| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2024 |
| Date | 2024-01-19 |
| Ementa | Cria os cargos de Agente de Contratação e Pregoeiro, fixa remuneração e atribuições, regulamento a Equipe de Apoio e Comissão de Contratação concedendo gratificação e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERMAND@UOL.C01v!.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
LEI MUNICIPAL N2 872/2024
DE 19 DE JANEIRO DE 2024.
Cria os cargos de Agente de Contratação e
Pregoeiro, fixa remuneração e atribuições,
regulamento a Equipe de Apoio e Comissão de
Contratação concedendo gratificação e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 162 na Lei Orgânica do Município, que
a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte de Lei;
Art. 1° Ficam criados no quadro permanente de pessoal do Município de Rodolfo Fernandes/RN, os
cargos de Agente de Contratação e de Pregoeiro, para atender ao que determina o artigo 8^, da Lei
n.5 14.133, de 1^ de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, até que
seja realizado o concurso público.
Art. 2- Para os fins desta Lei, considera-se:
- agente de contratação; pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação e procedimentos de contratação direta, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até sua homologação;
II - pregoeiro; pessoa designada pela autoridade competente, responsável pela condução das
licitações na modalidade pregão, a quem compete tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento de um pregão.
III - equipe de apoio: servidores indicados para auxiliar e oferecer suporte ao agente de contratação e
pregoeiro em atos não decisórios, bem como organização, confecção de atas, elaboração de relatórios
e demais documentos que subsidiem a tomada de decisão;
IV - comissão de contratação; conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares.
§1- Diante do prazo estabelecido no artigo 176, da Lei 14.133/2021 e, enquanto o município possuir
menos que 20.000 habitantes, os cargos de agente de contratação e de pregoeiro, poderão ser de
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provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, por meio de Portaria expedida pela
autoridade máxima.
§2^ O agente de contratação e pregoeiro serão auxiliados por equipe de apoio e responderão
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§35 As funções, atribuições e responsabilidades da equipe de apoio e comissão especial de contratação
será regulamentada através de Decreto Municipal expedido pelo prefeito, nos termos da Lei n.9
14.133/2021.
Art. 35 Ao agente de contratação e ao pregoeiro competem as seguintes atribuições:
1 - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive
demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, 0 saneamento da
fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para o cumprimento
do plano anual de contratações;
iii - Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus
anexos e responder os recursos administrativos interpostos, além de poder requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à
proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade
jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia
para fins de habilitação e classificação;
g) receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no artigo
78 da Lei no 14.133/2021, observados os requisitos definidos em regulamento;
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h) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
i) indicar o vencedor do certame;
j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
k) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação do objeto
e homologação da licitação.
§12 A atuação do agente de contratação e do pregoeiro na fase preparatória deve se ater ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do
cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de
referência pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.
§22 O agente de contratação e o pregoeiro poderão solicitar manifestação da Procuradoria Geral,
Assessoria Jurídica especializada ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão
de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
§32 Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação e 0 pregoeiro deverão avaliar as
manifestações de que tratam 0 §22 do artigo 62 desta Lei, para corrigir, se for o caso, eventuais
disfunções que possam comprometer a efetividade da medida que será adotada.
Art. 42 O agente de contratação e pregoeiro serão subordinados diretamente à Secretaria de
Administração, sob 0 regime de jornada de trabalho de 40h {quarenta horas) semanais, ficando
instituídas as seguintes remunerações:
I - Agente de Contratação: R$2.000,00 (dois mil reais);
!l - Pregoeiro: R$2.000,00 (dois mil reais).
Art. 52 Os servidores e empregados públicos do Município de Rodolfo Fernandes/RN, designados para
0 exercício das atividades constantes nesta Lei, farão jus, a título de gratificação pelos serviços
prestados, os seguintes valores;
I - Pregoeiro e Agente de Contratação: R$1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais);
II - Membros de Equipe de Apoio e Comissão de Contratação: R$ 500,00 (quinhentos reais).
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Parágrafo único. Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão,
pregoeiro ou integrante de equipe de apoio, o substituto designado pela autoridade competente fará
jus à gratificação do servidor público ou empregado público pelo prazo que durar o afastamento.
Art. 6- As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária do orçamento vigente.
Art. 79 Ficam revogadas as Leis Municipais n^ 399/2011 e 612/2017, e as demais disposições em
contrário.
Art. 8^ Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 19 de janeiro de 2024.
.3ose Fláv
Prefeito
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