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norma nº 826/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 826 / 2023
Date 2023-01-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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PALACIO FRANCISCO GERMANO FILHO
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CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
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CNPJ: 08.153.819/0001-09
LEI MUNICIPAL N^ 826/2023
DE 23 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre ratificar sua participação no
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos
Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP, bem
como a adequar sua execução orçamentária ao
novo regime jurídico adotado para Consórcios
Públicos, na forma e condições previstas pela Lei
Federal ny 11.107/2005 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES-RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelo artigo 138, incisos li e IV da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 19- Fica autorizado o Município de Rodolfo Fernandes/RN a ratificar sua participação no Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP, constituído pelos
Municípios de ÁGUA NOVA, ALEXANDRIA, ALMINO AFONSO, ANTONIO MARTINS, APODI, CARAÚBAS,
CAMPO GRANDE, CORONEL JOÃO PESSOA, DOUTOR SEVERIANO, ENCANTO, FELIPE GUERRA,
FRANCISCO DANTAS, FRUTUOSO GOMES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, ITAU, JANDUIS, JOÃO
DIAS, JOSÉ DA PENHA, LUCRÉCIA, LUiS GOMES, MAJOR SALES, MARCELINO VIEIRA, MARTINS, MESSIAS
TARGINO, OLHO D'ÁGUA DOS BORGES, PARANÁ, PATU, PAU DOS FERROS, PILÕES, RAFAEL
FERNANDES, RAFAEL GODEIRO, RIACHO DA CRUZ, RIACHO DE SANTANA, RODOLFO FERNANDES, SÃO
FRANCISCO DO OESTE, SÃO MIGUEL, SERRINHA DOS PINTOS, SEVERIANO MELO, TABOLEIRO GRANDE,
w TENENTE ANANIAS, UMARIZAL, VENHA VER, VIÇOSA, mediante expressa anuência em ata da
assembléia geral, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.
Parágrafo Único - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução
orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal n^
11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do
referido Consórcio.
Art, 29 - O CIMOP é constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de
Associação de direito público. Estatuto próprio, e atendimento aos requisitos da legislação.
Parágrafo Único - O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam sua
legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e
complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado
pela Lei federal n9 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 180 e 241.
Maria LuzireRC da Silva
ePF: 034.787.284-01
Tesoureira
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Km PALACIO FRANCISCO GERMANO FILHO
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CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
X PMROOOLFOI-ERNAND@UÜL,COM.BR
CNPJ: 08,153.819/0001-09
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Art. 3^-0 Município de Rodolfo Fernandes/RN poderá firmar contrato de gestão associada com o
CIMOP, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos
relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação.
Parágrafo Único - Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão,
permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as
ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços prestados pelo
Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas governamentais,
projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado.
Art. 4^-0 Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de
tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior,
mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência
não será superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo único - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público,
são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Art. 5^ - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n^ 101/00,
0 Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam
consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na
conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6^ - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CIMOP advirão de
dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Gerai do Município em favor do referido
Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos
orçamentários.
Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente
Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.
Art. 7° - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu
representante na Assembléia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e
no Estatuto do CIMOP.
Art. 8“ - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela
Assembléia Gerai, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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ma PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
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CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
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CNPJ; 08.153.819/0001-09
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Art. 95 - Aplica-se à relação jurídica entre 0 Município e o Consórcio Público 0 disposto na Lei n^ 11.107,
de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 10 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE CIVIL - Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 23 de janeiro de 2023.
CPF 022.505.704-26
Prefeito
/PBEFEtTURADCRODOUOrtRHANOES

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