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nem " ) Em (rim, à Diretor Depto. Administrativo
CPF: 017.742.424-94
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r idente PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
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Projeto de Lei nº o) /2025-GP/PMSJM
APROVADO
Sessão de 1/12/2075 Institui a obrigatoriedade do ensino da História e
PPT <a f Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena no
Verônica Senra da Silva currículo das escolas da Rede Municipal de Ensino de
Presidente x A as ” .
CPF: 728.193.247-20 São José de Mipibu/RN, da Educação Infantil ao
Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Finais) e
Educação de Jovens e Adultos (EJA), e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura
Afro-Brasileira, Africana e Indígena, conforme dispõem o Art. 26-A da Lei Federal
nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), alterado pelas Leis
Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, em todas as unidades escolares da Rede
Municipal de Ensino de São José de Mipibu/RN, abrangendo a Educação Infantil, o
Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Finais - e a Educação de Jovens e Adultos
(EJA).
Art. 2º. O conteúdo programático a que se refere esta Lei abordará, de
forma transversal e interdisciplinar, os seguintes eixos:
I- A história da África e das populações africanas antes do contato com
os europeus, destacando suas civilizações, reinos e conquistas;
IH - O processo de escravidão no Brasil e no Rio Grande do Norte, com
enfoque na resistência negra, nos quilombos e em lideranças históricas;
HI - As contribuições dos afro-brasileiros na formação da sociedade
nacional e local, nas dimensões social, econômica, política e cultural;
IV - A cultura afro-brasileira, incluindo música, dança, culinária, artes
visuais e religiosidade;
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V- A história e a cultura dos povos indígenas brasileiros, suas
organizações sociais, línguas, tradições, saberes, territórios e contribuições na
formação da identidade nacional;
VI- O combate ao racismo, à discriminação racial e ao preconceito étnicocultural, promovendo uma educação para as relações étnico-raciais e o respeito à
diversidade.
Art. 3º. A implementação deste componente curricular observará as
seguintes diretrizes:
I- Na Educação Infantil, a abordagem ocorrerá por meio de atividades
lúdicas, histórias e brincadeiras, valorizando as culturas africanas, afro-brasileiras e
indígenas;
Il - No Ensino Fundamental - Anos Iniciais, os conteúdos serão
trabalhados de forma integrada, especialmente nas áreas de História, Geografia,
Artes e Língua Portuguesa, buscando a construção de valores de respeito e
valorização da diversidade;
Hi - No Ensino Fundamental - Anos Finais, os conteúdos serão
aprofundados e articulados às áreas de conhecimento, com destaque para História,
Geografia, Língua Portuguesa e Artes;
IV - Na Educação de Jovens e Adultos (EJA), os conteúdos serão
adaptados para dialogar com as experiências de vida dos educandos, promovendo
o reconhecimento de suas identidades e histórias;
V - A formação continuada dos profissionais da educação será ofertada
periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com órgãos
estaduais e federais, visando à qualificação pedagógica e à efetiva implementação
das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008.
Art. 4º. Fica reafirmado, no calendário escolar municipal, o 20 de
novembro como data de referência para a promoção de atividades e eventos sobre a
história e a luta da população negra no Brasil, e o 19 de abril como data de
valorização e reconhecimento dos povos indígenas, com a culminância de projetos e
trabalhos que perpassem o ano ou os bimestres letivos.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a partir de sua publicação, detalhando as formas de implementação,
monitoramento e avaliação.
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Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, incluindo a aquisição de livros, materiais
didáticos e paradidáticos voltados ao ensino das temáticas afro-brasileira, africana e
indígena, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a legislação vigente.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 18 de novembro de 2025.
JOSE DE FIGUEI REDO | Assinado de forma digital por JOSE DE
FIGUEIREDO VARELA:09460098487
VARELA:09460098487 Dados: 2025.11.18 10:12:41 -0300'
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação desta Casa
Legislativa o Projeto de Lei que institui a obrigatoriedade do ensino da História e
Cultura Afro- Brasileira, Africana e Indígena no currículo das escolas da Rede
Municipal de Ensino de São José de Mipibu.
A presente proposição representa um passo essencial na
consolidação de uma educação pública inclusiva, democrática e comprometida com
a valorização da diversidade étnico-racial e cultural que constitui o povo brasileiro.
Ao atender às diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996), alterada pelas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº
11.645/2008, o Município reafirma o compromisso de construir práticas pedagógicas
que reconheçam a contribuição histórica e cultural dos povos africanos,
afrodescendentes e indígenas na formação da nossa sociedade.
Além disso, esta proposta está em consonância com a Política
Nacional de Equidade, educação e Relações Étnico-Raciais e Quilombolas
(PNEERQ), instituída pelo Ministério da Educação, que orienta as redes de ensino a
promoverem ações de combate ao racismo, à discriminação e à desigualdade racial
no ambiente escolar.
O PNEERQ reafirma o compromisso do Estado brasileiro com a
promoção da equidade racial na educação, o enfrentamento do racismo e a
valorização das identidades étnico-raciais de estudantes negros, indígenas e
quilombolas.
Nesse sentido, o presente projeto de lei fortalece as diretrizes
nacionais ao propor, no âmbito municipal, ações educativas que reconhecem a
Pluralidade cultural e histórica do povo brasileiro, promovendo uma educação
antirracista, inclusiva e cidadã.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
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CNPJ 08.365.850/0001-03
Este projeto não apenas cumpre um dever legal, mas reafirma um
princípio ético e civilizatório: o de educar para o respeito, para a igualdade e para a
justiça social.
Ao valorizar as culturas africana, afro-brasileira e indígena no
cotidiano escolar, fortalece-se o sentimento de pertencimento, o reconhecimento das
identidades e o combate a todas as formas de preconceito e discriminação.
Certo de contar com a costumeira atenção e sensibilidade dos
Nobres Edis desta Casa, solicito a aprovação deste importante instrumento de
promoção da equidade e da valorização da nossa história plural
São José de Mipibu/RN, 18 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por JOSE JOSE DE FIGUEIREDO pe FIGUEIREDO
VARELA:09460098487 VARELA:09460098487 Dados: 2025.11.18 10:13:08 -03'00'
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
ComissÃo DE CONSTITUIÇÃO, J USTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 075/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 075/2025 que “Institui a
obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena no currículo das escolas da Rede Município de Ensino de São José de Mipibu/RN-, da Educação Infantil ao Esnino Fundamental (Anos Iniciais e Finais) e Educação de Jovens e
Adultos (EJA), de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 192 Sessão Ordinária, do segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à análise quanto aos seus aspectos constitucional, legal e Jurídico, nos termos do artigo 104, inciso |, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação, considerando que a
proposição visa dar cumprimento à Lei Federal nº 10.639/2023 que dispõe sobre a
obrigatoriedade do ensino de história e cultura afro-brasileira na educação básica e, ainda, do ensino de história e cultura indígenas, tratando-se, portanto, de uma educação para relaçãoes raciais. O projeto de lei apresenta estratégias para efetivar práticas pedagógicas.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente
entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 075/2025 em exame está em condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão, por unanimidade, manifestase favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 075/2025.
Sala das Comissões, 08 de dezambro de 2025.
FELIPE DE URA FERREIRA
no Relator
MARIA Mie R.DASILVA ALBERTO DE ARAÚIGÁM
Presidente
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
CNPJ 09.116.096/0001-22
ComissÃo DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, TRABALHO, ESPORTE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Projeto de Lei nº 075/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 075/2025 que “Institui a
obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena no currículo
Educação
das escolas da Rede Município de Ensino de São José de Mipibu/RN-, da Infantil ao Esnino Fundamental (Anos Iniciais e Finais) e Educação de Jovens e Adultos (EJA), de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 19º Sessão Ordinária, do segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Cidadania emitiu parecer favorável à aprovação da proposição, após a análise dos aspectos constitucional, legal e jurídico.
Procedemos, então, à análise quanto aos aspectos de competência desta Comissão, nos termos do artigo 104, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação, considerando que o projeto de lei trata da formação de docentes e da necessidade de ser organizar materiais didáticos pedagógicos para auxiliar na educação antiracista, diante das dificuldade em lidar-se com temas/conteúdos, metodologias e recursos referentes ao ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 075/2025 em exame está em condições de ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão, por unanimidade, manifesta- se de forma favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 075/2025,
Sala das Comissões, 08 de dezembro de 2025.
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Rosiane Pereira de Lima Rafael áhiel
Presidente Vice-Presidente