| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 964 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2026, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 964, DE 15 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2026, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal, combinada com o Art. 4º da Lei Federal Complementar nº 101/2000, do Município de Santa Cruz/RN, para o ano de 2026, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Parágrafo Único. As memórias de cálculo para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026 estão dispostos nos demonstrativos constantes do anexo III desta lei. CAPÍTULO II Das Definições Art. 2º - As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade. CAPÍTULO III Das Metas Fiscais Art. 3º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas as normas de contabilidade pública. Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, indireta, constituída pelas Autarquias, Fundos Municipais e Empresas Públicas que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 5º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi atualizado nos moldes do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria nº 699/2023-STN. Art. 6º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes: ANEXO DE RISCOS FISCAIS I. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. ANEXO DE METAS FISCAIS I. Demonstrativo das Metas Anuais; II. Demonstrativo das Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III. Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV. Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; V. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI. Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e VII. Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. CAPÍTULO IV Riscos Fiscais e Providências Art. 7º - Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. Art. 8º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). § 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, poderão ser atendidos com recursos da reserva de contingência e também, com a redução dos investimentos municipais. § 2º. Sendo estes recursos forem insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 9º - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de Contingência, que serão utilizados no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. CAPÍTULO V Metas Anuais Art. 10 - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo de Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes. § 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 699/2023 da STN. § 2º. Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. CAPÍTULO VI Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Art. 11 - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. CAPÍTULO VII Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três Exercícios Anteriores Art. 12 - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo. CAPÍTULO VIII Da Evolução do Patrimônio Líquido Art. 13 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação. CAPÍTULO IX Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Art. 14 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. O cumprimento dessa diretriz pode ser verificado no demonstrativo da Estimativa e compensação da renúncia da receita. § 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. CAPÍTULO X Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 15 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. Art. 16 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026 (art. 4º, § 2º da LRF). CAPÍTULO XI Da Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública SEÇÃO I Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas Art. 17 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 699/2023-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028. SEÇÃO II Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário Art. 18 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. SEÇÃO III Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal Art. 19 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais haveres financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. SEÇÃO IV Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Art. 20 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação e esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028. CAPÍTULO XII Das Prioridades Da Administração Municipal Art. 21 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2028 servirão de parâmetro para a elaboração do Plano Plurianual de 2026-2029, e serão compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. § 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos I e II desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. § 3º. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos: I. Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; II. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda; III. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde. CAPÍTULO XIII Da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos Art. 22 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. CAPÍTULO XIV Do Orçamento Municipal SEÇÃO I Da Estrutura Dos Orçamentos Art. 23 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos Públicos e Autarquias Municipais, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 24 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto e atividade, e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios definidos. Art. 25 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964. SEÇÃO II Do Equilíbrio Art. 26 - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2026 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas. Art. 27 - A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas. Art. 28 - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2026 será composta das seguintes peças: I. Projeto de lei do orçamento anual, constituído de texto e demonstrativos; e II. Anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos: a) Analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação; b) Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde; c) Recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o Cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho; d) Sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo; e) Natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município; f) Despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município; g) Receitas e despesas por categorias econômicas; h) Evolução da receita e despesa orçamentária; i) Despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento; j) Programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, subfunção, programa, projetos e atividades; k) Consolidado por funções e programas; l) Despesas por órgãos e funções; m) Despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica; n) Despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global; o) Recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social; p) Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos; e q) Especificação da legislação da receita. § 1º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2025, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2026 e as disposições da presente Lei. § 2º. As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o "superávit" corrente. § 3º. Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, à Câmara Municipal. Art. 29 - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2026, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, limitado ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício. Parágrafo Único. Quando a abertura de créditos adicionais suplementares adotar como fonte de anulação, o excesso de arrecadação, e ocorrer reforços para atender dotações vinculadas à despesa com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas de convênios, programas, contratos de repasse, acordos, ajustes e/ou semelhantes, os créditos adicionais suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo. Art. 30 - A abertura de créditos adicionais especiais depende da autorização legislativa, ressalvados os casos previamente autorizados nesta lei. Art. 31 - Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida. Art. 32 - O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta. Art. 33 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, "a", "b", "c", e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. SEÇÃO III Das Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município Art. 34 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquias Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF). Art. 35 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 36 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes. SEÇÃO IV Da Classificação das Receitas e Despesas Art. 38 - Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: - Categoria Econômica: DESPESAS CORRENTES - Grupo de Natureza de Despesa: a) Pessoal e Encargos Sociais b) Juros e Encargos da Dívida c) Outras Despesas Correntes - Categoria Econômica: DESPESAS DE CAPITAL - Grupo de Natureza de Despesa: a) Investimentos b) Inversões Financeiras c) Transferências de Capital d) Amortização da Dívida Interna § 1º. As categorias econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas, primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e sub-função programática, seguida por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964. § 2º. As despesas de custeio programadas para o exercício de 2026 terão como prioridades as ações elencadas no anexo I a esta Lei. § 3º. As despesas de capital programadas para o exercício de 2026 terão como prioridades as ações elencadas no anexo II a esta Lei. § 4º. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde, educação, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana. CAPITULO XV Das Receitas Art. 39 - A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2025. Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores: I. Efeitos decorrentes de alterações na legislação; II. Variações de índices de preços; III. Crescimento econômico; IV. Evolução da receita nos últimos três anos; e V. Indicativos da receita já arrecadada, até o primeiro semestre do ano em curso. Art. 40 - Não será permitida no exercício de 2026, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo de a ação visar a geração de emprego, renda, arrecadação de impostos, e benefícios a pessoas de baixa renda inscritas em programas de benefícios do governo federal. CAPÍTULO XVI Das Despesas SEÇÃO I Das Despesas com Pessoal Art. 41 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem: a) O gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos; b) A valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor; c) A adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais; d) O aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão; e e) A realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal. Art. 42 - O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais, com destaque para a Receita Corrente Líquida; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de Gestão Fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal, o controle das despesas com dívida e as garantias ofertadas. § 1º. As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada, mês a mês, com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. § 2º. Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no § 1º deste artigo. Art. 43 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000. Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026. Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2024, acrescida de 30%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 47 - O orçamento do Município para o exercício de 2026 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2025. Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II. Eliminação das despesas com horas-extras; III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal para seus servidores, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções. Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". SEÇÃO II Do Repasse ao Poder Legislativo Art. 50 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009. Parágrafo Único. Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição. Art. 51 - O orçamento do Poder Legislativo municipal deverá ser ajustado, quando da apuração definitiva do valor do duodécimo a ser repassado no exercício de 2026, cujo valor ajustado corresponderá a 7% (sete por cento) do somatório, das receitas estabelecidas no Art. 29-A da Constituição Federal, apurado no anexo 10 do Balanço Patrimonial do exercício de 2025. SEÇÃO III Das Despesas Irrelevantes Art. 52 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. SEÇÃO IV Das Despesas com Convênios Art. 53 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar convênios, termos de cooperação ou termos de parcerias, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que: I. Seja aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações e o cronograma de desembolso; II. A meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano Plurianual; III. Seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município, se existente; IV. Possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e V. Sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes; SEÇÃO V Das Despesas com novos Projetos Art. 54 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos. Art. 55 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). CAPÍTULO XVII Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas Art. 56 - Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2026, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda aos dispositivos seguintes: I. Que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes; II. Que possua lei específica para autorização do repasse; III. Que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98; IV. Que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V. Que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2025; VI. Que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e VII. Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Art. 57 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência. (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF). CAPÍTULO XVIII Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais Art. 58 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública. Parágrafo Único. Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura. Art. 59 - Despesas de competência de outros entes da federação poderão ser assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). CAPÍTULO XIX Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações do Projeto de Lei do Orçamento Art. 60 - Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal. Art. 61 - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do artigo anterior: I. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II. Os provenientes do excesso de arrecadação; III. Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; IV. Os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e V. O produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Art. 62 – Fica autorizado os poderes Executivo e Legislativo: I. Mediante decreto, usando limites autorizados na Lei Orçamentária, suplementar as dotações orçamentárias e os créditos extraordinários, quando houver, em decorrência da insuficiência dessas, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64; II. Mediante portaria, já previamente autorizados nesta lei, sem exceder os valores totais atualizados de cada Unidade Orçamentária, dentre os mesmos grupos de Natureza de Despesa, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente os valores das dotações aprovadas no orçamento corrente, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil. § 1º. A autorização para suplementação prevista no inciso I deste artigo, constará da lei orçamentária de 2026, conforme inteligência do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, limitado ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício. § 2º. Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo. § 3º. Os Poderes Municipais, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada fonte de recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos elementos, ou fontes já preexistentes na previsão da receita, desde que não seja alterado o valor do Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal no mesmo ato. Art. 63 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados. Art. 64 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante § 2º, do artigo 167, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal. Art. 65 - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Secretaria Municipal de Finanças, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais. Art. 66 - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal). CAPÍTULO XX Da Execução Orçamentária e da Fiscalização SEÇÃO I Do Cumprimento das Metas Fiscais Art. 67 - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais. Parágrafo Único. Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2026, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais. SEÇÃO II Da Limitação do Empenho Art. 68 - Se verificado ao final do período, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos noventa dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira. Parágrafo Único. A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal. Art. 69 - Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e aquelas de caráter continuado. Art. 70 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. CAPÍTULO XXI Das Vedações Art. 71 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000. Art. 72 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Parágrafo Único. Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I. Atividades e propagandas político-partidárias; II. Objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo; III. Obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e IV. Auxílios a entidade privadas com fins lucrativos. CAPÍTULO XXII Das Dívidas SEÇÃO ÚNICA Da Dívida Fundada Interna Subseção I Dos Precatórios Art. 73 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo. Parágrafo Único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 2 de abril de 2025, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, § 5º). Subseção II Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna Art. 74 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna. CAPITULO XXIII Do Plano Plurianual Art. 75 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2026, programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos. Art. 76 - Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2026. Art. 77 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na legislação que trata do Plano plurianual, para o quadriênio 2026/2029. Art. 78 - Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para o ano de 2026, constantes no Plano plurianual, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada. Art. 79 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 80 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). CAPÍTULO XXIV Das Disposições sobre Alteração na Legislação Tributária Art. 81 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 82 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). Art. 83 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). CAPITULO XXV Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 84 - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único. Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2025. Art. 85 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2026, será entregue ao Poder Executivo até 15 de julho de 2025, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual. Art. 86 - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2026, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2025, tendo sua publicação ainda nesse exercício. Art. 87 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao: I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de agosto de 2025, junto ao Gabinete do Prefeito; e II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais. Parágrafo Único. As emendas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. Art. 88 - A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 89 - Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2025, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação. Parágrafo Único. Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: a) Pessoal e encargos sociais; b) Pagamento do serviço da dívida; c) Projetos e execuções no ano de 2024 e que perdurem até 2025, ou mais; d) Pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e e) Despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal. Art. 90. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, na proporção de 1/12 avos, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 91 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. CAPÍTULO XXVI Das Emendas Impositivas Art. 92 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 contemplará dotações destinadas às emendas parlamentares impositivas, conforme disposições da Emenda à Lei Orgânica n° 001/2025. §1° O valor total destinado às emendas impositivas individuais corresponderá a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício financeiro anterior. §2° Do montante previsto no §1°, 50% (cinquenta por cento) será destinado obrigatoriamente às ações e serviços públicos de saúde. §3° As emendas serão distribuídas de forma equitativa entre os vereadores em exercício, observando-se os seguintes critérios: I - Legalidade e compatibilidade com o PPA e a LDO; II - Preferência a instituições regulares e com prestação de contas em dia; III - Identificação clara do objeto, valor, plano de trabalho e benefício público. §4° (VETADO) §5° (VETADO) Art. 93 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 94 - Revogam-se as disposições em contrário. Santa Cruz/RN, 15 de julho de 2025. ANA FABRÍCIA DE ARAÚJO SILVA RODRIGUES DE SOUZA Prefeita ANEXO I - ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS 1. ORÇAMENTO FISCAL 1.1. Na área Administrativa: 1.1.1. Promover a política de valorização do servidor público municipal; 1.1.2. Manter o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento, capacitação e reciclagem do servidor; 1.1.3. Aperfeiçoamento dos serviços de informatização com sistemas que eliminem o uso de papel com a finalidade de dar mais celeridade aos fluxos e procedimentos; 1.1.4. Modernizar a administração municipal no âmbito da informatização, com a digitalização de toda a vida documental do servidor; 1.1.5. Fortalecer os conselhos como forma de descentralização da gestão pública; 1.1.6. Incentivar, patrocinar e promover cursos que visem à capacitação e reciclagem do servidor público. 1.2. Nas áreas de Planejamento e Finanças: 1.2.1. Viabilizar as atribuições da área de planejamento; 1.2.2. Estimular as receitas do município e controlar a geração de despesas; 1.2.3. Implantar ferramentas e procedimentos para controle orçamentário de receitas e despesas, inclusive reserva financeira para contrapartidas dos projetos contemplados no SICONV e futuros convênios em tramitação; 1.2.4. Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; 1.2.5. Racionalizar os gastos do município. 1.3. Nas áreas de Meio Ambiente e Urbanismo: 1.3.1. Implantar redes de drenagem em áreas críticas; 1.3.2. Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário; 1.3.3. Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos sólidos comerciais, industriais e residenciais; 1.3.4. Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos; 1.3.5. Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos; 1.3.6. Implantar projetos ambientais e urbanísticos nas áreas do município; 1.3.7. Desenvolver programas de educação ambiental; 1.3.8. Intensificar a fiscalização urbanística e ambiental; 1.3.9. Efetuar a limpeza pública seja diretamente ou indiretamente; 1.3.10. Recuperar e limpar rios, lagoas e afins; 1.3.11. Desenvolvimento de ações de implantação da coleta seletiva. 1.4. Na área da Educação: 1.4.1. Manter a integração da Educação Infantil ao Sistema de Ensino; 1.4.2. Manter o programa de alimentação escolar, com excelência; 1.4.3. Ampliar o atendimento na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, no Ensino Especial e na Educação de Jovens e Adultos; 1.4.4. Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde, higiene e empreendedorismo; 1.4.5. Desenvolver o Programa de Transporte Escolar seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados; 1.4.6. Estimular a prática esportiva nas escolas; 1.4.7. Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional dos servidores da educação; 1.4.8. Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar; 1.4.9. Promover programas e projetos de redução da repetência e da evasão escolar; 1.4.10. Manter a avaliação de desempenho do magistério; 1.4.11. Manter o Portal Click Ideia a disposição da classe estudantil e sua família, bem como dos professores. 1.4.12. Estimular a gestão plena administrativa na educação; 1.4.13. Implementar o ensino em tempo integral na rede municipal de ensino; 1.4.14. Manter o sistema integrado de gestão da Educação – SIGEDUC à disposição da Gestão Escolar, alunos e funcionários; 1.4.15. Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação dos ensinos infantil e fundamental; 1.4.16. Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares; 1.4.17. Atualização dos projetos arquitetônicos e complementares das escolas municipais; 1.4.18. Apoio ao Funcionamento do Conselho Municipal de Educação. 1.5. Na área do Emprego: 1.5.1. Apoio a comunidade com a criação de cursos de artesanato, bem como encontrando espaços para escoamento da produção; 1.5.2. Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda, em especial aos programas de apoio aos artesãos local; 1.5.3. Implantar políticas públicas voltadas para o turismo religioso, visando geração de emprego e renda; 1.5.4. Estimular a instalação de novas empresa e indústrias no Município para geração de emprego e renda. 1.6. Nas áreas de Trânsito e Transportes: 1.6.1. Promover a implementação da infraestrutura das estradas vicinais do município; 1.6.2. Manter e recuperar a frota municipal, inclusive alienando os bens inservíveis; 1.6.3. Fiscalizar o sistema de iluminação pública, viabilizando sua manutenção e sua ampliação; 1.6.4. Manter a malha viária em boa condição de tráfego, em especial com a recuperação de bueiros nas estradas vicinais; 1.6.5. Promover e melhorar a sinalização das ruas; 1.6.6. Manter o sistema de esgotamento sanitário e de fossas sépticas em prédios públicos. 1.7. Na área de Desenvolvimento Rural: 1.7.1. Prover o pequeno agricultor e pescador com materiais e utensílios de trabalhos; 1.7.2. Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores; 1.7.3. Garantir a safra da agricultura familiar, destinando parte dela à alimentação escolar; 1.7.4. Recuperação de estradas vicinais para escoamento da produção agrícola; 1.7.5. Celebração de parcerias com os conselhos, sindicatos e afins; 1.7.6. Apoio ao Funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 1.8. Nas áreas de Cultura e Turismo: 1.8.1. Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização das diversas manifestações artísticas e artesanatos locais; 1.8.2. Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município; 1.8.3. Manter e equipar a banda de música municipal; 1.8.4. Fomentar a cultura com a contratação de artistas e grupos culturais locais; 1.8.5. Implantar ações que visem à capacitação de guias mirins; 1.8.6. Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem a cultura e o turismo; 1.8.7. Promover campanhas educativas voltadas ao turismo; 1.8.8. Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais; 1.8.9. Promover o aproveitamento democrático dos espaços culturais; 1.8.10. Apoio ao Funcionamento do Conselho Municipal de Cultura; 1.8.11. Apoio ao Funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. 1.9. Na área Fazendária: 1.9.1. Modernizar os sistemas de arrecadação e tributação do município; 1.9.2. Implementar meios de arrecadação e execução da dívida ativa municipal; 1.9.3. Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores; 1.9.4. Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte da responsabilidade social com o pagamento do IPTU; 1.9.5. Diminuir os níveis de inadimplência e combate à sonegação fiscal. 1.10.Nas áreas do Esporte e Lazer: 1.10.1. Manter e recuperar as quadras de esportes e ginásio poliesportivo; 1.10.2. Implantar projetos esportivos e de lazer, sobretudo a valorização do esporte amador, por intermédio de escolinhas de esportes na comunidade, sob a orientação da secretaria municipal de esporte e lazer – SEMEL; 1.10.3. Instituir programa de incentivo financeiro ao esporte, através de isenções fiscais, para fomentar as práticas esportivas com a distribuição de material esportivo para os atletas ou agremiações participantes de competições a nível municipal, estadual e nacional sob a orientação da secretaria municipal de esporte e lazer – SEMEL; 1.10.4. Promover a qualidade de vida com campanhas educativas, para a valorização e inclusão nos esportes, incentivando a prática das atividades físicas, do esporte e do lazer; 1.10.5. Apoiar a prática esportiva comunitária, educacional e o esporte para todos; 1.10.6. Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos; 1.10.7. Apoiar a implantação de estagiários do curso de educação física para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos e eventos da secretaria; 1.10.8. Realização de competições esportivas escolares, com incentivo a participação social de maneira a estimular o alto rendimento do evento; 1.10.9. Apoiar e incentivar a criação de um programa para atender a atletas e equipes no que diz respeito ao custeio das despesas com passagens, alimentação e hospedagem nas disputas de competições no âmbito estadual, nacional e internacional; 1.10.10. Apoiar e incentivar a criação de um programa de formação, qualificação para atletas, técnicos e agentes esportivos através de cursos, palestras que trabalhem o aperfeiçoamento referente a modalidades esportivas, qualidade de vida, arbitragem e regras de modalidades oferecidas nas competições esportivas municipais; 1.11.Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil: 1.11.1. Manter as ações do Gabinete do Prefeito; 1.11.2. Manter as ações da Controladoria Municipal; 1.11.3. Manter as ações da Assessoria Jurídica Municipal; 1.11.4. Manter as ações da Ouvidoria; 1.11.5. Manter as ações voltadas ao melhor funcionamento do Portal da Transparência. 1.12.Na área de Obras e Serviços Públicos: 1.12.1. Planejar os próximos investimentos, providenciando os respectivos projetos básico e executivo, com as especificações técnicas de cada empreendimento; 1.12.2. Manter revitalizada a estrutura dos prédios já existentes; 1.12.3. Garantir a manutenção dos prédios já existentes; 1.12.4. Celebração de parcerias visando a exploração da estrutura do teleférico municipal. 1.13.Na área da Habitação: 1.13.1. Incentivar políticas de Habitação; 1.13.2. Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda. 2. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1. Na área da Saúde: 2.1.1. Manter ações da Secretaria Municipal de Saúde; 2.1.2. Manter ações primárias à saúde através do Fundo Municipal de Saúde; 2.1.3. Manter e ampliar ações primárias à saúde através da Estratégia Saúde da Família; 2.1.4. Manter ações primárias à saúde através do Programa Saúde Bucal; 2.1.5. Manter ações de custeio voltadas à Atenção Básica; 2.1.6. Manter ações primárias à saúde através do Programa Farmácia Básica; 2.1.7. Manter as ações da e-Multi – Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde; 2.1.8. Manter as ações do Programa Previne Brasil; 2.1.9. Manter ações do Programa Saúde na Escola; 2.1.10. Manter ações do Programa Brasil Sorridente; 2.1.11. Manter ações do Programa Saúde na Hora; 2.1.12. Manter ações da Rede Cegonha; 2.1.13. Manter ações da Vigilância Alimentar e Nutricional; 2.1.14. Manter ações de Promoção da Saúde e da Alimentação Adequada e Saudável; 2.1.15. Manter ações do Programa Bolsa Família (PBF) na Saúde; 2.1.16. Manter ações do Programa de Vigilância Sanitária; 2.1.17. Manter ações do Programa de Vigilância em Saúde; 2.1.18. Manter ações do Programa de Vigilância Epidemiológica; 2.1.19. Manter ações de Média e Alta Complexidade; 2.1.20. Manter ações do CAPS II e do CAPS AD III (Centro de Apoio Psicossocial); 2.1.21. Manter ações do Centro Especializado em Reabilitação (CER II); 2.1.22. Manter apoio ao Conselho Municipal de Saúde; 2.1.23. Manter o E-SUS na Atenção Básica; 2.1.24. Implantar e manter ações do Centro Especializado em Odontologia (CEO); 2.1.25. Implantar ações do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); 2.1.26. Implementar ações de Saúde do Trabalhador e instituir a Política Municipal; 2.1.27. Promover a Política DST/AIDS, HEPATITES VIRAIS e LGBTQIA; 2.1.28. Realizar transferências de recursos a Prestadores de Serviços; 2.1.29. Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde; 2.1.30. Promover ações básicas de saúde; 2.1.31. Manter e recuperar a frota vinculada à política pública de saúde; 2.1.32. Garantir os recursos materiais necessários para o desenvolvimento dos grupos de apoio à saúde da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, da mulher, do homem e da pessoa idosa; 2.1.33. Ampliar a assistência médica, através da Estratégia Saúde na Família; 2.1.34. Ampliar a assistência odontológica, através da Estratégia Saúde Bucal; 2.1.35. Manter as ações do programa de Agentes Comunitários de Saúde e combate às Endemias; 2.1.36. Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência; 2.1.37. Manter os postos e unidades básicas de saúde; 2.1.38. Manter o processo de informatização dos Postos e Unidades Básicas de Saúde; 2.1.39. Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos hospitalares da saúde no município; 2.1.40. Revisar a regulamentação do pagamento dos valores de plantões eventuais aos profissionais que prestarem serviço ao atendimento de urgências (média e alta complexidade); 2.1.41. Habilitar e implantar o Programa Academias da Saúde; 2.1.42. Habilitar, implantar e manter o Centro de Zoonoses; 2.1.43. Manter as ações de promoção e incentivo as imunizações; 2.1.44. Manter as ações de promoção e prevenção contra as arboviroses. 2.2. Na área da Assistência Social: 2.2.1. Manter as ações do Sistema Único da Assistência Social (SUAS); 2.2.2. Manter e ampliar as ações da Proteção Social Básica através do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); 2.2.3. Manter e ampliar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos/SCFV para crianças, adolescentes e idosos; 2.2.4. Manter e ampliar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família (PAIF); 2.2.5. Manter o Programa Primeira Infância no SUAS; 2.2.6. Manter e ampliar as ações da Proteção Social Especial através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); 2.2.7. Manter o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI); 2.2.8. Manter o Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente em situação de violência e risco social; 2.2.9. Apoiar as ações do Conselho Tutelar; 2.2.10. Manter as ações do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família; 2.2.11. Manter as ações do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD-SUAS); 2.2.12. Promover cursos de formação profissional continuada para os usuários e trabalhadores do SUAS; 2.2.13. Manter as ações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); 2.2.14. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social; 2.2.15. Manter as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); 2.2.16. Manutenção do Fundo Municipal para Infância e Adolescência (FIA); 2.2.17. Manter as ações do Conselho Municipal da Pessoa Idosa; 2.2.18. Manutenção do Fundo da Pessoa Idosa; 2.2.19. Manter as ações do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas; 2.2.20. Manter o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas; 2.2.21. Manter os Benefícios Eventuais; 2.2.22. Manter e ampliar as ações de orientação para concessão e permanência do Benefício de Prestação Continuada – BPC; 2.2.23. Apoio ao Funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. ANEXO II - DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO 1. ORÇAMENTO FISCAL NAS AREAS DE ATUAÇÃO 1.1. Na área da Administração: 1.1.1. Ampliar o sistema de informatização do município; 1.1.2. Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas; 1.1.3. Adquirir novos imóveis para instalações de setores a administração municipal. 1.2. Nas áreas do Meio Ambiente e Urbanismo: 1.2.1. Implantar redes de drenagem em áreas críticas; 1.2.2. Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos; 1.2.3. Construir unidades sanitárias nas áreas urbana e rural do município; 1.2.4. Construir estação de transbordo de resíduos sólidos; 1.2.5. Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos; 1.2.6. Ampliar sistemas de abastecimento de água potável; 1.2.7. Efetuar a dragagem dos rios; 1.2.8. Ampliação do sistema de esgotamento sanitário; 1.2.9. Construção de canais de drenagens de aguas pluviais. 1.3. Na área da Educação: 1.3.1. Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino; 1.3.2. Construção de novas escolas; 1.3.3. Aquisição de novas unidades de transporte escolar; 1.3.4. Edificar e estruturar áreas de prática esportiva nas escolas; 1.3.5. Equipar as escolas; 1.3.6. Implementar a acessibilidade nas escolas; 1.3.7. Ampliação do parque tecnológico das escolas municipais. 1.4. Nas áreas da Cultura e Turismo: 1.4.1. Aquisição de instrumentos musicais para os programas com jovens; 1.4.2. Criar e equipar o coral municipal; 1.4.3. Construir e restaurar equipamentos que visem o desenvolvimento do turismo e da cultura; 1.4.4. Construir a sede da Central de Atendimento ao Turista/CAT. 1.5. Nas áreas dos Transportes e Trânsito: 1.5.1. Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento das estradas do município; 1.5.2. Adquirir veículos para equipar a frota municipal; 1.5.3. Instalar novos abrigos rodoviários; 1.5.4. Efetuar a pavimentação e urbanização das ruas do município; 1.5.5. Arborizar e reurbanizar as ruas do município; 1.5.6. Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando à ampliação dos limites urbanos. 1.6. Nas áreas do Trabalho e Habitação: 1.6.1. Edificar novas unidades de habitação popular; 1.6.2. Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular. 1.7. Na área do Desenvolvimento Rural: 1.7.1. Adquirir equipamentos e máquinas que propiciem assistência ao pequeno agricultor e ao pescador; 1.7.2. Construir barreiros e barragens submersas em terras de pequenos agricultores; 1.7.3. Construir e instalar poços artesianos na zona rural; 1.7.4. Construção de reservatório de água nas comunidades rurais; 1.7.5. Recuperação e construção de passagens molhadas. 1.8. Nas áreas do Esporte e Lazer: 1.8.1. Construir e restaurar espaços e/ou equipamentos esportivos e de lazer na comunidade; 1.8.2. Construir os vestiários e alambrados nas quadras de esportes do município; 1.8.3. Ampliação e manutenção de estádio de futebol (Iberezão); 1.8.4. Instalação de academias para a terceira idade; 1.8.5. Construção de uma área de lazer para atividades desportivas diversas; 1.8.6. Construir praças e locais de promoção convivência ao lazer e a prática de atividades físicas nos bairros, com academias e espaço para a pratica esportiva; 1.8.7. Instalação de academias públicas nos bairros e zona rural; 1.8.8. Construção e reformas de equipamentos esportivos; 1.8.9. Aquisição de veículo para atender as demandas de transporte de materiais e equipamentos da Secretaria de Esportes; 1.8.10. Aquisição de transporte tipo micro-ônibus com a finalidade de transportar atletas e equipes na disputa de competições intermunicipais e interestaduais. 1.9. Nas áreas de Obras e Serviços Públicos: 1.9.1. Ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública; 1.9.2. Ampliar os cemitérios públicos; 1.9.3. Construir o mercado público; 1.9.4. Construir e reformar praças públicas; 1.9.5. Construir as novas unidades necessárias à administração do município, bem como os equipamentos públicos de uso comum; 1.9.6. Pavimentar ruas das comunidades do município; 1.9.7. Reformar os abrigos rodoviários existentes e instalar novos abrigos; 1.9.8. Conclusão do Teleférico municipal, com a manutenção de equipamentos, prédios e instalações anexas ao projeto. 2. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1. Na área da Saúde: 2.1.1. Adquirir equipamentos e material permanente; 2.1.2. Adquirir veículos e unidade móvel odontológica; 2.1.3. Construir e reformar academias ao ar livre; 2.1.4. Construir, reformar e ampliar unidades de saúde; 2.1.5. Construir Policlínica com Laboratório e Centro Clínico; 2.1.6. Construir Bloco Cirúrgico no Hospital Municipal Aluízio Bezerra; 2.1.7. Construir, reformar e ampliar os postos e unidades básicas de saúde; 2.1.8. Construir a unidade do Centro de Zoonoses. 2.2. Na área da Assistência Social: 2.2.1. Construção da sede do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS); 2.2.2. Aquisição de equipamentos para as unidades da assistência social, inclusive para o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS); 2.2.3. Equipar e reformar as Unidades Básicas de Assistência; 2.2.4. Aquisição de veículo para a Secretaria Municipal de Assistência Social; 2.2.5. Reforma e manutenção do prédio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; 2.2.6. Reforma e manutenção do prédio do Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS).