| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Altera a legislação que trata sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 HODOIFO FERNAWDES N í ^ cf / U V A LEI MUNICIPAL N° 956/2025 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025. Altera a legislação que trata sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10,1 e II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Capítulo I Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa Art. 1°. O órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, e o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, criado pela Lei Municipal n° 355 de 28 de setembro de 2009. Parágrafo único. O CMDPI ficará vinculado técnica e administrativamente ao órgão gestor da política municipal de Assistência Social. Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução; II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa; III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso. VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; 1 itii w Mf RODOLFO ●ewnoESPatDíeio: usepapr com nesponsABiLiDADir ESTADO DO RIO GRA^C)E DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALAaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES PkthtnoHA VII - inscrever os programas e projetos das entidades governamentais e não-governa menta is de assistência a pessoa idosa; VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa/lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; IX - Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimentodo idoso; X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI - zelar pela efetiva descentralização polítíco-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XII - elaborar o seu regimento interno; XIII - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado 0 acesso a todos os setores da administração pública municipal, especiaimente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fím de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 3®. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária por, no mínimo, quatro representações do poder público municipal e, no mínimo, quatro representações da sociedade civil, podendo ser assim constituído: I - Representantes de órgãos da administração pública municipal que mantenham interface com as políticas de atenção e garantia de direitos à pessoa idosa. II - Representantes da sociedade civil, em número igual aos representantes do poder público, podendo priorizar membros de instituições de longa permanência para idosos, usuários de grupos de convivência de idosos, sindicatos, associação de aposentados, pastorais do idoso e organizações da sociedade civil com atuação explícita no atendimento e promoção do idoso. §1®. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. á UMA i ROOOUO FERNANDES -EVITB DESPiRDiCtO: USE PAPil COM RESPONSABRIDADir Á ESTADO DO RIO GRA^OE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNArOES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES § 2°. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 3°. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 4®. 0 titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. § 5®. As representações da sociedade civil será eleita em foro próprio, especiatmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público Estadual. Art. 4®. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura: I - Assembléia Geral II - Diretoria III - Comissões IV ~ Secretaria Executiva § 1®. A Assembléia Geral, Orgão soberano do CMDPI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal de Direitos do Idoso. § 2®. A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. § 3®. Às Comissões, criadas pelo CMDPI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral. § 4®. À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do CMDI. § 5®. A representação do CMDPI será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim. Art. 5®. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. I UMA í DTD RODOLfO FERNANDES ■f v/r£ ots?enoiciO: use PApei com RespoNSABmDAoer ‘tnctut àPA.rittciim lie ^LsUhlCb! ESTADO DO RIO GRA^OE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES ?Rt^t!TU^Â Alt. 6®. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares. Alt. 7®. 0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Alt. 8®. 0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Alt. 9®. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Alt. 10. Os recursos financeiros para manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. Capítulo II Do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa Alt. 11. 0 Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI é o instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Rodolfo Fernandes/RN. Alt. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II - Transferências do Município; III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - As advindas de acordos e convênios; VI - As provenientes das multas aplicadas com base no Estatuto do Idoso; VII - doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou incentivos governamentais, conforme previstos em lei; VIII - outros recursos legalmente constituídos. I UMA Íl i RODOLFO FERNANDES I llfilf -f Wr£ OeS?l9DÍCH>: USE PAPO. COM P£SPONSABH.IDAOer ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59Ô30-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES fRtU nUFA Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta bancária vinculada ao próprio Fundo. Alt. 13. 0 Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será administrado e gerido pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social que executará os recursos mediante deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, na forma do Piano de Aplicação Anual devidamente publicado. Alt. 14. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, as ações de tesouraria, operacionalização e o registro dos atos e fotos contábeis referentes ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Alt. 15. Compete aos órgãos administrativo e financeiro do Fundo: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e Jurídicas; II- Registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação ao Fundo; III - fozer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo CMDPI; IV - Aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos; V - Apresentar bimestralmente ao CMDPI: a) 0 resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados a aplicação em programas e projetos; b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDI e outros documentos relativos ao cumprimento da política municipal de direitos do idoso; c) 0 relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas e ou projetos custeados pelo FMDPI, considerando-se a relação custo-benefício e a avaliação de resultados dos mesmos; VI - Emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, solicitados pelo mesmo; VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDI, estabelecidos pelo CMDPI; VIII - manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das Resoluções do CMDPI; ■ UMA á 17 RODOLfO FERNANDES "EWrf 0£SP£A0/Cf0: USE PAP£l COM fíE5PONSABH.IDAD£!‘ cAu> ADAr^xàenncecn lilr úiLsUhbCbl ESTADO DO RIO GRAÍ«>E DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁao FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES /RlktlJUHA IX - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa idosa, nos termos das resoluções do CMDPI; X - Outras competências estabelecidas pelo CMDPI. Art. 16. A aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização deliberada do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, objetivando atender: I - Desenvolvimento de programas, projetos e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; II - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; III - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa; IV - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; e V - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa, com ênfese na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa. Art, 17. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergendais ou de calamidade pública previstas em lei. Parágrafo único. Os casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o que dispõe a Lei Municipal n° 355, de 28 de setembro de 2009. Rodolfo Fernandes-RN, 01 de setembro de 2025. :a Ana Claudia Almeida Cavalcante Prefeita Constitucional -tc. I 1 UMA ,íi i ( rwí) RODOLFO FERNANDES iW ‘EVITE DESPUtDÍCfO: USE PAPtL COM ReSPONSABKIDADSr 0iiMhUi! iicàei,aet.cf\AB.rfítmu-inuàM nocfcai/r/s «uflirui Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes hUps://\vww.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/63BCD9CB/e... ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL N“ 956/2025, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025. Altera a legislação que trata sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa c dá outras Providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que Ihc são conferidas pelos arts. 10. I c II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Capítulo I Do Conselho Municipal dc Direitos da Pessoa Idosa Art. 1°. O órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas c ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Rodolfo Femandes/RN. c o Conselho Municipal dc Direitos da Pessoa Idosa - CMDPl. criado pela Lei Municipal n° 355 de 28 de setembro dc 2009. Parágrafo único. O CMDPl ficará vinculado técnica e administrativamente ao órgão gestor da política municipal dc Assistência Social. Art. T. Compete ao Conselho Municipal dc Direitos da Pessoa Idosa; I - Fomiular. acompanhar, fiscali/ar e avaliar a Política Municipal dos Dircitos da Pessoa Idosa, /ciando pela sua execução: II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de Dircitos da Pessoa Idosa; III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das nonnas constitucionais e legais referentes ao idoso, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o dcscuinprimenlo de qualquer uma delas; Fiscali/iir as entidades governamentais e nãogo\ cmamentais de atendimento ao idoso; VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas c pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos dircitos da pessoa idosa; inscrever os programas e projetos das entidades governamentais e não-govemamcniais dc assistência a pessoa idosa; V vn vni estabelecer a fomia dc participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa/lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou dc assistência social percebido pelo idoso; IX - Apreciar o plano plurianual, a lei dc diretrizes orçamentárias c a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão dc ações voltadas à política de 03/09/2025. 10:17 1 of5 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes htlps.7/w\vw.diariomunicipal.com.br/femum/materia/63BCD9CB/e... atendimento do idoso: X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou apro\ ando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI - zelar pela efetiva descentralização político-adininistraüva e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso: XII - elaborar o seu regimento interno: Xin - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municiptü de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 3°. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de fonna paritária por, no mínimo, quatro representações do poder público municipal e, no mínimo, quatro representações da sociedade civil, podendo ser assim constituído; Representantes de órgãos da administração pública municipal que mantcnliam interface com as políticas de atenção e garantia de direitos à pessoa idosa. I II - Representantes da sociedade civil, em número igual aos representantes do poder público, podendo priorizar membros de instituições de longa permanência para idosos, usuários de grupos de convivência de idosos, sindicatos, associação de aposentados, pastorais do idoso e organizações da sociedade civil com atuação explícita no atendimento e promoção do idoso. §1”. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. § 2°. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 3®. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos. podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 4®. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. § 5®. As erpresentações da sociedade civil será eleita cm foro próprio, cspccialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanliado por um representante do Ministério Público Estadual. Art. 4“. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura; I - Assembléia Geral II - Diretoria in - Comissões IV - Secretaria Executiva § 1“. À Assembléia Geral. Órgão soberano do CMDPÍ. compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal de Direitos do Idoso. 2of5 03/09/2025, 10; 17 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes https://w\v\v.diariomunicipal.com.br/fcmum/malcria/63BCD9CB/e... § 2®. A Diretoria é composta de Presidente. Vice-Presidente. 1° Secretário e 2° Secretário, que serão escollüdos dentre os seus membros, em quómm de, no mínimo, 2/.3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, pennitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. § S". Às Comissões, criadas pelo CMDPl, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral. § 4”. À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do CMDI. § 5". A representação do CMDPl será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal íim. Art. 5”. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Alt. 6“. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Consellio Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares. Art. T. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 8”. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 9". As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 10. Os recursos financeiros para manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. Capítulo II Do Fundo Municipal deDireitos da Pessoa Idosa Art. 11. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI c 0 instrumento de captação, erpasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Rodolfo Femandes/RN. Art. 12. Constituirão erceitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II - Transferências do Município; III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV V - As advindas de acordos e convênios; 3of5 03/09/2025, 10:17 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes lUlps;//www.diariomunicipal.com,br/fcmum/inateria/63BCD9CB/e... VI - As provenientes das multas aplicadas com base no Estatuto do Idoso: VII - doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou incentivos governamentais, conforme previstos em Ici; VIII - outros recursos Icgalmentc constituídos. Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta bancária vinculada ao próprio Fundo. Art. 13. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será administrado e gerido pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social que executará os recursos mediante deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, na fonna do Plano de Aplicação Anual devidamente publicado. Art. 14. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, as ações de tesouraria, operacionalização e o registro dos atos c fatos contábeis referentes ao Fimdo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 15. Compete aos órgãos administrativo c fimmceiro do Fundo: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele tntnsferidos em benefício das crianças c dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas c Jurídicas; II - Registrar os ercursos captados pelo município, através dc convênios ou por doação ao Fundo: III - fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos ercursos do Fundo confonne o estabelecido pelo CMDPI: IV - Aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas c ou projetos: V - Apresentar bimestralincnte ao CMDPI; a) 0 resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados a aplicação em programas e projetos: b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDI e outros documentos relativos ao cumprimento da política municipal dc direitos do idoso; c) 0 relatório físico financeiro da execução do plano dc trabalho anual dos programas e ou projetos custeados pelo FMDPI. considerando-se a erlação custo-benefício e a avaliação dc resultados dos mesmos: VI - Emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de assessoramentoou grupos técnicos pant tratar de assuntos específicos, solicitados pelo mesmo: VII - aplicar as nomias e procedimentos operacionais do FMDI. estabelecidos pelo CMDPI: VIII - manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das Resoluções do CMDPI: IX - Liberar os recursos a serem aplicados cm benefício da pessoa idosa, nos termos das resoluções do CMDPI; X - Outras competências estabelecidas pelo CMDPI. Art. 16. A aplicação dos ercursos do Fundo dependem dc autorização deliberada do Conselho Municipal dc Direitos da 4of5 03/09/2025.10:17 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes Iittps://\vw\v.diariomunicipal.com.br/femum/matcria/63BCD9CB/e.. Pessoa Idosa, objetivando atender; I - Desenvolvimento de programas, projetos e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; II - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; III - programas e projetos de capacitação e fonnação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa; Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, di\'ulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; e IV V - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa, com ênfase na mobilização social c na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa. Art. 17. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa para despesas que não se identifiquem dirctamente com a realização de seus objetivos ou seiAÚços detenninados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em Parágrafo único. Os casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o que dispõe a Lei Municipal n® 355, de 28 de setembro de 2009. Rodolfo Femandes-RN, 01 de setembro de 2025. ANA CLÁUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita Constitucional Publicado por: Francisco Matias Inácio de Oliveira Negreiros Código Identificador:63BCD9CB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/09/2025. Edição 3615 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://\v\vw.diariomunicipal.com.br/feinum/ 5of5 03/09/2025. 10:17