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norma nº 942/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 942 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo restrições à nomeação e contratação de familiares de autoridades municipais, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 942/2025
Dispõe sobre a proibição da prática de
nepotismo no âmbito da Administração Pública
do Poder Executivo do Município de Santa
Cruz, Estado do Rio Grande do Norte,
estabelecendo restrições à nomeação e
contratação de familiares de autoridades
municipais, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no
uso de sua atribuição legal (art. 55, III, da Lei orgânica
municipal), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica expressamente proibida a nomeação de cônjuges,
companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão, cargo de confiança ou função
gratificada, nos órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta, do Poder Executivo do Município de Santa
Cruz/RN.
Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, considera-se como
autoridades municipais: o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito,
os Secretários Municipais, os Chefes de Seções e
Departamentos, os Coordenadores e os Diretores.
Art. 2º - As vedações previstas nesta Lei aplicam-se também
quando houver circunstâncias que configurem ajuste para
burlar as restrições ao nepotismo, especialmente em casos de
nomeações ou designações recíprocas, envolvendo autoridades
municipais, órgãos ou entidades da administração pública
municipal.
Art. 3º - Fica vedada a contratação direta, sem licitação, por
órgãos ou entidades da administração pública municipal, de
empresa ou fornecedor onde haja administrador ou sócio com
poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou
função de confiança que atue na área responsável pela
demanda ou contratação, ou de autoridade hierarquicamente
superior no âmbito de cada órgão ou entidade.
Art. 4º - Compete aos titulares dos órgãos e entidades da
administração pública municipal exonerar ou dispensar, de
imediato, qualquer agente público envolvido em situação de
nepotismo, quando tiverem conhecimento do fato, ou requerer
a providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou
contratar, sob pena de responsabilização.
Art. 5º - Serão considerados nulos todos os atos
administrativos que infringirem as disposições desta Lei,
incluindo contratações, nomeações ou designações que
violarem as vedações aqui estabelecidas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz-RN, 10 de abril de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE
SOUZA
Prefeita
Publicado por:
20/05/2025, 11:48 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/13E7F6D5/56867bf38f7e2108f2300f21550f016956867bf38f7e2108f2300f21550f0169 1/2
Roberto Jose Fernandes da Paz
Código Identificador:13E7F6D5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 11/04/2025. Edição 3516
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
20/05/2025, 11:48 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/13E7F6D5/56867bf38f7e2108f2300f21550f016956867bf38f7e2108f2300f21550f0169 2/2

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