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norma nº 952/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 952 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 952, DE 7 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SANTA 
CRUZ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz/RN aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica criando no município de Santa Cruz/RN, o Sistema Municipal de Cultura –
SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e 
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional 
de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das 
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada 
com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal 
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos 
os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, 
projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN, 
com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de Santa Cruz/RN.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município de Santa Cruz/RN.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação 
e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de 
Santa Cruz/RN, e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da 
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade 
cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Santa Cruz/RN, planejar e implementar 
políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe 
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar 
a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica 
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde 
e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de 
critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades 
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e 
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II – a livre criação e expressão; 
III - o livre acesso; 
IV – a livre difusão; 
V - a livre participação nas decisões de política cultural; 
VI - o direito autoral; e
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura 
simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Santa Cruz/RN, 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores 
da sociedade local.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, 
práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos 
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção 
da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as 
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta 
de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de 
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, 
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e 
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura 
e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve 
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, 
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e 
fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento 
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção 
e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um 
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e 
social;
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os 
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com 
as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Santa 
Cruz/RN, deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e 
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de 
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e 
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, 
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal 
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira (União, Estados, Municípios), com suas respectivas 
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas 
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na 
área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a 
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento 
humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos 
bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre 
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura 
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais 
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura – SECULT. 
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
IV - sistemas setoriais de cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; 
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT é órgão superior, subordinado 
diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, e se constitui no órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT:
I – formular, implementar e, posteriormente, revisar, com a participação da sociedade 
civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais 
definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito 
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla 
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os 
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações 
na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando 
o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades 
e programas internacionais, federais e estaduais;
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura – SECULT como órgão coordenador do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de 
adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias 
setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política 
Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho 
Estadual de Política Cultural – CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional 
de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma 
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da 
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias 
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma 
descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, instituído por lei, é um 
órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica 
da Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e 
Sociedade Civil, se constituindo no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a 
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar 
a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de 
políticas públicas de Cultura, que irão compor o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano 
Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT convocar e coordenar a 
Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois 
anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura –
CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências 
Estadual e Nacional de Cultura.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC 
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e 
de qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 41. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído em Lei, tem duração decenal 
e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a 
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 42. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município 
de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito 
do Município de Santa Cruz/RN:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, instituído pela Lei Municipal nº 636/2012; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU, do ISS, e do ITVI, conforme a 
lei específica de nº 286/94, que instituiu o Programa Municipal de Financiamento à 
Cultura e dá outras providências;
IV - outros que venham a ser criados.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 43. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT desenvolver o Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído 
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, 
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre 
outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais.
§2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 44. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem 
como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais 
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das 
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e 
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão 
nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos 
de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução 
e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores 
culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, 
de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, 
para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao 
setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das 
políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA
Art. 47. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar 
o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação 
com os demais entes federados, com a Secretaria Municipal de Educação e outras 
instituições públicas e privadas que possam ser parceiras, tendo como objetivo central 
capacitar artistas, gestores públicos da cultura, do setor privado, conselheiros de 
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de 
cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 48. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve 
promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes 
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais 
oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 49. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura –
SMC.
Art. 50. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; 
III - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 51. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 52. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados 
integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que se 
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais 
níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 53. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura 
– SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos 
Sistemas Setoriais.
Art. 54. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da 
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 55. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o 
Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas 
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a 
finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às 
suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 56. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 57. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, 
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 58. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura.
§1º. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas no Planos Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública.
§2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 59. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um 
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 60. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
§1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados 
pela Secretaria Municipal de Cultura.
§2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação 
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 61. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo Único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo 
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e 
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de 
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais.
Art. 62. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses 
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva 
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de 
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 63. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da 
União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no 
Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária 
Anual – LOA.
Art. 64. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura 
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por 
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 66. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular 
de verbas ou rendas públicas, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 67. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz/RN, 7 de julho de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita

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