| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 953 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Institui o programa de combate ao bullying e cyberbullying no município de Santa Cruz. |
| native_id | 426 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI ORDINÁRIA Nº 953, 7 DE JULHO DE 2025 Institui o programa de combate ao bullying e cyberbullying no município de Santa Cruz. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa de Combate ao bullying e cyberbullying, de ação interdisciplinar, Inter setorial e de participação comunitária, no Município de Santa Cruz, em especial nas escolas públicas e privadas. §1° - Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. §2°- Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no §1° por meio eletrônico, internet, redes sociais ou afins. Art. 2° - A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, dentre os quais: I - Insultos pessoais; I1 - Comentários pejorativos; III - Ataques físicos; IV - Grafitagens depreciativas; V - Expressões ameaçadoras e preconceituosas; VI - Isolamento social; VII - Ameaças; VIII - Pilhérias. Art. 3° - O bullying ou cyberbullying podem ser classificados conforme as ações praticadas em: I - Sexual: assediar, induzir e/ou abusar; II - Exclusão social: ignorar, isolar e excluir; III - Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular; IV - Verbal: apelidar, xingar, insultar; V - Moral: difamar, disseminar rumores, caluniar; VI - Material: destroçar, estragar, furtar e/ou roubar os pertences; VII - Físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater; VIII - Virtual: divulgar e/ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade. Art. 4° - Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe interdisciplinar com a participação de todos os profissionais da educação envolvendo as diversas políticas existentes no território onde se localiza o estabelecimento escolar, com a participação de pais, alunos e comunidade, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção. Art. 5° - São objetivos do Programa: I - Prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying; II - Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III - Capacitar servidores públicos e a sociedade civil à implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; IV - Incluir, no regime escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying; V - Esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying e cyberbullying; VI - Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas; VII - Discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying; VIII - Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual; IX - Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes; X - Integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying; XI - Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência; XII - Realizar debates e reflexos a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola e na comunidade; XIII - Promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo; propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação e da comunidade; XV - Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar; XVI - Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying; XVII - auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais, sempre que necessário. Art. 6° Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações no calendário da escola, para a implantação das medidas previstas no Programa Lucas Santos. Art. 7º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa. Art. 8° A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz/RN, 7 de julho de 2025. ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita