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norma nº 956/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 956 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDispõe sobre o fornecimento de merenda diferenciada para estudantes matriculados na rede municipal de ensino de Santa Cruz diagnosticados diabéticos, hiperglicêmicos, com intolerância à lactose e celíacos.
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LEI ORDINÁRIA N° 956, DE 7 DE JULHO DE 2025
“Institui a Política de Transparência 
nas Obras Públicas Municipais”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais.
Art. 2° São objetivos da política instituída por esta lei:
I - estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública 
e o cidadão;
II - disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as 
obras públicas em que o município figure como contratante;
III - garantir ao cidadão o acesso às informações necessárias para que possa 
exercer seu direito de fiscalização do gasto público;
IV - promover a eficiência e a boa aplicação dos recursos públicos, por meio de 
acompanhamento e controle social contínuo.
Art. 3° Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo deverá disponibilizar 
informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas que 
tenha o município como contratante.
§ 1° Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações veiculadas 
na página eletrônica oficial da prefeitura deverão contemplar:
I - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa 
responsável pela obra;
II - finalidade da obra;
III - data de início e previsão de término da obra;
IV - fases de execução da obra;
V - cronograma físico-financeiro da obra;
VI - valor já despendido na obra;
VII - resumo do impacto ambiental da obra;
VIII - número do contrato da obra;
IX - valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver;
X - datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver;
XI - estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais;
XII - informar se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo.
§ 2° Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão 
ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os Termos 
Aditivos celebrados.
§ 3° As informações deverão ser disponibilizadas em formato acessível e 
compatível com os dispositivos móveis, para garantir o amplo acesso à 
população.
Art. 4° Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 3° desta lei 
estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo deverá 
disponibilizar as seguintes informações na página eletrônica:
I - o tempo de interrupção da obra;
II - os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão 
sendo tomadas para a sua retomada;
III - o percentual executado do cronograma da obra interrompida;
IV - a data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão.
Art. 5° As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser 
atualizadas, no máximo, mensalmente, e, sempre que houver mudanças 
significativas, como alterações no cronograma ou valores.
Art. 6° As informações constantes no Art. 3° e Art. 4° desta lei deverão ser 
disponibilizadas, também, por meio de outros canais oficiais de comunicação da 
Prefeitura, como redes sociais e boletins informativos, para garantir que 
alcancem o maior número de cidadãos possível.
Art. 7° O descumprimento das disposições desta lei poderá resultar em sanções 
administrativas ao responsável pela gestão das obras, conforme 
regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo, garantindo a 
responsabilização por eventuais omissões ou falhas na transparência.
Santa Cruz/RN, 7 de julho de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita

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