| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 959 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do benefício da meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer aos responsáveis legais ou acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Santa Cruz/RN e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA N° 959, DE 7 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a concessão do benefício da meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer aos responsáveis legais ou acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Santa Cruz/RN e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurado o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no Município de Santa Cruz/RN, aos responsáveis legais ou acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando estiverem na companhia da pessoa com TEA. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será concedido mediante apresentação, na entrada do evento, de: I - documento oficial com foto do responsável; II - documento que comprove a condição de autista da pessoa acompanhada, como laudo médico ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei Federal n° 13.977/2020 (Lei Romeo Mion). Art. 2° A meia-entrada corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso integral. Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, estadual e federal vigente. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Cruz/RN, 10 de julho de 2025. ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita