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norma nº 686/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 686 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaQue institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI no âmbito da Prefeitura Municipal de Santana do Seridó.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 0686/2026 DE 21 DE JANEIRO DE 2026.
LEI Nº 0686/2026 DE 21 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA DE
APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, no
âmbito da Prefeitura Municipal de Santana do
Seridó/RN, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE SANTANA DO
SERIDÓ/RN, no uso de atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Aposentadoria
Incentivada – PAI, visando a aposentadoria voluntária dos
servidores efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura
Municipal de Santana do Seridó/RN.
Art. 2º - O Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, a
que se refere esta Lei, compreende a concessão do incentivo
pecuniário, objetivando, nos prazos e condições fixadas, a
adesão dos servidores efetivos do Município de Santana do
Seridó/RN, que já tenham preenchidos os requisitos para
aposentadoria integral e não tenham atingido a idade limite
para a permanência no serviço público, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 3º - Não poderá aderir ao Programa, o servidor quando dá
análise do requerimento estiver:
I – Respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que
tenha sido condenado a perda do cargo por decisão judicial;
II – Acumulado integralmente remuneração do cargo, emprego
ou função pública, ou que se encontrar em outra situação
irregular formalmente reconhecida.
Art. 4º - Ao servidor que preenchendo os requisitos para
aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedida
indenização em pecúnia calculada sobre a perda salarial que
venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do
computo os valores recebidos por gratificações de caráter
transitório, nos seguintes percentuais de:
I – 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores que
preencherem os requisitos mínimos para concessão de
aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário
que venha reduzir o valor do benefício;
II – 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores que
preencherem os requisitos mínimos para a concessão de
aposentadorias integral, com a incidência do fator
previdenciário que venha reduzir o valor do benefício.
Art. 5º - A indenização que trata o artigo anterior será paga de
forma mensal, obedecendo ao mesmo calendário de
recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos
municipais, pelo número de vezes necessários até que o
servidor beneficiado atinja idade de 75 (setenta e cinco) anos
ou venha a falecer.
Art. 6º - O incentivo pecuniário de que trata essa Lei, embora
possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior,
22/01/2026, 07:30 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/48D7C75C/c465ba530ec62aac2690ba1279e04317c465ba530ec62aac2690ba1279e04317 1/3
tem natureza unitária e eventual indenizada, não se
encorpando, em nenhuma hipótese, aos proventos de
aposentadoria, não integra base de cálculo de margens
consignável, nem qualquer direito adquirido, verba de natureza
trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício
previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia
decorrentes de ordem judicial.
Art. 7º - Constitui condições de adesão ao PAI:
I – Ser servidor do Quadro Permanente do Município de
Santana do Seridó/RN;
II – Encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;
III – contar com tempo de serviço suficiente para solicitar
aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, no período de vigência do
PAI;
IV – Preencher os requisitos mínimos para concessão de
aposentadoria;
V – Não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de
improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do
exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir
valores ao Erário;
VI – Aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos
de seu regulamento, a ser editado através de Portaria emitida
pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único – O pagamento do incentivo está
condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor,
concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 8° - O Programa de Aposentadoria Incentivada terá
duração de 120 (cento e vinte) dias para adesão, a iniciar da
publicação de Portaria regulamentar expedida pelo Executivo
Municipal, podendo ser prorrogada por igual período por
Decreto do Poder Executivo municipal.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração, através da
Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento,
administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou
negativa dos Requerimentos de Adesão ao PAI.
Art. 10 – Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá
apresentar Requerimento de Adesão dentro do prazo previsto
no art. 8° desta Lei, juntamente com cópia de comprovante do
pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS.
Parágrafo Único – Apresentado o Requerimento de Adesão e
concedido o Benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, nos termos acima citados, o órgão responsável pelo
gerenciamento dos Requerimentos de Adesão ao PAI, terá até
20 (vinte) dias consecutivos para deferir ou indeferir a
solicitação.
Art. 11 – A indenização a ser paga aos servidores que aderirem
ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, terá reajuste
anual com base nos seguintes índices e condições:
I – Para os servidores, profissionais do magistério do
Município, que vierem a aderir ao PAI, o reajuste será
concedido e terá por base, o índice de atualização anual do piso
nacional do magistério, definido pelo Ministério da Educação –
MEC;
II – Para os demais servidores que vierem a aderir ao PAI, o
reajuste será concedido e terá por base, o índice anual utilizado
pelo INSS em seus benefícios.
Art. 12 – A indenização paga aos servidores que aderirem ao
PAI, tem caráter personalíssimo e intransmissível, cessando o
benefício quando os mesmos atingirem a idade de
aposentadoria compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco) anos,
e/ou, quando da confirmação do estado de óbito do servidor
beneficiado.
22/01/2026, 07:30 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/48D7C75C/c465ba530ec62aac2690ba1279e04317c465ba530ec62aac2690ba1279e04317 2/3
Art. 13 –As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário, com base no estudo de impacto orçamentário￾financeiro anexo.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Civil da Prefeita Municipal de Santana do Seridó/RN,
21 de janeiro de 2026.
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Erick Pontes Costa
Código Identificador:48D7C75C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 22/01/2026. Edição 3714
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
22/01/2026, 07:30 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/48D7C75C/c465ba530ec62aac2690ba1279e04317c465ba530ec62aac2690ba1279e04317 3/3

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