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materia nº 16/2025

Tipo Veto
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaVeto Integral ao PL Nº 036/2024.
native_id1851

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Apresentação em Plenário
2025-10-20 Recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

PREFEITURA DE
SANTA CRUZ
TRABALHO TRANSDAPÊNCIA E BESPEITODELO POVO
MENSAGEM DE VETO INTEGRAL AO PL 36/2025
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 41, 81º, da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz/RN,
comunico a essa respeitável Casa Legislativa o veto integral ao Projeto de Lei nº 036/2025,
de autoria do Poder Legislativo Municipal, que "Institui garantias à criança com deficiência
e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar na cidade de Santa
Cruz/RN”.
Embora a proposta legislativa trate de tema de grande relevância social e
humanitária, reconhecendo a importância da inclusão e da proteção das pessoas com
deficiência no ambiente escolar, o projeto apresenta vícios formais e materiais de
inconstitucionalidade, tornando impossível sua sanção, senão vejamos:
O vício formal decorre da invasão de competência do Poder Executivo, uma vez
que o projeto de lei cria obrigações administrativas diretas para escolas públicas e
privadas, impõe deveres à Secretaria Municipal de Educação e estabelece sanções e
atribuições de fiscalização.
A título de exemplo, constata-se que ele interfere na gestão interna das escolas
públicas municipais, definindo horários, estrutura física (exemplo: regras sobre sinais
sonoros, alimentação, circulação de pessoas descalças) e condutas de servidores, o que
configura ingerência indevida em atos típicos de gestão e regulamentação administrativa.
Inclusive sobre o tema:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal. Bolsa estágio. Vício de
iniciativa . Iniciativa parlamentar. Competência do chefe do Poder Executivo.
Obrigação imposta a órgão da Administração.
1 - Conquanto o programa de estágio garanta a inserção do jovem no
mercado de trabalho, a lei de iniciativa parlamentar que afeta a
organização e funcionamento da Administração Pública, impondo
deveres concretos ao Executivo, constitui usurpação de competência e
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SANTA CRUZ
GABINETE
CIVIL
lastreia o reconhecimento de vício formal de inconstitucionalidade, e,
por consequência, vulnera a separação dos poderes .
2 - A inconstitucionalidade se configura pela iniciativa parlamentar que
dispõe sobre obrigações e atribuições a órgãos públicos, os quais são de
competência do Chefe do Poder Executivo.
3 - Declarada a inconstitucionalidade do ato normativo. DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0804817-22.2022 .822.0000,
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do
Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/07/2023
(TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 08048172220228220000,
Relator.: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 27/07/2023,
Gabinete Des . Daniel Ribeiro Lagos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO
HAMBURGO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE ACERCA DE ATRIBUIÇÕES À
SECRETARIA DE SAÚDE. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO . VÍCIO
FORMAL. MATÉRIA AFETA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Lei Municipal nº 3.088/2018 que trata sobre o primeiro tratamento de
paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu
início . Como consequência, altera a organização e funcionamento das
estruturas administrativas da Secretaria de Saúde.
Lei de iniciativa do Poder Legislativo. Lei que padece de vício formal, na
medida em que o Poder Legislativo Municipal invadiu a seara de
competência do Poder Executivo Municipal, pois afronta dispositivos
constitucionais que alcançam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa
privativa para editar leis que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuições de Secretarias e órgãos da Administração Pública. Presença
de vícios de inconstitucionalidade de ordem formal, por afronta aos
artigos 8º, 10, 60, inciso Il, alínea d , 82, incisos Il e VII, todos da
Constituição Estadual . JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta
de Inconstitucionalidade Nº 70076971415, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator.: Rui Portanova, Julgado em 12/11/2018).
(TJ-RS - ADI: 70076971415 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento:
12/11/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
26/11/2018)
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE
CRIA PROGRAMA DE ENSINO SUPERIOR À DISTÂNCIA. VÍCIO DE
INICIATIVA DO PROJETO DE LEI, INTERFERINDO EM ÁREA DE
RESPONSABILIDADE DO EXECUTIVO, EM AFRONTA AO ARTIGO 2º DA
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GABINETE
IV VEEYy. TRABALHO, TRANSPARÊNCIA É AESPIITO PELO POVO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
(TJ-RJ - ADI: 00119596120038190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE
JUSTICA, Relator.: JORGE UCHOA DE MENDONCA, Data de Julgamento:
18/10/2004, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGÃO ESPECIAL,
Data de Publicação: 04/02/2005)
A título de exemplo, ao instituir sanções (vide art. 6º do PL em comento) e atribuir
competências fiscalizatórias à Secretaria Municipal de Educação (vide art. 7º do PL em
comento), houve clara violação ao art. 46, 51º, Il, alíneas b e d, da Constituição Estadual
que, respectivamente, tratam da competência privativa do chefe do executivo para tratar
de servidores públicos e atribuições de Órgãos e Entes da Administração Pública.
Do ponto de vista material, o texto também afronta o princípio da separação e
independência dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), o princípio da reserva da
Administração Pública e o pacto federativo, por extrapolar o limite de competência
legislativa do Município em matérias já disciplinadas por normas federais e estaduais,
como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015)
e as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (Resolução
CNE/CEB nº 2/2001).
Portanto, ainda que louvável em sua intenção, a proposição não pode ser
acolhida por contrariar os princípios da legalidade, da harmonia entre os Poderes e da
competência privativa do Executivo, resultando em vício insanável de iniciativa e
conteúdo.
Diante dessas razões, e com fundamento nos dispositivos constitucionais e
orgânicos mencionados, veto integralmente o Projeto de Lei nº 036/2025, por razões
de inconstitucionalidade formal e material, bem como por razões de interesse público.
Submeto o presente veto à elevada apreciação dos nobres vereadores desta
Câmara Municipal, reiterando o compromisso deste Poder Executivo com a inclusão
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GABINETE
CIVIL
TRABALHO, TRANSDANÊNCIA E DESPEITO PALO POVO
social, O respeito às pessoas com deficiência e a estrita observância da legalidade
administrativa.
Santa Cruz/RN, 20 de outubro de 2025.
tl,
ANA FABRÍCIA DE(BRAUJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita
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