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norma nº 954/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 954 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaEstabelece prioridade de acesso a programas habitacionais municipais para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do município Santa Cruz e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 954, DE 7 DE JULHO DE 2025
Estabelece prioridade de acesso a 
programas habitacionais municipais 
para mulheres vítimas de violência 
doméstica e familiar no âmbito do 
município Santa Cruz e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece prioridade no acesso a programas habitacionais 
públicos municipais para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2° - Terão direito à prioridade prevista nesta Lei as mulheres residentes no 
Município de Santa Cruz que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes 
situações:
I - Possuam medida protetiva de urgência deferida pelo Poder Judiciário com 
base na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - Tenham denúncia formalizada junto aos órgãos de segurança pública ou 
Ministério Público; e
III - Estejam em acompanhamento por serviços da rede de proteção à mulher da
Secretaria Municipal de assistência social ou da Defensoria Pública.
Art. 3° - A prioridade referida no art. 2° será garantida mediante:
I - Reserva de unidades habitacionais em programas públicos já existentes ou 
futuros;
II - Inclusão prioritária em editais de seleção; e
III - Flexibilização de exigências documentais, quando necessário, mediante 
parecer técnico do órgão responsável.
Art. 4° - A Secretaria Municipal de Assistência social será responsável por:
I- Regulamentar os critérios operacionais e de comprovação das situações 
previstas nesta Lei;
II - Garantir o sigilo e a segurança das informações das beneficiárias; e
III - Promover campanhas informativas sobre o direito à moradia segura para 
mulheres em situação de violência.
Art. 5° - O disposto nesta Lei poderá ser implementado por meio de convênios,
parcerias e cooperação com programas habitacionais estaduais e federais.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz/RN, 7 de julho de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita

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