| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de merenda diferenciada para estudantes matriculados na rede municipal de ensino de Santa Cruz diagnosticados diabéticos, hiperglicêmicos, com intolerância à lactose e celíacos. |
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LEI ORDINÁRIA N° 956, DE 7 DE JULHO DE 2025 “Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais. Art. 2° São objetivos da política instituída por esta lei: I - estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão; II - disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras públicas em que o município figure como contratante; III - garantir ao cidadão o acesso às informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público; IV - promover a eficiência e a boa aplicação dos recursos públicos, por meio de acompanhamento e controle social contínuo. Art. 3° Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo deverá disponibilizar informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas que tenha o município como contratante. § 1° Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações veiculadas na página eletrônica oficial da prefeitura deverão contemplar: I - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela obra; II - finalidade da obra; III - data de início e previsão de término da obra; IV - fases de execução da obra; V - cronograma físico-financeiro da obra; VI - valor já despendido na obra; VII - resumo do impacto ambiental da obra; VIII - número do contrato da obra; IX - valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver; X - datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver; XI - estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais; XII - informar se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo. § 2° Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os Termos Aditivos celebrados. § 3° As informações deverão ser disponibilizadas em formato acessível e compatível com os dispositivos móveis, para garantir o amplo acesso à população. Art. 4° Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 3° desta lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo deverá disponibilizar as seguintes informações na página eletrônica: I - o tempo de interrupção da obra; II - os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas para a sua retomada; III - o percentual executado do cronograma da obra interrompida; IV - a data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão. Art. 5° As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser atualizadas, no máximo, mensalmente, e, sempre que houver mudanças significativas, como alterações no cronograma ou valores. Art. 6° As informações constantes no Art. 3° e Art. 4° desta lei deverão ser disponibilizadas, também, por meio de outros canais oficiais de comunicação da Prefeitura, como redes sociais e boletins informativos, para garantir que alcancem o maior número de cidadãos possível. Art. 7° O descumprimento das disposições desta lei poderá resultar em sanções administrativas ao responsável pela gestão das obras, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo, garantindo a responsabilização por eventuais omissões ou falhas na transparência. Santa Cruz/RN, 7 de julho de 2025. ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita