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norma nº 962/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 962 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a custear, de forma temporária, o pagamento das despesas de consumo de água e energia elétrica dos boxes individuais do Mercado Público Municipal de Santa Cruz/RN e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N° 962, DE 10 DE JULHO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a custear, de 
forma temporária, o pagamento das 
despesas de consumo de água e 
energia elétrica dos boxes individuais do 
Mercado Público Municipal de Santa 
Cruz/RN e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, a título de apoio 
institucional aos pequenos comerciantes, o pagamento das despesas de 
consumo de água e energia elétrica dos boxes individuais localizados no 
Mercado Público Municipal de Santa Cruz/RN.
§1º O custeio de que trata o caput será feito diretamente junto às concessionárias 
dos serviços, mediante vinculação dos contratos de fornecimento ao CNPJ da 
Prefeitura Municipal, ou, alternativamente, por meio de reembolso mediante 
apresentação de fatura e comprovante de pagamento.
§2° O benefício previsto neste artigo terá duração inicial de até 4 (quatro) anos, 
contados da publicação desta lei.
Art. 2° - Findo o prazo previsto no §2° do artigo anterior, o benefício poderá ser 
prorrogado, mediante requerimento fundamentado do comerciante beneficiado 
e deliberação do Poder Executivo, desde que demonstrada situação de 
vulnerabilidade econômica.
§1° Para fins de avaliação da vulnerabilidade, deverão ser considerados, no 
mínimo, os seguintes critérios:
I - Comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 3 (três) salários￾mínimos;
Il - Ausência de outra fonte relevante de subsistência;
III - Existência de dependentes menores ou pessoas com deficiência no núcleo 
familiar;
V - Relatório social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2° A prorrogação dependerá de regulamentação específica do Poder Executivo 
quanto aos critérios, procedimentos e prazos.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, devendo o Executivo incluir as previsões necessárias na 
Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Santa Cruz/RN, 10 de julho de 2025.
ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Prefeita

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