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norma nº 959/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 959 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDispõe sobre a concessão do benefício da meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer aos responsáveis legais ou acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Santa Cruz/RN e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA N° 959, DE 7 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a concessão do benefício 
da meia-entrada em eventos culturais, 
esportivos e de lazer aos responsáveis 
legais ou acompanhantes de pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) no Município de Santa Cruz/RN e 
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos 
culturais, esportivos e de lazer realizados no Município de Santa Cruz/RN, aos 
responsáveis legais ou acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), quando estiverem na companhia da pessoa com TEA.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será concedido mediante 
apresentação, na entrada do evento, de:
I - documento oficial com foto do responsável;
II - documento que comprove a condição de autista da pessoa acompanhada, 
como laudo médico ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei Federal n° 13.977/2020 (Lei 
Romeo Mion).
Art. 2° A meia-entrada corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor
cobrado pelo ingresso integral.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas 
na legislação municipal, estadual e federal vigente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz/RN, 10 de julho de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita

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