| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo restrições à nomeação e contratação de familiares de autoridades municipais, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 942/2025 Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo restrições à nomeação e contratação de familiares de autoridades municipais, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de sua atribuição legal (art. 55, III, da Lei orgânica municipal), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica expressamente proibida a nomeação de cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão, cargo de confiança ou função gratificada, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, do Poder Executivo do Município de Santa Cruz/RN. Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, considera-se como autoridades municipais: o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Chefes de Seções e Departamentos, os Coordenadores e os Diretores. Art. 2º - As vedações previstas nesta Lei aplicam-se também quando houver circunstâncias que configurem ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente em casos de nomeações ou designações recíprocas, envolvendo autoridades municipais, órgãos ou entidades da administração pública municipal. Art. 3º - Fica vedada a contratação direta, sem licitação, por órgãos ou entidades da administração pública municipal, de empresa ou fornecedor onde haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação, ou de autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade. Art. 4º - Compete aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal exonerar ou dispensar, de imediato, qualquer agente público envolvido em situação de nepotismo, quando tiverem conhecimento do fato, ou requerer a providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilização. Art. 5º - Serão considerados nulos todos os atos administrativos que infringirem as disposições desta Lei, incluindo contratações, nomeações ou designações que violarem as vedações aqui estabelecidas. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz-RN, 10 de abril de 2025. ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita Publicado por: 20/05/2025, 11:48 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/13E7F6D5/56867bf38f7e2108f2300f21550f016956867bf38f7e2108f2300f21550f0169 1/2 Roberto Jose Fernandes da Paz Código Identificador:13E7F6D5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/04/2025. Edição 3516 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 20/05/2025, 11:48 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/13E7F6D5/56867bf38f7e2108f2300f21550f016956867bf38f7e2108f2300f21550f0169 2/2