PROJETO DE LEI Nº 002 de 16 de janeiro de 2026.
INSTITUI O PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI,
no âmbito da Prefeitura Municipal de Santana
do Seridó/RN, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN, no uso
de atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI,
visando a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Quadro Permanente da
Prefeitura Municipal de Santana do Seridó/RN.
Art. 2º - O Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, a que se refere esta
Lei, compreende a concessão do incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e
condições fixadas, a adesão dos servidores efetivos do Município de Santana do
Seridó/RN, que já tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria integral e não
tenham atingido a idade limite para a permanência no serviço público, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 3º - Não poderá aderir ao Programa, o servidor quando dá análise do
requerimento estiver:
I – Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido
condenado a perda do cargo por decisão judicial;
II – Acumulado integralmente remuneração do cargo, emprego ou função
pública, ou que se encontrar em outra situação irregular formalmente reconhecida.
Art. 4º - Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria
integral, aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia calculada sobre a perda
salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do computo os valores
recebidos por gratificações de caráter transitório, nos seguintes percentuais de:
I – 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores que preencherem os
requisitos mínimos para concessão de aposentadoria integral, sem a incidência do fator
previdenciário que venha reduzir o valor do benefício;
II – 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores que preencherem os
requisitos mínimos para a concessão de aposentadorias integral, com a incidência do fator
previdenciário que venha reduzir o valor do benefício.
Art. 5º - A indenização que trata o artigo anterior será paga de forma mensal,
obedecendo ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores
efetivos municipais, pelo número de vezes necessários até que o servidor beneficiado
atinja idade de 75 (setenta e cinco) anos ou venha a falecer.
Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata essa Lei, embora possa ter seu
pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária e eventual
indenizada, não se encorpando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria,
não integra base de cálculo de margens consignável, nem qualquer direito adquirido,
verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício
previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial.
Art. 7º - Constitui condições de adesão ao PAI:
I – Ser servidor do Quadro Permanente do Município de Santana do
Seridó/RN;
II – Encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;
III – contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com
benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no período de
vigência do PAI;
IV – Preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria;
V – Não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade
administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar
a obrigação de restituir valores ao Erário;
VI – Aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu
regulamento, a ser editado através de Portaria emitida pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único – O pagamento do incentivo está condicionado ao
deferimento da aposentadoria do servidor, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS.
Art. 8° - O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 120
(cento e vinte) dias para adesão, a iniciar da publicação de Portaria regulamentar expedida
pelo Executivo Municipal, podendo ser prorrogada por igual período por Decreto do
Poder Executivo municipal.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração, através da Comissão de
Avaliação, será responsável pelo recebimento, administração e execução dos atos de
avaliação, concessão ou negativa dos Requerimentos de Adesão ao PAI.
Art. 10 – Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar
Requerimento de Adesão dentro do prazo previsto no art. 8° desta Lei, juntamente com
cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS.
Parágrafo Único – Apresentado o Requerimento de Adesão e concedido o
Benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos acima citados, o
órgão responsável pelo gerenciamento dos Requerimentos de Adesão ao PAI, terá até 20
(vinte) dias consecutivos para deferir ou indeferir a solicitação.
Art. 11 – A indenização a ser paga aos servidores que aderirem ao Programa
de Aposentadoria Incentivada – PAI, terá reajuste anual com base nos seguintes índices
e condições:
I – Para os servidores, profissionais do magistério do Município, que vierem
a aderir ao PAI, o reajuste será concedido e terá por base, o índice de atualização anual
do piso nacional do magistério, definido pelo Ministério da Educação – MEC;
II – Para os demais servidores que vierem a aderir ao PAI, o reajuste será
concedido e terá por base, o índice anual utilizado pelo INSS em seus benefícios.
Art. 12 – A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem caráter
personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando os mesmos atingirem a
idade de aposentadoria compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco) anos, e/ou, quando da
confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado.
Art. 13 –As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário, com base no estudo de impacto orçamentário-financeiro anexo.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete Civil da Prefeita Municipal de Santana do Seridó/RN, 16 de janeiro
de 2026.
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Com o resultado apresentado após análise da folha de pagamento e do cadastro
dos servidores municipais, observou-se que boa parte dos servidores se encontram com
idade e tempo de contribuição necessários para aposentar-se. Porém, com a inexistência
de Previdência Própria no Município, acarretaria grandes percas.
O município, visando a melhoria da gerência das despesas de pessoal, a
otimização dos custos e a racionalização na gestão de pessoas, elaborou essa propositura
com intuito de dar maior conforto aos servidores no momento de sua aposentadoria.
Os programas de incentivo à aposentadoria são uma forma inteligente de
renovação administrativa, aplicados tanto no setor privado quanto no serviço público,
pois permitem a redução de despesas e renovação dos quadros, sem prejuízo aos
servidores, que não perdem sua renda.
Por outro lado, muitos servidores, com anos de bons serviços prestados, alguns
com idade avançada, vêm evitando a aposentadoria, receando a queda no seu padrão de
vida, decorrente do fator previdenciário apresentado pelo INSS. Assim, o merecido
descanso destes servidores vem sendo obstado, por uma situação peculiar deste
Município.
Desse modo, ao adotar um programa de aposentadoria incentivada, o
Município de Santana do Seridó cumprirá seu premente dever de melhorar a gerência das
despesas de pessoal, otimizar os custos e racionalizar a gestão de pessoas,
simultaneamente, fará justiça com seus servidores mais experientes, que receberão
alguma compensação.
Gabinete Civil, Santana do Seridó/RN, 16 de janeiro de 2026.
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Atendendo ao disposto no inciso II do Artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, declaramos que as despesas para custear o
INCENTIVO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR
PÚBLICO, tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Santana do Seridó (RN), 09 de dezembro de 2025.
Tatiana Fatima Ferreira de Araújo
Prefeita Municipal
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
PARA INCENTIVO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE
SERVIDOR PÚBLICO
Órgão/Entidade: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade Gestora: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1. Fundamentação Legal
Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), apresenta-se a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro decorrente da concessão de incentivo à
aposentadoria voluntária, conforme o programa instituído pelo Projeto de
Lei em anexo.
2. Descrição da Medida
O presente impacto refere-se ao pagamento de incentivo financeiro à
aposentadoria voluntária dos professores de carreira a ser concedido no
momento do desligamento, correspondente a 75% (Setenta e cinco por
cento), conforme previsto na norma regulamentadora.
3. Estimativa do Impacto Financeiro
Descrição Valor Mensal
(R$)
Valor Anual
(R$)
Custo atual com remuneração do
servidor R$ 210.304,74 R$ 2.797.053,04
Valor do incentivo à aposentadoria R$ 32.203,54 R$ 429.637,08
Custo futuro com remuneração do
servidor R$ 123.566,47 R$ 1.643.434,05
Economia estimada após
desligamento*
R$ 63.645,50 R$ 846.485,15
JOAO MARIA ALVES DE
ASSUNCAO:5035141942
0
Assinado de forma digital por
JOAO MARIA ALVES DE
ASSUNCAO:50351419420
Dados: 2025.12.30 09:34:31 -03'00'
*Considerando a vacância do cargo e o não provimento imediato de novo
servidor, haverá economia anual projetada após o pagamento do incentivo.
4. Fonte de Recursos
A despesa será suportada pela dotação orçamentária vigente, no elemento
3.1.90.16 e fonte de recursos 15001001000 - Recursos não Vinculados de
Impostos - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, sem
comprometer as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei Orçamentária Anual.
5. Conclusão
Diante do exposto, atesta-se a viabilidade orçamentário-financeira da
concessão do incentivo à aposentadoria voluntária dos servidores de carreira
do magistério, conforme demonstrado.
Santana do Seridó (RN), 09 de dezembro de 2025.
Responsável pela Unidade Orçamentária:
Tatiana Fatima Ferreira de Araújo
Prefeita Municipal
Responsável pelo Setor de Contabilidade/Finanças:
João Maria Alves de Assunção
Responsável pelo setor contábil
CRC/RN 005603/0-4
JOAO MARIA ALVES DE
ASSUNCAO:50351419420
Assinado de forma digital por JOAO MARIA
ALVES DE ASSUNCAO:50351419420
Dados: 2025.12.30 09:34:54 -03'00'
ESTIMATIVA DE GANHOS COM BASE NA RCL
Discriminativo 2026 2027 2028
Diferença de
Salário - Piso
/Inicial
R$ 1.000.391,42 R$ 1.050.410,99 R$ 1.102.931,54
ORIGEM DOS RECURSOS
Discriminativo 2026 2027 2028
Gastos com
Recursos Próprios
R$ 1.000.391,42 R$ 1.050.410,99 R$ 1.102.931,54
Gastos com
Recursos
Vinculados
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Receita Corrente Líquida Acumulada dos últimos 12
meses (De Setembro de 2024 a Agosto de 2025)
R$ 30.453.717,04
Gastos totais com pessoal acumulado nos últimos 12
meses (De Setembro de 2024 a Agosto de 2025)
R$ 10.957.385,81
Percentual de comprometimentos atual de gastos
com pessoal (De Setembro de 2024 a Agosto de
2025)
35,98%
Ganhos no período:
No exercício financeiro de 2026
Nos 03 exercícios seguintes (2027 e 2029)
Aproximadamente 2,01%
Aproximadamente 3,04%
Santana do Seridó-RN, 09 de dezembro de 2025.
João Maria Alves de Assunção
Responsável pelo setor contábil
CRC/RN 005603/0-4
JOAO MARIA ALVES DE
ASSUNCAO:503514194
20
Assinado de forma digital por
JOAO MARIA ALVES DE
ASSUNCAO:50351419420
Dados: 2025.12.30 09:35:29 -03'00'