| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-07-18 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO PROG. CESTAS BASICAS. |
| native_id | 789 |
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ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (84) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(dhotmail. com PROJETO DE LEI Nº 006/2022, Santana do Seridó, 18 de agosto de 2022. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO NOMINAL DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA DE CESTAS BÁSICAS NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e, ainda, atendendo preliminarmente iniciativa do Poder Legislativo Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Santana do Seridó, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, obrigado a divulgar através dos meios oficiais de comunicação utilizados (portal de transparência, página eletrônica), a relação nominal dos beneficiários do programa de cestas básicas e as respectivas quantidades distribuídas. Parágrafo Único - A divulgação deve ser procedida até o 10º (décimo) dia subsequente ao do mês em que se realizou a entrega das cestas básicas. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, 18 de agosto de 2022. Ver. Bruno Augusto Bezerra Jota Autor do projeto Ver. Flávio Azevedo de Macedo Autor do projeto ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (84) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(d hotmail.com JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO NOMINAL DOS BENEFICIARIOS DO PROGRAMA DE CESTAS BÁSICAS. O nosso propósito com a apresentação do presente projeto de lei, é o de provocar a transparência dos atos de gestão pública, uma vez que a população não tem conhecimento sobre o número de pessoas beneficiadas e tampouco a quantidade de cestas básicas de alimentos que são distribuídas através do programa, uma vez que o referido programa tem por objetivo atender com alimentos as famílias desempregadas ou de baixa renda que formam o grande contingente de pessoas do município. Sendo assim, espero que nosso projeto seja aprovado e que o poder executivo possa executá-lo. Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, 18 de agosto de 2022. Ver. Bruno Augusto Bezerra Jota Autor do projeto Ver. Flávio Azevedo de Macedo Autor do projeto ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(a hotmail.com.br PARECER JURÍDICO EMENTA: DISPÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DOS NOMES DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA DE CESTA BÁSICA NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ref.: Projeto de Lei 006/2022 I- RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei nº 006/2022 que dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo em divulgar, através do portal da transparência, a lista dos beneficiários do programa de cestas básicas, assim como a quantidade de cestas básicas fornecidas. O parecer tem como objetivo a análise sobre a legalidade e constitucionalidade do projeto de Lei. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem ou não utilizados pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis de Santana do Seridó. Instruem a proposição, no que interessa: a minuta do Projeto de Lei nº 006/2022 e a Justificativa da propositura. É o relatório. Il - DA COMPETÊNCIA Quanto a competência legislativa, é de se reconhecer que a matéria é de natureza Constitucional, eis que versa sobre o controle externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal em face do Município, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, in verbis: ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(ahotmail.com.br Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Desta forma, encontra-se apta a propositura a partir do Poder Legislativo, nos termos do art. 53, 8 1º, inciso I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Seridó — RN. DO MÉRITO HI - DA JUSTIFICATIVA DA PROPOSITURA Transcrevo ipsis litteris a justificativa da propositura do presente projeto de lei, ou seja, exatamente como está escrita: O nosso propósito com a apresentação do presente projeto de lei, é o de provocar a transparência dos atos de gestão pública, uma vez que a população não tem conhecimento sobre o número de pessoas beneficiadas e tampouco a quantidade de cestas básicas de alimentos que são distribuídas através do programa, uma vez que o referido programa tem por objetivo atender com alimentos as famílias desempregadas ou de baixa renda que formam o grande contingente de pessoas do município. Sendo assim, espero que nosso projeto seja aprovado e que o poder executivo possa executá-lo. (SIC) Nos termos da justificativa, a intenção da edição da norma está diretamente ligada ao desconhecimento da população ao número de pessoas beneficiarias do programa alimentar. Então, sob este aspecto temos o que segue. IV - DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE O projeto de lei diz respeito a obrigatoriedade da divulgação dos beneficiários do programa cesta básica, fornecido pela Prefeitura Municipal, o que tem ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(a hotmail.com.br intima relação com um dos princípios norteadores do Direito Administrativo, qual seja, o princípio da Publicidade. O princípio da Publicidade é o quarto princípio expresso no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e traz como enfoque os embasamentos legais para a divulgação dos atos administrativos de forma interna e externa, resguardando a eficiência e a moralidade, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Do objetivo O objetivo da publicidade é levar para terceiros o conhecimento do ato ou atividades administrativas, uma atuação transparente perante a sociedade. Esta atuação do Poder Público faz com que ocorra a publicação dos atos de forma interna ou externa. A publicação de forma interna é dirigida aos integrantes dos órgãos ou da entidade, já a publicação externa é destinada aos cidadãos. Nesse sentido, a publicidade diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. Das Exceções à publicidade O sigilo é licito na Administração Pública em situações nas quais a publicidade possa acarretar prejuízos a outro direito protegido pela Constituição Federal. De acordo com o art. 5º, LX, CF: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Não podendo ocorrer publicidade quando apresenta risco a vida privada e quando colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado. ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(a hotmail.com.br O princípio propicia, ainda, a obtenção de informações, certidões, atestados da Administração, por qualquer interessado, desde que observada a forma legal. O art. 5º, inciso XXXIII da CF/88, assegura, assim, o direito que todos têm de receber informações dos órgãos públicos, sejam de interesse pessoal, sejam de interesse coletivo e geral. Concorrem, porém, reservas ao princípio quando em jogo estiver a segurança da sociedade e/ou do Estado ou quando o conteúdo da informação for resguardado por sigilo. A lei nº 12.527/2011 regulamenta o acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo e a possibilidade de restrição em razão da segurança da sociedade e do Estado. Art. 5º, CF/88 (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) O Ordenamento Jurídico prevê a tutela da publicidade da Administração Pública através do direito a petição, ao mandado de segurança e habeas data. Todos expressos na Constituição Federal que dão ensejo para solicitar informações e quando negadas saber o motivo pelo qual não foram acolhidas, mostrando garantia e transparência ao indivíduo e a sociedade. IV - DO PROJETO DE LEI Ante o exposto, temos que todos têm direito a receber dos Órgãos Públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral — o que não está necessariamente aplicada a DIVULGAÇÃO, e sim, na viabilização de qualquer interessado, ter acesso a respectiva informação por meio de petição ou requerimento, ressalvadas as exceções, nos termos da Lei Federal 12.527/2011 aplicada a União, Estados, Distrito Federal e Municípios - a qual, inclusive, é norma procedimental, eis que aborda toda a matéria relativa ao acesso à informação, dispondo ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(vhotmail.com.br da classificação das informações, grau de sigilo, do pedido as informações, dos recursos cabíveis em caso de negação pelo Órgão Público e das responsabilidades. Em tese, no presente assunto, qualquer pessoa é apta a requerer ao órgão competente as informações sobre o programa de cestas básicas ofertado pelo município, inclusive com apontamento orçamentário e a lista dos beneficiários, no entanto, o interessado poderá ser responsabilizado por uso indevido, nos termos do $& 2º do art. 31 da Lei 12.527/2011: Art.31 (.) 8 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. O projeto de lei em questão, dispõe no primeiro artigo o que segue: Art. 1º - Fica o Município de Santana do Seridó, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, obrigado a divulgar através dos meios oficiais de comunicação utilizados (portal de transparência, página eletrônica), a relação nominal dos beneficiários do programa de cestas básicas e as respectivas quantidades distribuídas. Parágrafo Único - A divulgação deve ser procedida até o 10º (décimo) dia subsequente ao do mês em que se realizou a entrega das cestas básicas. A princípio, é legítimo dispor sobre a obrigatoriedade da divulgação da quantidade de cestas básica fornecidas pelo município, eis que está em conformidade com o princípio da publicidade, norteador do Direito Administrativo, como discorrido anteriormente. No entanto, a divulgação dos nomes dos beneficiários do referido programa deve ser analisada sob o aspecto do direito da personalidade. Explico: Os direitos da personalidade são todos aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade. ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(a hotmail.com.br No Brasil, os direitos da personalidade estão previstos em capítulo próprio do Código Civil, também havendo proteção legal a esses direitos no texto constitucional. Vejamos: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. O que se almeja é vislumbrar que o programa trata de assunto sensível ao intimo da personalidade: a fome e a miserabilidade — e se para alguns a divulgação de seu nome como beneficiário do programa não seja relevante, para outros, esta divulgação poderá ferir seu íntimo, eis que há a possibilidade de dano moral, ou seja, poderá gerar constrangimento e angustia. A assistência do Poder Público não vincula o afastamento da necessidade da preservação do beneficiário, no que se refere a divulgação do seu nome. Nesse sentido, é necessário pensar em uma sociedade contemporânea, atualizada e garantidora dos direitos fundamentais e individuais — o que necessariamente está correlato a preservação das pessoas que momentaneamente precisam da ajuda do Poder Público para subsistir. Ato contínuo, a cautela do Poder Público em não divulgar o nome daquele que precisa do programa alimentar, expondo-o em uma lista cujo status é de miserabilidade — não quer dizer que tal informação seja sigilosa, a sociedade detém a ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsseridoçDhotmail.com.br possibilidade de acesso a tal informação, conforme estampado na Constituição Federal, o que não se pode é dispor das informações ao seu bel prazer, sendo, pois, responsabilizado por seu uso indevido. VIII - DA CONCLUSÃO Ante o exposto, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Santana do Seridó - RN, através do procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, entende pela CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL da propositura do Projeto de Lei 006/2022; Sendo, pois: CONSTITUCIONAL a disposição do projeto de lei que obrigue o município a divulgar no portal da transparência a quantidade de cestas básicas fornecidas através do programa cesta básica, e; INCONSTITUCIONAL a disposição do Projeto de lei que obrigue a divulgação dos nomes dos beneficiários através do portal da transparência, eis que há a possibilidade da violação de direitos fundamentais tutelados por regras e princípios constitucionais. É o parecer, salvo melhor juízo. Santana do Seridó - RN, 21 de Agosto de 2022. Assinado de forma digital por MELISSA MORAIS DOS MELISSA MORAIS DOS “aro ç.19242599435 SANTOS:10242599435 pados: 2022.08.22 15:42:11 -03'00" MELISSA MORAIS DOS SANTOS ASSESSORA JÚRIDICA — OAB/PB 27.045