PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 29 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL, A IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL
SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe da reformulação do Plano de Cargos e Salários do
Magistério Público do Município de Santana do Seridó e altera o seu quadro.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação.
II – Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação,
titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor e Psicopedagogo;
III – Professor: o titular do cargo de provimento efetivo criado por Lei da
carreira do Magistério Público Municipal com função de docência para atuar
na educação básica do Município;
IV – Diretor Escolar: o titular do cargo da carreira do Magistério Público
Municipal com função de direção e gestão em unidades de ensino do
Município;
V – Psicopedagogo: o titular do cargo de provimento efetivo criado por Lei da
carreira do Magistério Público Municipal, com função de identificar e intervir
em dificuldades de aprendizagem, orientar famílias e escola, e potencializar
habilidades cognitivas dos educandos;
VI – Cargo: é o lugar na organização do serviço público correspondente a um
conjunto de atribuições com vencimento específico, denominação própria,
número certo e remuneração paga pelo Poder Público Municipal;
VII – Nível: representa o grau de habilitação exigida para o desempenho das
atribuições dos cargos no Magistério Público Municipal.
VIII – Referências: é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes
em que se estrutura a carreira.
IX – Funções de magistério: Professor e Suporte Pedagógico à docência
como: Direção ou Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão,
Coordenação pedagógica e Orientação Educacional exercidas no âmbito das
Unidades Escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e
modalidades, regulamentada pela Lei 14.113, de 2020.
Art. 3º. O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal para cargos de
Professor e Psicopedagogo dar-se-á exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, sempre na Referência A de cada Nível.
Art. 4º. Aplicam-se subsidiariamente aos profissionais do Magistério, em tudo que
não conflitar com esta Lei, as disposições da Lei Complementar 001/1994 - Estatuto
do Servidor Municipal de Santana do Seridó/RN.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS
Art. 5º. O presente Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público
Municipal tem por objetivo o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização
dos Profissionais da Educação Pública Municipal por meio de uma remuneração
justa, em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados à educação do
Município, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias de:
I - Pluralidade cultural e de ideias e de concepções pedagógicas;
II - Acesso à carreira por concurso público de provas e títulos;
III - Valorização da experiência extraescolar, aproveitada na melhoria da
qualidade da prática educativa;
IV - Vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
V - Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
VI - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VII – Garantia e avanço do padrão de qualidade dos serviços prestados à
educação;
VIII - Respeito ao educando, sendo este considerado centro da ação
educativa, promovida para o seu pleno desenvolvimento e o preparo para o
exercício da cidadania;
IX - Coparticipação da escola, da família e da comunidade na ação educativa;
X - Liberdade de organização da comunidade educacional;
XI - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
XII - O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo
integral, a critério dos rede de ensino.
XIII - Condições adequadas de trabalho;
XIV - Formação continuada, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento
profissional dos profissionais do magistério;
XV - Progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação,
experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
XVI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído em sua
carga horária de trabalho, cumprido na escola e/ou fora dela;
XVII - Participação dos profissionais do magistério e demais segmentos na
elaboração e no planejamento, execução e avaliação do Projeto Político
Pedagógico da unidade escolar e da rede de ensino;
XVIII - Valorização do tempo de serviço prestado pelo profissional do
magistério a Educação Municipal.
Art. 6º. A educação, direito de todos é dever do Estado e da Família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho, conforme Art. 205 da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7º. É dever do Município, conforme preceituam os artigos n
os 206, 211, 212 e
214 da Constituição Federal de 1988, com as modificações introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 14/96, em conformidade com os artigos 11 e 37 da Lei
Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Emenda
Constitucional nº 59/2009:
I – Ofertar à população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, o
Ensino Fundamental gratuito;
II – Oferecer Educação Infantil gratuita em Núcleos de Educação Infantil ou
entidades equivalentes, para crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade na
modalidade de creche e 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade na modalidade
de pré-escola;
III – oferecer Educação Informal em caráter ocupacional.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto deste artigo o Município
incumbe-se de:
I – Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seu
sistema de ensino, integrando às políticas e planos educacionais da União e
do Estado;
II – Exercer ação redistributiva de pessoal e material em relação às suas
escolas;
III – Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema
de ensino;
V - Elaborar o Plano de Ação da Educação Municipal;
VI - Criar, organizar e manter os Conselhos seguintes:
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
c) Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB;
d) Conselho de Alimentação Escolar;
e) Conselhos Escolares;
f) Conselho de Gestor das Escolas de Inclusão Digital e Cidadania.
VII – Elaborar o Plano Municipal de Educação – PME.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE CARREIRA
Art. 8º. A Carreira do Magistério compreende os cargos de Professor e de
Psicopedagogo, distribuídos por Níveis, conforme o grau de habilitação ou titulação,
cabendo a seus ocupantes submeterem-se ao processo de educação continuada
avaliação do desempenho e conhecimento, conforme:
I - Cargo de Professor Magistério - Do servidor de provimento efetivo da
carreira, com função de docência e, com requisito de grau de instrução
correspondente ao Magistério. (Quadro Suplementar em Extinção);
II - Cargo de Professor Graduado - Do servidor de provimento efetivo da
carreira, com função de docência e, com requisito de grau de instrução
correspondente à Licenciatura Plena, com graduação em Pedagogia.
III - Cargo de Professor Especialista - Do servidor de provimento efetivo da
carreira, com função de docência e, com requisito de grau de instrução
correspondente à Pós-graduação Lato Sensu – Especialização na Área de
Educação, com carga horária mínima de 360 horas;
IV- Cargo de Psicopedagogo - Do servidor de provimento efetivo da carreira,
com a função principal de investigar as causas do "não aprender", desenvolver
estratégias personalizadas de intervenção, potencializar habilidades
cognitivas e orientar famílias e escolas para promover um aprendizado
eficiente e inclusivo;
Art. 9º. É vedada a qualquer forma de mudança de cargo de Professor para
Psicopedagogo, e vice-versa, sem a aprovação em concurso público.
Art. 10. O Chefe do Executivo Municipal poderá contratar Professores e
Psicopedagogo, por tempo determinado, para atender a necessidade de
excepcional interesse público, respeitada a legislação pertinente em vigor.
Art. 11. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal passa a ser
constituído de cargos de Professor e de Psicopedagogo, conforme ANEXO I - da
presente Lei.
Art. 12. O Quadro de Pessoal do Magistério – PROFESSOR é constituído de 24
(vinte e quatro) cargos assim distribuídos:
I - 03 (três) para o Nível Professor com magistério (em extinção);
II - 08 (oito) para o Nível Professor graduado.
III - 13 (treze) para o Nível Professor Especialista.
§1º Os 03 (três) cargos de nível superior com magistério, descritos no inciso I
deste artigo, ficam declarados em extinção.
§ 2º Na medida em que os cargos de nível superior com magistério, descritos
nos inciso I deste artigo, forem se extinguindo, os quadros de pessoal do
Magistério - Professor vai sendo reduzido até chegar à quantidade de 21 (vinte
e um) cargos.
Art. 13. O Quadro de Pessoal de Magistério contará com 01 (um) Psicopedagogo.
§1º A carga horaria para este cargo será de 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º A remuneração será a mesma recebida pelo Piso Salarial do Magistério,
com as mesmas gratificações e vantagens do quadro de Professores.
Art. 14. O número de Professores e de Psicopedagogo de cada unidade escolar e
centro de ensino será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 15. O profissional do Magistério será readaptado em outra função de
atribuições e responsabilidades compatíveis, no caso de sofrer limitações em sua
capacidade física ou mental que o impossibilite para o desempenho das funções de
Professor ou Psicopedagogo; condições esta que deverá ser atestada por Junta
Médica Oficial.
§ 1º. A readaptação efetiva-se em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, como também a remuneração vigente, sem perdas
salariais para o referido profissional, devendo ser publicado ato acerca da
nova investidura, com o respectivo registro nos assentos funcionais do
servidor sendo o readaptado submetido à revisão anual;
§ 2º. Sendo julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado
por invalidez.
Art. 16. Os casos de reversão, reintegração e aproveitamento, seguiram as
mesmas diretrizes trazidas pela Lei Complementar 001/1994 - Estatuto do Servidor
Municipal de Santana do Seridó/RN.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 17. São adotados, no Magistério Público Municipal, os seguintes princípios
básicos:
I – Profissionalização, que pressupõe qualificação profissional;
II – Progressão na carreira, mediante habilitação, titulação e outras
promoções;
III - Remuneração condigna, respeitadas as peculiaridades e o regime de
trabalho;
IV - Valorização da qualificação decorrente de cursos na área da educação;
V - Valorização do desempenho no trabalho, mediante a avaliação do
exercício profissional de qualidade, através de critérios estabelecidos pela
SME;
VI - Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos da lei federal;
VII - Fica assegurado aos Profissionais do Magistério Público Municipal do
Quadro Efetivo, criado por Lei, o direito à progressão funcional de nível na
mesma referência.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA, DOS NÍVEIS, DAS REFERÊNCIAS E DA PROMOÇÃO
Art. 18. A Carreira do Magistério Público Municipal passa a ser constituída de
cargos públicos, estruturados em 04 (quatro) Níveis para Professor e 03 (três)
Níveis para Psicopedagogo, dispostos gradualmente com progressão sucessiva de
Nível a Nível, mediante o grau de habilitação exigida para o exercício da função,
compreendendo cada Nível, 10 (dez) Referências. (ANEXO I e II).
Art. 19. Promoção é o ato pelo qual, os profissionais do Magistério Público
Municipal, pertencentes aos Quadros do ANEXO I cumprido o estágio probatório,
passarão a ter progressão na verticalidade, aplicado no caso de especialização,
mestrado e doutorado, e na horizontalidade da carreira, por tempo e desde que seja
submetida à avaliação de desempenho e conhecimento.
Art. 20. A promoção em sentido vertical é a passagem do profissional do Magistério
para nível imediatamente superior ao que se encontra preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Apresentação de documento comprobatório da habilitação adquirida em
instituição devidamente credenciada ao órgão competente;
II- Disponibilidade de vagas no respectivo Quadro de Pessoal do Magistério,
devidamente certificada pelo setor competente da SME.
Art. 21. Os Níveis de ingresso que constituem a verticalidade promocional são
designados Professor: MAGISTÉRIO (quadro suplementar), GRADUADO E
ESPECIALISTA e para Psicopedagogo: ESPECIALISTA, conforme o grau de
habilitação a seguir especificado:
Para professor:
I - PROFESSOR COM MAGISTÉRIO - Habilitação específica em nível médio,
na modalidade Normal (quadro suplementar).
II - PROFESSOR GRADUADO - Habilitação específica com graduação em
nível de Licenciatura Plena;
III - PROFESSOR ESPECIALISTA - Habilitação específica de Licenciatura
Plena, acrescida de Especialização “latu sensu”, com carga horária mínima
de 360 horas, em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação;
Para Psicopedagogo:
I – PSICOPEDAGOGO ESPECIALISTA - Habilitação específica de
Licenciatura Plena, acrescida de Especialização “latu sensu”, com carga
horária mínima de 360 horas, em curso devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação;
Parágrafo único - O cargo efetivo de Professor com Magistério, com requisito de
grau de instrução correspondente ao magistério (ensino médio), ficará extinto, pela
vagância do cargo ou com requerimento apresentado pelo profissional detentor do
cargo com a comprovação da habilitação do professor em curso de Licenciatura
Plena em Nível superior, mediante a apresentação de diploma devidamente
registrado no órgão competente, acompanhado do histórico escolar, em
cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 de 20
de Dezembro de 1996.
Art. 22. A promoção em sentido horizontal é a passagem do profissional do
Magistério de uma referência para a seguinte, acrescido em seu vencimento base
3% (três por cento) sobre o vencimento base anterior, dentro de uma ordenação
estabelecida de A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, correspondente à progressão na carreira,
somente podendo ocorrer a cada três anos de serviços, mediante resultados
satisfatórios da avaliação e conhecimento, estabelecidos pelos Conselhos
Escolares de cada Unidade de Ensino, com parecer final da Comissão Permanente
do Magistério Público Municipal.
§ 1º A promoção levará em consideração, cumulativamente, tempo de serviço,
avaliação de desempenho e conhecimento;
§ 2º A avaliação dos profissionais da educação será realizada anualmente,
sendo os resultados somados cumulativamente e a pontuação do
desempenho e conhecimento será utilizada a cada três anos para efeito
avaliação para a promoção, a partir da vigência desta lei;
Art. 23. Na avaliação do desempenho dos profissionais do magistério serão
considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício da função, o
permanente aperfeiçoamento e a atualização cujos indicadores e critérios serão
estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo único - Na avaliação do desempenho dos profissionais da educação,
entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação:
I - Rendimento e qualidade do trabalho;
II- Cooperação;
III- assiduidade e pontualidade;
IV- Tempo de serviço na docência;
V- Participação em:
a) órgãos colegiados do Sistema Municipal de Ensino ou de outras áreas
sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador;
b) conselho da escola e caixa escolar, como membro efetivo;
c) projetos que contemplem a área artística, cultural ou assistencial.
d) comissões ou grupo de trabalho específico, de interesse da educação,
como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal;
e) participação em cursos de capacitação em formação continuada e outros
cursos na área de educação.
Art. 24. A diferença de vencimento básico entre os Profissionais do Magistério será
ajustada automaticamente conforme o Piso Nacional do Magistério, garantindo que
nenhum profissional receba abaixo do piso estabelecido.
SEÇÃO III
DO INGRESSO
Art. 25. O ingresso no Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal é
acessível a todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, cabendo ao Executivo Municipal prover a sua
realização para preenchimento das vagas existentes obedecidas os requisitos que
esta Lei estabelece, mediante as vagas existentes e criação de banco de reservas
de cargo.
§ 1º. O prazo de validade do cumprimento do concurso público de que trata o
“caput” deste artigo, será de dois anos, a partir da data de sua homologação,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2º. O prazo de validade referido no parágrafo anterior não gera para os
aprovados para o banco de reservas o direito de exigir a nomeação.
§ 3º. O concurso público realiza-se com observância desta Lei e na forma
estabelecida no Edital do Concurso, publicado no jornal oficial ou em outro
jornal de circulação do Estado do Rio Grande do Norte, para o provimento de
Cargos de Carreira do Magistério Público Municipal, segundo as
necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
§ 4º. A função de Diretor de Unidade Escolar e de Centro de Ensino, somente
podem ser exercidos por profissionais que possuam cumulativamente:
I - Formação em nível superior específico na área de educação;
II - Eleitos democraticamente; de forma gradual, respeitando o prévio
processo definido de acordo com a Lei.
Art. 26. É reservado até 7% (sete por cento), em cada concurso público, das vagas
para as pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 1º. A compatibilidade do cargo com a deficiência do candidato é declarada
por Junta Médica Oficial ouvido, se necessário, o parecer de especialistas.
§ 2º. Os deficientes inscritos no concurso são classificados em lista própria.
Art. 27. São requisitos indispensáveis para a investidura no cargo efetivo de
Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal:
I - Ser brasileiro;
II- Ter idade mínima de dezoito anos;
III - Estar quites com as obrigações militares (quando do sexo masculino) e
eleitorais;
IV- Portador de habilitação específica exigida para o exercício de cargos do
Magistério, adquirida em curso regularmente credenciada e reconhecidas
pelos Órgãos Competentes.
Art. 28. O Município poderá realizar contratação por tempo determinado de
profissionais do magistério para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, quando
indispensável à garantia da continuidade do serviço educacional.
§ 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público,
para os fins deste artigo, dentre outras:
I – A vacância de cargos efetivos do magistério em razão de exoneração,
aposentadoria, falecimento ou afastamento legal do titular;
II – Licenças legais, afastamentos previdenciários ou cessões;
III – Situações emergenciais que comprometam o regular funcionamento das
unidades escolares;
IV – Enquanto não concluído concurso público ou processo de nomeação de
candidatos aprovados.
§ 2º A contratação temporária será realizada por prazo determinado,
estritamente necessário à superação da situação que lhe deu causa, vedada
sua utilização para suprir necessidade permanente do quadro efetivo.
§ 3º As contratações de que trata este artigo observarão critérios objetivos,
mediante processo seletivo simplificado, assegurados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 4º O profissional contratado temporariamente fará jus à remuneração
equivalente à do cargo correspondente, bem como aos direitos previstos na
legislação municipal aplicável, naquilo que couber.
SEÇÃO IV
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 29. Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal nomear os candidatos
aprovados em concurso público para os cargos de carreira do quadro do Pessoal
do Magistério Público Municipal, em decorrência das vagas existentes e real
necessidade do ensino municipal, obedecida rigorosamente a ordem de
classificação.
Art. 30. A lotação dos servidores da carreira do Magistério Público Municipal é
centralizada na SME.
Art. 31. A investidura do cargo ou na função se dá com a posse.
§ 1º. A posse se realiza mediante assinatura de termo, pelo profissional do
Magistério ou seu procurador com poderes especiais de que deve constar o
compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
§ 2º. O prazo para a posse, prorrogável por igual período, a requerimento do
interessado, é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato.
§ 3º. Decorrido o prazo legal sem a posse, o ato de nomeação será declarado
sem efeito.
§ 4º. No ato de posse, é obrigado o profissional do Magistério comprovar a
inexistência de acumulação de cargo público.
§ 5º. É competente para dar a posse ao chefe do órgão de pessoal, em
conformidade com o inciso II, art. 19 da Lei Complementar 001/1994 - Estatuto
do Servidor Municipal de Santana do Seridó/RN.
Art. 32. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º. O prazo para o profissional do Magistério entrar em exercício é de 15
(quinze) dias, contado da data da posse.
§ 2º. O profissional do Magistério, após a posse, será encaminhado, pelo
setor competente da SME.
§ 3º. É competente para dar o exercício, o Diretor da unidade escolar ou
centro de ensino para onde for encaminhado o Professor ou Psicopedagogo.
§ 4º. Por interesse da Rede Pública Municipal, devidamente justificado, o
profissional do Magistério poderá ser encaminhado para exercer atribuições
em mais de um estabelecimento de ensino público municipal.
Art. 33. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, em
conformidade com o art. 41 da Constituição Federal de 1988, a contar da data da
posse, durante o qual os ocupantes de cargo do Magistério Público Municipal de
Santana do Seridó, serão avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual
foi nomeado, tendo como objeto de avaliação os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Disciplina;
IV - Capacidade de iniciativa;
V - Produtividade;
VI – Responsabilidade;
VII - Probidade;
VIII - Interesse pelo seu serviço.
§ 1º. O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças;
I - Por motivo de doença em pessoa ou na família, quando parente de primeiro
grau;
II - Para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos termos estabelecidos na
legislação em vigor;
III - Para ocupar cargo público eletivo.
§ 2º. O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças
especificadas no parágrafo primeiro.
§ 3º. Cabe a SME, garantir os meios necessários para acompanhamento e
avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório.
§ 4º. É de livre direito e acesso, a organização sindical do servidor em estágio
probatório, participar de suas atividades de reivindicações e de qualquer
natureza em defesa do trabalho e de suas garantias constitucionais, sem
prejuízo do comprimento dos dias letivos.
§ 5º. A apuração dos fatores enumerados nos incisos I a III se interrompe
durante o prazo do parágrafo anterior, enquanto não homologada a avaliação,
devendo a Secretaria Municipal de Administração comunicar a Secretaria
Municipal de Educação o resultado das novas observações realizadas.
§ 6º. O servidor não aprovado no estágio probatório é exonerado.
§ 7º. Cumprido o estágio probatório de 3 anos, conforme caput deste artigo,
sendo considerado aprovado, o servidor adquire estabilidade nos termos da
Constituição Federal.
Art. 34. Durante o estágio probatório não será concedida:
I - Promoção vertical e horizontal;
II - Licença para aperfeiçoamento profissional;
III - licença para tratar de assunto de interesse particular;
IV- Cessão para qualquer outro órgão ou poder, ou cargos em comissão.
Parágrafo único - a contagem dos prazos para promoção vertical e horizontal se
dará após o cumprimento do estágio probatório.
Art. 35. Para o exercício da docência na carreira do Magistério Público Municipal
será exigida como qualificação mínima:
I - Nível Superior, em curso de licenciatura, de graduação plena com
habilitação específica na área de educação, para a docência em Educação
Infantil e Ensino Fundamental I e II, correspondente ao Ensino Fundamental
de nove (09) anos;
II - Formação superior em área correspondente ou complementação nos
termos da legislação vigente, para a docência específica do Ensino
Fundamental II.
Art. 36. Para o exercício do cargo de Psicopedagogo será exigido o curso de
graduação em Psicopedagogia ou uma pós-graduação (especialização lato sensu)
em Psicopedagogia (Clínica e/ou Institucional) para graduados em Pedagogia,
Psicologia, Fonoaudiologia ou Licenciaturas. O curso deve ser reconhecido pelo
MEC.
SEÇÃO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 37. O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições
oferecidas aos servidores, mediante:
I – Elaboração de plano de qualificação profissional;
II – Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho e
conhecimento;
III - Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoa que
assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos
humanos.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho será norteada pelos seguintes
princípios:
I – Participação democrática: a avaliação deve ser em todos os níveis, tanto
do sistema quanto do servidor, com participação direta do avaliado
(autoavaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à
avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino,
entendendo-se por área de atuação, todas as atividades e funções da mesma;
II – Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de
Ensino;
III – Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de
indicadores qualitativos e quantitativos;
IV – Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo
avaliado e pelos avaliadores, com vista à superação das dificuldades
detectadas para o desempenho profissional.
SUBSEÇÃO I
DAS NORMAS DE AVALIAÇÃO
Art. 38. A avaliação de desempenho dos profissionais do Magistério será realizada
anualmente, considerando critérios de assiduidade, pontualidade, e
desenvolvimento profissional, com participação direta dos avaliados.
Parágrafo único - Os critérios de avaliação e as respectivas pontuações serão
definidas em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DA CESSÃO
Art. 39 – Nenhum servidor será cedido a qualquer órgão da União, do Estado, de
Municípios de suas entidades autárquicas ou de economia mista, com vencimentos
ou vantagens.
Parágrafo único - O servidor não poderá permanecer a disposição de outro órgão
por mais de 2 (dois) anos de serviço efetivo no Município, contados da data do
regresso.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 40. São direitos dos Profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas
funções:
I – Magistério receber remuneração de acordo com o Piso Nacional do
Magistério, atualizado automaticamente conforme reajustes federais;
II - Receber remuneração de acordo com o nível a que pertence a referência,
o regime e a jornada de trabalho, estabelecidas nesta Lei;
III - Escolher e aplicar os processos didático-pedagógicos e as formas de
avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal
de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação;
IV – Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático,
suficientes e adequados, para exercer com eficiência as suas funções;
V – Participar do processo de planejamento, execução e avaliação nas
atividades relacionadas com a educação, na unidade escolar, nos centros de
ensino ou no órgão central.
VI – Terá assegurada a oportunidade de educação continuada.
VII - Será concedida aos profissionais do magistério realizar uma
especialização, na área de educação, uma gratificação adicional de 10% (dez
por cento) sobre o vencimento básico;
VIII - Será concedida aos profissionais do magistério detentores do título de
mestre na área de educação uma gratificação adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento básico;
IX - Será concedida aos profissionais do magistério detentores do título de
doutor na área de educação uma gratificação adicional de 50% (cinquenta por
cento) sobre o vencimento básico.
§ 1º Aos Profissionais do Magistério Público Municipal é assegurado o Piso
Salarial Profissional Nacional, na proporção da carga horária do respectivo
cargo, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 2º Ficam preservadas as vantagens pessoais já incorporadas aos
vencimentos dos profissionais do Magistério com fundamento na Lei
Complementar Municipal nº 001/1995, respeitado o disposto na Constituição
Federal.
§ 3º. As gratificações previstas nos incisos VII, VIII e IX deste artigo são
mutuamente excludentes, sendo expressamente vedada a sua acumulação,
total ou parcial, em qualquer hipótese, ainda que decorrente do exercício
simultâneo de funções, atribuições ou designações, limitando-se o pagamento
a apenas uma gratificação por servidor.
§ 4º As gratificações previstas nos incisos VIII e IX deste artigo, devidas aos
profissionais detentores dos títulos de mestre e doutor, respectivamente,
incidirão exclusivamente sobre o vencimento básico do nível em que o
servidor estiver enquadrado, não se computando, para fins de apuração da
base de cálculo, a gratificação de especialização a que se refere o inciso VII
deste artigo.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 41. A qualificação profissional, visando à valorização do Profissional do
Magistério e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no
levantamento prévio das necessidades, de acordo com o calendário/programa de
qualificação profissional da Secretaria Municipal de Educação, ou por solicitação
dos seus servidores e conveniência do serviço público, atendendo com prioridade
a sua integração, atualização e aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Ao Profissional do Magistério em estágio probatório fica
garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com objetivo de inseri-lo
na estrutura de organização da Rede Municipal de Ensino e da Administração
Pública.
Art. 42. O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do Poder
Executivo, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio Profissional do
Magistério, de acordo com o interesse público.
I - Programas de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os
Profissionais do Magistério, nomeados e integrantes do Quadro da Rede
Pública Municipal de Ensino, para informar sobre a estrutura e organização
da Administração Pública da Secretaria Municipal e sobre as diretrizes da
educação;
II - Programa de Complementação de formação: aplicados aos servidores
integrantes do Quadro Suplementar, para obtenção de habilitação necessária
para o cargo de professor graduado;
III - Programa de capacitação: aplicado aos profissionais do Magistério para
incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de
inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e
procedimentos específicos ao desempenho de seu cargo ou função;
IV - Programação de desenvolvimento: destinados à incorporação de
conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo ou função, através
de cursos regulares oferecidos pelos órgãos competentes;
V - Programa de aperfeiçoamento: aplicado aos Profissionais do Magistério
com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de
natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo
ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras,
simpósios, congressos e outros eventos similares;
VI - Programa de Desenvolvimento Gerencial: destinado aos ocupantes da
função de direção, gerência, assessoria e chefia para habilitar os servidores
ao desempenho eficiente das atribuições inerentes a função.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 43. O vencimento básico dos profissionais do Magistério Público Municipal é
irredutível e somente poderá ser fixado ou alterado por lei municipal específica.
Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual do vencimento básico, na
mesma data e sem distinção de índices, observados os limites de despesa com
pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 44. Os valores do vencimento básico dos profissionais do Magistério Público
Municipal, por nível, referência e carga horária, são os constantes do Anexo II desta
Lei.
Parágrafo único - Os valores do Anexo II serão atualizados sempre que houver
reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional, garantida a manutenção das
diferenças percentuais entre os níveis e referências da carreira.
SEÇÃO IV
DAS VANTAGENS
Art. 45. Os ocupantes do grupo do Magistério que estiverem no exercício da função
de Direção de unidade de ensino da Rede Municipal farão jus à Gratificação de
Função correspondente a 40% (quarenta por cento) da base remuneratória do
Magistério (Nível Graduado - N II – A) prevista nesta Lei.
Art. 46. É devida ao pessoal do Magistério, por ocupar cargo efetivo, a gratificação
natalina que corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no
mês de aniversário, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês
integral.
§2º.O profissional do Magistério exonerado percebe sua gratificação natalina
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração
do mês da exoneração.
§ 3º. A gratificação natalina não pode servir de base de cálculo para nenhuma
outra vantagem.
Art. 47. É vedado ao profissional do Magistério acumulação de vantagens
incidentes sobre o tempo de serviço, salvo as previstas nessa Lei.
Parágrafo único - Ficam assegurados as vantagens incidentes sobre o tempo de
serviço que já tenham sido concedidas anteriormente a vigência desta lei, que
permaneceram incorporadas as vantagens de forma inalterada.
Art. 48. É devido ao Professor e Psicopedagogo, ao entrar em gozo de férias, o
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente a 45
(quarenta e cinco dias), que lhe é pago independentemente de solicitação.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 49. A jornada mínima semanal para o Professor e Psicopedagogo em docência
será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula e 10 (dez) horasatividade, considerando aulas departamentais.
Art. 50. Ao Professor ou Psicopedagogo que tiver disponibilidade de carga horária
e resultado satisfatório na avaliação de desempenho e conhecimento será
oferecida carga suplementar mediante as necessidades do Rede/Sistema
Municipal de Educação.
I - O professor ou Psicopedagogo poderá assumir carga suplementar de
trabalho, respeitado o limite da jornada integral estabelecida nesse plano, em
caráter temporário, para atender necessidades do ensino, nas seguintes
situações.
§ 1º. substituir Professores ou Psicopedagogo em suas funções docentes e
de suporte a docência, em seus impedimentos legais, quando esses
ocorrerem por período igual ou inferior a 15 (Quinze) dias.
§ 2º. Suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para
gozo de licenças.
§ 3º. Suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico.
§ 4º. Será feito um sistema de rodízio entre os profissionais de magistério mais
bem avaliados para assumirem carga horária suplementar no município.
§ 5º. A carga suplementar de que trata o caput será integral quando se realizar
no ensino infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
§ 6º. A carga suplementação de que trata o caput quando ocorrer nos anos
finais do Ensino Fundamental será limitado a 1/3 (um terço).
Art. 51. A jornada de trabalho do Professor em função docente é composta de
horas-aula e horas-atividades, sendo estas últimas destinadas a estudos,
preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, articulação
com a comunidade e formação continuada.
§ 1º. Na composição da jornada de trabalho dos professores no exercício da
docência 1/3 (um terço) será de horas-atividades, destinadas à preparação e
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola,
a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional em serviço de acordo com a proposta
pedagógica da escola e diretrizes educacionais da SME.
§ 2º As horas-atividades serão cumpridas de acordo com a proposta
pedagógica da instituição, devendo, no mínimo, 50 % serem destinadas as
atividades coletivas programada e desenvolvida pela escola.
SEÇÃO VI
DAS FÉRIAS
Art. 52. Aos Professores do Magistério, que se encontrem na regência da sala de
aula no pleno exercício de sua função, tanto nas unidades escolares, como
nos centros de ensino são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais,
distribuídos nos períodos de recesso, conforme o calendário escolar. Os demais
profissionais da educação têm direito a 30 (trinta) dias por ano para gozar de férias.
§ 1º. O pagamento do 1/3 de férias, dos servidores da Educação será
realizado no mês de aniversário.
§ 2º. O professor e o Psicopedagogo em exercício, fora das unidades
escolares e centros de ensino, gozarão férias, de acordo com o planejamento
do respectivo órgão.
§ 3º. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, licença maternidade\ paternidade, comoção interna, convocação para
júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo superior de interesse público.
Art. 53. O direito as férias dos Profissionais ligados a Educação seguirão as
diretrizes e proporcionalidades do art. 118 da Lei Complementar 001/1994 -
Estatuto do Servidor Municipal de Santana do Seridó/RN.
§ 1º. Para os Professores do Magistério, devidamente enquadrados no art. 51
desta Lei, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, terá direito as
férias, na seguinte proporção:
I – 45 (quarenta e cinco) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 7 (sete) vezes;
II – 36 (trinta e seis) dias corridos, quando houver tido de 8 (oito) a 21 (vinte e
uma) faltas;
III – 27 (vinte e sete) dias corridos, quando houver tido de 22 (vinte e dois) a
34 (trinta e quatro) faltas;
IV – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 35 (trinta e cinco) a 48
(quarenta e oito) faltas.
§ 2º. Para os demais profissionais da Educação, após cada período de 12
(doze) meses de exercício, terá direito as férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte
e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
Art. 54. Aos profissionais do Magistério podem ser concedidas as mesmas licenças
destinadas aos servidores públicos do Município, respeitando sempre a
regularidade do funcionamento do sistema de ensino.
§ 1º A licença-prêmio por assiduidade será concedida ao servidor com
remuneração integral, concede 3 meses de licença-prêmio após cada
quinquênio ininterrupto.
§ 2º A concessão da licença-prêmio por assiduidade deverá ser requerida pelo
servidor no semestre imediatamente anterior ao do respectivo gozo,
observado o limite máximo de 5% (cinco por cento) dos cargos ocupados, com
prioridade para os profissionais com maior tempo de serviço na rede municipal
de ensino.
§ 3º A Administração Pública deverá decidir o requerimento de licença-prêmio
por assiduidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do
protocolo, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, por até duas
vezes, mediante justificativa expressa e motivada da autoridade competente.
§ 4º Para garantir o pleno funcionamento das unidades de ensino, o número
de licenças-prêmio por assiduidade concedidas a cada semestre não poderá
ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do total de cargos ocupados.
§ 5º Havendo número de requerimentos superior ao limite estabelecido no §
4º deste artigo, terá prioridade o profissional do magistério com maior tempo
de serviço na rede municipal de ensino de Santana do Seridó.
§ 6º O excedente dos requerimentos que ultrapassar o limite percentual
estabelecido será automaticamente priorizado para concessão no semestre
subsequente, observada a ordem de classificação prevista no § 5º deste
artigo.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 55. Os Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico do Magistério
Público Municipal têm o dever de manter uma conduta ética e funcional adequada
à dignidade profissional e à relevância social de suas atribuições.
Art. 56. Além dos deveres comuns previstos no Regimento Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais, incumbe:
I – Ao Professor:
a. Participar ativamente da execução da Proposta Pedagógica da Escola;
b. Elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica
do Estabelecimento de Ensino;
c. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
d. Estabelecer atividades de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
e. Ministrar os dias letivos, as horas de docência e horas-atividade
estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
f. Colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias dos
alunos e a comunidade, e,
g. estabelecer metas de melhoria do rendimento escolar estabelecido em cada
Projeto Político Pedagógico das unidades de ensino.
II – Aos profissionais de Suporte Pedagógico:
a. Coordenar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
b. Administrar em conjunto com a direção o pessoal e os recursos materiais e
financeiros da Instituição de Ensino, de acordo com os objetivos estabelecidos
na Proposta Pedagógica;
c. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, das horas de docência e das
horas-atividade estabelecidos;
d. Zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes;
e. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
f. Criar processos de integração das famílias dos alunos e da comunidade com
a Escola;
g. Informar aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
h. Coordenar as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento dos
profissionais em exercício, no âmbito da Unidade Escolar;
i. Acompanhar e orientar o processo de formação educacional dos estudantes,
em colaboração com os docentes e as famílias;
j. Elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis
ao funcionamento das Escolas da Rede Pública Municipal;
k. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar os planos, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento das Escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos
e financeiros;
l. Acompanhar e supervisionar o funcionamento da Instituição de Ensino,
zelando pelo cumprimento da legislação e demais normas educacionais, bem
como pelo padrão de qualidade do ensino;
m. Os profissionais da educação (professor e psicopedagogo), deverão
submeter-se à avaliação de desempenho e conhecimento, proposta por este
Plano de Cargos, Carreira e Salários.
Art. 57. É vedado aos professores e profissionais de Suporte Pedagógico:
I – Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou dele retirar-se
no horário de trabalho sem prévia autorização do superior hierárquico;
II – Tratar de interesses particulares durante a jornada de trabalho;
III – Valer-se do cargo público para desempenhar atividades estranhas às
suas atribuições ou para obter qualquer proveito.
Parágrafo único - Além das proibições dispostas no caput deste artigo, fica vedado
ainda aos professores ministrar aulas, em caráter particular, para aluno integrante
de classe sob sua regência.
Art. 58. Aplicam-se, no que couber, aos integrantes do Quadro Funcional do
Magistério Público Municipal, referente à Educação Básica, as disposições do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 001/94
(regulamentada pela Lei complementar nº 001/95), relativas a proibições,
responsabilidades e penalidades, bem como demais disposições omissas nessa
legislação.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 59. São penalidades disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Desconto de horas-aula não trabalhadas;
IV – Destituição da função de direção, chefia ou assessoramento;
V – Demissão.
§ 1º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público obrigase a promover a apuração dos fatos, ouvida, previamente, a Comissão
Permanente do Magistério Público, mediante sindicância e processo
administrativo disciplinar, assegurando ao acusado ampla defesa.
§ 2º As penalidades previstas no Capítulo V da Lei Complementar 001/1994 -
Estatuto do Servidor Municipal de Santana do Seridó/RN, poderão ser
aplicadas subsidiariamente.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 60. Aos profissionais do Magistério Público Municipal, ocupantes de cargo
efetivo, que estiverem no efetivo exercício da função de Direção de unidade escolar
e de Centro de Ensino Rural, fica assegurada gratificação de função nas
estabelecidas no Art. 45 desta Lei.
§ 1º A gratificação de que trata o caput é devida exclusivamente durante o
período de efetivo exercício da função, cessando com o término da
designação.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo não se incorpora ao vencimento básico
para nenhum efeito e não constitui base de cálculo para outras vantagens,
salvo para o cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.
§ 3º A gratificação de direção é cumulável com as gratificações por titulação
previstas nos incisos VII, VIII e IX do Art. 40 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 61. Mediante Requerimento dos atuais integrantes do Magistério Público
Municipal, devidamente habilitados e admitidos com esteio legal, serão, mediante
avaliação de desempenho e conhecimento, conduzidos a mudança na Tabela
Funcional.
Parágrafo único - A mudança de referência, acontecerá de 3 em 3 anos, após ter
sido submetidos a avaliação de desempenho anual e atingido os objetivos da
avaliação, com a contagem a partir do término do estágio probatório.
Art. 62. A Secretaria Municipal de Educação (SME) apoiará os profissionais do
Magistério para adquirirem o que determina a Lei de Diretrizes e Bases de nº
9.394/96 quanto à qualificação profissional.
Art. 63. As disposições da presente Lei não se aplicam aos profissionais do
Magistério contratados temporariamente para atender necessidades de órgãos,
unidades escolares municipais e centros de ensino ou para atuar em projetos e
programas específicos.
Art. 64. É instituída pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, uma Comissão
Permanente do Magistério Público Municipal a qual compete avaliar o desempenho
dos profissionais do Magistério.
§ 1º. A Comissão Permanente do Magistério Público Municipal é composta
pelos seguintes membros:
I – O titular da pasta da Secretaria de Educação, na qualidade de presidente;
II – O representante da Secretaria de Administração designado pelo Prefeito;
III – O representante da Secretaria da Educação, designado pelo Titular;
IV – 02 (dois) representantes do Magistério Público Municipal, eleitos pelos
pares, sendo 01 (um) professor e 01 (um) psicopedagogo;
V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação eleitos pelos
pares.
VI – 01 profissional do Magistério Municipal representante da organização
sindical.
§ 2º. O prazo de permanência dos membros na Comissão Permanente de
Avaliação é de 03 (três) anos, exceto do secretário municipal de educação.
§ 3º. Para os profissionais do magistério, a Comissão Permanente substituirá
a comissão geral prevista no Art. 47 da Lei Complementar 001/1994 - Estatuto
do Servidor Municipal de Santana do Seridó/RN.
Art. 65. Esta Lei não se aplica às situações constituídas sob a égide da legislação
anterior que já tenham consolidado o direito adquirido.
Art. 66. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento municipal.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação, revogando-se ainda,
todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 468 de 29 de abril de
2015.
Santana do Seridó/RN, 29 de abril de 2026.
_________________________________________
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
ANEXO I
TABELA DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
QUADRO I - SUPLEMENTAR: MAGISTÉRIO (N - I)
SIGLAS QUADRO SUPLEMENTAR NÍVEL
N - I QUADRO EM EXTINÇÃO NÍVEL MÉDIO -
MAGISTÉRIO
QUADRO II – MAGISTÉRIO (N – II, N – III, N – IV E N - V) E PSICOPEDAGOGO
SIGLAS CARGOS - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÍVEL
N - II PROFº. C/ LICENCIATURA PLENA GRADUADO
N - III PROFº. LICENCIATURA PLENA COM ESPECIALIZAÇÃO
CARGAHORÁRIA DE 360 H.
ESPECIALISTA
N - IV PROFº C/ LIC. PLENA ACRESCIDA DE ESPECIALIZAÇÃO
COM STRICTO SENSU COM MESTRADO NA ÁREA DE
EDUCAÇÃO MESTRADO
N - V PROFº C/ LIC. PLENA ACRESCIDA DE ESPECIALIZAÇÃO
COM STRICTO SENSU COM DOUTORADO NA ÁREA DE
EDUCAÇÃO DOUTORADO
N - III PSICOPEDAGOGO ESPECIALISTA
N - IV PSICOPEDAGOGO MESTRADO
N - V PSICOPEDAGOGO DOUTORADO
_________________________________________
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
ANEXO II
QUADRO - I
MATRIZ SALARIAL DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NÍVEL MÉDIO (Carga Horária - 30h)
NÍVEIS CLASSES 3% A
0 - 2 Anos
B
3 - 5 Anos
C
6 - 8 Anos
D
9 - 11 Anos
E
12 - 14 Anos
F
15 - 17 Anos
G
18 - 20 Anos
H
21 - 23 Anos
I
24 - 26 Anos
J
27 -29 Anos
Nível Magistério - N I 0% N - I 3.847,97 3.963,41 4.082,31 4.204,78 4.330,93 4.460,85 4.594,68 4.732,52 4.874,50 5.020,73
QUADRO - II
MATRIZ SALARIAL DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NÍVEL GRADUADO LICENTIATURA PLENA
(Carga Horária - 30h)
NÍVEIS CLASSES 3% A
0 - 2 Anos
B
3 - 5 Anos
C
6 - 8 Anos
D
9 - 11 Anos
E
12 - 14 Anos
F
15 - 17 Anos
G
18 - 20 Anos
H
21 - 23 Anos
I
24 - 26 Anos
J
27 -29 Anos
Nível Graduado - N II 0% N - II 3.847,97 3.963,41 4.082,31 4.204,78 4.330,93 4.460,85 4.594,68 4.732,52 4.874,50 5.020,73
Nível Especialista - N III 10%
N -
III
4.232,77 4.359,75 4.490,55 4.625,26 4.764,02 4.906,94 5.054,15 5.205,77 5.361,95 5.522,80
Nível Mestre - N IV 30%
N -
IV
5.002,36 5.152,44 5.307,01 5.466,22 5.630,21 5.799,11 5.973,08 6.152,28 6.336,85 6.526,95
Nível Doutor - N V 50%
N -
V
5.771,96 5.945,12 6.123,47 6.307,18 6.496,39 6.691,28 6.892,02 7.098,78 7.311,74 7.531,10
QUADRO - III
MATRIZ SALARIAL DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NÍVEL ESPECOALISTA PSICOPEDAGOGO
(Carga Horária - 30h)
\ CLASSES 3% A
0 - 2 Anos
B
3 - 5 Anos
C
6 - 8 Anos
D
9 - 11 Anos
E
12 - 14 Anos
F
15 - 17 Anos
G
18 - 20 Anos
H
21 - 23 Anos
I
24 - 26 Anos
J
27 -29 Anos
Nível Especialista - N III 10%
N -
III
4.232,77 4.359,75 4.490,55 4.625,26 4.764,02 4.906,94 5.054,15 5.205,77 5.361,95 5.522,80
Nível Mestre - N IV 30%
N -
IV
5.002,36 5.152,44 5.307,01 5.466,22 5.630,21 5.799,11 5.973,08 6.152,28 6.336,85 6.526,95
Nível Doutor - N V 50%
N -
V
5.771,96 5.945,12 6.123,47 6.307,18 6.496,39 6.691,28 6.892,02 7.098,78 7.311,74 7.531,10
____________________________________________________
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
Valor base de referência
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
ANO - 2026
Carga
Horária
Piso Nacional
40H R$ 5.130,63
30H R$ 3.847,97