| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 653/2024 / 2024 |
| Date | 2024-06-03 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores do município de Santana do Seridó para a legislatura compreendida de 01/01/2025 a 31/12/2028 e dá outras providencias. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 0653/2024 LEI MUNICIPAL Nº 0653/2024, em 03 de junho de 2024. Fixa os subsídios dos Vereadores do município de Santana do Seridó para a legislatura compreendida de 01/01/2025 a 31/12/2028 e dá outras providencias. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com as disposições do Art. 35, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Considerando que compete à Câmara Municipal, por disposição contida no Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, a iniciativa do ato normativo próprio de fixação dos subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente; Considerando a juntada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas, conforme exigência dos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Considerando o valor do subsidio do Deputado Estadual do Rio Grande do Norte fixado pela Lei Estadual nº 11.315, de 23 de dezembro de 2022, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fixa para a legislatura compreendida de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Santana do Seridó nos seguintes valores: Vereadores : ....................................... R$ 5.500,00 Presidente da Câmara Municipal:....... R$ 6.900,00 Art. 2º – A remuneração dos Agentes políticos de que trata esta Lei, observa atendimento ao disposto no Art. 29, inciso VI, da CF, na súmula 32 do TCE/RN e nos Arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000 (LRF). Art. 3º - Para fins de atender o pagamento com subsídios dos Vereadores, o valor da remuneração não poderá ultrapassar os seguintes limites: I - 5% (cinco por cento) do montante da receita do município; II - 20% (vinte por cento) em relação ao subsídio de Deputado Estadual; III – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal de gasto com a folha de pagamento, incluído o subsídio dos Vereadores. Art. 4º - Os Vereadores farão jus à percepção do 13º (décimo terceiro) subsidio e do equivalente a 1/3 (um terço) a mais no valor do subsidio em razão das férias anuais, conforme estabelecido no Artigo 35, da Lei Orgânica Municipal, no Artigo 7º, Incisos VIII e XVII da Constituição Federal, além da decisão do STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS e decisão do TCE/RN no processo de consulta nº 14286/2017-TC/RN (Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte). Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão supridas pelos recursos consignados no orçamento da Câmara Municipal previstos para o exercício 2025 e exercícios seguintes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais e financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2025. Santana do Seridó, 03 de junho de 2024. HUDSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal Publicado por: Erick Pontes Costa Código Identificador:C099773B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/06/2024. Edição 3298 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/