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norma nº 653/2024/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653/2024 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores do município de Santana do Seridó para a legislatura compreendida de 01/01/2025 a 31/12/2028 e dá outras providencias.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 0653/2024
LEI MUNICIPAL Nº 0653/2024, em 03 de junho de 2024.
Fixa os subsídios dos Vereadores do
município de Santana do Seridó para a
legislatura compreendida de 01/01/2025 a
31/12/2028 e dá outras providencias.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Seridó,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com as disposições do Art. 35, inciso
III, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que compete à Câmara Municipal, por
disposição contida no Art. 29, inciso VI, da Constituição
Federal, a iniciativa do ato normativo próprio de fixação dos
subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a
subsequente;
Considerando a juntada da estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas, conforme exigência dos artigos 16, 17 e 21 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Considerando o valor do subsidio do Deputado Estadual do
Rio Grande do Norte fixado pela Lei Estadual nº 11.315, de 23
de dezembro de 2022,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Poder Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fixa para a legislatura compreendida de 1º de janeiro
de 2025 a 31 de dezembro de 2028, os subsídios mensais dos
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Santana
do Seridó nos seguintes valores:
Vereadores : ....................................... R$ 5.500,00
Presidente da Câmara Municipal:....... R$ 6.900,00
Art. 2º – A remuneração dos Agentes políticos de que trata esta
Lei, observa atendimento ao disposto no Art. 29, inciso VI, da
CF, na súmula 32 do TCE/RN e nos Arts. 16, 17 e 21 da Lei
Complementar 101/2000 (LRF).
Art. 3º - Para fins de atender o pagamento com subsídios dos
Vereadores, o valor da remuneração não poderá ultrapassar os
seguintes limites:
I - 5% (cinco por cento) do montante da receita do município;
II - 20% (vinte por cento) em relação ao subsídio de Deputado
Estadual;
III – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal
de gasto com a folha de pagamento, incluído o subsídio dos
Vereadores.
Art. 4º - Os Vereadores farão jus à percepção do 13º (décimo
terceiro) subsidio e do equivalente a 1/3 (um terço) a mais no
valor do subsidio em razão das férias anuais, conforme
estabelecido no Artigo 35, da Lei Orgânica Municipal, no
Artigo 7º, Incisos VIII e XVII da Constituição Federal, além da
decisão do STF, com repercussão geral, no Recurso
Extraordinário nº 650.898/RS e decisão do TCE/RN no
processo de consulta nº 14286/2017-TC/RN (Tribunal de
Contas do Rio Grande do Norte).
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
serão supridas pelos recursos consignados no orçamento da
Câmara Municipal previstos para o exercício 2025 e exercícios
seguintes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos legais e financeiros a partir do dia 1º de
janeiro de 2025.
Santana do Seridó, 03 de junho de 2024.
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Erick Pontes Costa
Código Identificador:C099773B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 04/06/2024. Edição 3298
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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