| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 962 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a custear, de forma temporária, o pagamento das despesas de consumo de água e energia elétrica dos boxes individuais do Mercado Público Municipal de Santa Cruz/RN e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N° 962, DE 10 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo a custear, de forma temporária, o pagamento das despesas de consumo de água e energia elétrica dos boxes individuais do Mercado Público Municipal de Santa Cruz/RN e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, a título de apoio institucional aos pequenos comerciantes, o pagamento das despesas de consumo de água e energia elétrica dos boxes individuais localizados no Mercado Público Municipal de Santa Cruz/RN. §1º O custeio de que trata o caput será feito diretamente junto às concessionárias dos serviços, mediante vinculação dos contratos de fornecimento ao CNPJ da Prefeitura Municipal, ou, alternativamente, por meio de reembolso mediante apresentação de fatura e comprovante de pagamento. §2° O benefício previsto neste artigo terá duração inicial de até 4 (quatro) anos, contados da publicação desta lei. Art. 2° - Findo o prazo previsto no §2° do artigo anterior, o benefício poderá ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado do comerciante beneficiado e deliberação do Poder Executivo, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade econômica. §1° Para fins de avaliação da vulnerabilidade, deverão ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios: I - Comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 3 (três) saláriosmínimos; Il - Ausência de outra fonte relevante de subsistência; III - Existência de dependentes menores ou pessoas com deficiência no núcleo familiar; V - Relatório social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. §2° A prorrogação dependerá de regulamentação específica do Poder Executivo quanto aos critérios, procedimentos e prazos. Art. 3° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, devendo o Executivo incluir as previsões necessárias na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Cruz/RN, 10 de julho de 2025. ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita