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norma nº 950/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 950 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaAltera a Lei Municipal nº 930, de 12 de novembro de 2024, que dispõe sobre a instituição do Incentivo Componente de Qualidade para as equipes da Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA N. 950, DE 3 DE JULHO DE 2025
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 930, de 12 de 
novembro de 2024, que dispõe sobre a instituição 
do Incentivo Componente de Qualidade para as 
equipes da Atenção Primária à Saúde, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído o inciso VII no § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 930, de 12 de novembro 
de 2024, com a seguinte redação:
§ 3º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo nos seguintes 
casos:
I - Licenças com período superior a 14 (quatorze) dias;
II - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou 
federal;
III - Ausência nas capacitações e reuniões realizadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde, salvo quando as justificativas forem aceitas pela 
Coordenação de Atenção Básica;
IV – Assiduidade inferior a 70%;
V – Atestado para todos os casos superior a 14 dias;
VI - Profissional integrante do Programa Mais Médicos pelo Brasil ou de 
outro de natureza equivalente;
VII – Profissionais médicos integrantes de empresa de prestação de 
serviços médicos, sem vínculo direto com o Município, por serem 
considerados meros prestadores de serviço.
Art. 2º - Fica acrescidos os parágrafos 3º,4º, 5º e 6º no artigo 6º da Lei Municipal nº 930, de 
12 de novembro de 2024, com a seguinte redação:
Art. 6º - De acordo com a Portaria GM/MS no 3.493 de 10 de abril de 2024, 
caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para o 
monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos 
indicadores pactuados será transferido o valor referente a classificação 
"bom" até a disponibilização das informações, sempre, no limite do recurso 
transferido pelo Ministério da Saúde. 
§1º - O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, 
eSB e eMulti será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente 
para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, 
considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor 
correspondente para cada equipe. 
§2º - O recálculo de que trata o caput será realizado considerando os 
períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e 
subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre 
posterior.
§3º - Ao final de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao 
último quadrimestre, o pagamento de incentivo adicional do 
Componente de Qualidade, em parcela única, considerando-se a média 
dos resultados alcançados pelas equipes durante o ano.
§4º - O referido valor deverá ser repassado diretamente aos 
profissionais integrantes das equipes de saúde, com o objetivo de 
incentivar e valorizar seu desempenho no contexto da Atenção Primária 
à Saúde.
§5º - A responsabilidade do Município pelo pagamento do incentivo 
adicional fica estritamente condicionada à existência de repasse 
específico efetuado pelo Ministério da Saúde.
§6º - Na hipótese de inexistência ou interrupção do repasse por parte 
do Ministério da Saúde, o Município ficará desobrigado de efetuar o 
pagamento do referido incentivo adicional, não sendo gerado qualquer 
passivo financeiro ou obrigação futura.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de 
janeiro de 2025 e revogando as disposições em contrário.
Santa Cruz/RN, 3 de julho de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita

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