| Tipo | Projeto de Lei Complementar (Municipal) |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | ALTERA ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N° 0592/2021 DE 12 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000 CNPJ: 08.088.247/0001-13 Tel: (84) 3476-0014 E-mail: santanadoserido.rn'& hotmail.com PROJETO DE LEI Nº 003/2022 ALTERA ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 0592/2021 DE 12 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O anexo I da Lei Municipal nº 0592/2021 de 12 de julho de 2021, passa a viger com a redação constante do anexo I desta lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Santana do Seridó-RN, 04 de abril de 2022. HUDSON RA DE BRITO alo NE Prefeito Municipal Ei MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RA, HATÉRIA APROVADA EM uímucio.. DISCURSSÃO. SALA DAS SESSÕES 02/05/2099 PRESIDENTE. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000 CNPJ: 08.088.247/0001-13 Tel: (84) 3476-0014 E-mail: santanadoscerido.m(a hotmail.com ANEXO | ONDE LÊ-SE: ANEXO: Ordem Cargo Horas | Quantidade Sano 01 Agente Comunitário de Saúde 40 01 R$ 1.550,00* L 02 Auxiliar de Serviços Gerais 40 11 R$ 1.100,00 03 Auxiliar de Enfermagem 40 01 R$ 1.100,00 04 Atendente de Consultório 40 01 R$ 1.100,00 Odontológico 05 Auxiliar Administração Escolar 40 01 R$ 1.100,00 06 Auxiliar Administrativo n H R$ 1.100,00 08 Enfermeiro 30 02 R$ 1.463,28* 09 Gari 40 02 R$ 1.100,00 10 Motorista 40 03 R$ 1.219,47* 11 Operador de Máquinas Pesadas 40 02 R$ 1.219,47* 12 Professor 30 07 R$ 2.886,24* E) Téc. de Enfermagem 40 01 R$ 1.100,00 Observação: Cargo: Agente Comunitário de Saúde, salário Inicial, conforme piso salarial do Governo Federal, estabelecido na Portaria 3.317 de 07 de Dezembro de 2020 e Lei Municipal nº 0585 de 24 de março de 2021. Cargos: Odontólogo, Enfermeiro, Motorista, Operador de Máquinas Pesadas, Salário Inicial, conforme Lei Municipal nº 0585 de 24 de março de 2021. Cargo: Professor: Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000 CNPJ: 08.088.247/0001-13 Tel: (84) 3476-0014 E-mail: santanadoserido.m'a hotmail.com LEIA-SE: ANEXO: nda Cano Horas | Quantidade Radan lo inicial 01 Agente Comunitário de Saúde 40 01 R$ 1.550,00* 02 Auxiliar de Serviços Gerais 40 11 R$ 1.100,00 03 Auxiliar de Enfermagem 40 01 R$ 1.100,00 Atendente de Consultório R$ 1.100,00 nm Odontológico A da 05 Auxiliar Administração Escolar 40 01 R$ 1.100,00 06 Auxiliar Administrativo E 02 R$ 1.100,00 08 Enfermeiro 30 02 R$ 1.463,28* 09 Gari 40 02 R$ 1.100,00 10 Motorista 40 03 R$ 1.219,47* 11 Operador de Máquinas Pesadas 40 02 R$ 1.219,47* 12 Professor 30 07 R$ 2.886,24* 13 Téc. de Enfermagem 40 01 R$ 1.100,00 Observação: Cargo: Agente Comunitário de Saúde, salário Inicial, conforme piso salarial do Governo Federal, estabelecido na Portaria 3.317 de 07 de Dezembro de 2020 e Lei Municipal nº 0585 de 24 de março de 2021. Cargos: Enfermeiro, Motorista, Operador de Máquinas Pesadas, Salário Inicial, conforme Lei Municipal nº 0585 de 24 de março de 2021. Cargo: Professor: Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008. Santana do Seridó/RN, 04 de abril de 2022. Frisson fa DE BRITO ts E y PREFEITO FX | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000 CNPJ: 08.088.247/0001-13 Tel: (84) 3476-0014 E-mail: santanadoserido.rn(&'hotmail.com MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 003/2022 Excelentíssimos: Senhor Presidente, Senhores Vereadores Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem com o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que “Altera o anexo | da Lei Municipal nº 0592/2021 de 12 de julho de 2021 e dá outras providências”. A alteração ora proposta é necessária, tendo em vista, que o salário do odontólogo no Processo Seletivo realizado pelo município encontra-se em desconformidade com a Lei Federal nº 3999/61, na qual fixa uma remuneração de 03 (três) salários mínimos (art. 5º) e uma jornada de trabalho máxima de 04 (quatro) horas diárias/20 (vinte) horas semanais (art. 8º, alínea a). Assim, a remuneração do profissional por tratar-se de regime contratual precisa sofrer a adequação seguindo o princípio da legalidade. Por essas razões, e por se tratar de matéria necessária de adequação salarial, conforme preceitos legais, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa. Dita LCA SR Prefeito Municipal Wr ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000 CNPJ: 08.088.247/0001-13 Tel: (84) 3476-0014 E-mail: santanadoserido.m « hotmail.com ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA GASTOS COM PESSOAL Em cumprimento ao disposto nós art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer. Considerando os seguintes dados: FINALIDADE: Fixar o piso salarial do servidor ocupante do cargo de Odontologia neste município de Santana do Seridó. JUSTIFICATIVA: Cumprimento da revisão geral do plano de cargos e salario, observando os limites prudenciais estabelecidos pela legislação bem como o orçamento do Município. ESTIMATIVA DE GASTOS: O salário estimado para o cargo de odontólogo no Projeto de Lei em epigrafe, a qual fixa o piso salarial com base na Lei Federal 3999/61. foi estimado com um impacto de 0,01% (zero virgula um por cento). *Art 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, Il - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. *Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | - As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no 8 10 do art. 169 da Constituição; H - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. *Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: |- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, Il - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. V caso. oq ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000 CNPJ: 08.088.247/0001-13 Tel: (84) 3476-0014 E-mail: santanadoserido.rm'a hotmail.com ORIGEM DOS RECURSOS: DISCRIMINATIVO 2018 2019 | 2020 2021 Receita Corrente | 11.820.383,49 | 12.949.006,76 | 12.631.266,52 | 15.871.113,79 Liquida (RCL) Receitas Extra - - Orçamentaria TOTAL 11.820.383,49 | 12.949.006,76 12.631.266,52 | 15.871.113,79 ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PLANO PLURIANUAL (X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual para 2022. | () INADEQUADO mae LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (X) ADEQUADO A dotação orçamentária atenderá as despesas decorrentes nas seguintes rubricas: Proj./Ativ.: 10 301 0035 2.050 - Custeio das Atividades do Fundo Municipal de Saúde; Dotações: 3.1.90.11.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas. () INADEQUADO Santana do Seridó/RN, 05 de abril de 2022. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000 CNPJ: 08.088.247/0001-13 Tel: (84) 3476-0014 E-mail: santanadoscrido.rm'a hotmail.com DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA | Eu, HUDSON PEREIRA DE BRITO, Prefeito do Município de Santana do Seridó - RN, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário — Financeiro DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas despesas, no exercício financeiro de 2022, correrão por conta das dotações orçamentárias contidas nos projetos/atividades Proj./Ativ.: 10 301 0035 2.050 - Custeio das Atividades do Fundo Municipal de Saúde. Dotações: 3.1.90.11.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. Santana do Seridó/RN, 05 de abril de 2022. dee a do DO a Hudson Pereira de Brito ao Prefeito Municipal CPF 155.925.454-87 E oqnÊ ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMPOSIÇÃO: PRESIDENTE: Vereador Caio Cabral Bezerra RELATOR |: Vereador Ivan Dantas de Souza SECRETARIO: Vereador Bruno Augusto Bezerra Jota MATÉRIA EM APRECIAÇÃO: [ x ] PROJETO DE LEI Nº 003/2022 [ 1 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº [ |] PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº [ | 1 EMENDA À LEI ORGANICA Nº AUTORIA: [ X] PODER EXECUTIVO [ 1] VEREADOR ASSUNTO: Altera anexo | da Lei Municipal nº 0592/2021. PARECER DO RELATOR [ X ] FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA [ 1 FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA [ 1 PARA DILIGENCIAR INFORMAÇÕES [ 1] CONTRÁRIO [ 1 SIM [ INÃO - 1 1 SIM [ 1 NÃO Presidente al Rr ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO COMPOSIÇÃO: PRESIDENTE: Vereador Flavio Azevedo de Macedo RELATOR |: Vereador Ricardo José de Medeiros SECRETÁRIO: Vereadora Ana Paula de Oliveira Medeiros MATÉRIA EM APRECIAÇÃO: [ X 1] PROJETO DE LEI Nº 003/2022 [ ] PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº [ ] PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº [ 1 EMENDA À LEI ORGANICA Nº AUTORIA: [ X ] PODER EXECUTIVO [ | 1 VEREADOR ASSUNTO: Altera anexo | da Lei Municipal nº 0592/2021. PARECER DO RELATOR [ X 1 FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA [ 1 FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA [ 1 PARA DILIGENCIAR INFORMAÇÕES [ 1 CONTRÁRIO tm hop de ULOUIS Relator VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE O PARECER DO RELATOR: [ 1 SIM [ ]NÃO - [ 1 SIM [ 1 NÃO Pica Rust dy Ossanno Yada Secretário El ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cm lo(a] | PARECER JURÍDICO Ref.: Projeto de Lei 003/2022 EMENTA: DISPÕES SOBRE O AJUSTE DO PISO SALARIAL DO CARGO DE ODONTOLOGIA — ALTERA ANEXO I DA LEI MUNICIPAL 0592/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I- RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei Complementar n.º 003/2022 que “Dispõe sobre a alteração do Anexo I da Lei Municipal nº: 0592 de julho de 2021 e dá outras providências”, para o fim de reajustar o piso salarial do cargo de odontólogo, conforme a legislação Federal. O parecer tem como objetivo a análise sobre a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei, assim como sua viabilidade jurídica no tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal e adequação das demais normas. Ademais, considera-se no presente projeto de Lei à competência do Poder Executivo Municipal em legislar sobre matéria de conteúdo financeiro e funcional como ocorre no presente caso. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis de Santana do Seridó. Instruem a proposição, no que interessa: (a) Minuta do Projeto de Lei n.º 003/2022; (b) Justificativa; (c) Impacto Financeiro e Orçamentário e; (d) Declaração de ordenação de despesas. É o relatório. Passo a opinar. IH - ADMISSIBILIDADE, INICIATIVA E COMPETÊNCIA ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cr: O projeto de Lei em enfoque está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito digitalmente pelo autor, além de trazer boa técnica redacional dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de admissibilidade. O artigo 30 da Constituição da República de 1.988 dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. O artigo 46 da Lei Orgânica Municipal atribui ao prefeito a iniciativa exclusiva de projetos de lei que tratem de matéria orçamentária. Desta forma, estão corretas a competência e iniciativa do projeto de lei. Senão vejamos: Art. 46 — É de competência exclusiva do Prefeito Municipal, a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre: I — criação, transformação ou extinção dos cargos, funções ou empregos públicos na administração municipal, bem como as respectivas remunerações e seus reajustes, aposentadorias, regime jurídico, plano de cargos e salários e disponibilidade, que sejam vinculados especificamente ao quadro funcional do Poder Executivo Municipal; (destacamos). II - organização administrativa municipal, criação de secretarias e órgãos municipais, matéria tributária, orçamento anual (LOA), diretrizes orçamentárias (LDO), plano plurianual (PPA) e serviços públicos. Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 37, inciso X que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (..) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) dano 0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: , distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). — (destacamos). Desta forma, não resta outro reconhecimento senão a indicação de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal. IV - DO QUORUM DE APROVAÇÃO Observando a matéria discutida deve-se entender pela necessidade do quórum mínimo de maioria absoluta para a aprovação do texto. Assim, a Lei Orgânica Municipal assevera: Art. 45 — As Leis Complementares serão aprovadas pelo quórum mínimo de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Neste diapasão, também dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal a respeito do quórum de votação necessário, em seu artigo 83 o que segue: Art. 83 - Depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: I- Leis Complementares; V-DO MÉRITO Primeiramente, é importante observar que o Projeto de Lei sob análise não contém qualquer vício de ordem formal, seja de iniciativa ou procedimental, uma vez que a Lei Orgânica do Município estabelece a competência material ao Poder Executivo para a referida propositura. A iniciativa do Poder Executivo tem por objetivo ajustar o piso salarial do cirurgião-dentista, o qual ocupa o cargo em virtude de processo seletivo realizado no município, posto que foi identificado a desconformidade com a Lei Federal nº: 3.999/61, a qual fixa vencimento específico. Em recente Decisão em março do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal, através da Rel. Ministra Rosa Weber e acompanhamento dos demais Ministros, nos ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (88) é ain CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: c t autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), pacificaram a discussão da Lei do piso salarial, entendendo pela sua constitucionalidade e proteção ao direito salarial de cirurgiões dentistas, o que converge com o entendimento adotado pelo CRO-RN na cobrança da aplicação do piso salarial às prefeituras que não o fazem. Logo, com a aplicação da lei 3.999/61, o salário dos dentistas deve ser em R$3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), para 20 horas semanais. In verbis: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário- mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; VI- DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A Lei Complementar n.º 101 de 04 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) contempla mais algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. $ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: ( Ras 3476- 0060 - CEP: 59. 350. 000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: idotvho! II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 8 2º -A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 8 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 820 Para efeito do atendimento do 8 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1o do art. 40, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 8 30 Para efeito do 8 20, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 8 40 A comprovação referida no $& 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 850 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no $ 20, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. Ainda na Constituição da República Federativa do Brasil, o artigo 169 prescreve: 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (80) 3160060" CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I-se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Santana do Seridó, no parágrafo único do artigo 46, dispõe que: Art. 46(..) Parágrafo Único - Não será admitido emendas aos Projetos de Lei definidos neste artigo, que resulte em aumento da despesa prevista ou diminuição da receita municipal, ressalvado nos Projetos de Lei do orçamento anual (LOA), das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) que poderão receber emendas do Poder Legislativo durante a tramitação desde que não seja alterado o montante total previsto. Neste sentido o Impacto Financeiro e Orçamentário com a respectiva Declaração anexa ao presente Projeto de Lei nº: 003 de 2022 satisfaz as exigências constantes dos supracitados artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como, o que dispõe o artigo 46 da Lei Orgânica do Município em relação a matéria. Neste sentido, atendendo a finalidade legal, qual seja, a fixação do piso salarial do servidor ocupante do cargo de Odontologia no Município de Santana do Seridó, justificado pela necessidade do cumprimento da revisão geral do plano de cargos e salários, com a observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e, com a projeção adequada da estimativa gastos, o Projeto de Lei nº: 003 de 2022 atende aos parâmetros legais para ser aprovado. VII- DA CONCLUSÃO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: pgs 3476- 0060 - CEP: 59. 350. 000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cm: Antes o exposto, opina essa Assessoria Jurídica pela LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI nº 003 de 2022. É o parecer, salvo melhor juízo. Santana do Seridó - RN, 13 de Abril de 2022. Assinado de forma digital por MELISSA MORAIS DOS MELISSA MORAIS DOS crç.10242599435 SANTOS:10242599435 pados: 2022.04.15 19:06:52 -03'00' MELISSA MORAIS DOS SANTOS ASSESSORA JÚRIDICA — OAB/PB 27.045