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norma nº 956/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 956 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaAltera a legislação que trata sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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LEI MUNICIPAL N° 956/2025
DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a legislação que trata sobre o Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do
Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
e dá outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelos arts. 10,1 e II, 138, III, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1°. O órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Rodolfo
Fernandes/RN, e o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, criado pela Lei
Municipal n° 355 de 28 de setembro de 2009.
Parágrafo único. O CMDPI ficará vinculado técnica e administrativamente ao órgão gestor da
política municipal de Assistência Social.
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
zelando pela sua execução;
II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que
dizem respeito ao idoso;
IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer
uma delas;
V - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso.
VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados
para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
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ESTADO DO RIO GRA^C)E DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALAaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
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VII - inscrever os programas e projetos das entidades governamentais e não-governa menta is
de assistência a pessoa idosa;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa
permanência para idoso filantrópica ou casa/lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder
a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido
pelo idoso;
IX - Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de
atendimentodo idoso;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação
de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização polítíco-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e
projetos de atendimento ao idoso;
XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado
0 acesso a todos os setores da administração pública municipal, especiaimente às Secretarias e
aos programas prestados à população, a fím de possibilitar a apresentação de sugestões e
propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do
idoso.
Art. 3®. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária por, no
mínimo, quatro representações do poder público municipal e, no mínimo, quatro representações
da sociedade civil, podendo ser assim constituído:
I - Representantes de órgãos da administração pública municipal que mantenham interface com
as políticas de atenção e garantia de direitos à pessoa idosa.
II - Representantes da sociedade civil, em número igual aos representantes do poder público,
podendo priorizar membros de instituições de longa permanência para idosos, usuários de grupos
de convivência de idosos, sindicatos, associação de aposentados, pastorais do idoso e
organizações da sociedade civil com atuação explícita no atendimento e promoção do idoso.
§1®. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
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Á ESTADO DO RIO GRA^OE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNArOES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3°. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por
um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
§ 4®. 0 titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5®. As representações da sociedade civil será eleita em foro próprio, especiatmente convocado
para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério
Público Estadual.
Art. 4®. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral
II - Diretoria
III - Comissões
IV ~ Secretaria Executiva
§ 1®. A Assembléia Geral, Orgão soberano do CMDPI, compete deliberar e exercer o controle da
Política Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2®. A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, que
serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e
praticar atos de gestão.
§ 3®. Às Comissões, criadas pelo CMDPI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de
interfaces da Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, compete realizar estudos e produzir
indicativos para apreciação da Assembléia Geral.
§ 4®. À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos
governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do CMDI.
§ 5®. A representação do CMDPI será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes
ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 5®. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
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ESTADO DO RIO GRA^OE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
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Alt. 6®. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Alt. 7®. 0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á bimestralmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros.
Alt. 8®. 0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Alt. 9®. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas
de ampla divulgação.
Alt. 10. Os recursos financeiros para manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Alt. 11. 0 Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI é o instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no
Município de Rodolfo Fernandes/RN.
Alt. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do
Idoso;
II - Transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - As advindas de acordos e convênios;
VI - As provenientes das multas aplicadas com base no Estatuto do Idoso;
VII - doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou incentivos
governamentais, conforme previstos em lei;
VIII - outros recursos legalmente constituídos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59Ô30-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente na conta bancária vinculada ao próprio Fundo.
Alt. 13. 0 Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será administrado e gerido pelo Órgão
Gestor da Política de Assistência Social que executará os recursos mediante deliberação do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, na forma do Piano de Aplicação Anual
devidamente publicado.
Alt. 14. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, as ações de tesouraria,
operacionalização e o registro dos atos e fotos contábeis referentes ao Fundo Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
Alt. 15. Compete aos órgãos administrativo e financeiro do Fundo:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício
das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e Jurídicas;
II- Registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação ao Fundo;
III - fozer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo
conforme o estabelecido pelo CMDPI;
IV - Aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a
aplicação em programas e ou projetos;
V - Apresentar bimestralmente ao CMDPI:
a) 0 resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados a
aplicação em programas e projetos;
b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDI e outros documentos relativos ao
cumprimento da política municipal de direitos do idoso;
c) 0 relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas e ou
projetos custeados pelo FMDPI, considerando-se a relação custo-benefício e a avaliação de
resultados dos mesmos;
VI - Emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões
de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, solicitados pelo
mesmo;
VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDI, estabelecidos pelo CMDPI;
VIII - manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos
termos das Resoluções do CMDPI;
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ESTADO DO RIO GRAÍ«>E DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁao FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
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IX - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa idosa, nos termos das
resoluções do CMDPI;
X - Outras competências estabelecidas pelo CMDPI.
Art. 16. A aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização deliberada do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, objetivando atender:
I - Desenvolvimento de programas, projetos e serviços complementares ou inovadores, por
tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
pessoa idosa;
II - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da pessoa idosa;
III - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa;
IV - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
pessoa idosa; e
V - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa, com ênfese na
mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art, 17. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergendais ou de
calamidade pública previstas em lei.
Parágrafo único. Os casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o que dispõe a Lei
Municipal n° 355, de 28 de setembro de 2009.
Rodolfo Fernandes-RN, 01 de setembro de 2025.
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Ana Claudia Almeida Cavalcante
Prefeita Constitucional
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N“ 956/2025, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a legislação que trata sobre o Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do
Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa c
dá outras Providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO
FERNANDES, no uso de suas atribuições que Ihc são
conferidas pelos arts. 10. I c II, 138, III, IV todos da Lei
Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER,
que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Capítulo I
Do Conselho Municipal dc Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1°. O órgão permanente, paritário, consultivo,
deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas c
ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de
Rodolfo Femandes/RN. c o Conselho Municipal dc Direitos da
Pessoa Idosa - CMDPl. criado pela Lei Municipal n° 355 de 28
de setembro dc 2009.
Parágrafo único. O CMDPl ficará vinculado técnica e
administrativamente ao órgão gestor da política municipal dc
Assistência Social.
Art. T. Compete ao Conselho Municipal dc Direitos da Pessoa
Idosa;
I - Fomiular. acompanhar, fiscali/ar e avaliar a Política
Municipal dos Dircitos da Pessoa Idosa, /ciando pela sua
execução:
II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal de Dircitos da Pessoa Idosa;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento
municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das nonnas
constitucionais e legais referentes ao idoso, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o
dcscuinprimenlo de qualquer uma delas;
Fiscali/iir as entidades governamentais e não￾go\ cmamentais de atendimento ao idoso;
VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos, programas c pesquisas voltados para a promoção, a
proteção e a defesa dos dircitos da pessoa idosa;
inscrever os programas e projetos das entidades
governamentais e não-govemamcniais dc assistência a pessoa
idosa;
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vni estabelecer a fomia dc participação do idoso residente
no custeio da entidade de longa permanência para idoso
filantrópica ou casa/lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou dc assistência social percebido pelo idoso;
IX - Apreciar o plano plurianual, a lei dc diretrizes orçamentárias c a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão dc ações voltadas à política de
03/09/2025. 10:17 1 of5
Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes htlps.7/w\vw.diariomunicipal.com.br/femum/materia/63BCD9CB/e...
atendimento do idoso:
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores
depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
elaborando ou apro\ ando planos e programas em que está
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização político-adininistraüva
e pela participação de organizações representativas dos idosos
na implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento ao idoso:
XII - elaborar o seu regimento interno:
Xin - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa
Idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municiptü de
Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os
setores da administração pública municipal, especialmente às
Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse do idoso.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
composto de fonna paritária por, no mínimo, quatro representações do poder público municipal e, no mínimo,
quatro representações da sociedade civil, podendo ser assim
constituído;
Representantes de órgãos da administração pública
municipal que mantcnliam interface com as políticas de
atenção e garantia de direitos à pessoa idosa.
I
II - Representantes da sociedade civil, em número igual aos
representantes do poder público, podendo priorizar membros
de instituições de longa permanência para idosos, usuários de
grupos de convivência de idosos, sindicatos, associação de aposentados, pastorais do idoso e organizações da sociedade civil com atuação explícita no atendimento e promoção do
idoso.
§1”. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta
Lei.
§ 3®. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos. podendo ser reconduzidos por um mandado de igual
período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos
quais foram nomeados ou indicados.
§ 4®. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo,
mediante nova indicação do representado.
§ 5®. As erpresentações da sociedade civil será eleita cm foro próprio, cspccialmente convocado para este fim, sendo o
processo eleitoral acompanliado por um representante do
Ministério Público Estadual.
Art. 4“. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá
a seguinte estrutura;
I - Assembléia Geral
II - Diretoria
in - Comissões
IV - Secretaria Executiva
§ 1“. À Assembléia Geral. Órgão soberano do CMDPÍ. compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal de
Direitos do Idoso.
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§ 2®. A Diretoria é composta de Presidente. Vice-Presidente. 1°
Secretário e 2° Secretário, que serão escollüdos dentre os seus
membros, em quómm de, no mínimo, 2/.3 (dois terços) dos
membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2
(dois) anos, pennitida uma recondução, e à ela compete
representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias
e praticar atos de gestão.
§ S". Às Comissões, criadas pelo CMDPl, atendendo às
peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, compete realizar
estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia
Geral.
§ 4”. À Secretaria Executiva, composta por profissionais
técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete
assegurar suporte técnico e administrativo das ações do CMDI.
§ 5". A representação do CMDPl será efetivada por seu
Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por
conselheiros designados pelo presidente para tal íim.
Art. 5”. A função do membro do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício
será considerado de relevante interesse público.
Alt. 6“. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros do Consellio Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. T. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 8”. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela
maioria de seus membros.
Art. 9". As sessões do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 10. Os recursos financeiros para manutenção do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas
peças orçamentárias do Município, possuindo dotações
próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal deDireitos da Pessoa Idosa
Art. 11. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa -
FMDPI c 0 instrumento de captação, erpasse e aplicação de
recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município
de Rodolfo Femandes/RN.
Art. 12. Constituirão erceitas do Fundo Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa:
I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados
vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - Transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas
físicas ou jurídicas;
Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
IV
V - As advindas de acordos e convênios;
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VI - As provenientes das multas aplicadas com base no
Estatuto do Idoso:
VII - doações de contribuições dedutíveis na declaração de
imposto de renda ou incentivos governamentais, conforme
previstos em Ici;
VIII - outros recursos Icgalmentc constituídos.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente na conta bancária vinculada ao próprio
Fundo.
Art. 13. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será administrado e gerido pelo Órgão Gestor da Política de
Assistência Social que executará os recursos mediante
deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, na fonna do Plano de Aplicação Anual devidamente
publicado.
Art. 14. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou
congênere, as ações de tesouraria, operacionalização e o
registro dos atos c fatos contábeis referentes ao Fimdo
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15. Compete aos órgãos administrativo c fimmceiro do
Fundo:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele tntnsferidos em benefício das crianças c dos
adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas c Jurídicas;
II - Registrar os ercursos captados pelo município, através dc
convênios ou por doação ao Fundo:
III - fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a
aplicação dos ercursos do Fundo confonne o estabelecido pelo
CMDPI:
IV - Aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo,
enquanto não comprometidos com a aplicação em programas c
ou projetos:
V - Apresentar bimestralincnte ao CMDPI;
a) 0 resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo,
enquanto não destinados a aplicação em programas e projetos:
b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDI e outros
documentos relativos ao cumprimento da política municipal dc
direitos do idoso;
c) 0 relatório físico financeiro da execução do plano dc
trabalho anual dos programas e ou projetos custeados pelo
FMDPI. considerando-se a erlação custo-benefício e a
avaliação dc resultados dos mesmos:
VI - Emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho,
bem como constituir comissões de assessoramentoou grupos
técnicos pant tratar de assuntos específicos, solicitados pelo
mesmo:
VII - aplicar as nomias e procedimentos operacionais do
FMDI. estabelecidos pelo CMDPI:
VIII - manter o controle escriturai das aplicações financeiras
levadas a efeito no município, nos termos das Resoluções do
CMDPI:
IX - Liberar os recursos a serem aplicados cm benefício da
pessoa idosa, nos termos das resoluções do CMDPI;
X - Outras competências estabelecidas pelo CMDPI.
Art. 16. A aplicação dos ercursos do Fundo dependem dc
autorização deliberada do Conselho Municipal dc Direitos da
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Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes Iittps://\vw\v.diariomunicipal.com.br/femum/matcria/63BCD9CB/e..
Pessoa Idosa, objetivando atender;
I - Desenvolvimento de programas, projetos e serviços
complementares ou inovadores, por tempo determinado, da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da pessoa idosa;
II - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração
de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e
avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa
e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
III - programas e projetos de capacitação e fonnação
profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia
dos Direitos da pessoa idosa;
Desenvolvimento de programas e projetos de
comunicação, campanhas educativas, publicações, di\'ulgação
das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da pessoa idosa; e
IV
V - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da pessoa idosa, com ênfase na mobilização social c
na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 17. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa para despesas que não
se identifiquem dirctamente com a realização de seus objetivos
ou seiAÚços detenninados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em
Parágrafo único. Os casos excepcionais devem ser aprovados
pelo plenário do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa.
lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando o que dispõe a Lei Municipal n® 355, de 28 de
setembro de 2009.
Rodolfo Femandes-RN, 01 de setembro de 2025.
ANA CLÁUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Constitucional
Publicado por:
Francisco Matias Inácio de Oliveira Negreiros
Código Identificador:63BCD9CB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 02/09/2025. Edição 3615
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5of5 03/09/2025. 10:17

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