| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 668 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, REVOGA A LEI Nº 364 DE 02 DE MAIO DE 2007 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, REFORMULA ARTIGOS DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA DE SANTANA DO SERIDÓ DÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 161 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 0668/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025. LEI Nº 0668/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, REVOGA A LEI Nº 364 DE 02 DE MAIO DE 2007 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, REFORMULA ARTIGOS DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA DE SANTANA DO SERIDÓ DÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Fundo Municipal de Meio ambiente de Santana do Seridó/RN. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de suas competências, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santana do Seridó/RN, deverá observar as seguintes diretrizes: I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; II - participação comunitária; III - promoção da saúde pública e ambiental; IV - compatibilização com as políticas nacionais e estaduais do meio ambiente; V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; VIII - prevalência do interesse público sobre o privado. Art. 3º - Ao Conselho compete: I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação a proteção e conservação do meio ambiente; II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental 13/03/2025, 07:44 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CC158BF3/e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84 1/5 formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal inerente ao seu funcionamento; XI - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVIII - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições das Normativas Estaduais; XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne a fiscalização e aos casos de infração a legislação ambiental; XX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados a realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXII - responder a consultas sobre matérias de sua competência; XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 4º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável a instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente. Art. 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto de 8 (oito) membros titulares e seus respectivos 13/03/2025, 07:44 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CC158BF3/e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84 2/5 suplentes, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a saber: § 1º Membros do Poder Público: I - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos; II – 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde; IV - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente do Poder Legislativo Municipal; § 2º membros da Sociedade Civil organizada, comprometidas com a questão ambiental. I - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis e Reaproveitáveis de Santana do Seridó/RN; II – 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente da Associação Clube de Mães Odete de Azevedo Luz Comunidade Tuiuiú; III - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente da Associação de Usuários de Água da Comunidade Verdes e Adjacências; IV - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente da Associação de Usuários de Água da Comunidade São Bento; Art. 6º - A estrutura do Conselho Municipal de Meio Ambiente será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo escolhidos pelo colegiado. Art. 7º - A função dos membros do Conselho Municipal do meio ambiente é considerada serviço de relevante valor social, motivo pelo qual o exercício das funções dos membros será gratuito, não sendo remunerado. Art. 8º - As sessões do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados, delas podendo participar qualquer cidadão, sem direito a voto. § 1º O colegiado reunir-se-á em caráter ordinário a cada 03 (três) meses ou extraordinariamente, quando necessário. § 2º O colegiado poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de no mínimo 5 (cinco) conselheiros, respeitando o que dispõe o Regimento Interno. § 3º O colegiado se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples. § 4º As decisões do colegiado serão formalizadas em Resoluções e Atas sobre as deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do município, após cada sessão. Art. 9° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente será 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 10 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 11 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Meio Ambiente elaborara o seu Regimento Interno. 13/03/2025, 07:44 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CC158BF3/e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84 3/5 Parágrafo único. A nomeação dos conselheiros se dará mediante portaria do Executivo. CAPÍTULOII DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Santana do Seridó/RN, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 13 - Constituirão recursos do FMMA: I - dotações orçamentárias a ele destinadas; II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; III - produto de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo município ou repassadas pelo FMMA ou outro órgão; IV - receitas decorrentes do licenciamento ambiental promovido pela municipalidade consoante previsão do Código Tributário Municipal; V - doações de pessoas físicas e jurídicas; VI - doações de entidades nacionais e internacionais; VII - recursos oriundos de acordos, condenações judiciais, termos de ajustamento de conduta, contratos, consórcios e convênios; VIII - preços públicos cobrados decorrentes de temas relacionados a questões ambientais e previamente previstos no Código Tributário Municipal; IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas específicas, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XI - compensação financeira ambiental; XII - outras receitas eventuais. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, administrada e gerida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, com deliberação e acompanhamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, através do Plano de Aplicação dos recursos e suas contas submetidas à apreciação do mencionado conselho e do Tribunal de Contas do Estado. Art. 14 - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente obedecida as diretrizes Federais e Estaduais, através do Plano de Aplicação de recursos. Art. 15 - Os recursos do FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 13/03/2025, 07:44 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CC158BF3/e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84 4/5 II - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e/ou ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; III - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 16 - Não poderão ser financiados pelo FMMA projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações federal, estadual ou municipal vigentes. CAPÍTULOIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Seridó/RN, 12 de março de 2025. TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO Prefeita Municipal Publicado por: Erick Pontes Costa Código Identificador:CC158BF3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/03/2025. Edição 3495 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 13/03/2025, 07:44 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CC158BF3/e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84e6016992c12473a6f8ffa198ccd08d84 5/5