br-locleg corpus explorer

← Santana do Seridó (RN)

norma nº 668/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 668 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, REVOGA A LEI Nº 364 DE 02 DE MAIO DE 2007 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, REFORMULA ARTIGOS DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA DE SANTANA DO SERIDÓ DÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id161

Originating matéria

matéria 775 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 0668/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025.
LEI Nº 0668/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE, REVOGA A LEI Nº 364 DE
02 DE MAIO DE 2007 QUE CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, REFORMULA ARTIGOS DO
CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E CRIA O FUNDO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE – FMMA DE SANTANA
DO SERIDÓ DÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE -
CMMA
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de
Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente o Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Fundo Municipal de Meio
ambiente de Santana do Seridó/RN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é
um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de suas
competências, sobre as questões ambientais propostas nesta e
demais leis correlatas do município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santana
do Seridó/RN, deverá observar as seguintes diretrizes:
I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - promoção da saúde pública e ambiental;
IV - compatibilização com as políticas nacionais e estaduais do
meio ambiente;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações
do governo;
VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das
ações de gestão ambiental;
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de
dados, condições e ações ambientais;
VIII - prevalência do interesse público sobre o privado.
Art. 3º - Ao Conselho compete:
I - formular as diretrizes para a política municipal do meio
ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do
município em relação a proteção e conservação do meio
ambiente;
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a
defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade
ambiental do município, observada a legislação federal,
estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas
contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se
refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos
ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades
públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental
13/03/2025, 07:44 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CC158BF3/e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84 1/5
formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas
competências para a proteção do meio ambiente previstas na
Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar às ações executivas do município na área
ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos
com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades
ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de
políticas, planos e programas governamentais que possam
interferir na qualidade ambiental do município;
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo
Municipal inerente ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência
de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização
do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades
degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as
normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer
alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando
no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais
e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as
providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer,
mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no
município, para o controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação do solo
urbano, posturas municipais, visando a adequação das
exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de
localização e funcionamento no âmbito municipal das
atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua
competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as
disposições das Normativas Estaduais;
XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício
do poder de polícia administrativa no que concerne a
fiscalização e aos casos de infração a legislação ambiental;
XX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas,
quando for o caso, visando a participação da comunidade nos
processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades
de conservação visando a proteção de sítios de beleza
excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas
representativas de ecossistemas destinados a realização de
pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII - responder a consultas sobre matérias de sua
competência;
XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio
ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º - O suporte financeiro, técnico e administrativo
indispensável a instalação e ao funcionamento do Conselho
Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela
Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio
ambiente.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será
composto de 8 (oito) membros titulares e seus respectivos
13/03/2025, 07:44 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CC158BF3/e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84 2/5
suplentes, de forma paritária, por representantes do Poder
Público e da sociedade civil organizada, a saber:
§ 1º Membros do Poder Público:
I - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente
da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos;
II – 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um)
suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um)
suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um)
suplente do Poder Legislativo Municipal;
§ 2º membros da Sociedade Civil organizada, comprometidas
com a questão ambiental.
I - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente
da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis e
Reaproveitáveis de Santana do Seridó/RN;
II – 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um)
suplente da Associação Clube de Mães Odete de Azevedo Luz
Comunidade Tuiuiú;
III - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um)
suplente da Associação de Usuários de Água da Comunidade
Verdes e Adjacências;
IV - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um)
suplente da Associação de Usuários de Água da Comunidade
São Bento;
Art. 6º - A estrutura do Conselho Municipal de Meio Ambiente
será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretário Executivo escolhidos pelo colegiado.
Art. 7º - A função dos membros do Conselho Municipal do
meio ambiente é considerada serviço de relevante valor social,
motivo pelo qual o exercício das funções dos membros será
gratuito, não sendo remunerado.
Art. 8º - As sessões do Conselho Municipal do Meio Ambiente
serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados,
delas podendo participar qualquer cidadão, sem direito a voto.
§ 1º O colegiado reunir-se-á em caráter ordinário a cada 03
(três) meses ou extraordinariamente, quando necessário.
§ 2º O colegiado poderá ser convocado extraordinariamente
pelo seu Presidente ou por solicitação de no mínimo 5 (cinco)
conselheiros, respeitando o que dispõe o Regimento Interno.
§ 3º O colegiado se reunirá com o quórum mínimo de metade
mais um de seus membros, deliberando por maioria simples.
§ 4º As decisões do colegiado serão formalizadas em
Resoluções e Atas sobre as deliberações, sendo imediatamente
publicada na imprensa oficial do município, após cada sessão.
Art. 9° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Meio Ambiente será 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá
instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de
interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 11 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua
instalação, o Conselho Municipal de Meio Ambiente elaborara
o seu Regimento Interno.
13/03/2025, 07:44 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CC158BF3/e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84 3/5
Parágrafo único. A nomeação dos conselheiros se dará
mediante portaria do Executivo.
CAPÍTULOII
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -
FMMA
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente de
Santana do Seridó/RN, com o objetivo de implementar ações
destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais,
incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e
sustentável e a elevação da qualidade de vida da população
local.
Art. 13 - Constituirão recursos do FMMA:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à legislação
ambiental, lavradas pelo município ou repassadas pelo FMMA
ou outro órgão;
IV - receitas decorrentes do licenciamento ambiental
promovido pela municipalidade consoante previsão do Código
Tributário Municipal;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, condenações judiciais,
termos de ajustamento de conduta, contratos, consórcios e
convênios;
VIII - preços públicos cobrados decorrentes de temas
relacionados a questões ambientais e previamente previstos no
Código Tributário Municipal;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio
patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e
extrajudiciais de áreas específicas, devidas em razão de
parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão
depositadas em conta específica do Fundo, mantida em
instituição financeira oficial, administrada e gerida pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio
Ambiente, com deliberação e acompanhamento do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, através do Plano de Aplicação
dos recursos e suas contas submetidas à apreciação do
mencionado conselho e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação
dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política
Municipal do Meio Ambiente obedecida as diretrizes Federais
e Estaduais, através do Plano de Aplicação de recursos.
Art. 15 - Os recursos do FMMA serão aplicados na execução
de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa
do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
13/03/2025, 07:44 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CC158BF3/e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84 4/5
II - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao
desenvolvimento de programas e/ou ações de assistência,
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
III - financiar planos, programas, projetos e ações,
governamentais ou não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos
recursos naturais no município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a
gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de
conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações
constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 16 - Não poderão ser financiados pelo FMMA projetos
incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente,
assim como com quaisquer normas e/ou critérios de
preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações
federal, estadual ou municipal vigentes.
CAPÍTULOIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - As despesas com a execução da presente lei correrão
pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Santana do Seridó/RN, 12 de março de 2025.
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Erick Pontes Costa
Código Identificador:CC158BF3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 13/03/2025. Edição 3495
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
13/03/2025, 07:44 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CC158BF3/e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84 5/5

open original →