| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 603/2022 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | Institui o pagamento do décimo terceiro subsidio e o gozo de férias remuneradas com 1/3 (um terço) a mais sobre os ganhos, como direitos sociais dos Vereadores do município de Santana do Seridó e dá outras providencias. |
| native_id | 54 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
12/01/2023 09:16 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/738B3EC4/03AD1IbLAF-sb7NBt-BUG1tr9SMfcKoGduHCqzcknCW1i2wqPXcZHppZx8zR4Vs… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 0603/2022 LEI Nº 0603/2022, Santana do Seridó, 18 de abril de 2022. Institui o pagamento do décimo terceiro subsidio e o gozo de férias remuneradas com 1/3 (um terço) a mais sobre os ganhos, como direitos sociais dos Vereadores do município de Santana do Seridó e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e, ainda, atendendo preliminarmente iniciativa do Poder Legislativo Municipal e, ainda: Considerando o disposto no Art. 35, inciso II, alíneas “a” e “b” da lei orgânica municipal de Santana do Seridó; Considerando o que dispõe o Art. 7º, Incisos VIII e XVII da Constituição Federal, além da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS; Considerando decisão nº 2.416/2015-TC do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN no processo de consulta nº 14286/2017-TC/RN, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídos a partir do exercício 2022 como direitos sociais dos Vereadores do município de Santana do Seridó, o 13º (décimo terceiro) subsídio e o gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço) sobre o valor dos subsídios. Art. 2º - O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponde a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no mandato, que poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício. Art. 3º - No caso de extinção do mandato de Vereador decorrente de renúncia ou cassação, bem como nos casos de licença para tratar de assuntos particulares ou para ser investido no cargo de Secretário Municipal ou outro cargo de qualquer esfera de Governo, conforme dispõem os artigos 39 e 40 da Lei Orgânica Municipal, o 13º (décimo terceiro) subsidio ser-lhe-á á pago proporcionalmente ao número de meses do ano em que esteve no efetivo exercício do mandato. Art. 4º - O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, equivalente ao período de 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do mandato de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor de um mês de subsidio acrescido de 1/3 (um terço). Art. 4º - O período de férias acrescidas de terço constitucional dosVereadores,que corresponde a 30 (trinta) dias vinculado ao recesso legislativo, somente será pago a partir do primeiro mês do segundo ano de cada legislatura, depois de decorrido o efetivo exercício do mandato de Vereador por 12 (doze) meses. § 2º - Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas para ser convertida em pecúnia. § 3º - As férias dos Vereadores não geram motivo para a convocação de suplentes, considerando que o direito de 12/01/2023 09:16 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/738B3EC4/03AD1IbLAF-sb7NBt-BUG1tr9SMfcKoGduHCqzcknCW1i2wqPXcZHppZx8zR4Vs… 2/2 concessão está vinculado ao recesso legislativo instituído regimentalmente. § 1º - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, observada a conveniência orçamentária e financeira, fixar o calendário correspondente ao pagamento do 1/3 (um terço) das férias dos Vereadores. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício no mandato será tomada como mês integral. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Santana do Seridó vigente para o exercício de 2022 e demais exercícios financeiros. Art. 6º - Seguem como anexos integrantes desta Lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentária, consoante art. 16 da LC nº 101/2000. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário. Santana do Seridó/RN,18 de abril de 2022. HUDSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Publicado por: Erick Pontes Costa Código Identificador:738B3EC4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/04/2022. Edição 2762 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/