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materia nº 47/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaDispõe sobre emenda ao Estatuto dos servidores municipais que garante horário especial ao servidor  que tenha CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA.
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Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mail:camaramsantacruzm(Ogmail.com
gb csrsoc o MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328
PROJETO DE LEI Nº 047/2021
Dispõe sobre emenda ao Estatuto dos servidores
municipais que garante HORÁRIO ESPECIAL AO
SERVIDOR QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU
DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER
NATUREZA.
TALITA MARIELLE CRISANTO REINALDO, vereadora com assento nesta
casa legislativa, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei
orgânica do município, submete à câmara municipal o seguinte projeto de lei para
apreciação e votação, devendo posteriormente, o prefeito municipal sancionar a
seguinte lei:
Art. 1º Será concedido ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho, pessoa
sob sua guarda e dependente com deficiência redução da carga horário legal de
trabalho em 50% (cinquenta por cento), independente de compensação de horário,
sem prejuízo do exercício do cargo e de sua remuneração.
$ 1º A redução da jornada de que trata este artigo será concedida desde que
comprovada a necessidade de acompanhamento da pessoa com deficiência através
de laudo de médico especializado.
$2º A jornada de trabalho de que trata este artigo deverá guardar compatibilidade
com o horário destinado ao acompanhamento da pessoa com deficiência.
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por pessoa com
deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de
condições com as demais pessoas.
Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração a avaliação e a inclusão
dos servidores municipais que fazem jus a esse benefício e estabelecer as
diretrizes para a operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 13 de outubro de 2021.
Vereadora TALITA MARIELLE.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei trata da alteração da Lei que trata do
Estatuto dos Servidores Municipais, que dispõe sobre o regime jurídico dos
funcionários públicos municipais.
O objetivo da alteração do referido artigo segue entendimento já
adotado pelo art. 98, $2º e $3º da Lei Federal 8.112/90), que assim discorre:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuizo do exercício do cargo.
$ 20 Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
$ 30 As disposições constantes do $ 20 são extensivas ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela
Lei nº 13.370, de 2016)
Ademais, algumas conquistas já foram garantidas às pessoas
com deficiência, conforme aduz o Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, que
promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu protocolo facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março
de 2007.
Além de ser o primeiro tratado internacional de direitos humanos
do Brasil, esse decreto assegura à pessoa com deficiência princípios basilares da
CF/88, quais sejam, dignidade da pessoa humana, direito à vida, igualdade,
desfrutando de pleno e equitativo tratamento.
A Convenção de Nova Iorque (2007), em seu artigo 1º, resolveu
tratar a “pessoa com deficiência” como:
“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo
prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
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e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas”,
A ideia de pessoa com deficiência não se restringe somente ao
comprometimento físico, incluindo, também, demais fatores impeditivos sem que
haja qualquer tipo de hierarquia entre eles.
Destarte, podemos ter um entendimento universal quanto à
redução da carga horária do servidor público municipal que tenha como cônjuge.
filho ou dependente pessoa com deficiência, não somente se abstendo a deficiência
de natureza física, mas sensorial, intelectual, mental, que necessitem de uma
atenção das pessoas que cuidem e que as tratem com dignidade.
Assim como dever do Estado, já discutido como garantia e força
de lei a forma de tratamento igualitário as pessoas com deficiência, deve este dar
condições para que essa aplicabilidade da normativa se concretize. O Estado deve
executar o que se encontra nas legislações, de tal modo que, uma das formas de
cumprimento é a redução da carga horária, sendo um horário especial ao servidor
público do Município de Santa Cruz que tenha cônjuge, companheiro, filho ou
dependente pessoa com deficiência, independente de compensação de horário no
órgão ou entidade que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do respectivo
cargo público ou redução salarial.
Somente aqueles que têm aos seus cuidados uma pessoa com
deficiência, entre os graus e tipos variados, sabe o que é ter uma vida de dedicação
exclusiva. Em muitos casos, eles se anulam para vivenciar e se dedicar à vida
daquele ser humano que está sob seus cuidados.
Alguns servidores no âmbito deste Município passam por esses
problemas e necessitam do trabalho para obter sua dignidade, seu sustento e o da
casa, gastos com a pessoa com deficiência, ao passo que precisam cuidar daquela
pessoa que está sob sua dependência. Não é uma tarefa fácil ter sob sua
responsabilidade a pessoa com deficiência, trabalhar e dar as condições dignas
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CNPJ (MF) 08.539.520/0001-89 E-mailicamaramsantacruzm(QOgmail.com
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Mó cerco o MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
para sua sobrevivência e da pessoa que está sob seus cuidados. Negar esse direito
a este servidor é tratar de forma discriminatória. É tratando diferente os desiguais
que eles se igualam.
É nessa perspectiva que a redução da carga horária é justificada,
sendo a garantia do tratamento igualitário a pessoa com deficiência.
Não há como garantir direito à vida, à saúde, à educação, entre
outros, sem que o Estado permita que o responsável dispense o tempo suficiente
para cuidar da pessoa que está sob sua tutela e garanta sua inserção na sociedade.
De tal modo, não há como cobrar do servidor uma compensação
pelo horário dispensado, pois as pessoas com deficiência requerem cuidados
específicos que lhe permitam o desenvolvimento máximo de suas capacidades
físicas e de suas habilidades mentais.
A título de exemplo, cita-se a decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 1º Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 51316-
33.2013.4.01.0000/DF, que garantiu a redução da jornada de trabalho, sem
redução proporcional de vencimentos, à servidora cujo filho tem Síndrome de
Down.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região, no Processo nº
0000041-80.2014.5.17.0000, tratou da necessidade de cuidados intermitentes da
criança com autismo e deferiu o pedido de redução da jornada de trabalho sem
redução proporcional de vencimentos da genitora.
Assim, torna-se claro o dever do Estado em garantir todos os
meios de inserção social da pessoa com deficiência, não atingindo somente a
pessoa em sua abrangência jurídica, patrimonial, mas também, de seus
responsáveis.
Neste aspecto é que apresentamos e justificamos, por meio deste
projeto de lei, a alteração do referido artigo.
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gb csrsoo o MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
RUA: SENADOR GEORGINO AVELINO Nº 10, CEP: 59.200.000, TEL: (084) 291-2328
Assim, certo da importância da presente proposição, pedimos
o apoio dos nobres colegas, para aprovação desta matéria.
TALITA MARIELLE
VEREADORA - PSDB
PROJETO DE LEI N.º 047/2021, 13 DE OUTUBRO DE 2021
“Dispõe sobre emenda ao estatuto dos servidores municipais que garante HORÁRIO
ESPECIAL AO SERVIDOR QUE TENHA CÔNJUJE, FILHO OU
DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA.”
RECEBIDO LIDO NA SESSAO
EM Iy 40 [VOL EM di
ecalio Talita Marielle Crisanto
Raio Rica dos Sassiss S. Pais Reinaldo
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ Primeira Secretária
CONTROLADOR INTERNO
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EM 12 23/14 [10
EM 23 30/41 [202]
Marco Celito da Costa
Presidente
Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária
APROVADO
ENCAMINHE-SE A SANÇÃO DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL, IVANILDO FERREIRA LIMA
FILHO.
EM 04/172/% %
elito da Costa
Presidênte
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
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Santa Cruz/RN, 18 de novembro de 2021
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Parecer do Projeto de Lei nº 047/2021, Legislativo
Em cumprimento ao artigo 98 e 128 do regimento Interno da Câmara Municipal
estiveram reunidos os membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
objetivando a discussão e posterior parecer sobre o Projeto de Lei nº 047/2021, que —
“Dispõe sobre emenda ao Estatuto dos servidores municipais que garante HORÁRIO
ESPECIAL AO SERVIDOR QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM
DEFICIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA". O responsável pela análise dos aspectos
legais, formais e constitucionais, opina favoravelmente, exclusivamente no que
concerne aos aspectos mencionados, ao projeto, devendo o mérito ser apreciado pelos
parlamentares desta casa de leis no plenário, em momento oportuno. Projeto de autoria
da vereadora Talita Marielle, e tendo como relator o membro e vereador Élcio Vagner.
Para efeito de parecer à comissão conclui favoravelmente, por maioria simples,
que o projeto em analise pode ser submetido em votação preservando sua redação
original. É o nosso parecer.
Santa Cruz/RN, 18 de novembro de 2021
Legislação, Justiça e Redação Final 7
Taco E
TARCÍSIO FÉLIX DOS SANTOS
Presidente da Comissão
AUSENTE
ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
Vice-Presidente da Comissão
ÉLCIO VAGNER RODRIGUES DE SOUZA
Membro da Comissão
RECEBIDO LIDO NA SESSÃO
EM 18 134 [tod EM 23/11 | tow
Luiz Eles TavhAres de Lima Talita Marielle Crisanto Reinaldo
Diretor Geral Primeira Secretária
E A sp :
As potter doa Sados S. Frçits
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
CONTROLADOR INTERNO
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALA DAS SESSÕES CÍCERO PINTO DE SOUZA
EMIa Z5/M | TOU
La Aleisçãs eds
Marco Celito da Costa
Presidente
Talita Ea Crisanto Reinaldo
Primeira Secretária

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