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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-07-18
EmentaDISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO PROG. CESTAS BASICAS.
native_id789

Autoria

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ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (84) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(dhotmail. com
PROJETO DE LEI Nº 006/2022,
Santana do Seridó, 18 de agosto de 2022.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
DIVULGAÇÃO NOMINAL DOS
BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA DE
CESTAS BÁSICAS NO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso das atribuições legais e, ainda, atendendo preliminarmente
iniciativa do Poder Legislativo Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Santana do Seridó, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, obrigado a divulgar através dos meios oficiais
de comunicação utilizados (portal de transparência, página eletrônica), a relação
nominal dos beneficiários do programa de cestas básicas e as respectivas
quantidades distribuídas.
Parágrafo Único - A divulgação deve ser procedida até o 10º (décimo)
dia subsequente ao do mês em que se realizou a entrega das cestas básicas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, 18 de agosto de 2022.
Ver. Bruno Augusto Bezerra Jota
Autor do projeto
Ver. Flávio Azevedo de Macedo
Autor do projeto
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (84) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(d hotmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO NOMINAL DOS
BENEFICIARIOS DO PROGRAMA DE CESTAS BÁSICAS.
O nosso propósito com a apresentação do presente projeto
de lei, é o de provocar a transparência dos atos de gestão pública,
uma vez que a população não tem conhecimento sobre o número de
pessoas beneficiadas e tampouco a quantidade de cestas básicas de
alimentos que são distribuídas através do programa, uma vez que o
referido programa tem por objetivo atender com alimentos as famílias
desempregadas ou de baixa renda que formam o grande contingente
de pessoas do município.
Sendo assim, espero que nosso projeto seja aprovado e
que o poder executivo possa executá-lo.
Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, 18 de agosto de 2022.
Ver. Bruno Augusto Bezerra Jota
Autor do projeto
Ver. Flávio Azevedo de Macedo
Autor do projeto
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(a hotmail.com.br
PARECER JURÍDICO
EMENTA: DISPÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
DIVULGAÇÃO DOS NOMES DOS BENEFICIÁRIOS DO
PROGRAMA DE CESTA BÁSICA NO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ref.: Projeto de Lei 006/2022
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei nº 006/2022
que dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo em divulgar, através do portal
da transparência, a lista dos beneficiários do programa de cestas básicas, assim como a
quantidade de cestas básicas fornecidas.
O parecer tem como objetivo a análise sobre a legalidade e
constitucionalidade do projeto de Lei.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem ou não utilizados pelos membros desta
Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a
possibilidade e compatibilidade sistemática adotada para o processo legislativo no
âmbito desta Casa de Leis de Santana do Seridó.
Instruem a proposição, no que interessa: a minuta do Projeto de Lei
nº 006/2022 e a Justificativa da propositura.
É o relatório.
Il - DA COMPETÊNCIA
Quanto a competência legislativa, é de se reconhecer que a matéria
é de natureza Constitucional, eis que versa sobre o controle externo exercido pelo Poder
Legislativo Municipal em face do Município, nos termos do art. 31 da Constituição
Federal, in verbis:
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
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Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
Desta forma, encontra-se apta a propositura a partir do Poder
Legislativo, nos termos do art. 53, 8 1º, inciso I do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Santana do Seridó — RN.
DO MÉRITO
HI - DA JUSTIFICATIVA DA PROPOSITURA
Transcrevo ipsis litteris a justificativa da propositura do presente
projeto de lei, ou seja, exatamente como está escrita:
O nosso propósito com a apresentação do presente
projeto de lei, é o de provocar a transparência dos atos de gestão
pública, uma vez que a população não tem conhecimento sobre
o número de pessoas beneficiadas e tampouco a quantidade de
cestas básicas de alimentos que são distribuídas através do
programa, uma vez que o referido programa tem por objetivo
atender com alimentos as famílias desempregadas ou de baixa
renda que formam o grande contingente de pessoas do
município.
Sendo assim, espero que nosso projeto seja
aprovado e que o poder executivo possa executá-lo. (SIC)
Nos termos da justificativa, a intenção da edição da norma está
diretamente ligada ao desconhecimento da população ao número de pessoas
beneficiarias do programa alimentar. Então, sob este aspecto temos o que segue.
IV - DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
O projeto de lei diz respeito a obrigatoriedade da divulgação dos
beneficiários do programa cesta básica, fornecido pela Prefeitura Municipal, o que tem
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intima relação com um dos princípios norteadores do Direito Administrativo, qual seja,
o princípio da Publicidade.
O princípio da Publicidade é o quarto princípio expresso no art. 37
da Constituição Federal de 1988 e traz como enfoque os embasamentos legais para a
divulgação dos atos administrativos de forma interna e externa, resguardando a
eficiência e a moralidade, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Do objetivo
O objetivo da publicidade é levar para terceiros o conhecimento do
ato ou atividades administrativas, uma atuação transparente perante a sociedade. Esta
atuação do Poder Público faz com que ocorra a publicação dos atos de forma interna ou
externa. A publicação de forma interna é dirigida aos integrantes dos órgãos ou da
entidade, já a publicação externa é destinada aos cidadãos.
Nesse sentido, a publicidade diz respeito não apenas à divulgação
do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos
da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser
abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua
legalidade.
Das Exceções à publicidade
O sigilo é licito na Administração Pública em situações nas quais a
publicidade possa acarretar prejuízos a outro direito protegido pela Constituição
Federal. De acordo com o art. 5º, LX, CF: “a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Não
podendo ocorrer publicidade quando apresenta risco a vida privada e quando colocar
em risco a segurança da sociedade e do Estado.
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O princípio propicia, ainda, a obtenção de informações, certidões,
atestados da Administração, por qualquer interessado, desde que observada a forma
legal.
O art. 5º, inciso XXXIII da CF/88, assegura, assim, o direito que
todos têm de receber informações dos órgãos públicos, sejam de interesse pessoal,
sejam de interesse coletivo e geral. Concorrem, porém, reservas ao princípio quando
em jogo estiver a segurança da sociedade e/ou do Estado ou quando o conteúdo da
informação for resguardado por sigilo. A lei nº 12.527/2011 regulamenta o acesso aos
documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo e a possibilidade de
restrição em razão da segurança da sociedade e do Estado.
Art. 5º, CF/88
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
O Ordenamento Jurídico prevê a tutela da publicidade da
Administração Pública através do direito a petição, ao mandado de segurança e habeas
data. Todos expressos na Constituição Federal que dão ensejo para solicitar informações
e quando negadas saber o motivo pelo qual não foram acolhidas, mostrando garantia e
transparência ao indivíduo e a sociedade.
IV - DO PROJETO DE LEI
Ante o exposto, temos que todos têm direito a receber dos Órgãos
Públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral — o
que não está necessariamente aplicada a DIVULGAÇÃO, e sim, na viabilização de
qualquer interessado, ter acesso a respectiva informação por meio de petição ou
requerimento, ressalvadas as exceções, nos termos da Lei Federal 12.527/2011 aplicada a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios - a qual, inclusive, é norma
procedimental, eis que aborda toda a matéria relativa ao acesso à informação, dispondo
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da classificação das informações, grau de sigilo, do pedido as informações, dos recursos
cabíveis em caso de negação pelo Órgão Público e das responsabilidades.
Em tese, no presente assunto, qualquer pessoa é apta a requerer ao
órgão competente as informações sobre o programa de cestas básicas ofertado pelo
município, inclusive com apontamento orçamentário e a lista dos beneficiários, no
entanto, o interessado poderá ser responsabilizado por uso indevido, nos termos do $&
2º do art. 31 da Lei 12.527/2011:
Art.31
(.)
8 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este
artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
O projeto de lei em questão, dispõe no primeiro artigo o que segue:
Art. 1º - Fica o Município de Santana do Seridó, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, obrigado a divulgar
através dos meios oficiais de comunicação utilizados (portal de
transparência, página eletrônica), a relação nominal dos
beneficiários do programa de cestas básicas e as respectivas
quantidades distribuídas.
Parágrafo Único - A divulgação deve ser procedida até o 10º
(décimo) dia subsequente ao do mês em que se realizou a entrega
das cestas básicas.
A princípio, é legítimo dispor sobre a obrigatoriedade da
divulgação da quantidade de cestas básica fornecidas pelo município, eis que está em
conformidade com o princípio da publicidade, norteador do Direito Administrativo,
como discorrido anteriormente.
No entanto, a divulgação dos nomes dos beneficiários do referido
programa deve ser analisada sob o aspecto do direito da personalidade. Explico:
Os direitos da personalidade são todos aqueles relacionados ao
indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que
caracterizam sua identidade.
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No Brasil, os direitos da personalidade estão previstos em capítulo
próprio do Código Civil, também havendo proteção legal a esses direitos no texto
constitucional. Vejamos:
Na Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
No Código Civil:
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem
em publicações ou representações que a exponham ao desprezo
público, ainda quando não haja intenção difamatória.
O que se almeja é vislumbrar que o programa trata de assunto
sensível ao intimo da personalidade: a fome e a miserabilidade — e se para alguns a
divulgação de seu nome como beneficiário do programa não seja relevante, para outros,
esta divulgação poderá ferir seu íntimo, eis que há a possibilidade de dano moral, ou
seja, poderá gerar constrangimento e angustia.
A assistência do Poder Público não vincula o afastamento da
necessidade da preservação do beneficiário, no que se refere a divulgação do seu nome.
Nesse sentido, é necessário pensar em uma sociedade
contemporânea, atualizada e garantidora dos direitos fundamentais e individuais — o
que necessariamente está correlato a preservação das pessoas que momentaneamente
precisam da ajuda do Poder Público para subsistir.
Ato contínuo, a cautela do Poder Público em não divulgar o nome
daquele que precisa do programa alimentar, expondo-o em uma lista cujo status é de
miserabilidade — não quer dizer que tal informação seja sigilosa, a sociedade detém a
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possibilidade de acesso a tal informação, conforme estampado na Constituição Federal,
o que não se pode é dispor das informações ao seu bel prazer, sendo, pois,
responsabilizado por seu uso indevido.
VIII - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de
Santana do Seridó - RN, através do procedimento prévio de controle de
constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, entende
pela CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL da propositura do Projeto de Lei 006/2022;
Sendo, pois:
CONSTITUCIONAL a disposição do projeto de lei que obrigue o
município a divulgar no portal da transparência a quantidade de cestas básicas
fornecidas através do programa cesta básica, e;
INCONSTITUCIONAL a disposição do Projeto de lei que obrigue
a divulgação dos nomes dos beneficiários através do portal da transparência, eis que há
a possibilidade da violação de direitos fundamentais tutelados por regras e princípios
constitucionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Santana do Seridó - RN, 21 de Agosto de 2022.
Assinado de forma digital
por MELISSA MORAIS DOS
MELISSA MORAIS DOS “aro ç.19242599435
SANTOS:10242599435 pados: 2022.08.22 15:42:11
-03'00"
MELISSA MORAIS DOS SANTOS
ASSESSORA JÚRIDICA — OAB/PB 27.045

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