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norma nº 1122/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1122 / 2016
Date 2016-12-26
EmentaDefine a contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da constituição federal, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-3341 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 1.122/2016
Ementa: Define a contratação de pessoal por prazo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos 
termos do inciso IX do art. 37 da constituição federal, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do 
que dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender as necessidades temporárias de excepcional 
interesse público, os órgãos da Administração direta e indireta do município de São José de 
Mipibu poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 37, 
inciso IX, da Constituição Federal, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se necessidade 
temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou 
previsível, não possa ser satisfeita pela Administração Pública com os recursos de pessoal 
disponíveis no momento de sua ocorrência, ou que não justifique a criação ou provimento de 
cargos.
§ 1º Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as 
seguintes hipóteses:
I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
II - combate a surtos endêmicos e realização de campanhas de saúde pública;
III - realização de grandes eventos;
IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de 
cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro 
remanescente;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
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Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-3341 – CEP 59.162-000
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V - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos 
essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, 
ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público;
VI - Professor substituto, desde que haja compatibilidade de horários;
VII - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não 
justifiquem a criação ou o provimento de cargos, especialmente:
a) as relacionadas à defesa agropecuária e ambiental, para atendimento de situações de iminente 
risco à saúde animal, vegetal ou humana;
b) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de defesa do meio ambiente;
c) as decorrentes de aumento desproporcional dos serviços de assistência à infância e 
adolescência e atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei;
d) as que tenham por objeto técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com 
prazo determinado, implementados mediante acordos e convênios, desde que haja, em seu 
desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública;
e) as que tenham por objeto serviços especializados de tecnologia da informação, de 
comunicação e de revisão de processos de trabalho, que se caracterizem como projetos 
específicos criados por prazo determinado; 
f) Apoio as atividades de Infraestrutura Urbana e Rural, Saúde, Educação, Assistência Social e 
serviços de necessidades básicas do município; e
g) as que tenham por objeto a realização de temporadas artísticas de música ou dança.
§ 2º - A necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser previamente 
declarada por Decreto do Executivo.
§ 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles que, assim 
declarados por Decreto do Executivo, sejam desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, 
infraestrutura, assistência à infância e à adolescência, atendimento socioeducativo aos 
adolescentes em conflito com a lei, direitos humanos e meio ambiente.
§ 4º É vedada a contratação temporária prevista no inciso V do §1º deste artigo para os casos de 
afastamento voluntário incentivado.
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§ 5º O número total de professores de que tratam o inciso V do §1º deste artigo não poderá 
ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição de 
ensino.
Art. 3º - A contratação de que trata esta Lei deverá ser feita mediante processo seletivo 
simplificado e curricular.
§ 1º - O Edital do processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
I - o objeto da contratação temporária;
II - o prazo de validade;
III - o prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto nesta 
Lei;
IV - o número de vagas a serem preenchidas;
X - a função e a carga horária;
XI - a remuneração; e
XII - as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.
§ 2º - Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser 
convocados a qualquer tempo.
Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo.
Art. 5º - As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 
04 (quatro) anos, admitida a prorrogação dos contratos, desde que o prazo total não seja superior 
a 05 (cinco) anos.
§ 1º - O termo inicial do prazo previsto no caput é a data da contratação.
§ 2º - A prorrogação dos contratos temporários demanda a demonstração pormenorizada da 
manutenção da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que os 
originou, a autorização prévia do Secretario Geral do Município no bojo do processo 
administrativo específico para tanto e a celebração de termo aditivo para cada contrato.
Art. 6º - As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação 
orçamentária específica, mediante prévia autorização expressa do Secretario Geral do Município.
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Art. 7º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de 
nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante e do 
contratado.
Art. 8º - É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança; e
III - ser novamente contratado, pela Administração direta e indireta do Município, com 
fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, antes de decorridos 12 (doze) meses 
do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, 
sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas e do contratado.
Art. 9 - Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e 
obrigações previstos na legislação vigente, devendo o respectivo procedimento sancionador ser 
concluído no prazo de noventa dias.
Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em 
regular processo administrativo;
V - no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao 
provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados 
com base nesta Lei;
VI - pela extinção da situação ou conclusão do objeto;
VII - nas hipóteses de o contratado:
a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;
b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.
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VIII - se o contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um 
período de 12 meses, mesmo com justificação, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de 
doença;
IX - afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 dias consecutivos.
Parágrafo único - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, 
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento do correspondente a 01 
(uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato.
Art. 11 - As contratações temporárias em vigor serão regidas pelas disposições desta Lei.
Art. 12 – Os cargos e a remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei são os dispostos 
na Lei Complementar n.º 05/2006 e suas alterações posteriores, sendo os quantitativos definidos 
nos editais dos respectivos Processos Seletivos.
Art. 13º É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado sob a contratação 
regulada por esta Lei, computando-se o respectivo período para todos os efeitos legais.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à 
execução do disposto nesta Lei.
Art. 15 – Ficam convalidados os atos praticados por força do Decreto Executivo n.º 026/2013.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2017.
São José de Mipibu/RN, 26 de dezembro de 2016.
ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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