| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2021 |
| Date | 2021-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre emenda ao Estatuto dos servidores municipais que garante horário especial ao servidor que tenha CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com gb csrsoc o MUNICIPAL DE SANTA CRUZ RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 PROJETO DE LEI Nº 047/2021 Dispõe sobre emenda ao Estatuto dos servidores municipais que garante HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA. TALITA MARIELLE CRISANTO REINALDO, vereadora com assento nesta casa legislativa, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, submete à câmara municipal o seguinte projeto de lei para apreciação e votação, devendo posteriormente, o prefeito municipal sancionar a seguinte lei: Art. 1º Será concedido ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho, pessoa sob sua guarda e dependente com deficiência redução da carga horário legal de trabalho em 50% (cinquenta por cento), independente de compensação de horário, sem prejuízo do exercício do cargo e de sua remuneração. $ 1º A redução da jornada de que trata este artigo será concedida desde que comprovada a necessidade de acompanhamento da pessoa com deficiência através de laudo de médico especializado. $2º A jornada de trabalho de que trata este artigo deverá guardar compatibilidade com o horário destinado ao acompanhamento da pessoa com deficiência. Parágrafo único - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, CAMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração a avaliação e a inclusão dos servidores municipais que fazem jus a esse benefício e estabelecer as diretrizes para a operacionalização do disposto nesta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, 13 de outubro de 2021. Vereadora TALITA MARIELLE. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei trata da alteração da Lei que trata do Estatuto dos Servidores Municipais, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais. O objetivo da alteração do referido artigo segue entendimento já adotado pelo art. 98, $2º e $3º da Lei Federal 8.112/90), que assim discorre: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo. $ 20 Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) $ 30 As disposições constantes do $ 20 são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) Ademais, algumas conquistas já foram garantidas às pessoas com deficiência, conforme aduz o Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Além de ser o primeiro tratado internacional de direitos humanos do Brasil, esse decreto assegura à pessoa com deficiência princípios basilares da CF/88, quais sejam, dignidade da pessoa humana, direito à vida, igualdade, desfrutando de pleno e equitativo tratamento. A Convenção de Nova Iorque (2007), em seu artigo 1º, resolveu tratar a “pessoa com deficiência” como: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena CAMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzmO gmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”, A ideia de pessoa com deficiência não se restringe somente ao comprometimento físico, incluindo, também, demais fatores impeditivos sem que haja qualquer tipo de hierarquia entre eles. Destarte, podemos ter um entendimento universal quanto à redução da carga horária do servidor público municipal que tenha como cônjuge. filho ou dependente pessoa com deficiência, não somente se abstendo a deficiência de natureza física, mas sensorial, intelectual, mental, que necessitem de uma atenção das pessoas que cuidem e que as tratem com dignidade. Assim como dever do Estado, já discutido como garantia e força de lei a forma de tratamento igualitário as pessoas com deficiência, deve este dar condições para que essa aplicabilidade da normativa se concretize. O Estado deve executar o que se encontra nas legislações, de tal modo que, uma das formas de cumprimento é a redução da carga horária, sendo um horário especial ao servidor público do Município de Santa Cruz que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente pessoa com deficiência, independente de compensação de horário no órgão ou entidade que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do respectivo cargo público ou redução salarial. Somente aqueles que têm aos seus cuidados uma pessoa com deficiência, entre os graus e tipos variados, sabe o que é ter uma vida de dedicação exclusiva. Em muitos casos, eles se anulam para vivenciar e se dedicar à vida daquele ser humano que está sob seus cuidados. Alguns servidores no âmbito deste Município passam por esses problemas e necessitam do trabalho para obter sua dignidade, seu sustento e o da casa, gastos com a pessoa com deficiência, ao passo que precisam cuidar daquela pessoa que está sob sua dependência. Não é uma tarefa fácil ter sob sua responsabilidade a pessoa com deficiência, trabalhar e dar as condições dignas ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mailicamaramsantacruzm(QOgmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 Mó cerco o MUNICIPAL DE SANTA CRUZ para sua sobrevivência e da pessoa que está sob seus cuidados. Negar esse direito a este servidor é tratar de forma discriminatória. É tratando diferente os desiguais que eles se igualam. É nessa perspectiva que a redução da carga horária é justificada, sendo a garantia do tratamento igualitário a pessoa com deficiência. Não há como garantir direito à vida, à saúde, à educação, entre outros, sem que o Estado permita que o responsável dispense o tempo suficiente para cuidar da pessoa que está sob sua tutela e garanta sua inserção na sociedade. De tal modo, não há como cobrar do servidor uma compensação pelo horário dispensado, pois as pessoas com deficiência requerem cuidados específicos que lhe permitam o desenvolvimento máximo de suas capacidades físicas e de suas habilidades mentais. A título de exemplo, cita-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 51316- 33.2013.4.01.0000/DF, que garantiu a redução da jornada de trabalho, sem redução proporcional de vencimentos, à servidora cujo filho tem Síndrome de Down. O Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região, no Processo nº 0000041-80.2014.5.17.0000, tratou da necessidade de cuidados intermitentes da criança com autismo e deferiu o pedido de redução da jornada de trabalho sem redução proporcional de vencimentos da genitora. Assim, torna-se claro o dever do Estado em garantir todos os meios de inserção social da pessoa com deficiência, não atingindo somente a pessoa em sua abrangência jurídica, patrimonial, mas também, de seus responsáveis. Neste aspecto é que apresentamos e justificamos, por meio deste projeto de lei, a alteração do referido artigo. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com gb csrsoo o MUNICIPAL DE SANTA CRUZ RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328 Assim, certo da importância da presente proposição, pedimos o apoio dos nobres colegas, para aprovação desta matéria. TALITA MARIELLE VEREADORA - PSDB PROJETO DE LEI N.º 047/2021, 13 DE OUTUBRO DE 2021 “Dispõe sobre emenda ao estatuto dos servidores municipais que garante HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR QUE TENHA CÔNJUJE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA.” RECEBIDO LIDO NA SESSAO EM Iy 40 [VOL EM di ecalio Talita Marielle Crisanto Raio Rica dos Sassiss S. Pais Reinaldo CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ Primeira Secretária CONTROLADOR INTERNO APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EM 12 23/14 [10 EM 23 30/41 [202] Marco Celito da Costa Presidente Talita Marielle Crisanto Reinaldo Primeira Secretária APROVADO ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO. EM 04/172/% % elito da Costa Presidênte CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 email: camaram.santacruz(Ogmail.com RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 3291-2328 Santa Cruz/RN, 18 de novembro de 2021 SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer do Projeto de Lei nº 047/2021, Legislativo Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 047/2021, que — “Dispõe sobre emenda ao Estatuto dos servidores municipais que garante HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA". O responsável pela análise dos aspectos legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria da vereadora Talita Marielle, e tendo como relator o membro e vereador Élcio Vagner. Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por maioria simples, que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação original. É o nosso parecer. Santa Cruz/RN, 18 de novembro de 2021 Legislação, Justiça e Redação Final 7 Taco E TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS Presidente da Comissão AUSENTE ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA Vice-Presidente da Comissão ÉLCIO VAGNER RODRIGUES DE SOUZA Membro da Comissão RECEBIDO LIDO NA SESSÃO EM 18 134 [tod EM 23/11 | tow Luiz Eles TavhAres de Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo Diretor Geral Primeira Secretária E A sp : As potter doa Sados S. Frçits CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CONTROLADOR INTERNO APROVADO EM DISCUSSÃO SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA EMIa Z5/M | TOU La Aleisçãs eds Marco Celito da Costa Presidente Talita Ea Crisanto Reinaldo Primeira Secretária