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norma nº 953/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 953 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaInstitui o programa de combate ao bullying e cyberbullying no município de Santa Cruz.
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LEI ORDINÁRIA Nº 953, 7 DE JULHO DE 2025
Institui o programa de combate ao 
bullying e cyberbullying no município de 
Santa Cruz.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Combate ao bullying e cyberbullying, de 
ação interdisciplinar, Inter setorial e de participação comunitária, no Município de 
Santa Cruz, em especial nas escolas públicas e privadas.
§1° - Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, 
intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por 
um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com 
o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma 
relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§2°- Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no §1° por meio 
eletrônico, internet, redes sociais ou afins.
Art. 2° - A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de 
intimidação, humilhação e discriminação, dentre os quais:
I - Insultos pessoais;
I1 - Comentários pejorativos;
III - Ataques físicos;
IV - Grafitagens depreciativas;
V - Expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - Isolamento social;
VII - Ameaças;
VIII - Pilhérias.
Art. 3° - O bullying ou cyberbullying podem ser classificados conforme as ações 
praticadas em:
I - Sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II - Exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar,
tiranizar, chantagear e manipular;
IV - Verbal: apelidar, xingar, insultar;
V - Moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
VI - Material: destroçar, estragar, furtar e/ou roubar os pertences;
VII - Físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;
VIII - Virtual: divulgar e/ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a 
privacidade.
Art. 4° - Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma 
equipe interdisciplinar com a participação de todos os profissionais da educação 
envolvendo as diversas políticas existentes no território onde se localiza o 
estabelecimento escolar, com a participação de pais, alunos e comunidade, para 
a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5° - São objetivos do Programa:
I - Prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying;
II - Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações 
de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - Capacitar servidores públicos e a sociedade civil à implementação das ações 
de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - Incluir, no regime escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, 
regras normativas contra o bullying;
V - Esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying e 
cyberbullying;
VI - Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying 
nas escolas;
VII - Discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VIII - Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização 
com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;
IX - Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da 
autoestima dos estudantes;
X - Integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais 
públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao 
bullying;
XI - Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro 
comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XII - Realizar debates e reflexos a respeito do assunto, com ensinamentos que 
visem à convivência harmônica na escola e na comunidade;
XIII - Promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e 
o respeito mútuo; propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, 
demais profissionais da educação e da comunidade;
XV - Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no 
ambiente escolar;
XVI - Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de 
bullying;
XVII - auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a 
rede de serviços sociais, sempre que necessário.
Art. 6° Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações no calendário da 
escola, para a implantação das medidas previstas no Programa Lucas Santos.
Art. 7º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do 
cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 8° A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de 
assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por 
meio de parcerias e convênios.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz/RN, 7 de julho de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita

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