| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Rodolfo Fernandes para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE., 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 RODOLFO FERNAMDES/RN
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CNPi; 08.153.819/0001-09
A M
r-si *í DiCi;UOL.COM.BR
LEI MUNICIPAL N^ 838/2023
DE 04 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
do Município de Rodolfo Fernandes para o
exercício de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES-RN, no uso de suas atribuições legais, que
lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos II e IV da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei:
- CAPÍTULO ! -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1^. O Orçamento do Município de Rodolfo Fernandes, para o exercício de 2024, será elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
- as metas fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal serão extraídas do Plano Plurianual para o período
de 2022 a 2025, respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições sobre dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas aos precatórios e sentenças judiciais;
VII - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições sobre consorciamento do Município; e
X - as disposições gerais.
-CAPÍTULO IIDAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2^. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 serão as
constantes do Plano Plurianual (PPA) para o período 2022 a 2025, respeitadas as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais.
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CPF; 034.787.284-01
Tesoureira
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-CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3®. Para efeito desta Lei, entende-se por;
I - Classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários, e
está em dois níveis hierárquicos; órgãos e unidades orçamentárias;
i! - Órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas unidades
orçamentárias. É o maior nível da classificação institucional;
III - Unidade orçamentária: segmento da administração direta ou indireta a que o orçamento do Município
consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e respectivas ações, sobre
os quais exerce o poder de disposição: É o menor nível de classificação institucional;
IV - Função: representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida como
0 maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público;
V - Subfunção: indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional representa um nível de
agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por
intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das
ações que se aglutinam em torno das funções;
VI - Programa; é o instrumento de organização de atuação governamental que articula um conjunto de
ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabeleddo, mensurado por
indicadores instituídos no plano, visando a solução de um problema ou ao atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade;
VII - Ação: são operações das quais resultam produtos (itens ou serviços), que contribuem para atender ao
objetivo de um programa;
VIII - Atividade: é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
IX - Projeto: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações. Limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
X - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
XI - Fonte e destinação de recursos: detalhamento da origem e destinação dos recursos definidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte;
XII - Categoria econômica: é a classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital,
objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;
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XIII - Grupos de natureza da despesa: constituem agregador de elementos de despesas com as mesmas
características quanto ao objeto de gasto;
XIV - Modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente pelos
órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas
respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos
recursos transferidos ou descentralizados. Também indicam se tais recursos são aplicados mediante
transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior;
XV - Receita pelo enfoque orçamentário: são todos os ingressos disponíveis para a cobertura das despesas
orçamentárias e para as operações que, mesmo sem o ingresso de recursos, financiem despesas
orçamentárias, como é o caso das chamadas operações de crédito em bens e/ou serviços;
XVI - Execução física: é a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o
serviço;
XVII - Execução da despesa: são os estágios da despesa orçamentária púbica na forma prevista na Lei n^
4.320/64 que são: empenho, liquidação e pagamento.
§ - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 22 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programa às quais se
vinculam.
Art. 42.0 orçamento para o exercício de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos,
e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 52, A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades
Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas os seus
fundos e os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às despesas por função, subfunção,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG
r2 42/1999, Interministerial n2 163/2001, Portaria Conjunta 03/2008 e alterações posteriores, na forma
dos seguintes anexos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei n^ 4.320/64 e
Adendo II da Portaria SOF n2 8/85);
II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei n2 4.320/64 e Adendo
III da Portaria SOF n2 8/85);
III - Demonstrativo da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei n^ 4.320/64 e Adendo
III da Portaria SOF n^ 8/85);
IV - Classificação da Despesa Quanto à sua Natureza - Resumo Geral (Anexo IV da Lei n] 4.320/64, Adendo
IV da Portaria SOF/SEPLAN n2 8, de 1985);
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V - Demonstrativo das Funções e Subfunções de Governo {Anexo V da Lei n^ 4.320/64, Adendo V da
Portaria SOF/SEPLAN n^ 8, de 1985);
VI - Programa de Trabalho (Anexo VI da Lei n^ 4.320/64, Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN n^ 8/85);
Vii - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas
por Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VII da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria
SOF/SEPLAN 8/85);
VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o Vínculo com os
Recursos (Anexo VII, da Lei n^ 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN n^ 8/85);
IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX, da Lei n^ 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria
^ SOF/SEPLAN n^ 08/85);
§ - O Orçamento dos fundos instituídos e mantidos pelo poder público que acompanham o Orçamento
Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
§ 25 - O orçamento da Câmara Municipal também acompanha o Orçamento Geral do Município,
evidenciará as despesas conforme disposto no caput deste Artigo.
§ 35 - Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora,
as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
Art. 65. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art.22, Parágrafo
Único, da Lei n^ 4.320/64, conterá;
- Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total;
II - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa.
-CAPÍTULO IVDAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 75. Os Orçamentos para 0 exercício de 2024 e suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo o Poder
legislativo e Executivo e seus Fundos (art. l^, § 1^, 45, l, "a", 50,1 e 48 da LRF).
§ 15 - Os Fundos Municipais, serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal
do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a secretário municipal.
§ 25 - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser
demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Centrais quando a gestão for
delegada pelo Prefeito a Secretário Municipal.
Art. 85. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios, (art.
12 da LRF).
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Parágrafo Único - Até trinta dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as
estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo. (art.l2, § 3^, da LRF).
Art. 9s. Se a receita estimada para 2024, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior
quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá
solicitar do Poder Executivo a sua alteração e a consequente adequação do orçamento de despesa.
Art. 10. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo:
(art. 99 da LRF).
1 - Redução de despesas com manutenção;
II - Redução dos investimentos programados.
Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação,
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, obser\/ada
a vinculação da destinação de recursos.
Art. 11. Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das
outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras, paralisação temporária de atividades
caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição das cotas mensais do orçamento em cada
órgão, reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem
efetuadas até o final do exercício.
§ 19- Na hipótese de ocorrência dos dispostos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
§ 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior
publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de
movimentação de empenho.
Art. 12. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária para atende-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a
sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentáriafinanceira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 13. A compensação de que trata o artigo 17, § 29 da Lei Complementar n9 101/2000, quando da criação
ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do
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aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo VIII desta Lei, observado o
limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, (art.
45 §45daLRF).
Art. 14. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de
impostos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e
desenvolvimento da educação básica, mínimo de 15% (quinze por cento) em ações de saúde, nos termos
estabelecidos no art. 7^, inciso III da Emenda Constitucional n® 29/2000, e; repassará ao Poder Legislativo
7% (sete por cento), do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5^ do art. 153 e
nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, observando o disposto no art. 29-A, da
Emenda Constitucional n^ 29/2000, alterado pela Emenda Constitucional n^ 58/2009.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB obedecerá ao disposto nas Emendas
Constitucionais n^ 14, de 1996 e n^ 53, de 2006, e às Leis n^ 9.424, de 1996 e 11.494, de 2007, e suas
alterações.
Art. 15. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles
constantes no Anexo de Riscos Fiscais, (art. 4^, § 3^ da LRF).
§ 15 - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingências e
também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2023.
§ 25 - Sendo estes recursos insuficientes, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo,
propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 16. Os orçamentos para o exercício de 2024 destinarão recursos para a Reserva de Contingência e
corresponderá a até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício, (art.
55, Ilida LRF).
§ 15 - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passiveis contingentes
^ e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO n5 42/99,
art. 55, Portaria STN n5 163/2001, art. 85 e Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias, (art. 55, III, "b"
da LRF).
§ 25 - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem
até o dia 10 de outubro de 2024, poderão, excepcionaimente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem
insuficientes.
Art. 17. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual
se contemplados no Plano Plurianual. (art. 55, § 55 da LRF).
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentaria Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e 0 cronograma de execução mensal para suas Unidades
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Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do
exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. {art. 8^, 9^ e 13 da LRF).
Art. 19. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas a
destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, (art. 8^, § único e 50,! da LRF).
§ - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3^ da Lei n^ 4.320/64 será realizado
em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
conforme exigência contida nos artigos 8^, parágrafo único e 50,1 da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n^
101/2000.
§ 25 - Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação
adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto
no caput deste artigo, (art. 85, § único e 50,1 da LRF).
Art. 20. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2024, constantes do Demonstrativo
VII desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, (art. 45, § 25, V e art.
14.1 da LRF).
Art. 21. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, saúde, esportivo, de cooperação técnica e
voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica,
(art. 45,1, Te26 da LRF).
§ 15 - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas de acordo
com 0 convênio firmado, na forma própria estabelecida pelo Controle Interno (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
§ 25 - Suas atividades deverão ser de natureza continuada de atendimento direto ao público e de forma
w gratuita.
§ 32 - para habilitar-se ao recebimento de contribuições, auxilio e subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2024,
por autoridades locais, e comprovantes de regularidade de sua Diretoria e tenham certificação de entidade
beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou assistência social, expedida pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de
atuação governamental.
Art. 22. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeterse-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 23. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração
do ordenador da despesa de que trata 0 artigo 16, item I e li, da Lei Complementar n5 101/2000 deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
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Parágrafo único - Para efeito do disposto no Art. 16, § 3^ da Lei de Responsabilidade Fiscal, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024,
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item II do Art. 24 da Lei n^
8.666/93, devidamente atualizado, (art. 16, § 3^ da LRF)
Art. 24. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e operações de crédito, (art. 45 da LRF)
Art. 25. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
^ (art. 62 da LRF)
Art. 26. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.
Art. 27. O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas.
Art. 28. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da legislação federal, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento de
despesas, nos termos da legislação vigente, por decreto do Poder Executivo.
II - Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de programação, através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo, nos limites estabelecidos no item anterior (art. 167, VI da
Constituição Federal);
III - Abrir créditos adicionais suplementares, até o limite do valor apurado no balanço do exercício anterior,
por conta do superávit financeiro, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo;
IV - Modificar as destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
' § 12 - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por categoria de programação o órgão, a unidade,
a função, a subfunção, o programa e a ação.
Art. 29. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações
Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com a
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n^ 163/2001 e alterações
posteriores.
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, (art. 167, VI da CF).
Art. 30. Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 e constantes desta lei.
(art. 167, Ida CF).
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Art. 31. Para fins do disposto no artigo 165, § 89 da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar
a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito
orçamentário fixado na lei orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação, excluindo deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de
programação.
Art. 32. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n® 101/2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
^ Art. 33. Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Piano Plurianual e contemplados na Lei
Orçamentária para 2024, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos
responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigirem desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas, (art. 4^, I, "e" e 9^, § 4^
da LRF).
- CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34. A Lei Orçamentária de 2024 não poderá conter autorização para contratação de Operações de
Crédito para atendimento de Despesas de Capital.
Art. 35. A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n^ 101, de 2000.
Parágrafo único-O montante da dívida pública no exercício de 2024 não excederá os limites estabelecidos
no anexo de metas fiscais que integra esta Lei, sendo que em caso de ser ultrapassado, enquanto perdurar
o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira definida no art. 15 desta Lei. {art. 31, § 19, II da Lei Complementar Federal n9
101, de 2000).
-CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 36. A despesa com precatórios e cumprimento de sentenças judiciais será programada na lei
orçamentária em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 19 - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com
precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados
até 19 de julho de 2023, conforme dispõe o § Se do art. 100 da Constituição da República, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n9 62, de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
- o número do processo e o número do precatório;
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II' a natureza / tipo do crédito ou da causa julgada;
III - a data de autuação e de expedição do precatório;
IV - o nome do beneficiário;
V - 0 valor do precatório a ser pago;
VI - 0 tribunal responsável pela sentença;
§ 25 - Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 37. As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem cronológica de
^ apresentação, em nome da entidade devedora, para que seja autorizado o seu pagamento.
Parágrafo único - Caberá a Procuradoria Municipal prestar informações quanto à situação jurídica, à ordem
cronológica e ao pagamento dos precatórios.
-CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei,
observado os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, (art. 169, parágrafo 1^, II da CF).
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento de 2024 ou em créditos adicionais.
Art. 39. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras
pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa por cento) do limite
estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, (art. 22, § único, V da LRF).
Art. 40. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso
elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, (art. 19 e 20 da LRF).
- eliminação das despesas com horas extras;
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; e
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 41. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores
públicos de que trata o art. 18, § 1^ da Lei Complementar Federal n^ 101, de 2000, cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal de Rodolfo Fernandes, serão contabilizados como "outras despesas de pessoal", no elemento
de despesa 3.1.90.34 - Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
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Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito
do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que simultaneamente:
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na
forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente, e;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 42. O disposto no § do art. 18 da Lei Complementar Federal n® 101, de 2000, aplica-se
^ exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Art. 43. A verificação dos limites das despesas com pessoal será feita na forma estabelecida pela Lei
Complementar Federa! n^ 101, de 2000.
-CAPÍTULO VIN
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da
dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a ser objetos
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, (art. 14 da LRF).
Art. 45. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14, § 3^
^ da LRF).
Art. 46.0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira
constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medida de compensação,
seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesa de valor
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício (art. 14, § 2^ da Lei Complementar
federal n^ 101, de 2000).
- CAPITULO IX -
DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Art. 47. O Município poderá consorciar-se com outros entes da região, desde que os objetivos visem o
benefício a população, a melhoria do acesso e a qualidade da prestação de serviços, para atuar nas
seguintes áreas:
- saúde;
II - resíduos sólidos, saneamento básico, gestão ambiental iluminação pública;
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III - desenvolvimento regional, urbano, rural, agrário e obras públicas;
IV - educação;
V - pesquisa e estudos técnicos;
VI - cultura, esporte e turismo;
VII - transporte público e segurança pública;
VIII - manutenção de equipamentos e informática, entre outras.
Art.48.0 Município promoverá adequação da legislação orçamentária objetivando recepcionar o quantum
orçamentário estabelecido através de acordo com as obrigações firmadas por cada ente consorciado nos
contratos de rateio e serviços, bem como definirá através de legislação específica os recursos que serão
transferidos ao consórcio público para fazer face à execução de sua programação orçamentária.
Art. 49. Os contratos de rateio terão vigência adstrita ao exercício financeiro, exceto se contemplarem
exclusivamente recursos financeiros para a realização de despesas pelos consórcios públicos relativos a
programas e ações contemplados nos planos plurianuais dos entes consorciados.
Art. 50. Constituem condições de cumprimento obrigatório pelo consórcio público para habilitação ao
recebimento de recursos:
- apresentação de Protocolo de Intenções e ratificação do referido Protocolo pelo Poder Legislativo do
ente consorciado;
II - apresentação do Estatuto e/ou Regimento Interno;
III - pactuação do Contrato de Programa, obrigações referentes a encargos, serviços e bens necessários à
implementação do Consórcio, transferência de bens, cessão de pessoal para o Consórcio e outros
compromissos não relacionados a recursos financeiros;
IV - contrato de Rateio, cuja finalidade é estabelecer obrigações financeiras, ou seja, os compromissos da
aplicação dos recursos pelos entes consorciados;
V - definição da dotação orçamentária específica ou créditos adicionais para o ente consorciado
contemplando os compromissos para pagamento das despesas assumidas no contrato de rateio;
VI - apresentação das certidões demonstrando a regularidade tributária e previdenciária junto a União,
Estado e Município conforme o caso;
VII - apresentação do plano de trabalho para cada serviço e/ou programa pactuado.
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- CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51.0 Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido
na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
§ 19 - As emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão encaminhadas ao Executivo Municipal,
para processamento e reenvio dos respectivos relatórios ao Legislativo, para propiciar a preparação da
redação final.
§ 29 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "Caput" deste
artigo.
§ 39-Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2024,
fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta
orçamentaria encaminhada ao Poder Legislativo.
§ 49 - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior serão
ajustados após a sanção da Lei Orçamentaria Anual, mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos 0 superávit
financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para
atender os riscos fiscais previstos.
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com atualização monetária pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos.
Art. 53. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão
ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com 0 Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, durante 0 exercício de 2024.
Art. 55. Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar Federal n9 101, de 2000, a administração
pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.
Art. 56. O Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais ou extrajudiciais.
Art. 57. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 04 de julho de 2023.
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Jõse Flavi
Prefeito
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