REGEBIMEN LO
Recebio presente documento,
Nesta Data 04/49! 2025
Pio)
pérreira M. Júnior Claudiomã
24 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Diretor DESXO.. Administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU pe: 017.742.424-94
ALMA am GABINETE DO PREFEITO
=" prestdente Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Projeto de Lei nº +3 /2025-GP/PMSJM
Regulamenta a Corregedoria e a Ouvidoria
0
e.
A A As há o) Pa0 4 da Guarda Municipal de São José de Mipibu,
Sessão RAR nos termos da Lei Federal nº 13.022, de
prastdento agosto de 2014, e dá outras providências.
verônica Senra da Silva
Presidente
cor: 728.193.247-20 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de São
José de Mipibu/RN, com base no art. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014, garantindo
mecanismos de controle interno e externo, com autonomia técnica e funcional,
observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
TÍTULO IH
DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL
CAPÍTULO I- DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA
Art. 2º A Corregedoria da Guarda Municipal é um órgão de controle interno e integra a
estrutura administrativa da Guarda Municipal de São José de Mipibu, tendo como
atribuições:
I — receber e analisar informações da ouvidoria e promover interação institucional;
Il — apurar infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda
Municipal;
II — realizar visita de inspeção e correições extraordinárias em qualquer das unidades da
Guarda Municipal;
IV — apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregul
W
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dos servidores integrantes do quadro pessoal da Guarda Municipal;
V — sanar irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, impor
responsabilidades;
VI - promover investigações sobre o comportamento ético, social e funcional dos
candidatos a cargos na Guarda Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em
estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefia, observando as normas legais
e regulamentos aplicáveis.
CAPÍTULO II — DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA
CORREGEDORIA
SEÇÃO I- DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A corregedoria é composta de 02 (dois) membros titulares que serão designados,
através de portaria, pelo chefe do poder executivo municipal, para mandato de 2 (dois)
anos, vedada exoneração imotivada durante o exercício da função.
Parágrafo único. A função de membro titular da Corregedoria da Guarda Municipal será
composta por profissionais que disponham de formação em graduação superior,
preferencialmente nas áreas de Direito, Ciências Sociais, Pedagogia, Segurança Pública
e Sociologia, com, preferencialmente, especialização ou experiência na área de Direitos
Humanos € capacitação técnica periódica.
Art. 4º São membros titulares da corregedoria:
I- O corregedor, cuja função é exercida, preferencialmente, por 01 (um) Assessor
Jurídico do Município;
101 (um) membro auxiliar da corregedoria.
Art. 5º Os membros da corregedoria serão escolhidos da seguinte forma:
I- O Corregedor, cargo exercido, preferencialmente, por assessor jurídico do município,
indicado pelo chefe do Executivo;
IH — 01 (um) membro auxiliar, servidor efetivo da Guarda Municipal, escolhido por
processo interno coordenado pelo Comando da Guarda e homologado pelo Executivo.
SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º A corregedoria da Guarda Municipal de São José de Mipibu funcionará em
dependências determinadas pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 8º Os trabalhos da corregedoria da Guarda Municipal serão compostos pelo seu
corregedor e 01 (um) membro auxiliar, podendo, em casos específicos, ser incorporado
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Procurador Geral do Município para auxiliar no direcionamento dos procedimentos
administrativos disciplinares a serem adotados.
Art. 9º A comissão de procedimentos administrativos será formada pelos membros da
ouvidoria, corregedoria, o Procurador Geral do Município e acompanhada pelos
membros da ouvidoria.
Art. 10º Para efeitos desta Lei consideram-se procedimentos administrativos
disciplinares os seguintes procedimentos:
I- Sindicância;
II — Processo administrativo disciplinar;
III - Processo especial em estágio probatório.
$1º Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
a) pedido de reconsideração;
b) recurso hierárquico;
c) revisão.
82º Os recursos de cada espécie previstos no $1º deste artigo poderão ser interpostos
apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas,
cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 11 Os trabalhos da corregedoria da Guarda Municipal devem ter todas as reuniões
lavradas em atas.
$1º O arquivo da corregedoria será de responsabilidade do corregedor e conservado na
sede da corregedoria.
$2º As atas das reuniões serão lavradas em livro específico, com uma só ata para cada
sessão, podendo constar na mesma sessão várias diligências.
$3º As sessões serão enumeradas seguidamente, dentro de cada ano civil.
Art. 12 Os membros da corregedoria da Guarda Municipal gozam de inteira
independência, sob o ponto de vista técnico, quanto ao julgamento que tenham que
formular.
CAPÍTULO INI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
SEÇÃO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 13 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
81º As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos.
$2º A aplicação de penalidade deverá estar em consonância com a gravidade dos fatos
SEÇÃO II - DA SINDICÂNCIA
Art. 14 A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação,
instaurada por determinação do comandante da Guarda Municipal, por encaminhamento
de denúncia pela ouvidoria ou por iniciativa fundamentada do corregedor, quando os
fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo único. O corregedor, quando houver notícia de fato tipificado como
transgressão disciplinar ou crime, enviará a devida comunicação à autoridade
competente.
Art. 15 Na sindicância serão ouvidos todos os envolvidos nos fatos.
Art. 16 Os depoimentos poderão fazer-se acompanhar de advogado.
Art. 17 Se o interesse público o exigir, o corregedor decretará sigilo da sindicância.
Art. 18 É assegurada vista dos autos da sindicância às partes e seus defensores.
Art. 19 O relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a
autoria apurada.
Art. 20 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por
mais 30 dias.
Art.21 Da sindicância poderá resultar:
I— arquivamento;
IH - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
III — Instauração de processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
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Art. 22 Instaurar-se-á o processo quando a falta puder determinar suspensão por mais
de 30 dias ou demissão.
Parágrafo único. É assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 23 São fases do processo:
1 instauração e denúncia administrativa;
1 — citação;
WI — instrução;
IV — defesa;
V — relatório final;
VI - encaminhamento para decisão;
VII — decisão.
Art. 24º O processo será conduzido pela comissão e acompanhado pela ouvidoria.
Parágrafo único. Os membros da comissão deverão possuir capacitação técnica
específica e atualizada, garantida pelo município.
Art. 25 A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I- a indicação da autoria;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável;
HI - o resumo dos fatos;
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em direito e
pertinentes à espécie;
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo
e defendê-la;
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá
comparecer, sob pena de revelia;
VII- nomes completos e registro funcional dos membros da comissão de procedimentos
administrativos.
Art. 26 O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar
do processo e se defender, sob pena de nulidade do procedimento.
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Art. 27 O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório
e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e
complementar.
Parágrafo único. A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta
e duas) horas da data designada para o interrogatório.
Art. 28 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde
que o faça com urbanidade, e de intervir, por intermédio do seu defensor, nas provas e
diligências que se realizarem.
Art. 29 O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído no prazo de até 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida
a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO IV — PROCESSO DISCIPLINAR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 30 Instaurar-se-á Processo Especial em Estágio Probatório em conformidade com os
artigos desta lei.
TÍTULO HI
DA OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL
CAPÍTULO I- DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 31 A ouvidoria da Guarda Municipal é um órgão de controle externo e integra a
estrutura administrativa da Guarda Municipal de São José de Mipibu como um órgão
independente em relação ao comando da Guarda, com autonomia técnica e funcional,
tendo como atribuições:
I-receber:
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos, individuais ou coletivos,
praticados por servidores da Guarda Municipal;
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal
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c) denúncias a respeito de atos irregulares praticados por servidores da Guarda Municipal.
Il - examinar e encaminhar reclamações dos cidadãos relativos às atividades da Guarda
Municipal de São José de Mipibu.
II - realizar diligências nas unidades da administração, sempre que necessário, para O
desenvolvimento dos seus trabalhos.
IV - encaminhar sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos dirigentes e
integrantes da Guarda Municipal de São José de Mipibu e das atividades da referida
instituição.
V - manter sempre o sigilo sobre denúncias e reclamações.
VI - manter serviço telefônico fixo ou gratuito, quando possível, destinado
exclusivamente a receber denúncias e/ou reclamações.
VII - propor soluções, oferecer recomendações € informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
VIII - dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e
representações recebidas pela ouvidoria a chefe do executivo.
IX - manter atualizado arquivo de documentação relativa às denúncias, reclamações e
representações recebidas.
X - elaborar, relatório anual de suas atividades.
XI - o acesso à Ouvidoria poderá ser viabilizado, sempre de forma anônima ou não pelos
seguintes meios:
a) internet;
b) serviço telefônico gratuito;
c) pessoalmente no gabinete do ouvidor.
XII — divulgar anualmente, no portal da transparência do município, relatório público de
suas atividades.
CAPÍTULO IL- DA COMPOSIÇÃO
Art. 32 A ouvidoria será composta por 2 (dois) membros designados por portaria, com
mandato de 2 (dois) anos, vedada exoneração imotivada:
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Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
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1-01 (um) Ouvidor titular, indicado pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal,
e
Il — 01 (um) membro auxiliar, servidor efetivo da Guarda Municipal, escolhido por
processo interno coordenado pelo Comando da Guarda e homologado pelo Executivo.
Parágrafo único. O ouvidor titular deverá possuir nível superior completo e capacitação
técnica adequada, com atualização periódica assegurada pelo município.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 33º Os membros da corregedoria e ouvidoria manterão os vencimentos de seus
cargos efetivos, acrescidos das vantagens legais.
Art. 34º Os membros titulares da corregedoria e ouvidoria farão jus à gratificação por
função, conforme legislação municipal específica.
Art. 35º Os membros que integrarem comissão de procedimento administrativo farão jus
ao recebimento de diárias operacionais, observadas normas municipais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36º Os pedidos da corregedoria e ouvidoria terão prioridade de atendimento no
âmbito da administração municipal direta e indireta.
Art. 37º A corregedoria e ouvidoria terão 90 dias para elaboração dos regimentos
internos.
Parágrafo único. Os regimentos internos serão submetidos ao Prefeito Municipal para
aprovação e publicação em até 90 dias.
Art. 38º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São José de Mipibu/RN, 08 de dezembro de 2025.
Ê
JOSE DE EIREDO V LA
Prefeito Municipal
I
K
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a Ouvidoria e a Corregedoria
da Guarda Municipal. Como é de ciência de todos, ambos os órgãos são de suma
importância para o bom andamento da Guarda.
Estabelecer regras que garantam a proteção dos Guardas Municipais,
bem como evite que os mesmos cometam excessos no exercício de suas funções é
fundamental para que Guarda e Sociedade caminhem juntos.
Desta forma, mantemos a voz da sociedade através da Ouvidoria.
Recebendo críticas, sugestões e denúncias. Bem como estabelecemos regras que
garantirão a ampla defesa e o contraditório para os nossos Guardas Municipais, no
exercício de suas funções.
Por tais motivos, solicitamos aos Nobres Edis a apreciação e aprovação
do referido Projeto de Lei.
São José de Mipibu/RN, 08 de dezembro de 2025.
Ed
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
«PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 079/2025
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 079/2025 que
“Regulamenta a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de São José de
Mipibu, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de agosto de 2014, e dá outras
providências.”, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A proposição em questão esteve em pauta na 222 sessão ordinária, do
segundo período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à
análise quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo
104, inciso |, do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável a sua aprovação,
considerando que a referida proposição cria a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda
Municipal, em consonância com o que prevê a Lei Federal nº 13.022/2014 — Estatuto
Geral das Guardas Municipais. Corregedoria é o órgão interno para investigar as
condutas e irregularidades dos Guardas Municipais, apurando os fatos de forma
disciplinar através de processos administrativos e sindicâncias) e aplicando as
penalidades cabíveis. Na proposição estão contidas as atribuições da Corregedoria, sua
composição e funcionamento e os procedimentos administrativos disciplinares.
Ouvidoria é o canal de comunicação do cidadão para registrar reclamações, denúncias,
sugestões e elogios sobre os serviços públicos que são desempenhados pelos Guardas
Municipais, encaminhando os casos que chegam ao seu conhecimento para apuração e
busca de soluções, sem poder punitivo direto. Na proposição estão contidas as
atribuições da Ouvidoria, sua composição, direito e vantagens.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa privativa
do Poder Executivo Municipal.
Desta forma, o Projeto de Lei nº 079/2025 em exame está em condições de
ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
. Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão manifesta-se favorável
à aprovação do Projeto de Lei nº 079/2025.
Sala das Comissões, 11 de de bro de 2025.
4
Felipe de Moura Ferreira
Relator
Maria LEBúci e Rodrigues j da Silva
Presidente