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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Municipal)
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaDispõe sobre a criação de Agente de Contratação Municipal, Comissões de contratação e Equipe de Apoio, no Âmbito do Município de Santana do Seridó/RN, conforme as disposições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 01 de Abril de 2021.
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2025-06-13T14:35:46.936820-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.rn(a hotmail.com
MENSAGEM JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
001/2022
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 001/2022
Cumprimentando-o, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido à deliberação dessa Egrégia Câmara Legislativa, a justificativa para
o Projeto de Lei Complementar nº 001/2022, que “Dispõe sobre a Criação de
Agente de Contratação Municipal, Comissões de Contratação e Equipe de
Apoio, no âmbito do Município de Santana do Seridó/RN conforme às
disposições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021”.
O projeto de Lei visa a adequação e regulamentação do Município de
Santana do Seridó/RN, quanto à exigência de designação de um Agente de
Contratações, determinação proveniente da Nova Lei de Licitações (Lei nº
14.133/2021). ,
A previsão do Cargo de Agente de Contratação, contida nos arts. 6º, LX,
e 8º da Nova Lei de Licitações, estabelece se tratar de pessoa designada pela
autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação.
Ao propor a criação de tal função também como cargo comissionado, o
Projeto de Lei se apoia no que está disposto no art 7º, |, da mesma Lei
14.133/2021, a qual institui in verbis:
AS per ÃD
CAMARA MENICRAL DE Sax ANA D GERADO,
MATÉRIA APROVADA EMumica.. DS CURSSÃO. -
A DAS SESSÕES, 42/09l20,3 2
PRESIDENTE.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .
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Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou
a quem as normas de organização administrativa indicarem,
promover gestão por competências e designar agentes públicos
para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei
que preencham os seguintes requisitos:
| - Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou
empregado público dos quadros permanentes da Administração
Pública;
Nesses termos, ao estabelecer, que preferencialmente, mas não de
maneira absoluta ou exclusiva, se designaria servidores efetivos ou empregados
públicos, se encontra o respaldo à decisão de se optar por cargo em comissão
em virtude da realidade fática do Município, que justifica tal encaminhamento e
solicitação.
Ademais, a motivação também pode ser fundada em virtude de a Lei
14.133/2021, no art 7º, Il, especificar que os agentes públicos deverão ter
atribuições relacionadas a licitações e contratos ou que possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por
escola de governo criada e mantida pelo poder público, ou seja, qualificação
técnica adequada para o exercício de suas funções.
No âmbito interno municipal, não há, atualmente, no quadro de
colaboradores públicos, que sejam servidores efetivos ou empregados públicos,
os que atendam as especialidades técnicas e complexidade das atribuições que
serão desempenhadas pelo Agente de Contratações. Nesse sentido, visando
regulamentação da Nova Lei de Licitações, assim como a devida gestão dos
processos, para benefício da organização pública interna e dos serviços
prestados à população, propõe-se tal modelo que se adequa ao contexto do
Município de Santana do Seridó.
Aliado a isso, a limitação orçamentária de despesa com pessoal e a
redução no quadro de colaboradores em virtude do papel do gestor público no
alcance dos limites estabelecidos em lei, em especial ao atendimento das
especificações da Lei Complementar nº 101/2000, que trata sobre a
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Responsabilidade na Gestão Fiscal, restringem o Município de Santana do
Seridó, a realização de novas contratações, quando há servidores que podem
ser remanejados a função, de forma comissionada, sem demasiada elevação
das despesas públicas.
Adicionalmente, conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais
recentes, a Nova lei de Licitações é norma geral, e não específica, de forma que
os entes federativos podem editar lei específica regulamentando e interpretando
a aplicação da Lei 14.133/2021. Nesse sentido, em recente consulta realizada
pelo município de Mata de São João, o Tribunal de Contas da Bahia expediu o
seguinte Parecer Técnico nº 000627-22:
EMENTA: ARTS, 7º E 8º DA LEI FEDERAL 14.133/21.
DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS OU
EMPREGADOS PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE PARA
ASSUMIREM A FUNÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO.
REGRA GERAL. 1) Necessário se faz advertir que a mencionada
regra não deve ser aplicada de forma irrestrita, devendo ser
exigido a motivação/justificativa caso o órgão tenha que designar
servidores comissionados para a função de agente de
contratação, bem como deverá estar demonstrado que o
designado possuiu atribuições compatíveis e qualificações
atestadas para o desempenho de tais atribuições, havendo nesse
ponto o necessário atestado por certificação profissional emitido
pela escola de governo criada e mantida pelo poder público,
quando existente. 2) A Nova Lei de Licitações estabeleceu como
regra geral que os agentes públicos que serão designados para
atuarem nas funções essenciais de licitações e contratos
deverão, preferencialmente, ser servidores efetivos ou
empregados públicos do quadro permanente, inclusive os
membros da comissão de contratação. Assim, se o órgão ou
entidade não contar com servidores efetivos aptos a
assumirem tais funções essenciais, como, por exemplo, de
agente de contratação ou de membro de comissão de
contratação, poderão, através de motivação, designar
servidores comissionados para exercerem tais funções,
desde que estes estejam qualificados para tanto”. (Gritos
nossos)
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Ante o exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a
regulamentação, submete-se o presente projeto de lei à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Santana do Seridó/RN 31 de agosto de 2021.
HUDSON PEREIRA DE BRITO /
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a Criação de Agente de Contratação
' Municipal, Comissões de Contratação e Equipe de
Apoio, no âmbito do Município de Santana do
Seridó/RN conforme às disposições previstas na Lei
Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei cria o Cargo em Comissão e Função de Agente de
Contratação da Prefeitura Municipal de Santana do Seridó/RN, define atribuições
por ele desenvolvida, cria a Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, em
consonância ao previsto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, institui
ainda, adicional de produtividade, a ser rateado entre os agentes designados
para as atividades.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
| - Agente de Contratação: cargo em comissão ocupado por pessoa de
livre nomeação e exoneração designada pelo Chefe do Poder Executivo
municipal ou servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública para ocupar funções inerentes à tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação e procedimentos de contratação
direta, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação;
Il - Equipe de Apoio: servidores indicados para auxiliar e oferecer suporte
ao agente de contratação em atos não decisórios, bem como organização,
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confecção de atas, elaboração de relatórios e demais documentos que
subsidiem a tomada de decisão;
Il — Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados
pela Administração, em número mínimo de 3 (três), que em caráter permanente
ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos
às licitações tidas como especiais pela sua natureza e/ou complexidade.
. CAPÍTULO
DA CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE AGENTE DE
CONTRATAÇÃO DO MUNICIPIO
Art. 3º Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Santana do Seridó/RN o cargo de provimento em comissão de Agente de
Contratação do Município, que por ser de Assessoramento especializado e
imediato ao Prefeito, goza de prerrogativas inerentes ao cargo e com a natureza
jurídica de secretário, com a vinculação administrativa a Secretaria Municipal de
Administração.
$ 1º Para fins de alocação na matriz salarial, o cargo em comissão criado
pelo caput deste artigo receberá pela nomenclatura remuneratória dos Cargos
nível CC-01;
8 2º Para a ocupação do presente Cargo se faz necessário que o
ocupante possua nível de escolaridade superior, preferencialmente nas áreas de
Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, bem como apresentar
comprovação de experiências em contratações públicas e habilitação de
pregoeiro;
8 3º O Agente de Contratação do Município tem as seguintes atribuições:
| — Gerenciar o sistema de compras e contratações:
a) revisar o Documento de Formalização da Demanda — DFD;
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b) determinar quem será o servidor envolvido em cada fase preparatória,
segundo a especificidade de cada tipo de contratação e a indicação do
demandante;
c) fiscalizar a formação do preço base junto ao setor de compra/cotação,
determinando, caso seja necessário, seu refazimento;
d) atuar em todas os trâmites que resultem em uma contratação eficiente;
e) acompanhar os gestores e fiscais de contratos de modo a identificar
problemas nas contratações vigentes de modo a inserir possíveis
soluções nas contratações futuras.
Il - Acompanhar a tramitação dos procedimentos das fases:
a) preparatória;
b) de divulgação do edital de licitação;
c) de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
d) de julgamento;
e) de habilitação;
f) de recursos; e
9) de homologação;
ll - Tomar decisões sobre questionamentos internos e externos,
justificando-os sempre que necessário;
IV - Acompanhar o trâmite da licitação;
V - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será denominado pregoeiro;
VI - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
VII — Divulgar o resultado a todos os licitantes, anexando a ata aos autos
do processo licitatório;
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VIII - Dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 4º Quando as atribuições do Agente de Contratação do Município,
descritas no 83º, art. 3º desta lei, forem desempenhadas por servidor efetivo
deste município, ele receberá, a título de gratificação de função.
8 1º Para que o servidor efetivo possa desempenhar as funções de Agente
de Contratação do Município deverá cumprir os requisitos descritos no $ 2º, do
art. 3º desta lei municipal.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E SEU
FUNCIONAMENTO
Art. 5º As comissões de contratação destinadas às contratações públicas
poderão ser constituídas por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos cada, vedada
a acumulação de parcelas fixas pela participação em mais de uma comissão de
contratação.
S 1º As licitações realizadas na modalidade “pregão” deverão ser
processadas por aquele que esteja devidamente habilitado, como pregoeiro,
para o exercício desta atribuição, mediante o auxílio dos integrantes da equipe
de apoio.
S$ 2º As equipes de apoio devem ser compostas, na sua maioria, por
servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente da Prefeitura Municipal de Santana do
Seridó/RN.
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Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá constituir
Comissões de Contratação para compra, obra, serviço contratado ou registro de
preços de objetos tidos como especiais pela sua natureza e/ou complexidade.
Art. 7º O servidor que atuar como agente de contratação do município,
membro de comissão de licitação ou equipe de apoio deverá comprovar as
atividades realizadas por meio de relatório circunstanciado, inserido nos autos
do procedimento de pagamento.
Art. 8º Os servidores públicos efetivos designados para o exercício das
atividades constantes do art. 2º e 3º desta Lei, farão jus à verba indenizatória
pelos serviços prestados, nos seguintes valores:
| —- Quando designados para atuarem como:
a) agentes e membros de comissão de contratação: R$ 600,00
(seiscentos reais);
b) membros de equipe de apoio: R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. A Gratificação de Função concedidas em regime fixo
mensal poderão ser acrescidas do adicional de produtividade através de
gratificação por procedimento finalizado, previsto no art. 10 desta Lei.
Art. 9º A verba indenizatória, de natureza não remuneratória, de que
dispõe o art. 8º desta Lei, possui as seguintes características:
| — Não será computada para efeito do limite remuneratório;
ll — Não será incorporada à remuneração do servidor para quaisquer
efeitos;
Ill — Não será considerada para efeito de recebimento do 13º (décimo
terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) de férias;
IV — Não se configura como rendimento tributável do servidor;
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V — Não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de
aposentadoria e pensões; e
VI — É condicionada ao período de efetivo exercício na função
desempenhada.
Art. 10. Fica instituído o Adicional de Produtividade incidente sobre os
procedimentos finalizados que resultam em compra, obra, serviço contratado ou
registro de preços, a ser rateado entre os agentes designados para as atividades
constantes do art. 2º desta Lei Complementar e que tenham atuado no
procedimento de contração ou licitação, seguindo os seguintes parâmetros:
| — Ao Agente de Contratação do município será creditado a título de
Adicional de Produtividade por procedimento finalizado a importância de R$
60,00 (sessenta reais);
Il — Para os integrantes da Equipe de Apoio será creditado a título de
Adicional de Produtividade por procedimento finalizado a importância de R$
30,00 (trinta reais);
III — existindo a nomeação de Comissão Especial de Contratação a cada
integrante será creditado a título de Adicional de Produtividade por procedimento
finalizado a importância de R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 11. Os servidores que atuarem, simultaneamente, em mais de uma
das atividades elencadas no art. 2º desta Lei, ainda que procedimentos
diferentes apenas receberão a parcela fixa da verba indenizatória de maior valor,
permitida a cumulação de produtividade de contratação.
Art. 12. Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de
Contratação do Município, membro de Comissão Especial de Contratação ou
integrante de Equipe de Apoio, o substituto designado pela autoridade
competente fará jus à verba indenizatória do servidor originário pelo prazo que
durar o afastamento.
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CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRANSIÇÃO
Art. 13. As comissões permanentes de licitação, instituídas para
atendimento do previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apenas
poderão atuar no âmbito do Poder Executivo Municipal até o prazo previsto no
inciso Il do art. 193, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas
alterações.
Parágrafo Único - No período de vacatio legis da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, fica vedado o recebimento da verba indenizatória de que
trata esta lei pelos servidores que fazem jus à gratificação de função em face do
desenvolvimento de atividades análogas, resguardado o direito de opção;
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES PARA ATUAÇÃO NA ÁREA DE LICITAÇÕES
Art. 14. É vedado ao agente público designado para atuar na área de
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei de:
| - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades
cooperativas;
b) Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou do domicílio dos licitantes;
c) Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do
contrato;
Il - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e
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estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
ll - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa em lei.
$ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou
contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar
conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos
termos da legislação que disciplina a matéria.
8 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que
auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de
apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa
que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração do
Município de Santana do Seridó/RN, consignadas no Orçamento Geral do
Município.
Art. 16. Fica inserido a alínea e) ao inciso V, art. 9º da Lei Complementar
nº 004/2005, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura
Municipal de Santana do Seridó, com o seguinte dispositivo:
[..]
e) Agente de Contratação do Município — CC1.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE º
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Art. 17. Fica inserido o item 1.11 ao anexo Il da Lei Complementar nº
005/2009, de que trata da reestruturação da organização administrativa da
Prefeitura Municipal de Santana do Seridó, com a seguinte redação:
[.]
1.11. Agente de Contratação do Município - ACM
Sem prejuízo das atribuições complementares descritas no ato de
nomeação, compete ao Agente de Contratação do Município - ACM:
| - Gerenciar o sistema de compras e contratações no que tange revisar
o Documento de Formalização da Demanda — DFD;
Il - Determinar quem será o servidor envolvido em cada fase preparatória,
segunda a especificidade de cada tipo de contratação;
HI - Fiscalizar a formação do preço base junto ao setor de compra/cotação;
IV - Atuar em todas os tramites que resultem em uma contratação
eficiente;
V - Atuar junto aos gestores e fiscais de contratos de modo a identificar
problemas nas contratações vigentes de modo a inserir possíveis soluções nas
contratações futuras.
VI - Acompanhar a tramitação dos procedimentos das fases: preparatória;
de divulgação do edital de licitação; de apresentação de propostas e lances,
quando for o caso; de julgamento; de habilitação; de recursos e de homologação.
VII - Tomar decisões sobre questionamentos internos e externos,
justificando-os sempre que necessário.
VIII - Acompanhar o trâmite da licitação. Em licitação na modalidade
pregão, o agente responsável pela condução do certame será denominado
pregoeiro.
IX - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
X - Divulgar o resultado a todos os licitantes, anexando a ata aos autos do
processo licitatório.
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XI - Dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
[..]
Art. 18. Altera o ANEXO Ill da Lei Complementar nº 004/2005, que dispõe
sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Santana do
Seridó, que passa a vigorar com a seguinte inclusão:
- Nº DE - VENC.
DENOMINAÇÃO FORMAÇÃO RECRUTAMENTO
CARGO SIMBOL.
Nível de
escolaridade
superior,
preferencialmente | .
AGENTE DE Livre nomeação e
e 02 nas áreas de CC-1
CONTRATAÇÃO exoneração
Administração,
Ciências
Contábeis, Direito
ou Economia,
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Seridó/RN, 31 de agosto de 2022.
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Prefeito Municipal
Fr
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Atendendo ao disposto no inciso II do Artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, declaramos que as despesas para custear a criação
do cargo Agente de Contratação, tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Santana do Seridó(RN), 31 de agosto de 2022.
Mila (me do Re
Hudson Pereira de Brito
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA
GASTOS COM PESSOAL
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 a 21 da Lei Complementar nº 101-
2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as
metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente
parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Responder ao Gabinete Civil do Município de Santana do Seridó, no
qual requer do setor contábil do Município de Santana do Seridó/RN a elaboração do
demonstrativo do impacto financeiro sobre as despesas que tem por finalidade a criação
do cargo Agente de Contratação.
ESTIMATIVA DE GASTOS
Discriminativo 2022 2023 2024
Diferença de Salário R$ 26.266,00 R$ 85.364,50 R$ 85.364,50
Base/Patronal
ORIGEM DOS RECURSOS
Discriminativo 2022 2023 2024
Gastos com Recursos RS 26.266,00 R$ 85.364,50 R$ 85.364,50
Próprios
Gastos com Recursos
Vinculados
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Plano Plurianual As despesas objeto do presente estudo está prevista
nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual
para o período de 2022 á 2025, tendo em vista que o
mesmo foi elaborado no exercício de 2022. Porém a
qualquer momento a gestão municipal pode solicitar
revisão do plano de modo que a presente demanda
seja inserida.
Lei de Diretrizes Orçamentárias A Lei de Diretrizes Orçamentária foi elaborada c tem
previsão de correção salarial, a presente proposição é
compatível com as metas estabelecidas para o
exercício de 2022.
Lei Orçamentária Anual A lei orçamentária anual — LOA, para o exercício de
Documento assinado digitalmente
JOAO MARIA ALVES DE ASSUNCAO
Data: 01/09/2022 07:51:08-0300
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoscerido.rn(& hotmail.com
2022, Apresenta correção salarial para seus
servidores, e que sejam avaliados os limites nas
despesas com pessoal com base na LRF, nas despesas
objeto do presente estudo está prevista na LOA 2022.
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Receita Corrente Líquida Acumulada dos últimos R$ 17.826.234,88
12 meses (De Maio de 2021 a Abril de 2022)
Gastos totais com pessoal acumulado nos últimos | R$ 7.954.374,07
12 meses (De Maio de 2021 a Abril de 2022)
Percentual de comprometimentos atual de gastos 44,97%
com pessoal (De Maio de 2021 a Abril de 2022)
Acréscimo nos gastos com o aumento proposto:
No exercício financeiro de 2022 Aproximadamente 0,03%
Nos 03 exercícios seguintes (2023 e 2025) Aproximadamente 0,07%
Santana do Seridó-RN, 31 de agosto de 2022.
Documento assinado digitalmente
JOAO MARIA ALVES DE ASSUNCAO
Data: 01/09/2022 07:49:39-0300
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João Maria Alves de Assunção
Responsável pelo setor contábil
CRC/RN 005603/0-4
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(Dhotmail.com.br
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE : Vereador Caio Cabral Bezerra
RELATOR |: Vereador Ivan Dantas de Souza
SECRETÁRIO: Vereador Bruno Augusto Bezerra Jota
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[ x 1] PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022
[ 1] PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
[ | 1 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
[| 1 EMENDA À LEI ORGANICA Nº
AUTORIA:
[ X] PODER EXECUTIVO
[ 1] VEREADOR
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE AGENTE
DE CONTRATAÇÃO.
PARECER DO RELATOR
[ X ] FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
[ |] FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA
[ 1 PARA DILIGENCIAR INFORMAÇÕES
[ 1 CONTRÁRIO
VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE O PARECER DO
RELATOR:
1 SIM ] NÃO - 41 1 SIM [ ] NÃO
Ou Dat ope Ee fes DÊ
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Flavio Azevedo de Macedo
RELATOR |: Vereador Ricardo José de Medeiros
SECRETARIO: Vereadora Ana Paula de Oliveira Medeiros
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[ X 1] PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022
[ ] PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
[ 1 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
[ ] EMENDA A LEI ORGANICA Nº
AUTORIA:
[ X ] PODER EXECUTIVO
[ ] VEREADOR
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE AGENTE
DE CONTRATAÇÃO.
PARECER DO RELATOR
[ X ] FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
[ |] FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA
[ |] PARA DILIGENCIAR INFORMAÇÕES
[ 1 CONTRÁRIO
VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE O PARECER DO
RELATOR:
[ 1 NÃO
Secretário
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DE AGENTE DE
CONTRATAÇÃO MUNICIPAL, COMISSÕES DE
CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ. APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 14.133 DE 2021.
Ref.: Projeto de Lei Complementar 001/2022
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei
Complementar nº 001/2022 que dispõe sobre a criação de agente de contratação
municipal, comissões de contratação e equipe de apoio no âmbito do município de
Santana do Seridó — RN.
O parecer tem como objetivo a análise sobre a legalidade e
constitucionalidade do projeto de Lei.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a
possibilidade e compatibilidade sistemática adotada para o processo legislativo no
âmbito desta Casa de Leis de Santana do Seridó.
Instruem a proposição, no que interessa: o ofício encaminhando o Projeto de
Lei a Casa Legislativa, a minuta do Projeto de Lei nº 001/2022, justificativa da
propositura, declaração do ordenador de despesas e a estimativa de impacto financeiro
e orçamentário.
É o relatório.
II- DA CONSTITUCIONALIDADE
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade
estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de modo geral, aprecia-se a
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legalidade e constitucionalidade do projeto de Lei sobre três aspectos elementares: i) a
matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela
Constituição Federal aos municípios, ii) iniciativa para a proposição prevista pela ordem
jurídico-constitucional, iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa
proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios
constitucionais.
NI - DO MÉRITO
A Nova Lei de Licitações e Contratos trouxe em seu bojo diversas
inovações e, dentre elas, a criação da figura do agente de contratação, conceito que
suscita análise detida, tendo em vista os detalhes que permeiam sua atuação.
A novidade introduzida com a Nova Lei, delineada no inciso LX do
artigo 6º, destaca o seguinte conceito:
Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Logo em seguida, a lei pormenoriza quem poderá ser agente de
contratação:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou
a quem as normas de organização administrativa indicarem,
promover gestão por competências e designar agentes públicos
para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei
que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado
público dos quadros permanentes da Administração Pública;
N - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público; e
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NI - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou
contratados habituais da Administração nem tenham com eles
vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil.
Ou seja, no caso em questão caberia ao Chefe do Poder Executivo
designar para o exercício das funções mencionadas, preferencialmente, servidor efetivo
ou empregado público dos quadros permanentes da administração.
No entanto, conforme disposto na justificação, no âmbito interno do
Município, não há servidores efetivos aptos a desempenharem a atividade de Agente de
Contratações, eis que requer especialidades técnicas e complexas para o referido
exercício.
Nesse cenário, a Autoridade máxima do órgão em questão, poderá
designar servidores em provimento de cargo em comissão para exercerem tais funções,
desde que estes estejam qualificados. Entendimento exarado pelo Tribunal de Contas do
Estado da Bahia — Parecer Técnico nº 000627-22:
EMENTA: ARTS, 7º E 8, DA LEI FEDERAL 14.133/21.
DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS OU
EMPREGADOS PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE
PARA ASSUMIREM A FUNÇÃO DE AGENTE DE
CONTRATAÇÃO. REGRA GERAL.
1) Necessário se faz advertir que a mencionada regra não deve
ser aplicada de forma irrestrita, devendo ser exigido a
motivação/justificativa caso o órgão tenha que designar
servidores comissionados para a função de agente de
contratação, bem como deverá estar demonstrado que o
designado possuiu atribuições compatíveis e qualificações
atestadas para o desempenho de tais atribuições, havendo nesse
ponto o necessário atestado por certificação profissional emitido
pela escola de governo criada e mantida pelo poder público,
quando existente.
2) A Nova Lei de Licitações estabeleceu como regra geral que os
agentes públicos que serão designados para atuarem nas funções
essenciais de licitações e contratos deverão, preferencialmente,
ser servidores efetivos ou empregados públicos do quadro
permanente, inclusive os membros da comissão de contratação.
Assim, se o órgão ou entidade não contar com servidores efetivos
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aptos a assumirem tais funções essenciais, como, por exemplo,
de agente de contratação ou de membro de comissão de
contratação, poderão, através de motivação, designar servidores
comissionados para exercerem tais funções, desde que estes
estejam qualificados para tanto.
De toda sorte, forçoso convir que se trata de matéria que envolve a
nova Lei de Licitação, a qual reclamará maiores estudos, por se tratar de temáticas
recentes e ainda interpretativas, sem precedentes, de modo que, o Projeto de Lei em
questão encontra fundamentação idônea para o fim de o Poder Executivo designar
servidor em provimento em comissão a designar servidor efetivo, em face de todo o
exposto.
VII - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina essa Assessoria Jurídica pela legalidade,
constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei Complementar nº 001 de 2022, com
a consequente tramitação da propositura nos termos legais do regimento interno.
E o parecer, salvo melhor juízo.
Santana do Seridó - RN, 01 de Setembro de 2022.
Assinado de forma digital por
MELISSA MORAIS DOS
MELISSA MORAIS DOS SANTOS:10242599435
SANTOS:10242599435 Dados: 2022.09.02 15:36:05
-03'00'
MELISSA MORAIS DOS SANTOS
ASSESSORA JÚRIDICA — OAB/PB 27.045

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