| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 958 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Institui o programa municipal de apoio para mães de crianças Com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Santa Cruz/RN. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 958, DE 7 DE JULHO DE 2025 Institui o programa municipal de apoio para mães de crianças Com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Santa Cruz/RN. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Apoio para Mães de Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Santa Cruz/RN, com a finalidade de fornecer suporte emocional, orientação prática e assistência para as mães e responsáveis, visando minimizar os impactos emocionais e práticos do cuidado e garantir a promoção do bem-estar das famílias. Art. 2° - O Programa de Apoio para Mães de Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá os seguintes objetivos: I - Oferecer suporte psicológico contínuo e especializado para as mães e responsáveis, visando o fortalecimento emocional, a redução do estresse e a melhoria da qualidade de vida; II - Proporcionar grupos de apoio e sessões terapêuticas para o compartilhamento de experiências, orientação sobre o transtorno do espectro autista (TEA) e apoio mútuo entre as mães e responsáveis; III - Fornecer orientação prática sobre como lidar com o cotidiano de cuidado de uma criança com TEA, incluindo estratégias de adaptação no ambiente familiar e escolar; IV - Orientar as mães sobre os direitos sociais, benefícios legais e os serviços públicos disponíveis para as crianças com TEA e suas famílias; V - Capacitar as mães para a identificação precoce de sinais de sobrecarga emocional e os recursos de apoio disponíveis para seu bem-estar. Art. 3° - Para a execução dos serviços previstos no Art. 2°, o Programa de Apoio deverá contar com os seguintes profissionais: I - Psicólogos especializados em saúde mental materna e transtornos do espectro autista, para o acompanhamento emocional das mães; II - Assistentes sociais, para orientação sobre direitos, benefícios e serviços sociais disponíveis; III - Educadores especializados em inclusão e adaptação do ambiente familiar para cuidado de crianças com TEA; IV - Profissionais da saúde, como terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para orientações específicas sobre o desenvolvimento infantil e estratégias de apoio às mães; V - Acesso a materiais educativos sobre o transtorno do espectro autista, cuidados com a saúde mental e como lidar com os desafios familiares relacionados ao TEA. Parágrafo Único: Preferencialmente, as mães e/ou responsáveis serão atendidos nos mesmos locais e horários em que seus filhos são atendidos. Art. 4° O Programa de Apoio para Mães de Crianças com TEA disponibilizará cursos profissionalizantes para que as mães de crianças com necessidades específicas possam contribuir com a renda familiar. Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal celebrar parcerias com entidades públicas e privadas, universidades, associações de apoio ao autismo e outras organizações para o desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei. Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação, estabelecendo as normas e os procedimentos necessários para a implementação do Programa de Apoio. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Fica reservado um percentual do orçamento municipal para a implementação e manutenção do Programa Municipal de Apoio para Mães de Crianças com TEA, a ser definido anualmente durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 9° O Poder Executivo Municipal realizará, anualmente, uma avaliação do Programa Municipal de Apoio para Mães de Crianças com TEA, com o objetivo de verificar o alcance das metas estabelecidas, identificar melhorias e garantir a eficácia dos serviços prestados. Santa Cruz/RN, 10 de julho de 2025. ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita