| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre e Institui a transmissão ao vivo e via internet todas as sessões e reuniões licitatórias e pregões dos Poderes Legislativo e Executivo e da outras providencias |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 PROJETO DE LEI Nº 022/2021. “Dispõe sobre e Institui a transmissão ao vivo e via internet todas as sessões e reuniões licitatórias e pregões dos Poderes Legislativo e Executivo e da outras providencias”. ELCIO VAGNER RODRIGUES DE SOUZA, vereador com assento nesta casa legislativa, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, submete a câmara municipal o seguinte projeto de lei para apreciação e votação, devendo posteriormente, o prefeito municipal sancionar a seguinte lei; InArt. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Cruz - RN passam a transmitir ao vivo, por meio da internet, as sessões públicas de licitações no site dos respectivos Poderes, bem como pelas redes sociais e canais oficiais de comunicação. Parágrafo único. As transmissões das licitações serão em áudio e vídeo. Art.2º Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do respectivo Poder licitante, durante período estabelecido em regulamentação específica. Art.3º O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao menos, as seguintes informações do processo de compra ou contratação de serviços pelo Poder Executivo e/ou Legislativo: 1 —- Número do edital de licitação: II —- Modalidade de licitação; III — Regime de Execução; IV — Órgão solicitante; V— Objeto da Licitação; Art.4º A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação consideradas públicas. Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital. Art.5º Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força da legislação nacional, ficam excluídos de sua abrangência. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz - RN, 13 de abril de 2021. Élcio Vagner Vereador do PSDB EM PROJETO DE LEI N.º 022/2021, 13 DE ABRIL DE 2021 “Dispõe sobre e Institui a transmissão ao vivo e via internet todas as sessões e reuniões licitatórias e pregões dos Poderes Legislativos e Executivo e dá outras providências.” RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM 13/04/2021 Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 13 18/05/2021 EM 22 25/05/2021 | Marco Celito da Costa Presidente Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária APROVADO ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO. EM 25/05/2021 Marcê Celito da Costa Presidente JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa dar mais transparência aos procedimentos licitatórios mediante transmissão, ao vivo e pela internet, das sessões públicas de licitações da Câmara de Vereadores e da Prefeitura de Santa Cruz - RN. As contratações de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública devem ser — necessariamente — precedidas de licitação, ressaltadas as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), conforme mandamento constitucional. As licitações possuem fase interna (antes da publicação do edital) e externa (após a publicação do edital). A fase interna abrange todos os procedimentos para elaboração do edital de licitação, aqueles realizados internamente pelo poder licitante até a conclusão do edital de licitação, portanto, não são públicos. Já a fase externa inicia com a publicação do edital de licitação, quando há a divulgação da licitação ao público, havendo as subfases de habilitação, apresentação de propostas e documentos, classificação e julgamento, homologação e adjudicação. Importante ressaltar que a fase externa de licitação é pública, ou seja, os cidadãos têm direito a acompanhar as sessões públicas de licitação, afinal, são os reais financiadores do Poder Público, tendo o direito fundamental de acesso à informação do Poder Público e a aplicação do princípio da publicidade à Administração Pública, como preconiza a vw Grande Carta de 1988. O direito de acompanhar as sessões públicas de licitação raramente é exercido pelos cidadãos, uma vez que só pode ser exercido de modo presencial. Desse modo, o cidadão que pretende acompanhar as sessões de licitação para fiscalizar o poder público deverá ter disponibilidade de tempo exatamente naquele horário reservado aquela licitação, proceder com o deslocamento até local que será realizado o ato e, igualmente, revelar sua identidade, o que pode gerar alguma forma de constrangimento e até mesmo alguma forma de retaliação. Diante desse cenário, diversos municípios brasileiros têm implementado a transmissão ao vivo das sessões de licitação, em formato áudio e vídeo, divulgando os atos de contratação pela internet. Os municípios de Canoas (RS), Garopaba (SC), Curitiba (PR), Maringá (PR), já efetivam esta boa prática de transparência pública em suas licitações, sendo injustificável o não aprimoramento desta ferramenta de fiscalização no município de Santa Cruz - RN. Acreditamos que a transmissão ao vivo e pela internet das sessões de licitação é ato positivo do poder público, uma vez que aplica o princípio constitucional da publicidade, - aprimora a transparência com os gastos públicos, divulga informações de interesse público, concede nova ferramenta de controle social, além de destacar a lisura dos procedimentos licitatórios, o que aumenta o número de participantes e pode trazer propostas mais vantajosas ao interesse publico. Em consonância à Lei de Acesso à Informação, a proposta não encontra óbices para sua implementação, uma vez que as sessões de licitações são realizadas de maneira pública, devendo, apenas, pela proposta legislativa, serem filmadas em áudio e vídeo e transmitidas pelos meios de comunicação digital do poder público já existentes, ato de fácil concretização, bastando tão somente usar os equipamentos de captação de áudio e vídeo para comunicar esses atos do poder público à rede mundial de computadores. Ademais, a jurisprudência admite imposição do Poder Legislativo ao Poder Executivo para aplicação dos princípios da publicidade e transparência. Vejamos o entendimento do STF — Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso cosa ly XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, 8 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5.Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, 1 e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) (GRIFO NOSSO) Diante do exposto, requer o apoio aos nobres pares para a aprovação do projeto de lei que aprimora a transparência com o dinheiro público, transmitindo ao vivo as licitações da Prefeitura e Câmara de Vereadores de Santa Cruz - RN, concedendo nova ferramenta de fiscalização aos cidadãos, afastando possíveis fraudes no curso do certame licitatório e danos ao erário público. Assim, com base nessas razões postas à vista, fundamentamos e apresentamos este Projeto de Lei Legislativo e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação. Santa Cruz - RN, 13 de abril de 2021. Atenciosamente, Élcio Pontes Vereador do PSDB CAMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail: camaramsantacrzmOgmail com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN,17 de maio de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer do Projeto de Lei nº 022/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 022/2021 que “Dispõe sobre e Institui a transmissão ao vivo e via internet todas as sessões e reuniões licitatórias e pregões dos Poderes Legislativo e Executivo e da outras providências”. O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, com emenda modificativa, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria do Vereador Élcio Vagner, tendo como relatora a vereadora Nayara Fonseca. O presente projeto obteve duas emendas apresentadas e aprovadas, Emenda modificativa nº 001/2021 que “Altera os artigos, renumerando os mesmos no Projeto de Lei nº 022/2021, que “Dispõe sobre e Institui a transmissão ao vivo e via internet todas as sessões e reuniões licitatórias e pregões dos Poderes Legislativo e Executivo e da outras providências”. Emenda Supressiva nº 001/2021, fica suprimido o 3º, do Projeto de Lei nº 022/2021, que “Dispõe sobre e Institui a transmissão ao vivo e via internet todas as sessões e reuniões licitatórias e pregões dos Poderes Legislativo e Executivo e da outras providências”. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por unanimidade, que o projeto em analise pode ser submetido em votação alterando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN,17 de maio de 2021 Legislação, Justiça e Redação Final CA D TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS Presidente da Comissão dobro TEIXEIRA DA SILVA Vice-Presidente a SOME E NAYARA KARINE FONSECA GOMES BULHÕES Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM IZOW EM l68 Jos Izol Lui; Tavares de Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo Diretor Geral Primeira Secretária APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 1a Ig Jos 1TWDL) /Marco Celito Ê Costa Presidente Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária