| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 950 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 930, de 12 de novembro de 2024, que dispõe sobre a instituição do Incentivo Componente de Qualidade para as equipes da Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA N. 950, DE 3 DE JULHO DE 2025 EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 930, de 12 de novembro de 2024, que dispõe sobre a instituição do Incentivo Componente de Qualidade para as equipes da Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído o inciso VII no § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 930, de 12 de novembro de 2024, com a seguinte redação: § 3º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo nos seguintes casos: I - Licenças com período superior a 14 (quatorze) dias; II - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; III - Ausência nas capacitações e reuniões realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, salvo quando as justificativas forem aceitas pela Coordenação de Atenção Básica; IV – Assiduidade inferior a 70%; V – Atestado para todos os casos superior a 14 dias; VI - Profissional integrante do Programa Mais Médicos pelo Brasil ou de outro de natureza equivalente; VII – Profissionais médicos integrantes de empresa de prestação de serviços médicos, sem vínculo direto com o Município, por serem considerados meros prestadores de serviço. Art. 2º - Fica acrescidos os parágrafos 3º,4º, 5º e 6º no artigo 6º da Lei Municipal nº 930, de 12 de novembro de 2024, com a seguinte redação: Art. 6º - De acordo com a Portaria GM/MS no 3.493 de 10 de abril de 2024, caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para o monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados será transferido o valor referente a classificação "bom" até a disponibilização das informações, sempre, no limite do recurso transferido pelo Ministério da Saúde. §1º - O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor correspondente para cada equipe. §2º - O recálculo de que trata o caput será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior. §3º - Ao final de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, o pagamento de incentivo adicional do Componente de Qualidade, em parcela única, considerando-se a média dos resultados alcançados pelas equipes durante o ano. §4º - O referido valor deverá ser repassado diretamente aos profissionais integrantes das equipes de saúde, com o objetivo de incentivar e valorizar seu desempenho no contexto da Atenção Primária à Saúde. §5º - A responsabilidade do Município pelo pagamento do incentivo adicional fica estritamente condicionada à existência de repasse específico efetuado pelo Ministério da Saúde. §6º - Na hipótese de inexistência ou interrupção do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município ficará desobrigado de efetuar o pagamento do referido incentivo adicional, não sendo gerado qualquer passivo financeiro ou obrigação futura. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2025 e revogando as disposições em contrário. Santa Cruz/RN, 3 de julho de 2025. ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita