| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 995 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | “Cria, no âmbito deste Município Programa ‘‘+Estudantes’' e dá outras providências”. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 995/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026. “Cria, no âmbito deste Município, o Programa “+Estudantes” e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, aprova e eu, ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DO PRAGRAMA “+ESTUDANTES” E DOS REQUISITOS Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes, o Programa “+Estudantes”, destinado a atender os estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, objetivando minimizar as dificuldades financeiras, contribuindo para sua permanência nas universidades, faculdades e Cursos Técnicos, em outros municípios, através de repasse de valores (bolsa) para ajudar a custear suas despesas. Parágrafo Único. As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso, desde que obedecidas exigências previstas nesta lei. Art. 2°. A concessão da bolsa de que trata esta Lei atenderá os estudantes do Município de Rodolfo Fernandes que frequentam e encontram-se em situação regular, nos cursos de ensino superior e técnico em outros municípios. Parágrafo único. O valor da Bolsa de que trata esta Lei será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) Art. 4º. A bolsa “+Estudantes" de que trata esta Lei, será concedida ao estudante que: I – Comprovar renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos ou renda per capita familiar que não ultrapasse 70% do salário-mínimo; II – Integrar famílias com pais residentes no Município de Rodolfo Fernades, mediante apresentação de documento ou declaração comprobatória; III – não possuir diploma de graduação; IV - Não ser bolsista de Programas do Governo Estadual ou Federal que possua a mesma finalidade. CAPÍTULO II – DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA Art. 5º. Fica instituída a Comissão Executiva do Programa "+ESTUDANTES”, com a seguinte composição: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) suplente; II – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e 01 (um) Suplente; § 1°. Não haverá remuneração aos membros titulares e suplentes da Comissão Executiva do Programa "+Estudantes". § 2°. O Presidente da Comissão Executiva será o Secretário Municipal de Educação e, na sua ausência, assumirá o seu substituto eventual ou suplente. § 3º. A nomeação dos Membros da Comissão Executiva do Programa “+Estudantes”, será feita através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal. §4º. Fica assegurado à Comissão Executiva do Programa "+Estudantes” o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas atribuições. Art. 6º. São atribuições da Comissão Executiva do Programa “+Estudantes”: I – Supervisionar o programa; II – Dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução acompanhamento e avaliação do Programa; III – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares, se necessárias; IV – Elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa; V – Elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-as a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal; VI – Regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas de Instituições de Ensino Superior. Parágrafo Único. O Presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo. Art. 7º. A Comissão poderá solicitar documentação comprobatória das exigências já elencadas, para a concessão da "+Estudantes". Parágrafo único. O descumprimento da solicitação, no prazo fixado pela Comissão ensejará o indeferido do pedido. Art. 8º. A Comissão Executiva publicará o edital de abertura de inscrição para o Programa "+Estudantes". CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. Para pleitear a bolsa "+Estudantes", o estudante deverá aguardar a abertura das inscrições e, quando atender aos requisitos estabelecidos nos incisos do Art. 4º desta Lei, protocolar requerimento ao poder público municipal, devidamente instruído com a documentação exigida para a concessão. § 1°. O aluno candidato à bolsa "+Estudantes", deverá apresentar documentos constantes do edital de convocação, se comprometendo a: I – Frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência; II – Ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o curso e não atrasar o curso em mais de um semestre; III – a cada semestre apresentar a Secretaria Municipal de Educação o certificado de regularidade de matrícula; IV – Não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão Executiva; § 2°. Os estudantes de que trata o Art. 4º desta Lei deverão apresentar toda documentação exigida nesta Lei, no prazo de 30 dias, para controle da Comissão Executiva do programa, sob pena de cancelamento da "+Estudantes". § 3°. No caso de trancamento de matrícula por problemas de saúde, a bolsa será suspensa. § 4°. A bolsa "+Estudantes" será automaticamente cancelada: I – Se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou atraso de mais de 01 (um) semestre em relação ao período regular de conclusão do curso; II – Por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias a inscrição ou manutenção do Programa; III – por morte do beneficiário; IV - For beneficiário de outro programa de benefício com a mesma finalidade. § 5º. O estudante de menor renda per capita terá prioridade na seleção do benefício. § 6º. Será de acesso público a relação dos estudantes contemplados no programa "+Estudantes". Art. 10. Os candidatos ao programa que se enquadrarem nos termos desta Lei estarão aptos à inscrição para o processo seletivo, de acordo com as normas do edital de convocação. Art. 11. Será excluído do Programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o estudante que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção do benefício do “+Estudantes”. § 1º. Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, o estudante que gozar ilicitamente do benefício, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, monetariamente corrigida. § 2º. Ao servidor público, ou representante da Comissão, que concorrer para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplicam-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa, não inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigida monetariamente. Art. 12. Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados em dotação específica no Orçamento Municipal. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Fernandes/RN, em 23 de abril de 2026. ANA CLÁUDIAALMEIDA CAVALCANTE Prefeita Publicado por: Francisco Matias Inacio de Oliveira Negreiros Código Identificador:639B056D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/04/2026. Edição 3777 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/