programas dc trabalho, recursos
físicos c orçamentários, para outros órgãos, sejam da
administração direta, sejam da administração indireta. Nesse
caso, não cabe a abertura de crédito adiciona! especial para
cobertura dc novas despesas, uma vez que as atividades já
existem, inclusive os respectivos recursos não financeiros.
Entretanto, se, por exemplo, houver a necessidade da criação
de um cargo novo. a ser custeado com recursos ainda não
contemplados no orçamento, a Administração deverá
providenciar a abertura de um crédito adicional para atender a
essa despesa, mediante a indicação dos recursos disponíveis;
III - Transferência: são realocações de recursos entre as
categorias econômicas ou dc despesas, dentro do mesmo órgão
e do mesmo programa de trabalho, ou seja, repriorizações dos
gastos a serem efetuados.
Art. T" Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
rciroagindo seus cTcilos dc vigor para 06 (seis) dc 01 (.janeiro)
de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
Palácio “Francisco Germano Filho” - Gabinete da Prefeita de
Rodolfo Fernandes-RN, aos 30 dias do mês de junlio do ano dc
2025.
AISA CLÀUDÍA ALMEIDA CAVALCASTE
Prefeita Constitucional
Publicado por:
Francisco Matias Inácio de Oliveira Negreiros
Código Idcntificador:CA67DB9A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 01/07/2025. Edição 3570
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www,diariomunicipal.com.br/fcinum/

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