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norma nº 951/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 951 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaALTERA A LEI Nº611 DE 17 DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALACIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDIES
/ fi L y t n 0 -i A
LEI MUNICIPAL N2 951/2025
DE28DEJULHODE2025.
ALTERA A LEI 611 DE 17 DE JANEIRO DE 2017 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 10, I e II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de
Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1- - Os artigos, 12, 22, 32, 42 e 62, da Lei Municipal 611 de 17 de janeiro de 2017,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - Fica instituído o Programa Boísa-atleta Municipal, com o objetivo incentivar,
valorizar e beneficiar os atletas praticantes do desporto e representantes do Município
de Rodolfo Fernandes em competições nacionais e internacionais.
Art. 22 - Compete ao Programa Bolsa-Atleta Municipal conceder aos atletas recursos
financeiros, sendo que poderão ser pagos mensalmente, eventualmente, temporária e
perdurará por no máximo 12 meses, desde que o beneficiário atenda às condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 32 - O Programa previsto no art. I2 garantirá apoio financeiro em valora ser definido
pelo poder executivo através de Decreto, o qual também regulará os demais dispositivos
desta lei.
Art. 42 - São Modalidades de Bolsa-Atleta Municipal:
1- Individual; concedida ao atleta profissional;
cia Silva
portaria 001/2025 Tcsouroira
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RODOVFO
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‘EVITE DESPBiaíCIO: ÜSSPAPB. COM RE$PONSABILIOADE!‘
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEnURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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RODOLFO
FERNANDHS
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II- Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam
ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição
nacional ou internacional.
Art. 62 - Para pleitearo direito ao Bolsa-Atleta Municipal, o candidato deverá preencher,
no mínimo, três dos seguintes requisitos:
1- Ser atleta profissional;
II — Estar em plena atividade esportiva;
ill - Não receber salário de entidade de prática desportiva;
IV - Os beneficiados com a Bolsa-Atleta oferecerão como contrapartida,
autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e
anúncios oficiais do Município ou da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer em seus
uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing;
V~Ser natural e ter residência em Rodolfo Fernandes.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rodolfo Fernandes-RN, 28 de julho de 2025.
Ana Cláudla^mêida Cavalcante
Prefeita Constitucional
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RODOLTO
FERNANDES
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
FREFEITDRA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
■N
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PI. VNEJAMEM O
I.EI MUNICIPAL N“ 951/202S, DE 28 DF. JULHO DE 2025.
ALTERA A LEI 611 DE 17 DE .ÍANEIRO
DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES,
no uso de suas atribuições que lhe sào conferidas pelos arts. 10,
I e II. 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de
Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de
Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. r - Os artigos, 1”, 2”, 3°, 4" e 6°, da Lei Municipal 611 de
17 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Ari. 1° - Fica instituído o Programa Bolsa-atleta Municipal,
com o objetivo incentivar, valorizar e beneficiar os atletas
praticantes do desporto e representantes do Município de
Rodolfo Fernandes cm competições nacionais c internacionais.
An. 2 -Compete ao Programa Bolsa-Atiela Municipal
conceder aos atletas recursos financeiros, sendo que poderão
ser pagos mensalmcntc, cventualmentc, temporária c perdurará
por no máximo 12 meses, desde que o beneficiário atenda às
condições estabelecidas nesta Lei.
Ai1. 3'’ - O Programa previsto no art. l“ garantirá apoio
fmanceiro em valor a ser definido pelo poder executivo através
de Decreto, o qual também regulará os demais di.spositivos
desta lei.
Art. 4° - Sào Modalidades de Bolsa-Atleta Municipal:
I - Individual: concedida ao atleta profissional;
II - Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente
esportivo, que treinam ou coordenam atividades dc treinamento
a atletas ou equipes em nivel de competição nacional ou
internacional.
Alt. 6" - Para pleitear o direito ao Bolsa-Atleta Municipal, o
candidato deverá preencher, no mínimo, três dos seguintes
requisitos:
I - Ser atleta profissional;
II Estar em plena atividade esportiva;
III - Nào receber salário dc entidade dc prática desportiva;
Os beneficiados com a Bolsa-Atleta oferecerão como
contrapartida, autorização para uso de sua imagem, voz, nome
e/ou apelido esportivo em imagens c anúncio.s oficiais do
Município ou da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer cm
seus unifonnes e nas demais matérias de divulgação e
marketing;
IV
V- Scr natural c ler residência cm Rodolfo Fernandes.
Art. V - Esta Lei entra em vigor na data dc sua publicação,
revogadas as disposições em conti ário.
Rodolfo Femandes-RN. 28 de julho de 2025.
/
ANA CLÁUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Constitucional
Publicado por:
Francisco Matias Inácio de Oliveira Negreiros
Código IdentlfÍcador:6C4407Al
Maicria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 29/07^2025. Edição 3590 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando
o código identificador no site:
https:/'\vww.diarioniunicipal.com.br/femum/

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