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norma nº 995/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 995 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa“Cria, no âmbito deste Município Programa ‘‘+Estudantes’' e dá outras providências”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 995/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
“Cria, no âmbito deste Município, o Programa
“+Estudantes” e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado
do Rio Grande do Norte, aprova e eu, ANA CLAUDIA ALMEIDA
CAVALCANTE, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I – DO PRAGRAMA “+ESTUDANTES” E DOS
REQUISITOS
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes, o
Programa “+Estudantes”, destinado a atender os estudantes em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, objetivando minimizar as
dificuldades financeiras, contribuindo para sua permanência nas
universidades, faculdades e Cursos Técnicos, em outros municípios,
através de repasse de valores (bolsa) para ajudar a custear suas
despesas.
Parágrafo Único. As bolsas serão renovadas ao final de cada
semestre letivo ou anualmente, até a conclusão do curso, desde que
obedecidas exigências previstas nesta lei.
Art. 2°. A concessão da bolsa de que trata esta Lei atenderá os
estudantes do Município de Rodolfo Fernandes que frequentam e
encontram-se em situação regular, nos cursos de ensino superior e
técnico em outros municípios.
Parágrafo único. O valor da Bolsa de que trata esta Lei será de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais)
Art. 4º. A bolsa “+Estudantes" de que trata esta Lei, será concedida ao
estudante que:
I – Comprovar renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos ou
renda per capita familiar que não ultrapasse 70% do salário-mínimo;
II – Integrar famílias com pais residentes no Município de Rodolfo
Fernades, mediante apresentação de documento ou declaração
comprobatória;
III – não possuir diploma de graduação;
IV - Não ser bolsista de Programas do Governo Estadual ou Federal
que possua a mesma finalidade.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO EXECUTIVA DO
PROGRAMA
Art. 5º. Fica instituída a Comissão Executiva do Programa
"+ESTUDANTES”, com a seguinte composição:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 01
(um) suplente;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e
01 (um) Suplente;
§ 1°. Não haverá remuneração aos membros titulares e suplentes da
Comissão Executiva do Programa "+Estudantes".
§ 2°. O Presidente da Comissão Executiva será o Secretário Municipal
de Educação e, na sua ausência, assumirá o seu substituto eventual ou
suplente.
§ 3º. A nomeação dos Membros da Comissão Executiva do Programa
“+Estudantes”, será feita através de Portaria do Chefe do Executivo
Municipal.
§4º. Fica assegurado à Comissão Executiva do Programa
"+Estudantes” o acesso a toda documentação necessária ao exercício
de suas atribuições.
Art. 6º. São atribuições da Comissão Executiva do Programa
“+Estudantes”:
I – Supervisionar o programa;
II – Dar assessoramento técnico e administrativo na implantação,
execução acompanhamento e avaliação do Programa;
III – avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as
medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar
normas complementares, se necessárias;
IV – Elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os
para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para
análise e orientações para a continuidade do programa;
V – Elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-as
a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI – Regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas e
as transferências dos bolsistas de Instituições de Ensino Superior.
Parágrafo Único. O Presidente da Comissão Executiva designará um
de seus membros para desempenhar as funções de Secretário
Executivo.
Art. 7º. A Comissão poderá solicitar documentação comprobatória das
exigências já elencadas, para a concessão da "+Estudantes".
Parágrafo único. O descumprimento da solicitação, no prazo fixado
pela Comissão ensejará o indeferido do pedido.
Art. 8º. A Comissão Executiva publicará o edital de abertura de
inscrição para o Programa "+Estudantes".
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Para pleitear a bolsa "+Estudantes", o estudante deverá
aguardar a abertura das inscrições e, quando atender aos requisitos
estabelecidos nos incisos do Art. 4º desta Lei, protocolar requerimento
ao poder público municipal, devidamente instruído com a
documentação exigida para a concessão.
§ 1°. O aluno candidato à bolsa "+Estudantes", deverá apresentar
documentos constantes do edital de convocação, se comprometendo a:
I – Frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e
cinco por cento) de frequência;
II – Ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina
durante o curso e não atrasar o curso em mais de um semestre;
III – a cada semestre apresentar a Secretaria Municipal de Educação o
certificado de regularidade de matrícula;
IV – Não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de
problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão
Executiva;
§ 2°. Os estudantes de que trata o Art. 4º desta Lei deverão apresentar
toda documentação exigida nesta Lei, no prazo de 30 dias, para
controle da Comissão Executiva do programa, sob pena de
cancelamento da "+Estudantes".
§ 3°. No caso de trancamento de matrícula por problemas de saúde, a
bolsa será suspensa.
§ 4°. A bolsa "+Estudantes" será automaticamente cancelada:
I – Se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou atraso
de mais de 01 (um) semestre em relação ao período regular de
conclusão do curso;
II – Por comprovação de falsidade na prestação de informações
necessárias a inscrição ou manutenção do Programa;
III – por morte do beneficiário;
IV - For beneficiário de outro programa de benefício com a mesma
finalidade.
§ 5º. O estudante de menor renda per capita terá prioridade na seleção
do benefício.
§ 6º. Será de acesso público a relação dos estudantes contemplados no
programa "+Estudantes".
Art. 10. Os candidatos ao programa que se enquadrarem nos termos
desta Lei estarão aptos à inscrição para o processo seletivo, de acordo
com as normas do edital de convocação.
Art. 11. Será excluído do Programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o
estudante que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro
meio ilícito para obtenção do benefício do “+Estudantes”.
§ 1º. Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, o
estudante que gozar ilicitamente do benefício, será obrigado a efetuar
o ressarcimento integral da importância recebida, monetariamente
corrigida.
§ 2º. Ao servidor público, ou representante da Comissão, que
concorrer para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo
inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito
perante o Programa, aplicam-se, além das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa, não inferior ao dobro dos benefícios
ilegalmente pagos, corrigida monetariamente.
Art. 12. Os recursos financeiros para a realização do Programa serão
consignados em dotação específica no Orçamento Municipal.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Fernandes/RN, em 23 de abril de 2026.
ANA CLÁUDIAALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita
Publicado por:
Francisco Matias Inacio de Oliveira Negreiros
Código Identificador:639B056D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 24/04/2026. Edição 3777
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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