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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa na Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, institui a Gratificação de Ouvidoria e dá outras providências.
native_id2584

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Recebido pela secretaria de destino Encaminhado ao Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 088/2026. Lei promulgada nº 1.453 em 26 de maio de 2026. Disponível em: https://sapl.saojosedemipibu.rn.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/945/lei_1.453.pdf.
2026-05-13 Matéria encaminhada ao setor de ofícios
2026-05-13 Aguardando despacho
2026-05-12 Matéria aprovada
2026-05-12 Aguardando votação
2026-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-06 Aguardando despacho para as comissões
2026-05-05 Matéria apresentada em Plenário
2026-05-05 Aguardando leitura na próxima sessão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T20:41:42.330808-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

9)
Lijo no expediente da TU
ersodo Crdinária do dl
Foriado Lagislativo.
PACHO REGEBIMENTO
AAA Re Ro CNPJ 09.116.096/0001-22
a A
Prosidento PROJETO DE LEI N.º 027/2026
Verônica Senra da Silva
presidente
CPF: 728.193.247-20 Dispõe sobre a criação, a estrutura e
o funcionamento da Ouvidoria
Legislativa na Câmara Municipal de
São José de Mipibu/RN, institui a
Gratificação de Ouvidoria e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Legislativa na estrutura administrativa da
Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN.
Parágrafo único. A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre
a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para O
recebimento de pedidos de acesso à informação, em conformidade com a Lei
nº 12.5827/2011, solicitações, reclamações, sugestões e quaisquer outros
encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria Legislativa:
| - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as
manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas
sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da
Câmara Municipal,
Il - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
HI - informar o cidadão ou a entidade sobre a que órgão deverá dirigir-se,
quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa;
IV - organizar os mecanismos e canais de acesso dos cidadãos à
Ouvidoria Legislativa,
Recenio presente dogumento.
Nesta Data ( 2 f ELOA
Claudioffar Ferreira M, Júnior
Diretor Deptº.. Administrativo
CPF: 017.742.424-94
4
Rua 7 de Setembro, 20, Centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000
(84) 32732441 - 32733526 — Caixa Postal 041
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“PALÁCIO ABEL IZAIAS”
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$ 2º No caso de designação de servidor que já faz jus a alguma
gratificação, ele deverá ser destituído da função gratificada original para que
possa ser nomeado Ouvidor, vedada a acumulação de funções gratificadas.
8 3º A Gratificação de Ouvidoria será considerada no cálculo do adicional
de 1/3 (um terço) de férias constitucionais e da gratificação natalina.
Art. 5º, O Ouvidor terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única
vez por igual prazo.
Art. 6º. O Ouvidor, no exercício de sua função, poderá:
| - requisitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou
servidor da Câmara Municipal;
|l - solicitar a qualquer órgão, por intermédio da Presidência da Câmara
Municipal, informações ou cópia de documentos necessários ao cumprimento
de suas atribuições.
8 1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez)
dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo que
poderá ser prorrogado justificadamente por até 5 (cinco) dias.
8 2º O não cumprimento do prazo previsto no 8 1º deverá ser comunicado
à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 7º. A Ouvidoria Legislativa disponibilizará os seguintes canais de
atendimento ao cidadão, por meio dos quais ele poderá enviar a sua
manifestação:
| - atendimento presencial;
|| - mensagem de Whatsapp;
III - e-mail;
IV - via postal;
V - sistema disponível no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
$ 1º Após o envio da manifestação, caberá ao Ouvidor registrá-la em
formulário a ser disponibilizado pela Câmara Municipal ou por meio de sistema
eletrônico próprio, quando disponível, com número de protocolo a ser fornecido
ao cidadão para acompanhamento da manifestação, salvo anonimato ou não
fornecimento pelo cidadão de um meio de resposta.
8 2º No caso de atendimento presencial, o número de protocolo deverá
ser fornecido imediatamente ao cidadão, possibilitando que ele realize, se
desejar, o acompanhamento da questão.
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LJ
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c) a que possa comprometer atividades de inteligência ou de segurança
da informação;
d) a que possa comprometer sindicância, processo administrativo
disciplinar, processo disciplinar perante a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, procedimento de Comissão Processante e/ou de Comissão
Parlamentar de Inquérito, em andamento ou a realizar, ou ressarcimento de
recursos públicos;
|| - não sigilosa:
a) documentos de processos com decisão já publicada no Diário Oficial,
mesmo que pendente de recurso ou pedido de revisão, desde que não
enquadrados como sigilosos em algum aspecto;
b) matérias relativas à atividade administrativa da Câmara Municipal,
desde que não enquadradas como sigilosas em algum aspecto.
Art. 9º. É assegurado a qualquer cidadão o direito de apresentar à
Ouvidoria Legislativa a sua manifestação, que pode ser:
| - identificada, sem solicitação de sigilo - quando o cidadão se identifica e
informa um meio para se comunicar com ele;
| - identificada, com solicitação de sigilo - quando o cidadão se identifica
e informa um meio para se comunicar com ele, mas requer que a sua
identidade seja preservada, ou quando a Ouvidoria entender necessário adotar
tal procedimento;
|| - anônima - quando o cidadão não se identifica e não informa um meio
para se comunicar com ele.
$ 1º No momento da apresentação da manifestação, o cidadão poderá ou
não se identificar, também indicando se deseja que sua identidade seja
mantida sob sigilo.
$ 2º No caso do pedido de acesso à informação, é vedado o anonimato,
mas é assegurado ao cidadão requerer que a sua identidade seja preservada.
8 3º No caso de reclamação ou denúncia, restará preservado o sigilo
sobre os dados do cidadão no processamento da manifestação, ainda que ele
não tenha requerido sigilo no ato da apresentação.
Art. 10. Concluído o registro da manifestação, inicia-se a fase da sua
análise preliminar, na qual são verificados os aspectos de competência da
Câmara Municipal para análise da manifestação, a classificação informada pelo
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$ 2º O pronunciamento do órgão interno indicará as providências que
foram ou serão adotadas e os respectivos prazos.
8 3º A Ouvidoria Legislativa analisará o pronunciamento emanado do
órgão interno e, se for o caso, O devolverá para fins de esclarecimentos ou
complementação.
$ 4º Considerado apto o pronunciamento do órgão interno, a Ouvidoria
Legislativa elaborará e registrará a resposta por meio físico ou em sistema
eletrônico próprio, quando disponível, e a encaminhará pela via eleita pelo
cidadão, juntamente com pesquisa de satisfação acerca do serviço prestado
pela Câmara Municipal, salvo caso de anonimato e/ou não indicação de uma
via para resposta.
Art. 12. O encaminhamento das manifestações pela Ouvidoria Legislativa
aos órgãos internos da Câmara Municipal observará o disposto na legislação
pertinente, quanto às medidas de salvaguarda dos dados pessoais do cidadão.
Art. 13. A Ouvidoria Legislativa responderá em até 20 (vinte) dias, a
contar do seu recebimento, os pedidos de acesso a informação que lhe forem
enviados, podendo esse prazo ser prorrogado, justificadamente, por 10 (dez)
dias.
Art. 14. O prazo será de 30 (trinta) dias, quando a demanda for de
manifestação de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais
pronunciamentos de cidadãos que tenham como objeto a prestação de
serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização
de tais serviços e/ou necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros
órgãos, sendo admitida prorrogação, por igual período, quando a complexidade
do caso assim o exigir.
Art. 15. A contagem dos prazos de que trata esta Resolução se faz em
dias corridos, suspendendo-se durante recessos da Câmara Municipal ou em
virtude de deliberação específica da Câmara Municipal.
8 1º Os prazos da Ouvidoria Legislativa começam a correr a partir do dia
seguinte ao do recebimento da manifestação ou do pedido de acesso a
informação.
$ 2º Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se
o vencimento ocorrer no dia em que não houver expediente na Câmara
Municipal ou este for encerrado antes do previsto em seu Regimento Interno.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de instituir, no âmbito da Câmara Municipal
de São José de Mipibu/RN, a Ouvidoria Legislativa, que é um órgão de interlocução
entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de pedidos de acesso a informação, em conformidade com a Lei n.º
12.527/2011, solicitações, reclamações, sugestões e quaisquer outros
encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
Sendo assim, a Ouvidoria é forte instrumento para a identificação de
irregularidades no serviço público e também é um espaço dedicado ao indivíduo que
deseja exercer a sua cidadania e contribuir para o aperfeiçoamento, uniformização,
eficiência, coerência e transparência nos serviços públicos.
O trabalho da Ouvidoria contribui para o fortalecimento da cidadania, uma vez
que estimula o exercício da crítica, da defesa dos direitos e interesses pelas
comunidades e pela sociedade em geral, para melhor atender às suas necessidades
diárias.
Com a apresentação da presente proposição, a Câmara Municipal deixa emergir
que está empenhada em superar qualquer receio de ouvir críticas e promover um
diálogo aberto, cumprindo assim seu papel democrático.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, 05 de maio de
2026.
VERÔNICA SENRA DA SILVA
Présidente
JEAN PÓGGIO NERINO ROSIANE PEREIRA DE LIMA RAFAEL
1.º Secretário 2.º Secretária
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E CIDADANIA
Projeto de Lei nº 027/2026
Relatório e Parecer
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 027/2026 que “Dispõe
sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa na Câmara Municipal
de São José de Mipibu/RN, institui a Gratificação de Ouvidoria e dá outras providências”, de
autoria da Mesa Diretora.
A proposição em questão esteve em pauta na 14º Sessão Ordinária, do
primeiro período, não recebendo emenda ou substitutivo.
Em continuidade ao processo legislativo, esta Comissão procedeu à análise
quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do artigo 104, inciso |,
do Regimento Interno desta Casa, sendo favorável à sua aprovação, considerando que a
proposição visa instituir canal aberto para O recebimento de pedidos de acesso à informação,
solicitações, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos diretamente
oriundos da sociedade, contribuindo para o fortalecimento da cidadania.
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa privativa do
Poder Legislativo Municipal.
Desta forma, o Projeto de Lei n.º 027/2026 em exame está em condições de
ser aprovado, no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Assim sendo, não havendo óbices, esta Comissão, por unanimidade,
manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 027/2026.
Sala das Comissões, 11 de maio de 2026.
(o)
FELIPE DE MOURA FERREIRA
Relator
MAGE ld R. DA SILVA ALBERTO DE ARAÚ RR.DEM. NETO
Presidente Vice- ente

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