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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Municipal)
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da região do Seridó do Rio Grande do Norte - CIM-SERIDO, bem como a adequar sua execução orçamentária ao n o v o regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoscrido.m(« hotmail.com
Projeto de Lei Nº 009/2022
Santana do Seridó/RN, 22 de junho de 2022.
Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua
participação no Consórcio Intermunicipal
Miultifinalitário da região do Seridó do Rio
Grande do Norte — CIM-SERIDÓ, bem como
a adequar sua execução orçamentária ao
novo regime jurídico adotado para
Consórcios Públicos, na forma e condições
previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO/RN, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de a ratificar sua participação no
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO
SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE - CIM-SERIDÓ, constituído pelos 25
(vinte e cinco) Municípios da região, mediante expressa anuência em ata da Assembleia
Geral que aprovou a ampliação dos objetivos do Consórcio Público Regional de
Resíduos Sólidos do Seridó - CPRRRSS, visando propiciar o desenvolvimento
sustentável, econômico e social da região.
Parágrafo Único — Fica igualmente autorizado o Poder Executivo
Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para
Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.
Art. 2º - O CIM-SERIDÔ permanecerá constituído sob a forma de
Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de direito público,
Estatuto próprio, e atendimento aos requisitos da legislação, mantida, portanto, a mesma
natureza jurídica que o Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó -
CPRRRSS.
Parágrafo Único - O Consórcio Público obedecerá aos princípios,
diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação
de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada,
contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal nº 11.107/2005 e
Constituição Federal, artigos 180 e 241.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
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E-mail: santanadoserido.rn' hotmail.com
Art. 3º - O Município de Santana do Seridó-RN, poderá firmar contrato
de gestão associada com o CIM-SERIDÓ, visando à execução direta ou indireta,
suplementar ou complementar dos serviços públicos relacionados com o
desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação.
Parágrafo Único — Constituem ainda serviços públicos, passíveis de
gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados
pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção,
operacionalização e ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados
com suas finalidades, a administração de programas governamentais, projetos afins e a
criação de novos serviços de interesse do Município consorciado.
Art. 4º - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela
prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será
formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao
das dotações que o suportam.
Parágrafo único - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações
previstas no Contrato de Rateio.
Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de
forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na
conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas
com o CIM-SERIDÓ advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento
Geral do Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de
elaboração de orçamento público e de créditos orçamentários.
Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o
ente
Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos
adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
Contrato de Rateio.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I- abrir crédito especial, no valor mínimo de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) no
orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso 1, devendo
consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade, caso já
não o tenha feito.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
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E-mail: santanadoserido.rm( hotmail.com
Art. 8º - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá
de ato
formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no
Protocolo de Intenções e no Estatuto do CIM-SERIDO.
Art. 9º - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes
Consorciados.
Art. 10 - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio
Público o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de
janeiro de 2007.
Art. 11 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Santana do Seridó/RN, 22 de junho de 2022.
ram CT de BA
Hudson Pereira de Brito
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 009/2022
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia
Corte de Leis, Projeto de Lei que ratifica a alteração e consolidação do Protocolo de
Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
SERIDÓ o qual passa a denominar-se CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO
NORTE - CIM-SERIDÓ, ampliando seus objetivos para atender à diversas políticas
públicas de interesse da região e dos Municípios que o compõem.
A base legal dos consórcios públicos iniciou com a Emenda
Constitucional 19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de
1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como
a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal
11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e
pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes
federados criem um consórcio público para prestar serviços públicos de interesse
comum. Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos
escassos, se unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum.
Quando fazem isso diz-se que estão em gestão associada.
O atual protocolo advém da ampliação dos objetivos do
CPRRSS para torná-lo um Consórcio multifinalitário, CIM-SERIDÓ, e assim atingir os
objetivos compartilhados para o desenvolvimento de diversas políticas públicas, através
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da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de articulação intermunicipal
com objetivo de integração, visando o fortalecimento de ações conjuntas nos municípios
consorciados, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes
sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos,
regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis,
bem como desenvolver objetivos relacionados com a gestão ambiental dos Municípios
da região para que os mesmos tenham condições, através do Consórcio, de emitir
licenças ambientais e assim atrair mais investidores.
O CIM-SERIDÓ permanece constituído na forma de associação
pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica
interfederativa, integrando nos termos da lei, a administração indireta dos entes
consorciados.
Além de garantir maior segurança jurídica às relações dos entes
envolvidos, através do CIM-SERIDÓ, é possível realizar um planejamento regional
para investimentos integrados; promover economia em escala (compra compartilhada e
diminuição de custos na aquisição de bens e serviços); promover ações de gestão dos
serviços públicos municipais que impulsionem o desenvolvimento sustentável; planejar,
assessorar ou executar ações de interesse dos Municípios consorciados; prestar suporte e
executar ações de integração das atividades de interesse comum dos municípios,
podendo representá-las perante as administrações da União e dos Estados; instituir
conselhos regionalizados e propor políticas regionalizadas de incentivos à economia
local e a preservação do meio ambiente; prestar assistência técnica, execução de obras e
fornecimento de bens visando a melhoria das ações dos municípios consorciados;
impulsionar a divulgação das atrações turísticas locais em âmbito nacional e
internacional e realizar a fiscalização e a emissão de licenças ambientais em prol dos
Municípios consorciados.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a ratificação
dos municípios no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA
REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO GRANDE DO NORTE — CIM-SERIDÓ, a fim de
garantir o desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados capaz de
satisfazer a necessidade da população envolvida, através de gestão pública eficiente e
transparente.
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Assim, pela exposição dos motivos estampados acima,
encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e renovamos protestos de grande
estima e consideração.
Santana do Seridó/RN, 22 de junho de 2022.
Atenciosamente,
HUDSON PEREIRA DE ais «o
Prefeito Municipal
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: DISPÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ NO CONSÓRCIO
INERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO — CIM-SERIDÓ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ref.: Projeto de Lei 009/2022
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei nº 009/2022
que dispõe sobre a ratificação pelo Poder Legislativo a respeito da adesão do Poder
Executivo ao Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó, doravante
denominado de Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região do Seridó do Rio
Grande do Norte.
O parecer tem como objetivo a análise sobre a legalidade e
constitucionalidade do projeto de Lei.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a
possibilidade e compatibilidade sistemática adotada para o processo legislativo no
âmbito desta Casa de Leis de Santana do Seridó.
Instruem a proposição, no que interessa: O Ofício encaminhando o Projeto
de Lei a Casa Legislativa, a minuta do Projeto de Lei nº 009/2022 e a Justificativa.
E o relatório.
Passo a opinar.
IH - DA CONSTITUCIONALIDADE
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no
âmbito da produção legislativa municipal, de modo geral, aprecia-se a legalidade e
constitucionalidade do projeto de Lei sobre três aspectos elementares: i) a matéria
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Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(Dhotmail.com.br
legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela Constituição
Federal aos municípios, ii) iniciativa para a proposição prevista pela ordem jurídico-
constitucional, iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta
à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios
constitucionais.
Com efeito, temos a utilização legítima da competência legislativa disposta
para os municípios nos incisos I e II, do art. 30 da CF/88. Pode o Município, autônomo
nos termos estabelecidos pelo art. 18 da CF/88, celebrar acordo de Consórcio com outros
entes da Federados, com vistas a atingir objetivos comuns estabelecidos por lei, nos
termos do art. 241 da CF/88. In verbis:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os Entes federados, autorizando
a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998)
De igual modo, constata-se que o Executivo Municipal possui
prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa
natureza, em face do previsto no inciso II da Lei Orgânica do Município, vejamos:
Art. 46 — É de competência exclusiva do Prefeito Municipal, a
iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
(..)
Il - organização administrativa municipal, criação de secretarias
e órgãos municipais, matéria tributária, orçamento anual (LOA),
diretrizes orçamentárias (LDO), plano plurianual (PPA) e
serviços públicos.
Nesse sentido, verifico que o Executivo Municipal se serviu da
prerrogativa a ele reconhecida, de modo que, não há nada que possa macular a
constitucionalidade do respectivo projeto de lei.
V-DO MÉRITO
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O projeto de Lei em questão objetiva a ratificação pelo Poder
Legislativo Municipal para a constituição de Consórcio Público, nos termos
disciplinados pelos artigos 3º e 5º da Lei 11.107/2005, in verbis:
Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja
celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de
intenções.
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a
ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Com efeito, a propositura tem a intenção de atingir os objetivos
compartilhados para o desenvolvimento de diversas políticas públicas, através da
formação de projetos estruturantes, em articulação intermunicipal com objetivo de
integração, visando o fortalecimento de ações conjuntas nos municípios consorciados,
captação de recursos financeiros para investimentos, dentre outros projetos.
Em sua substância, no entendimento desta assessoria jurídica, o
Projeto de Lei 009 de 2022, não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88.
VII - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina essa Assessoria Jurídica pela legalidade,
constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 009 de 2022.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Santana do Seridó - RN, 25 de Junho de 2022.
Assinado de forma digital por
MELISSA MORAIS DOS meLissa MORAIS DOS
SANTOS:10242599435 SANTOS 10242599435
Dados: 2022.06.25 14:41:00 -03'00'
MELISSA MORAIS DOS SANTOS
ASSESSORA JÚRIDICA — OAB/PB 27.045

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