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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Municipal)
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaALTERA ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N° 0592/2021 DE 12 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id757

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 16

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.rn'& hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 003/2022
ALTERA ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº
0592/2021 DE 12 DE JULHO DE 2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O anexo I da Lei Municipal nº 0592/2021 de 12 de julho de 2021, passa a viger com a
redação constante do anexo I desta lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em
contrário.
Santana do Seridó-RN, 04 de abril de 2022.
HUDSON RA DE BRITO alo NE
Prefeito Municipal
Ei MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RA,
HATÉRIA APROVADA EM uímucio.. DISCURSSÃO.
SALA DAS SESSÕES 02/05/2099
PRESIDENTE.
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ANEXO |
ONDE LÊ-SE:
ANEXO:
Ordem Cargo Horas | Quantidade Sano
01 Agente Comunitário de Saúde 40 01 R$ 1.550,00*
L 02 Auxiliar de Serviços Gerais 40 11 R$ 1.100,00
03 Auxiliar de Enfermagem 40 01 R$ 1.100,00
04 Atendente de Consultório 40 01 R$ 1.100,00
Odontológico
05 Auxiliar Administração Escolar 40 01 R$ 1.100,00
06 Auxiliar Administrativo n H R$ 1.100,00
08 Enfermeiro 30 02 R$ 1.463,28*
09 Gari 40 02 R$ 1.100,00
10 Motorista 40 03 R$ 1.219,47*
11 Operador de Máquinas Pesadas 40 02 R$ 1.219,47*
12 Professor 30 07 R$ 2.886,24*
E) Téc. de Enfermagem 40 01 R$ 1.100,00
Observação:
Cargo: Agente Comunitário de Saúde, salário Inicial, conforme piso salarial do Governo
Federal, estabelecido na Portaria 3.317 de 07 de Dezembro de 2020 e Lei Municipal nº
0585 de 24 de março de 2021.
Cargos: Odontólogo, Enfermeiro, Motorista, Operador de Máquinas Pesadas, Salário
Inicial, conforme Lei Municipal nº 0585 de 24 de março de 2021.
Cargo: Professor: Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008.
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LEIA-SE:
ANEXO:
nda Cano Horas | Quantidade Radan lo
inicial
01 Agente Comunitário de Saúde 40 01 R$ 1.550,00*
02 Auxiliar de Serviços Gerais 40 11 R$ 1.100,00
03 Auxiliar de Enfermagem 40 01 R$ 1.100,00
Atendente de Consultório R$ 1.100,00
nm Odontológico A da
05 Auxiliar Administração Escolar 40 01 R$ 1.100,00
06 Auxiliar Administrativo E 02 R$ 1.100,00
08 Enfermeiro 30 02 R$ 1.463,28*
09 Gari 40 02 R$ 1.100,00
10 Motorista 40 03 R$ 1.219,47*
11 Operador de Máquinas Pesadas 40 02 R$ 1.219,47*
12 Professor 30 07 R$ 2.886,24*
13 Téc. de Enfermagem 40 01 R$ 1.100,00
Observação:
Cargo: Agente Comunitário de Saúde, salário Inicial, conforme piso salarial do Governo
Federal, estabelecido na Portaria 3.317 de 07 de Dezembro de 2020 e Lei Municipal nº
0585 de 24 de março de 2021.
Cargos: Enfermeiro, Motorista, Operador de Máquinas Pesadas, Salário Inicial,
conforme Lei Municipal nº 0585 de 24 de março de 2021.
Cargo: Professor: Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008.
Santana do Seridó/RN, 04 de abril de 2022.
Frisson fa DE BRITO ts E y
PREFEITO
FX
|
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 003/2022
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem com
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto
de Lei em anexo que “Altera o anexo | da Lei Municipal nº 0592/2021 de 12 de julho
de 2021 e dá outras providências”.
A alteração ora proposta é necessária, tendo em vista, que o salário do
odontólogo no Processo Seletivo realizado pelo município encontra-se em
desconformidade com a Lei Federal nº 3999/61, na qual fixa uma remuneração de 03
(três) salários mínimos (art. 5º) e uma jornada de trabalho máxima de 04 (quatro) horas
diárias/20 (vinte) horas semanais (art. 8º, alínea a). Assim, a remuneração do
profissional por tratar-se de regime contratual precisa sofrer a adequação seguindo o
princípio da legalidade.
Por essas razões, e por se tratar de matéria necessária de adequação salarial,
conforme preceitos legais, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos
senhores Vereadores com a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de
analisar a importância desta iniciativa.
Dita LCA SR
Prefeito Municipal
Wr
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO
PARA GASTOS COM PESSOAL
Em cumprimento ao disposto nós art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Fixar o piso salarial do servidor ocupante do cargo de Odontologia neste
município de Santana do Seridó.
JUSTIFICATIVA: Cumprimento da revisão geral do plano de cargos e salario, observando
os limites prudenciais estabelecidos pela legislação bem como o orçamento do Município.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O salário estimado para o cargo de odontólogo no Projeto de
Lei em epigrafe, a qual fixa o piso salarial com base na Lei Federal 3999/61. foi estimado com um
impacto de 0,01% (zero virgula um por cento).
*Art 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes,
Il - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
*Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
| - As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 e no 8 10 do art. 169 da Constituição;
H - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores
ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
*Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas:
|- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
Il - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
V caso.
oq
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AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
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Tel: (84) 3476-0014
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ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2018 2019 | 2020 2021
Receita Corrente | 11.820.383,49 | 12.949.006,76 | 12.631.266,52 | 15.871.113,79
Liquida (RCL)
Receitas Extra - -
Orçamentaria
TOTAL 11.820.383,49 | 12.949.006,76 12.631.266,52 | 15.871.113,79
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) ADEQUADO A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano
Plurianual para 2022.
| () INADEQUADO
mae
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
(X) ADEQUADO A dotação orçamentária atenderá as despesas decorrentes
nas seguintes rubricas: Proj./Ativ.: 10 301 0035 2.050 -
Custeio das Atividades do Fundo Municipal de Saúde;
Dotações: 3.1.90.11.00.00 - Vencimentos e Vantagens
Fixas.
() INADEQUADO
Santana do Seridó/RN, 05 de abril de 2022.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoscrido.rm'a hotmail.com
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA |
Eu, HUDSON PEREIRA DE BRITO, Prefeito do Município de Santana do
Seridó - RN, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às
determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade
de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário —
Financeiro DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas despesas, no
exercício financeiro de 2022, correrão por conta das dotações orçamentárias
contidas nos projetos/atividades Proj./Ativ.: 10 301 0035 2.050 - Custeio das
Atividades do Fundo Municipal de Saúde. Dotações: 3.1.90.11.00.00 -
Vencimentos e Vantagens Fixas, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual
e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da
Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei
Complementar nº 101/2000.
Santana do Seridó/RN, 05 de abril de 2022.
dee a do DO
a Hudson Pereira de Brito ao
Prefeito Municipal
CPF 155.925.454-87
E
oqnÊ
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Caio Cabral Bezerra
RELATOR |: Vereador Ivan Dantas de Souza
SECRETARIO: Vereador Bruno Augusto Bezerra Jota
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[ x ] PROJETO DE LEI Nº 003/2022
[ 1 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
[ |] PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
[ | 1 EMENDA À LEI ORGANICA Nº
AUTORIA:
[ X] PODER EXECUTIVO
[ 1] VEREADOR
ASSUNTO: Altera anexo | da Lei Municipal nº 0592/2021.
PARECER DO RELATOR
[ X ] FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
[ 1 FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA
[ 1 PARA DILIGENCIAR INFORMAÇÕES
[ 1] CONTRÁRIO
[ 1 SIM [ INÃO - 1 1 SIM [ 1 NÃO
Presidente
al Rr
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Flavio Azevedo de Macedo
RELATOR |: Vereador Ricardo José de Medeiros
SECRETÁRIO: Vereadora Ana Paula de Oliveira Medeiros
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[ X 1] PROJETO DE LEI Nº 003/2022
[ ] PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
[ ] PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
[ 1 EMENDA À LEI ORGANICA Nº
AUTORIA:
[ X ] PODER EXECUTIVO
[ | 1 VEREADOR
ASSUNTO: Altera anexo | da Lei Municipal nº 0592/2021.
PARECER DO RELATOR
[ X 1 FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
[ 1 FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA
[ 1 PARA DILIGENCIAR INFORMAÇÕES
[ 1 CONTRÁRIO
tm hop de ULOUIS
Relator
VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE O PARECER DO
RELATOR:
[ 1 SIM [ ]NÃO - [ 1 SIM [ 1 NÃO
Pica Rust dy Ossanno Yada
Secretário
El
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PARECER JURÍDICO
Ref.: Projeto de Lei 003/2022
EMENTA: DISPÕES SOBRE O AJUSTE DO PISO SALARIAL
DO CARGO DE ODONTOLOGIA — ALTERA ANEXO I DA LEI
MUNICIPAL 0592/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei
Complementar n.º 003/2022 que “Dispõe sobre a alteração do Anexo I da Lei Municipal
nº: 0592 de julho de 2021 e dá outras providências”, para o fim de reajustar o piso salarial
do cargo de odontólogo, conforme a legislação Federal.
O parecer tem como objetivo a análise sobre a legalidade e
constitucionalidade do projeto de lei, assim como sua viabilidade jurídica no tocante à
Lei de Responsabilidade Fiscal e adequação das demais normas. Ademais, considera-se
no presente projeto de Lei à competência do Poder Executivo Municipal em legislar
sobre matéria de conteúdo financeiro e funcional como ocorre no presente caso.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a
possibilidade e compatibilidade sistemática adotada para o processo legislativo no
âmbito desta Casa de Leis de Santana do Seridó.
Instruem a proposição, no que interessa: (a) Minuta do Projeto de Lei
n.º 003/2022; (b) Justificativa; (c) Impacto Financeiro e Orçamentário e; (d) Declaração de
ordenação de despesas.
É o relatório.
Passo a opinar.
IH - ADMISSIBILIDADE, INICIATIVA E COMPETÊNCIA
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Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cr:
O projeto de Lei em enfoque está redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito
digitalmente pelo autor, além de trazer boa técnica redacional dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois,
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
O artigo 30 da Constituição da República de 1.988 dispõe que compete ao
município legislar sobre assunto de interesse local. O artigo 46 da Lei Orgânica
Municipal atribui ao prefeito a iniciativa exclusiva de projetos de lei que tratem de
matéria orçamentária. Desta forma, estão corretas a competência e iniciativa do projeto
de lei. Senão vejamos:
Art. 46 — É de competência exclusiva do Prefeito Municipal, a
iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
I — criação, transformação ou extinção dos cargos, funções ou
empregos públicos na administração municipal, bem como as
respectivas remunerações e seus reajustes, aposentadorias,
regime jurídico, plano de cargos e salários e disponibilidade, que
sejam vinculados especificamente ao quadro funcional do Poder
Executivo Municipal; (destacamos).
II - organização administrativa municipal, criação de secretarias
e órgãos municipais, matéria tributária, orçamento anual (LOA),
diretrizes orçamentárias (LDO), plano plurianual (PPA) e
serviços públicos.
Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe,
em seu artigo 37, inciso X que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998).
(..)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o & 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) dano 0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: ,
distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998). — (destacamos).
Desta forma, não resta outro reconhecimento senão a indicação de matéria
de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
IV - DO QUORUM DE APROVAÇÃO
Observando a matéria discutida deve-se entender pela necessidade do
quórum mínimo de maioria absoluta para a aprovação do texto. Assim, a Lei Orgânica
Municipal assevera:
Art. 45 — As Leis Complementares serão aprovadas pelo quórum
mínimo de maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Neste diapasão, também dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal
a respeito do quórum de votação necessário, em seu artigo 83 o que segue:
Art. 83 - Depende de voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara:
I- Leis Complementares;
V-DO MÉRITO
Primeiramente, é importante observar que o Projeto de Lei sob análise não
contém qualquer vício de ordem formal, seja de iniciativa ou procedimental, uma vez
que a Lei Orgânica do Município estabelece a competência material ao Poder Executivo
para a referida propositura.
A iniciativa do Poder Executivo tem por objetivo ajustar o piso salarial do
cirurgião-dentista, o qual ocupa o cargo em virtude de processo seletivo realizado no
município, posto que foi identificado a desconformidade com a Lei Federal nº: 3.999/61,
a qual fixa vencimento específico.
Em recente Decisão em março do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal,
através da Rel. Ministra Rosa Weber e acompanhamento dos demais Ministros, nos
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Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (88) é ain CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: c t
autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), pacificaram a
discussão da Lei do piso salarial, entendendo pela sua constitucionalidade e proteção ao
direito salarial de cirurgiões dentistas, o que converge com o entendimento adotado pelo
CRO-RN na cobrança da aplicação do piso salarial às prefeituras que não o fazem.
Logo, com a aplicação da lei 3.999/61, o salário dos dentistas deve ser em
R$3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), para 20 horas semanais. In verbis:
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia
igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-
mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a
profissão.
Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que
não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de
quatro horas diárias;
VI- DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Lei Complementar n.º 101 de 04 de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
contempla mais algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem
aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
$ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
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II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
8 2º -A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
8 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
820 Para efeito do atendimento do 8 1o, o ato será acompanhado
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no $ 1o do art. 40, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa.
8 30 Para efeito do 8 20, considera-se aumento permanente de
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 40 A comprovação referida no $& 2o, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
850 A despesa de que trata este artigo não será executada antes
da implementação das medidas referidas no $ 20, as quais
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
Ainda na Constituição da República Federativa do Brasil, o artigo 169
prescreve:
169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação
dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
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contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I-se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998).
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Santana do Seridó, no
parágrafo único do artigo 46, dispõe que:
Art. 46(..)
Parágrafo Único - Não será admitido emendas aos Projetos de
Lei definidos neste artigo, que resulte em aumento da despesa
prevista ou diminuição da receita municipal, ressalvado nos
Projetos de Lei do orçamento anual (LOA), das Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) que poderão
receber emendas do Poder Legislativo durante a tramitação
desde que não seja alterado o montante total previsto.
Neste sentido o Impacto Financeiro e Orçamentário com a respectiva
Declaração anexa ao presente Projeto de Lei nº: 003 de 2022 satisfaz as exigências
constantes dos supracitados artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim
como, o que dispõe o artigo 46 da Lei Orgânica do Município em relação a matéria.
Neste sentido, atendendo a finalidade legal, qual seja, a fixação do piso
salarial do servidor ocupante do cargo de Odontologia no Município de Santana do
Seridó, justificado pela necessidade do cumprimento da revisão geral do plano de cargos
e salários, com a observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e, com a
projeção adequada da estimativa gastos, o Projeto de Lei nº: 003 de 2022 atende aos
parâmetros legais para ser aprovado.
VII- DA CONCLUSÃO
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Antes o exposto, opina essa Assessoria Jurídica pela LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI nº 003 de 2022.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Santana do Seridó - RN, 13 de Abril de 2022.
Assinado de forma digital por
MELISSA MORAIS DOS
MELISSA MORAIS DOS crç.10242599435
SANTOS:10242599435 pados: 2022.04.15 19:06:52
-03'00'
MELISSA MORAIS DOS SANTOS
ASSESSORA JÚRIDICA — OAB/PB 27.045

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