br-locleg corpus explorer

← Santana do Seridó (RN)

norma nº 641/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 641 / 2024
Date 2024-01-19
EmentaRegulamenta o repasse do Incentivo Financeiro de que trata o art. 9-D da 11.350, de 05 de outubro de 2006, para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
native_id142

Originating matéria

matéria 880 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

22/01/2024, 07:37 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2D984C84/03AFcWeA43QwIfZ1AGM1rzpjt0QvmFR2FR26CwGRAWofCq1wqIzG-YQtVlTQQ… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 641/2024
LEI MUNICIPAL Nº 641/2024
Santana do Seridó/RN, 19 de janeiro de 2024.
Regulamenta o repasse do Incentivo Financeiro
de que trata o art. 9-D da 11.350, de 05 de
outubro de 2006, para os Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às
Endemias (ACE).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
SERIDÓ Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o repasse do Incentivo Financeiro
no âmbito da Administração Municipal, para os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às
Endemias (ACE), do Quadro Permanente do Município de
Santana do Seridó que se encontram em efetivo exercício,
estabelecido no incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e considerando o disposto nos §§ 7º, 8º e
9º do art. 198 da Constituição Federal, acrescidos pela Emenda
Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, para dispor sobre
a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na
valorização dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às endemias,
resolve repassar o Incentivo Adicional aos ACS e ACE:
Art. 2º Os valores do repasse do Incentivo Financeiro
recebidos pelos Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente
de Combate às Endemias (ACE), serão repassados
integralmente aos respectivos profissionais em até 30 dias após
o recebimento do recurso pelo Município através do Ministério
da Saúde.
§ 1º O referido repasse visa a premiação por meio de Incentivo
e tem por objetivo incentivar o profissional e custear as
despesas para a aquisição do fardamento, protetor solar e
deslocamento dos profissionais das categorias, Agente
Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às
Endemias (ACE), que deverão seguir, rigorosamente, o modelo
padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que por meio
de Decreto, especificará o modelo, a quantidade mínima a ser
adquirida, bem como a forma de prestação de contas.
§ 2º Para fins de premiação, a Secretaria Municipal de Saúde,
expedirá norma acerca da avaliação do cumprimento das
atribuições estabelecidas nos art. 3º e 4º da Lei nº 11.350, de
2006, ficando vedada a premiação para os servidores que:
I - deixar de comparecer ao trabalho sem a devida justificativa
legal ou a devida compensação, durante o exercício a que se
refere a premiação;
II - deixar de participar, sem justificativa, das reuniões,
atividades educativas, e de planejamento quando convocadas
pela Coordenação e ou Secretaria Municipal de Saúde;
III - não colaborar ou der causa ao não atingimento dos
indicadores estabelecidos pelo Programas de Saúde
desenvolvidos pelo Município, prejudicando assim a avaliação
positiva do Município;
IV - não participarem ou não justificarem suas ausências em
cursos de qualificação oferecidos pelo Poder Público e que
22/01/2024, 07:37 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2D984C84/03AFcWeA43QwIfZ1AGM1rzpjt0QvmFR2FR26CwGRAWofCq1wqIzG-YQtVlTQQ… 2/2
tenha relação direta com as atividades de Atenção Primária à
Saúde;
V - não manter o cadastro das famílias atendidas devidamente
atualizado em percentual definido pela Secretaria Municipal de
Saúde de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério
da Saúde.
§ 3º A premiação também não será concedida por inassiduidade
habitual, cumprimento irregular da jornada de trabalho,
descumprimento de regras e ou procedimentos determinados
pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º Os valores recebidos pelo Município a título de Incentivo
Financeiro destinados aos Agentes de Combate às Endemias,
serão rateados pelo número total dos profissionais em efetivo
exercício.
Art. 3º As despesas com a aplicação desta Lei correrão por
conta do Orçamento Geral do Município do Exercício, estando
vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º Os recursos recebidos a título de Incentivo Financeiro da
União nos termos do Art. 9-D da 11.350, de 2006, é fonte
exclusiva de custeio para o cumprimento do repasse
estabelecido no art. 1º desta Lei, e serão repassados aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate
às Endemias (ACE), em até 30 (trinta) dias da transferência dos
referidos valores pela União ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º Os valores repassados aos ACSs e ACEs não tem caráteres
remuneratório e não integram os vencimentos por eles
recebidos para nenhum fim, devendo ser repassados em
elementos de despesas próprios, observando o disposto nos
incisos I e II do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Geonildo Italiano Soares
Código Identificador:2D984C84
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 22/01/2024. Edição 3205
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →