| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2024 |
| Date | 2024-01-19 |
| Ementa | Regulamenta o repasse do Incentivo Financeiro de que trata o art. 9-D da 11.350, de 05 de outubro de 2006, para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE). |
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22/01/2024, 07:37 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2D984C84/03AFcWeA43QwIfZ1AGM1rzpjt0QvmFR2FR26CwGRAWofCq1wqIzG-YQtVlTQQ… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 641/2024 LEI MUNICIPAL Nº 641/2024 Santana do Seridó/RN, 19 de janeiro de 2024. Regulamenta o repasse do Incentivo Financeiro de que trata o art. 9-D da 11.350, de 05 de outubro de 2006, para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Esta Lei regulamenta o repasse do Incentivo Financeiro no âmbito da Administração Municipal, para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), do Quadro Permanente do Município de Santana do Seridó que se encontram em efetivo exercício, estabelecido no incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 198 da Constituição Federal, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, resolve repassar o Incentivo Adicional aos ACS e ACE: Art. 2º Os valores do repasse do Incentivo Financeiro recebidos pelos Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), serão repassados integralmente aos respectivos profissionais em até 30 dias após o recebimento do recurso pelo Município através do Ministério da Saúde. § 1º O referido repasse visa a premiação por meio de Incentivo e tem por objetivo incentivar o profissional e custear as despesas para a aquisição do fardamento, protetor solar e deslocamento dos profissionais das categorias, Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), que deverão seguir, rigorosamente, o modelo padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que por meio de Decreto, especificará o modelo, a quantidade mínima a ser adquirida, bem como a forma de prestação de contas. § 2º Para fins de premiação, a Secretaria Municipal de Saúde, expedirá norma acerca da avaliação do cumprimento das atribuições estabelecidas nos art. 3º e 4º da Lei nº 11.350, de 2006, ficando vedada a premiação para os servidores que: I - deixar de comparecer ao trabalho sem a devida justificativa legal ou a devida compensação, durante o exercício a que se refere a premiação; II - deixar de participar, sem justificativa, das reuniões, atividades educativas, e de planejamento quando convocadas pela Coordenação e ou Secretaria Municipal de Saúde; III - não colaborar ou der causa ao não atingimento dos indicadores estabelecidos pelo Programas de Saúde desenvolvidos pelo Município, prejudicando assim a avaliação positiva do Município; IV - não participarem ou não justificarem suas ausências em cursos de qualificação oferecidos pelo Poder Público e que 22/01/2024, 07:37 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/2D984C84/03AFcWeA43QwIfZ1AGM1rzpjt0QvmFR2FR26CwGRAWofCq1wqIzG-YQtVlTQQ… 2/2 tenha relação direta com as atividades de Atenção Primária à Saúde; V - não manter o cadastro das famílias atendidas devidamente atualizado em percentual definido pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. § 3º A premiação também não será concedida por inassiduidade habitual, cumprimento irregular da jornada de trabalho, descumprimento de regras e ou procedimentos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde. § 4º Os valores recebidos pelo Município a título de Incentivo Financeiro destinados aos Agentes de Combate às Endemias, serão rateados pelo número total dos profissionais em efetivo exercício. Art. 3º As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município do Exercício, estando vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. § 1º Os recursos recebidos a título de Incentivo Financeiro da União nos termos do Art. 9-D da 11.350, de 2006, é fonte exclusiva de custeio para o cumprimento do repasse estabelecido no art. 1º desta Lei, e serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), em até 30 (trinta) dias da transferência dos referidos valores pela União ao Fundo Municipal de Saúde. § 2º Os valores repassados aos ACSs e ACEs não tem caráteres remuneratório e não integram os vencimentos por eles recebidos para nenhum fim, devendo ser repassados em elementos de despesas próprios, observando o disposto nos incisos I e II do art. 2º desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. HUDSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal Publicado por: Geonildo Italiano Soares Código Identificador:2D984C84 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/01/2024. Edição 3205 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/