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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Municipal)
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaDispõe sobre revogação da Lei nº 266 de 23 de Abril de 1996 no âmbito do Município de Santana do Seridó/RN e dá outras providências.
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2025-06-13T15:21:01.868829-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.m'a hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 014/2022
DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 226 DE 23 DE ABRIL DE 1996
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDÓJRN, no uso de
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Por força da presente lei, fica revogada em sua totalidade a Lei nº 226 de 23
de abril de 1996, que trata sobre a possibilidade de incorporação ao salário das
vantagens individuais, licença prêmio e outros assuntos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete Civil do Prefeito Municipal de Santana do Seridó/RN, 31 de agosto de 2022
E (Gas Ss
ÚDSON PEREIRA DE BR
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIAL DE SANTANA DO SERIDÓRN,
ATÉRIA À E PR À
AS SESSÕES 2/40/2022
DENTE.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.r'a hotmail.com
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres edis, o presente
projeto de lei que versa sobre a revogação a Lei nº 226 de 23 de abril de 1996.
Atualmente, o Município de Santana do Seridó vem sofrendo grandes
demandas administrativas e judiciais de servidores que cobram incorporação das
gratificações, bem como valores das licenças prêmio não gozadas durante os anos
de trabalho, o que causa forte impacto financeiro ao erário, que está exacerbado
pelas retiradas necessárias ao pagamento das licenças, sendo necessária a
imediata revogação do dispositivo legal.
Na mesma linha, de possibilidade de grande impacto financeiro, está a
continuidade de incorporação ao salário as vantagens individuais dos servidores
municipais da administração direta, indireta, fundacional ou autárquica, percebidas a
qualquer título.
O município de Santana do Seridó, visando a melhoria da gerência das
despesas de pessoal, a otimização dos custos e a racionalização na gestão de
pessoas, elaborou essa propositura com intuito de equilibrar sua situação fiscal,
cumprindo o que determinada a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que alterou a Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), traz os seguintes dispositivos:
“Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
| - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o
disposto no inciso XIII do caputdo art 37e no$ 1º do art. 169 da
Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo;
Fr
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.rn(a hotmail.com
1l - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180
cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou órgão referido no art. 20;
Hll - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;”
A Constituição Federal dispõe que a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração só pode ser feita se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes (art. 169, 81º, inciso 1).
Como se vê, somente por esse fato, mostrou-se temerária sob os olhos fiscais
a confecção e envio aos vereadores do projeto de lei que, na prática, incorreu em
efetivo aumento de despesas, o que deve ser precedido de estudos técnicos
específicos.
Além do mais, as recentes aprovações de pisos salarias de várias categorias
de servidores vai impactar profundamente as finanças.
Indubitável, portanto, a necessidade de revogação da Lei nº 226 de 23 de
abril de 1996.
Desse modo, ao propor a revogação total da Lei nº 226 de 23 de abril de
1996, o Município de Santana do Seridó cumprirá seu premente dever de melhorar a
gerência das despesas de pessoal, otimizar os custos e racionalizar a gestão de
pessoas, simultaneamente, fará cumprir os limites fiscais previstos na legislação
pátria.
Gabinete Civil, Santana do Seridó, 31 de agosto de 2022.
DM) HU SON P PEREIRA DE IRA DE BRITO 3
Prefeito Municipal
Wr
rã e
ESTADO DO RIO GRANDE D9 NORTE
Prefeitura Municipal de Santana do Seridó
car. 08.088.247,0001 13
LEI Nº 226 DE 23 DE ABRIL DE 1996.
ae. TT cce tt <) Lt ABRIL DE 1996
Aprova O regulamento da LEI COMPLEMENTAR
Nº 001, de 30 de dezembro de 1994, que
dispõe sobre o REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O Prefeito Municipal de Santana do Seridó, Estado do |
Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art.
234 da Lei Complementar nº 001, de 30 de dezembro de 1994, bem co
mo o inciso V, Art. 64 da Lei Organica Municipal de Santana do Se
rido.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono!
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado, o REGULAMENTO À LEI COMPLEMEN —
TAR Nº 001, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o REGIME '
JURIDÍCO ÚNICO e ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
TÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 2º — A progressão do servidor de um nivel para o se-
guinte dentro da mesma classe, obedecerá aos critérios de avalia -
ção e de desempenho estabelecido nos arts. 45 e 46 da Lei Comple -
mentar nº 001/94. .
Art. 3º - Os chefes imediatos remeterão à Secretaria de
Administração ao fim de cada exercicio, relatório referente ao de
sempenho de cada subordinado no período, sugerindo à administração
Seu aproveitamento para efeito de progressão.
Art. 4º —- A promoção dará automaticamente, ao final de
cada biênio, resguardadas as disposições em contrário, mediante a
provação de proposta do Chefe imediato do servidor interessado, e
parecer da comissão de que trata o art. 46 do Estatuto dos Servido
res Municipais.
TITULO II
DA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS
Art. 5º - As vantagens individuais serão incorporadas nos
termos do art. 87 da Lei complementar nº 001/94, a requerimento do
servidor, devidamente instruído com a certidão comprobatória do
exercicio da função pelo periodo de seis anos ininter a
k E rupt -não
calculada sobre a maior media alcançada em cada Um &6s BX8RcPE;BES
$1º - Será incorporada a vantagem a razão de 1/5 por
ano de efetivo exercicio da função.
ee rep
pe o meia e minina Sono
Av. Zezé Aprígio, 173 — CENTRO — CEP 59.350.000 Fonee: (084) 49).0)49 5 4281.9485
ESTADO DO RIO GRANDE D9 NORTE )
Prefeitura Municipal de Santana do Seridó
2.6 C. 08.088.247,0001 13
$ 2º - O servidor não poderá incorporar a vantagem de que
trata o caput deste artigo enquanto se encontar no exercicio da fun
ção objeto da incorporação. o
$ 3º Após a incorporação da vantagem prevista no caput!
do presente artigo o servidor nomeado ou designado para outra fun -
ção fará jús a gratificação do novo Cargo sem prejuizo da vantagem
incorporada.
$40 - o servidor já percebendo a vantagem da incorpora -
ção, e sendo nomeado Ou designado para outra função, quando ocorrer
a exoneração desta, fará jús a incorporação da gratificação mais
benéfica.
$ 5º - caso ocorra a extinção, transformação e/ou unifica
ção das vantagens incorporadas, ao servidor fica assegurada a vanta
gem semelhante a vantagem já incorporada.
TITULO III
DAS ATIVIDADES INSALUBRES
PERIGOSAS OU PENOSAS
Art. 6º - É considerada atividade insalubre para os fins!
do art. 91 da Lei Complementar nº 001/94, aquela que por sua nature
za, condições ou método de trabalho, exponha o servidor a agentes !
nocivos à saúde, em caráter Permanente, ou que façam parte do quadro
de atividades e operações insalubres do Ministério do Trabalho.
Art. 7º - São consideradas atividades perigosas para fins
Previstos no art. 92 da Lei Complementar nº 001/94, aquelas que ex-
ponham o servidor ao contato permanente ou constante com combusti -
ra veis, explosivos, substâncias inflámaveis de todo gênero, em condi-
ções de risco acentuado.
Parágrafo Único - são equiparadas às atividades perigosas
O trabalho de vigilância noturna, e funções assemelhadas, a crité -
rio da autoridade administrativa.
TÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE
DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art.8º - A gratificação prevista no art. 97 da Lei Comple
mentar nº 001/94, pela participação do seridor em órgão coletivo |,
sera fixada pelo Prefeito Municipal, e, será calculada sobre o va -
lor dos vencimentos do servidor Participante, variando de uma a tres
Vezes a referida remuneração por cada período de trinta dias de
efetivo trabalho.
$12º - A fixação do valor acima dependerá da avaliação pe
la autoridade administrativa da complexidade da tarefa e esforço
exigido dos participantes para seu desempenho.
Cie
O a ie me
Av, 2274 Aprígio, 173 — CENTRO — CEP 59.350.000 Ferer (084! 4397.2147 3 4019595
ESTADO DO RIO GRANDE 09 NORTE
Prefeitura Municipal de Santana do Seridó
cec. 08.088.247,0001 3
dias a gratificação será calculada Proporcionalmente ao periodo de
trabalho, obdecidas os numeros previstos no caput deste artigo
TITULO v
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 9º - A licença prêmio prevista no art. 108 da Lei
Complementar no 001/94, será requerida pelo o servidor, e instruída *
com a certidão de Serviço e frequência diária do periodo.
ra apuração de falta grave, desiídia, ou qualquer motivo possivel de
Punição ou criminal.
$2º-0 Servidor que fizer Jus a mais de um periodo de li
TÍTULO vI
la Administração Municipal.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de Sua de sua pu
blicação revogadas as disposições em contrário. :
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ(RN),
23 DE ABRIL DE 1996.
JA
GAÍTÃO MATIAS PEREIRA - Prefeito
MARIA DE FATIMA FERREIRA SOBRINHO - Sec. de Administração
; gia 59,350:000 Fono me
Av. Zerê anrígio, 173 — CENTRO — cep 59.350-000 Fenor- ORA 4317.2149 à 4291.2505
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(a hotmail.com.br
PARECER JURÍDICO
EMENTA: DISPÕES SOBRE A REGOGAÇÃO DA LEI Nº 226
DE 23 DE ABRIL DE 1996 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO SERIDÓ - RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ref.: Projeto de Lei 014/2022
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei
nº 013/2022 que dispõe sobre a revogação da Lei nº 226 de 23 de abril de 1996 no âmbito
do município de Santana do Seridó — RN.
O parecer tem como objetivo a análise sobre a legalidade e
constitucionalidade do projeto de Lei.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a
possibilidade e compatibilidade sistemática adotada para o processo legislativo no
âmbito desta Casa de Leis de Santana do Seridó.
Instruem a proposição, no que interessa: o ofício encaminhando o
Projeto de Lei a Casa Legislativa, a minuta do Projeto de Lei nº 014/2022 e a Justificativa
da propositura.
É o relatório.
II- DO MÉRITO
O Projeto de Lei em epígrafe versa sobre a revogação da Lei nº
226/1996.
Em breve síntese a referida Lei, segundo a justificativa a
propositura, enseja ao Município celeumas administrativas e judiciais provocadas por
Po tada
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(a hotmail.com.br
servidores que pleiteiam a incorporação das gratificações, bem como valores das licenças
prêmio não gozadas durante os anos de trabalho.
Razão assiste o Chefe do Poder Executivo com a propositura de
revogar o texto normativo em questão, eis que debruçando-se acerca da legalidade da
incorporação da gratificação em favor do servidor, o Supremo Tribunal Federal, através
do RE 638.115/CE, entendeu pela impossibilidade da incorporação.
Com efeito, o entendimento supracitado, teve fundamentação na
previsão do art. 15 da Lei nº 9.527/1997 que extinguiu expressamente o direito de
incorporação de vantagens relacionadas ao exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, descabendo falar em direito líquido e certo.
Nesse sentido, não existe direito líquido e certo a embasar a
pretensão dos servidores que pleiteiam tais benefícios, tendo em vista a existência de
dispositivo infralegal que veda a concessão da referida vantagem.
Vale destacar, por óbvio, que, embora se trate de lei/jurisprudência
voltada para o âmbito dos servidores federais, através de uma interpretação extensiva,
resta claro a incidência do ordenamento sobre a Lei 226/1996 editada pelo Município de
Santana do Seridó.
Outrossim, a título de maiores esclarecimentos, não poderia o
legislador municipal editar leis que favoreçam determinada minoria, quebrando o
princípio da isonomia, como se verifica na Lei nº 226 de 1996 de Santana do Seridó, a
qual beneficia servidores pelo simples fato de exercerem/terem exercido uma função de
assessoramento ou chefia durante alguns anos e que por isso teriam direitos adicionais.
IV- DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, inexistindo óbices constitucionais e legais, essa
Assessoria Jurídica da Casa Legislativa, nada tem a opor ao prosseguimento da
tramitação do presente projeto.
É o parecer, salvo melhor juízo.
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
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Santana do Seridó - RN, 01 de Setembro de 2022.
Assinado de forma digital por
MELISSA MORAIS DOS
MELISSA MORAIS DOS SANTOS:10242599435
SANTOS:10242599435 Dados: 20220911 11:05:36
-0300
MELISSA MORAIS DOS SANTOS
ASSESSORA JÚRIDICA — OAB/PB 27.045
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Caio Cabral Bezerra
RELATOR |: Vereador Ivan Dantas de Souza
SECRETARIO: Vereador Bruno Augusto Bezerra Jota
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[X 1] PROJETO DE LEI Nº 014/2022
[ 1 PROJETO DE RESOLUÇÃO
[ 1 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
[ | 1 EMENDA À LEI ORGANICA
AUTORIA:
[ X] PODER EXECUTIVO
[ ] VEREADOR
ASSUNTO: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 226/1996.
PARECER DO RELATOR
[ X ] FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
[ 1 FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA
[ 1 PARA DILIGENCIAR INFORMAÇÕES
[ ]
CONTRÁRIO
4 | ' N )
e Relator
VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE O PARECER DO
RELATOR:
[> SIM [ 1 NÃO - 1 SIM [=<<] NÃo
n 3 /
[a S Va / Í
Presidente SeCretário

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