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norma nº 957/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 957 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do município de Santa Cruz para os convocados e nomeados que efetivamente trabalharem como mesários nas eleições político-partidárias realizadas pela justiça eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA N° 957, DE 7 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a isenção do pagamento 
de taxas de inscrição em concursos 
públicos no âmbito do município de 
Santa Cruz para os convocados e 
nomeados que efetivamente 
trabalharem como mesários nas 
eleições político-partidárias realizadas 
pela justiça eleitoral do Rio Grande do 
Norte, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal no dever de isentar os eleitores 
convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, que 
prestam serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e 
apuração de eleições oficiais, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos 
públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, 
Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, no 
âmbito do Município de Santa Cruz, no Estado do Rio Grande do Norte.
§1° - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta 
serviços à Justiça Eleitoral no período de eleição como componente de mesa 
receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, 
primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta 
Eleitoral, Supervisor de Local de Votação e os designados para auxiliar os seus 
trabalhos.
§2° - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o 
dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
§3° - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço 
prestado à justiça eleitoral, por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, 
sendo que cada turno é considerado como uma eleição.
§4° - A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação 
de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome 
completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, cuja 
cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição.
Art. 2° - Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor 
nomeado terá o benefício concedido a contar da data em que fez jus ao benefício 
e por um período de validade de 04 (quatro) anos.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal e a Justiça Eleitoral do Rio Grande do 
Norte podem realizar campanhas educativas e de conscientização nos eleitores 
cidadãos e instituições a respeito do que trata a presente Lei.
Art. 4° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento 
e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Santa Cruz/RN, 7 de julho de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita

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