| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Estabelece prioridade de acesso a programas habitacionais municipais para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do município Santa Cruz e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 954, DE 7 DE JULHO DE 2025 Estabelece prioridade de acesso a programas habitacionais municipais para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do município Santa Cruz e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece prioridade no acesso a programas habitacionais públicos municipais para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Art. 2° - Terão direito à prioridade prevista nesta Lei as mulheres residentes no Município de Santa Cruz que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações: I - Possuam medida protetiva de urgência deferida pelo Poder Judiciário com base na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - Tenham denúncia formalizada junto aos órgãos de segurança pública ou Ministério Público; e III - Estejam em acompanhamento por serviços da rede de proteção à mulher da Secretaria Municipal de assistência social ou da Defensoria Pública. Art. 3° - A prioridade referida no art. 2° será garantida mediante: I - Reserva de unidades habitacionais em programas públicos já existentes ou futuros; II - Inclusão prioritária em editais de seleção; e III - Flexibilização de exigências documentais, quando necessário, mediante parecer técnico do órgão responsável. Art. 4° - A Secretaria Municipal de Assistência social será responsável por: I- Regulamentar os critérios operacionais e de comprovação das situações previstas nesta Lei; II - Garantir o sigilo e a segurança das informações das beneficiárias; e III - Promover campanhas informativas sobre o direito à moradia segura para mulheres em situação de violência. Art. 5° - O disposto nesta Lei poderá ser implementado por meio de convênios, parcerias e cooperação com programas habitacionais estaduais e federais. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz/RN, 7 de julho de 2025. ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita