| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 2026 |
| Date | 2026-01-21 |
| Ementa | Que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito da Prefeitura Municipal de Santana do Seridó. |
| native_id | 460 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 0686/2026 DE 21 DE JANEIRO DE 2026. LEI Nº 0686/2026 DE 21 DE JANEIRO DE 2026. INSTITUI O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Santana do Seridó/RN, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN, no uso de atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, visando a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Santana do Seridó/RN. Art. 2º - O Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, a que se refere esta Lei, compreende a concessão do incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições fixadas, a adesão dos servidores efetivos do Município de Santana do Seridó/RN, que já tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria integral e não tenham atingido a idade limite para a permanência no serviço público, nos termos da legislação em vigor. Art. 3º - Não poderá aderir ao Programa, o servidor quando dá análise do requerimento estiver: I – Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido condenado a perda do cargo por decisão judicial; II – Acumulado integralmente remuneração do cargo, emprego ou função pública, ou que se encontrar em outra situação irregular formalmente reconhecida. Art. 4º - Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia calculada sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do computo os valores recebidos por gratificações de caráter transitório, nos seguintes percentuais de: I – 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores que preencherem os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário que venha reduzir o valor do benefício; II – 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores que preencherem os requisitos mínimos para a concessão de aposentadorias integral, com a incidência do fator previdenciário que venha reduzir o valor do benefício. Art. 5º - A indenização que trata o artigo anterior será paga de forma mensal, obedecendo ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos municipais, pelo número de vezes necessários até que o servidor beneficiado atinja idade de 75 (setenta e cinco) anos ou venha a falecer. Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata essa Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, 22/01/2026, 07:30 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/48D7C75C/c465ba530ec62aac2690ba1279e04317c465ba530ec62aac2690ba1279e04317 1/3 tem natureza unitária e eventual indenizada, não se encorpando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margens consignável, nem qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial. Art. 7º - Constitui condições de adesão ao PAI: I – Ser servidor do Quadro Permanente do Município de Santana do Seridó/RN; II – Encontrar-se em efetivo exercício na data da opção; III – contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no período de vigência do PAI; IV – Preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria; V – Não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao Erário; VI – Aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu regulamento, a ser editado através de Portaria emitida pelo Executivo Municipal. Parágrafo Único – O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Art. 8° - O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 120 (cento e vinte) dias para adesão, a iniciar da publicação de Portaria regulamentar expedida pelo Executivo Municipal, podendo ser prorrogada por igual período por Decreto do Poder Executivo municipal. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração, através da Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento, administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos Requerimentos de Adesão ao PAI. Art. 10 – Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar Requerimento de Adesão dentro do prazo previsto no art. 8° desta Lei, juntamente com cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Parágrafo Único – Apresentado o Requerimento de Adesão e concedido o Benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos acima citados, o órgão responsável pelo gerenciamento dos Requerimentos de Adesão ao PAI, terá até 20 (vinte) dias consecutivos para deferir ou indeferir a solicitação. Art. 11 – A indenização a ser paga aos servidores que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, terá reajuste anual com base nos seguintes índices e condições: I – Para os servidores, profissionais do magistério do Município, que vierem a aderir ao PAI, o reajuste será concedido e terá por base, o índice de atualização anual do piso nacional do magistério, definido pelo Ministério da Educação – MEC; II – Para os demais servidores que vierem a aderir ao PAI, o reajuste será concedido e terá por base, o índice anual utilizado pelo INSS em seus benefícios. Art. 12 – A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem caráter personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando os mesmos atingirem a idade de aposentadoria compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco) anos, e/ou, quando da confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado. 22/01/2026, 07:30 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/48D7C75C/c465ba530ec62aac2690ba1279e04317c465ba530ec62aac2690ba1279e04317 2/3 Art. 13 –As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, com base no estudo de impacto orçamentáriofinanceiro anexo. Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete Civil da Prefeita Municipal de Santana do Seridó/RN, 21 de janeiro de 2026. TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO Prefeita Municipal Publicado por: Erick Pontes Costa Código Identificador:48D7C75C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/01/2026. Edição 3714 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 22/01/2026, 07:30 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/48D7C75C/c465ba530ec62aac2690ba1279e04317c465ba530ec62aac2690ba1279e04317 3/3